Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 094/24.3BEFUN

2024-11-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 094/24.3BEFUN Rel. JOAQUIM CONDESSO

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Administrativo - Acórdão n.º 094/24.3BEFUN
ACÓRDÃO

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RELATÓRIO

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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada do acórdão datado de 11/07/2024 e constante a fls.76 e seg. do processo físico, deduziu incidente de nulidade de acórdão (cfr.82 e seg. do processo físico), alegando, em síntese:

1-Que o acórdão objecto do presente incidente padece de uma nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que não apreciou uma questão prévia relativa à aplicabilidade do mecanismo de reenvio prejudicial (fundamentando adequadamente a sua necessidade ou dispensa), já que este era obrigatório e de conhecimento oficioso;

2-De uma nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que não se pronunciou sobre a questão da alegada nulidade de citação peticionada pela sociedade reclamante, ora recorrente (que constitui a causa de pedir nos autos), e que pressupunha que tivesse aferido da verificação dos dois pressupostos cumulativos previstos no artº.191, nºs.1 e 4, do CPC, o que era essencial para poder concluir, como fez, pela anulação do despacho reclamado;

3-De uma nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que decidiu sobre a interpretação de disposições de Direito da União Europeia, quando a competência para interpretar o Direito da União Europeia era do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artº.267, do TFUE;

4-Subsidiariamente, invoca também que ocorreu a preterição de uma formalidade legal obrigatória, prévia à decisão do recurso – "in casu", o mecanismo de reenvio prejudicial – a qual era relevante para a decisão da causa, e como tal constitui uma nulidade processual, nos termos do artº.195, do CPC, aplicável "ex vi" do artº.2, al.e), do CPPT, inquinando os termos subsequentes, como é o caso do acórdão "sub judice".X
Notificada do requerimento a suscitar o incidente sob exame, a sociedade recorrente nada disse.X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr.fls.95 e seg. do processo físico).X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, 666, nº.2, e 679, todos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

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 Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).
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Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Já a possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec. 497/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec.194/09.0BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/06/2024, rec.365/22.3BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.356 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.325 e seg.; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.728 e seg.).

Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/06/2024, rec.365/22.3BEAVR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2024, rec.187/17.3BEBRG; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.186 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.59 e seg.).

"In casu", começamos por enquadrar o aresto objecto do presente incidente o qual decidiu recurso interposto pela ora sociedade requerida, para tanto tendo chamado à colação o acórdão deste Tribunal e Secção cuja deliberação ocorreu na mesma data de 11/07/2024 nos seguintes termos:

"…No exame e decisão do mérito da presente apelação este Tribunal acompanhará (cfr.artº.8, nº.3, do C.Civil) a fundamentação vertida no acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo-2ª.Secção, no processo nº.92/24.7BEFUN, igualmente lavrado na presente data, o qual tem os mesmos intervenientes processuais, contém idêntica matéria de facto no probatório, se debruça sobre as mesmas questões de direito, mais sendo o mesmo o objecto do recurso expresso nas respectivas conclusões. Com o teor da argumentação constante do identificado aresto, a qual fazemos nossa, concluímos que o recurso merece provimento…"

Também o identificado aresto deste Tribunal e Secção foi objecto de incidente de nulidade de acórdão (processo nº.92/24.7BEFUN), o qual já mereceu deliberação no pretérito dia 11/09/2024 (julgando improcedente as arguidas nulidades do acórdão), mais ostentando fundamentos iguais aos do presente e que seguiremos de perto na respectiva decisão.
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Avançando.

Entre os possíveis fundamentos da nulidade de uma sentença/acórdão vamos encontrar a omissão de pronúncia prevista no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil. A omissão de pronúncia (vício de "petitionem brevis") pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Já não consubstancia esta nulidade a mera omissão do exame de argumentos de fundamentação jurídica diferentes das examinadas pelo Tribunal e que as partes hajam invocado. O mesmo se diga relativamente a questões que, ainda que do conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas pelas partes, face às quais não pode verificar-se a omissão de pronúncia, mas apenas o erro de julgamento. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença/acórdão, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.50/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2024, rec.187/17.3BEBRG; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.362 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V volume, Coimbra Editora, 1984, pág.142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.737).

