Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificada do, aliás douto, acórdão proferido nos presentes autos e, porque não se conforma com o mesmo, dele vem interpor recurso para o COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, nos termos das disposições conjugadas pelos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT, recurso que será de apelação em processo civil (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, código aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), com subida imediata nos próprios autos (cfr. artigo 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC) e efeito suspensivo uma vez que a retenção do mesmo o tornaria absolutamente inútil (cfr. artigo 286.º, n.º 2 do CPPT). Concluiu pela seguinte forma: I.Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente o recurso interposto pela Recorrente da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. II.Para tanto, a decisão em mérito julgou não verificados os vícios suscitados pela Recorrente, mais concretamente, a violação dos princípios da discricionariedade na apreciação do pedido, por violação dos limites que impõe tal actuação; da prossecução do interesse público na medida em que o bem proposto em dação em pagamento teria um enorme interesse permitindo à AT alcançar com maior celeridade e eficácia o interesse público da arrecadação de receita fiscal; da igualdade, na medida em que indicou casos reais que não foram tidos em conta na sentença; da tutela jurisdicional efetiva por violar o direito dos cidadãos à regularização da situação tributária perante a Administração Tributária. III.Considera a douta decisão que o que esteve na base da improcedência da reclamação apresentada foi a intempestividade do pedido de dação e, já não, a não verificação de qualquer dos vícios assacados e supra mencionados. Ora, IV.Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o Recorrente conformar com tal entendimento, na medida em que considera e sustenta que a não admissibilidade do pedido de dação em pagamento que vá para além do prazo de 30 dias previsto no artigo 203.º do CPPT, viola não só o princípio da legalidade fiscal, como todos os princípios suscitados pela Recorrente em sede de recurso. V.No que tange ao princípio da legalidade, o artigo 201.º do CPPT estabelece que: 1 - Nos processos de execução fiscal o executado ou terceiro podem, no prazo de oposição, requerer ao ministro ou órgão executivo de quem dependa a administração tributária legalmente competente para a liquidação e cobrança da dívida a extinção da dívida exequenda e acrescido, com a dação em pagamento Ora,
Jurisprudência
Processo 0170/21.4BECBR
VI.A questão colocada e sindicada pela Recorrente subsume-se na admissibilidade do pedido de extinção das dívidas fiscais por via da dação em pagamento para além do prazo estabelecido no nº 1 do artigo 201.º do CPPT. VII.Parece-nos, todavia, que uma interpretação restritiva desse normativo, colo aliás, fez a douto acórdão recorrido, é delimitador do próprio instituto colocando em sério risco a prossecução do interesse público. VIII.Levando em linha de conta a jurisprudência vertida para o acórdão em mérito, temos a real situação de alguém que quer pagar uma dívida fiscal, mas que não tem dinheiro para a solver, mas tem património para entregar, poder ficar ad eternum com uma dívida tributária, que por via legal poderia extinguir. IX.Por outro lado, a administração fiscal vê a sua situação fragilizada, na estrita medida em que a rigidez do prazo estabelecido no nº 1 do artigo 201.º do CPPT provoca reflexamente o aumento da dívida fiscal e, mais ainda, aumenta o risco de incobrabilidade dos créditos tributários. X. O que não raras vezes leva à extinção do crédito tributário por via da prescrição das respetivas dívidas. XI.Aqui chegados, somos levados a questionar… A rigidez do prazo de 30 dias estabelecido no artigo 203.º do CPPT, por via da remissão do nº 1 do artigo 201.º do CPPT não contende com o princípio da prossecução do interesse público? XII.A resposta a esta questão só poderia ser, como aliás, tem de ser positiva. XIII.Claramente o interesse público é prejudicado em detrimento de uma interpretação que delimita sobremaneira a atuação quer do contribuinte faltoso, quer da própria administração fiscal que se vê impedida de arrecadar receita fiscal. XIV.Situação que é agravada pelo momento e circunstância que rodearam a apresentação do requerimento no qual é requerida a extinção das dívidas fiscais por via do instituto da dação em pagamento. XV.Note-se, que o pedido de dação em pagamento foi efetuado dentro do prazo de 30 dias concedido ao abrigo do artigo 105.º, nº 4, alínea b) do RGIT. XVI.Daí que pugnamos que o prazo concedido pela notificação efetuada nos termos e para os efeitos do artigo 105.º, nº 4, alínea b) do RGIT, deverá ser sempre conjugado com o prazo estabelecido no artigo 203.º do CPPT, ex vi aplicável pelo nº 1 do artigo 201.º do CPPT. XVII.Assim se fazendo uma correta interpretação dos normativos em confronto. XVIII.E, portanto, deve a decisão em mérito ser revogada nesta parte, sendo o trecho decisório substituído por outro que admita o pedido de dação em pagamento formulado nos termos das disposições conjugadas do artigo 105.º, nº 4, alínea b) do RGIT, deverá ser sempre conjugado com o prazo estabelecido no artigo 203.º do CPPT, ex vi aplicável pelo nº 1 do artigo 201.º do CPPT.
