Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, recorrido nos autos à margem identificados, considerando que do Acórdão de fls. resultam questões cujo relevo jurídico implicam a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito, vem nos termos do art. 285º do CPPT interpor recurso de revista para o STA – Secção de Contencioso Tributário. Alegou, tendo concluído: A) Para uma melhor aplicação do direito importa saber se a substituição do Tribunal de primeira instância pelo Tribunal de recurso prevista pelo artigo 665º do CPC incide apenas sobre as questões elencadas na sentença primitiva ou também sobre as questões de conhecimento oficioso que tenham sido omitidas na sentença recorrida; B) Numa sequência lógica, importa igualmente saber se a notificação prevista pelo número 3 do artigo 665º do CPC deve ou não identificar a concreta questão ou questões relativamente às quais será exercida aquela substituição. C) Tanto mais que o tribunal de recurso se propõe assim conhecer como um tribunal de primeira instância, eliminando um grau de jurisdição, relativamente a questões desconsideradas por esta última. D) Foi proferida sentença que julgou provado improcedente apresenta impugnação judicial e dela recorreu a entidade demandada, sendo o recurso admitido. E) No âmbito da tramitação do recurso foi proferido o seguinte despacho: “atento ao disposto no art. 665º, nº 2, do CPC, afigurando-se poder vir a ocorrer uma situação de conhecimento em substituição das questões consideradas prejudicadas pelo Tribunal recorrido, notifique as partes nos termos do disposto no nº 3 da mesma disposição legal. Prazo: 10 (dez) dias.” F) Nos presentes autos além das questões elencadas na sentença subsistia por conhecer uma exceção dilatória de ilegitimidade ativa deduzida pela impugnada em sede de contestação. G) Trata-se de uma exceção de conhecimento oficioso que não mereceu apreciação por parte do tribunal de primeira instância. H) Esta exceção poderia e deveria ter sido objeto de apreciação pelo tribunal de recurso, pois constitui também ela matéria suscetível de ser objeto de substituição. I) Deste modo, a anunciada procedência da apelação teria de decorrer ou da ilegitimidade ativa do ora recorrente ou da desconsideração dos fundamentos por si apresentados. J) Pelo que, não podia o tribunal de recurso abster-se de identificar a questão ou questões acerca das quais se propunha atuar em substituição do tribunal de primeira instância, fazendo-as antes constar do despacho que ordenou a notificação das partes nos termos do nº 3 do art. 665º do CPC.
Jurisprudência
Processo 0124/19.0BELLE
K) A ausência desta identificação é equivalente à não notificação nos termos e para os efeitos do normativo identificado na alínea anterior do nº 3 do art. 655º do CPC. L) Pelo que o acórdão recorrido violou o princípio do contraditório que hoje assume além de uma dimensão essencial de defesa, também uma dimensão positiva que se traduz no direito de influir ativamente no desenvolvimento do processo. M) Assim, caberia ao tribunal de recurso, além das questões desconsideradas na sentença ter incluído igualmente na notificação a matéria da legitimidade ainda por resolver. N) Aliás, o próprio tribunal mostra não se ter apercebido da invocação pela demandada da exceção de ilegitimidade ativa do ora recorrente. O) Tal constitui uma irregularidade equivalente à ausência de notificação para apresentação de alegações complementares, porque suscetível de comprometer o exame e a discussão da causa, passível de constituir uma nulidade a declarar por este Venerando Tribunal. Termos em que, deverá ser anulado o acórdão recorrido e ordenada a consequente devolução dos autos ao TCAS para que sejam as partes notificadas para se pronunciarem sobre a questão da ilegitimidade e sobre a questão não conhecida pelo Tribunal da primeira instância, como impõe o nº 2 do art. 195º do CPC. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Se bem se percebe da leitura das conclusões do recurso que nos vem dirigido, o recorrente pretende, no essencial, que este Supremo Tribunal admita o presente recurso para que se anule as decisões das instâncias, para ser apreciada a questão da sua ilegitimidade que não foi conhecida pelas instâncias, mas que foi invocada pela recorrida na sua contestação. Na verdade, o recorrente alega uma questão que se encontra no limiar da litigância de má-fé processual, não se percebe que utilidade é que o recorrente pretende retirar do conhecimento de tal excepção, que aliás foi deixada cair no recurso que a AT dirigiu ao Tribunal Central e pretende agora, que a causa foi decidida de mérito, contra si, obrigar o Tribunal a conhecer de uma questão invocada contra si pela contraparte na contestação. Ao invocar a pretensa violação do disposto no artigo 665º do CPC, não aporta qualquer mais-valia à sua pretensão e, nessa medida, o recurso não pode ser admitido. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas do incidente pela recorrente, com t.j. em 5 Ucs. D.n. Lisboa, 11 de Julho de 2024. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.