Já o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença/acórdão em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos" para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das "questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados.

E recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto inicial da acção definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos artºs.264 e 265, do C.P.Civil (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.49 a 58 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.57; José Lebre de Freitas e Outro, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.737).

No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de "ultra petita"), como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/09/2010, rec.1149/09; ac.S.T.A-2ª. Secção, 10/03/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.557/07.5BECBR; ac.S.T.A-2ª.Secção, 3/06/2020, rec.546/11.5BEBRG; ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/03/2021, rec.492/16.6BESNT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.).
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Revertendo ao caso dos autos, a entidade requerente pede, antes de mais, que este Tribunal declare a nulidade do aresto produzido no processo ao abrigo do artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, alegando que sofre de omissão de pronúncia, visto que não apreciou uma questão prévia relativa à aplicabilidade do mecanismo de reenvio prejudicial (fundamentando adequadamente a sua necessidade ou dispensa), já que este era obrigatório e de conhecimento oficioso.

Compulsados os autos, verificamos que a questão do reenvio prejudicial foi suscitada pela primeira vez no requerimento ora sob apreciação, apresentado após a prolação do acórdão que decidiu o recurso, nunca anteriormente. Assim de acordo com o que deixámos dito supra, não pode considerar-se que este Supremo Tribunal tenha incorrido em omissão de pronúncia quanto à referida questão (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 11/09/2024, rec.92/24.7BEFUN).

Concluindo, não se vislumbra qualquer nulidade, devido a eventual omissão de pronúncia, de que padeça o acórdão exarado nestes autos e constante de fls.76 a 78-verso do processo físico, no segmento acabado de examinar.

Mais aduz a entidade requerente que o aresto objecto do presente incidente padece de igual nulidade de omissão de pronúncia, na medida em que não examinou a questão da alegada nulidade de citação peticionada pela sociedade reclamante, ora recorrente (que constitui a causa de pedir nos autos), e que pressupunha que tivesse aferido da verificação dos dois pressupostos cumulativos previstos no artº.191, nºs.1 e 4, do CPC, o que era essencial para poder concluir, como fez, pela anulação do despacho reclamado.

Desde logo, a Fazenda Pública carece de legitimidade para invocar esta putativa nulidade.

Por outro lado, a questão da nulidade da citação foi, indubitavelmente, objecto de pronúncia por este Supremo Tribunal Administrativo. Questão diferente é a da eventual discordância da Fazenda Pública com o julgamento, a qual nunca poderia servir de fundamento à arguição de nulidade do acórdão.

Ou seja, contrariamente ao que sustenta a Fazenda Pública, o acórdão considerou a possibilidade de a falta ter prejudicado o citado no exercício dos seus direitos processuais. Se bem ou mal, é questão que se situa fora do âmbito da regularidade formal do acórdão, que é onde se situam as nulidades alegadas (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 11/09/2024, rec.92/24.7BEFUN).

Por consequência, não pode o aresto objecto do presente incidente padecer da nulidade de omissão de pronúncia nesta concreta parcela.

Refira-se, afinal, que pode a entidade requerente não concordar com a decisão efectuada, considerando até haver erro de julgamento nessa matéria. Porém, para esse efeito, não é adequado o incidente de nulidade de acórdão devido a omissão de pronúncia, pois que este apenas logra aplicação, como vimos, quando o Tribunal não toma conhecimento de questão de que podia e devia conhecer.