SEM PRESCINDIR, XIX.A Recorrente no recurso interposto para o TCAS invocou nos termos e para os efeitos do artigo 71.º, nº 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a interpretação normativa do artigo 201.º, nº 1 do CPPT no sentido de o pedido de dação em pagamento apenas poder ser formulado e apresentado dentro do prazo de 30 dias estabelecido no artigo 203.º do CPPT. XX.Do texto da decisão recorrida, resulta que: No que se refere ao âmbito da apreciação que a este Tribunal compete efectuar, apenas é possível a desaplicação de norma que, no caso concreto, constitua violação da Constituição da República Portuguesa, sabendo-se que a competência para declarar a inconstitucionalidade de normas ou sua interpretação cabe ao Tribunal Constitucional. Ora, XXI.A Recorrente no recurso por si interposto, não requereu a declaração de inconstitucionalidade – cuja competência se encontra exclusivamente reservada ao Tribunal Constitucional. XXII.Requereu coisa diversa – que fosse julgada inconstitucional a interpretação normativa do artigo 201.º do CPPT quando interpretada no sentido de limitar a apresentação de pedido de dação em pagamento ao prazo de 30 dias previsto no artigo 203.º do CPPT. XXIII.E, relativamente a esta matéria, o artigo 204.º da CRP determina que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” XXIV.Do normativo exposto, resulta que o Juiz pode − e, aliás, deve − suscitar e resolver ele próprio as questões de constitucionalidade, já que, nos termos do artigo 204.º da CRP, está-lhe vedado aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. XXV.E da decisão ali proferida e que se insere no campo da fiscalização concreta da constitucionalidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos do artigo 280.º, nº 1, alínea a) e b) da CRP. XXVI.Nesse prisma, e em face da inconstitucionalidade invocada, impunha-se ao Tribunal a quo uma tomada de posição. XXVII.Não o tendo feito, como aliás, lhe competia, a douta decisão em mérito é nula nos termos do artigo 615.º, nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Não foram produzidas contra-alegações.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da decisão recorrida. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 671º do Cód. Proc. Civil. Tal tipo de recurso é inadmissível no âmbito do processo judicial tributário. Neste tipo de processos só é admissível o recurso excepcional de revista a que alude o artigo 285º do CPPT, assim, e na perspectiva de ter que se rejeitar o presente recurso por inadmissibilidade legal, apreciar-se-á o mesmo, preliminarmente, ao abrigo do disposto no referido artigo 285º, n.º 6. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Lidas atentamente as conclusões do recurso que nos vem dirigido, ressalta à evidência que a questão que nos vem colocada não reúne os pressupostos legalmente previstos, para a admissão do recurso, constantes do n.º 1 do artigo 285º. Nem a recorrente alegou especificadamente as razões pelas quais o presente recurso deveria ser admitido. Na verdade, a recorrente apenas pretende continuar a litigar no sentido de colmatar uma falta sua, a de não ter deduzido a sua pretensão no prazo legalmente estipulado e, nessa medida, é evidente que o presente recurso não poderá ser admitido por a questão a resolver não ser passível de ser enquadrada em qualquer um dos pressupostos da admissão do recurso excepcional de revista.
Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente, com t.j. máxima. D.n. Lisboa, 18 de Maio de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.