Aduz, ainda, a entidade requerente que o aresto lavrado nos autos padece de nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que decidiu sobre a interpretação de disposições de Direito da União Europeia, quando a competência para interpretar o Direito da União Europeia era do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artº.267, do TFUE.
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A Fazenda Pública parece confundir duas questões: a interpretação que o Supremo Tribunal Administrativo efectuou das diversas disposições legais, internas ou europeias, que entendeu relevantes para a decisão a proferir e, por outro lado, a obrigação, por força do disposto no artº.267, nº.3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de o Supremo Tribunal Administrativo fazer o reenvio prejudicial quando considere que num processo se suscita questão ou questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade de disposições do direito europeu com base nas quais tem de decidir.

O Tribunal nacional, mesmo quando decide em última instância, apenas está obrigado a efectuar o reenvio prejudicial se o considerar apropriado e necessário. Se a questão em causa não for relevante e não puder, assim, ter influência na decisão a proferir, o Tribunal do Estado-membro não está obrigado a fazer o reenvio prejudicial ao TJUE. Isso mesmo foi há muito esclarecido pelo TJUE, designadamente no acórdão CILFIT, proferido em 6 de Outubro de 1982, no processo C-283/81 (cfr.ac.TJUE, 6/10/2021, proc.C-561/19).

No caso, o acórdão não efectuou o reenvio prejudicial relativamente a questão alguma. Essa circunstância, como é óbvio, não o desobrigava de proceder à interpretação das normas e princípios legais que entendeu pertinentes para a decisão a proferir, sejam de origem nacional ou europeia. Ao interpretar tais normas em ordem à decisão a proferir não incorreu em excesso de pronúncia; pelo contrário, conheceu da questão que se lhe impunha e que, recorde-se, enunciou como sendo "a de saber se decorre dos instrumentos de Direito da União Europeia invocados a inadmissibilidade da dispensa de garantia para a suspensão do processo de execução fiscal" (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 11/09/2024, rec.92/24.7BEFUN).

Rematando, não padece o aresto objecto do presente incidente de qualquer nulidade devido a excesso de pronúncia.

Por último, defende a entidade requerente que ocorreu, no processo, a preterição de uma formalidade legal obrigatória, prévia à decisão do recurso – "in casu", o mecanismo de reenvio prejudicial – a qual era relevante para a decisão da causa, e como tal constitui uma nulidade processual, nos termos do artº.195, do CPC, aplicável "ex vi" do artº.2, al.e), do CPPT, inquinando os termos subsequentes, como é o caso do acórdão "sub judice".

Abordando as nulidades processuais, dir-se-á que as mesmas consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido (tanto por acção, como por omissão), em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais, desvio esse que seja susceptível de influir na decisão da causa (cfr.artº.195, do C.P.Civil; artº.98, do C.P.P.T.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 16/09/2020, rec. 1762/13.0BEBRG; Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário Anotado e Comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.79 e seg.).

Ora, a invocada omissão do reenvio prejudicial nunca poderia ser configurada como uma nulidade processual, na medida em que o reenvio não constitui um acto processual imposto na tramitação do processo, no caso concreto de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal. O reenvio prejudicial constitui uma faculdade ou, nalgumas circunstâncias, uma obrigação; mas nunca é imposto pela tramitação processual, ficando, isso sim, dependente do juízo que o Tribunal faça sobre a sua pertinência. Poderá a não efectuação do reenvio constituir um erro de julgamento, mas nunca uma nulidade processual (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 11/09/2024, rec.92/24.7BEFUN).
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Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se totalmente improcedente o presente incidente de nulidade de acórdão, ao que se provirá na parte dispositiva. X

DISPOSITIVO

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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em INDEFERIR A REQUERIDA NULIDADE DO ACÓRDÃO constante a fls.76 a 78-verso do processo físico.X
Condena-se a entidade requerente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) U.C., atenta a sua complexidade (cfr.artº.527, nº.1, do C.P.Civil; artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).X
Registe.

Notifique.X
Lisboa, 6 de Novembro de 2024. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.