Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01265/23.5BEBRG.SA1

2026-03-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01265/23.5BEBRG.SA1 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01265/23.5BEBRG.SA1
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –

1 – A..., LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de setembro de 2025, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara procedente impugnação judicial de liquidação de retenção na fonte de IRS de 2019 e dos respetivos juros compensatórios, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação judicial.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

I. A Recorrente interpõe recurso da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 11.09.2025 e que revogou a Sentença proferida em primeira instância, a qual, tinha julgado totalmente procedente a impugnação judicial da aqui Recorrente.

II. Nestes termos, e considerando a excepcionalidade do recurso de revista, nos termos do artigo 285.º, n.ºs 1 e 6 do CPPT, entende a aqui Recorrente estarem reunidos os requisitos da sua admissibilidade, nomeadamente porque as questões cuja revista se requer adquirem relevância jurídica, social e, amplamente necessária para uma melhor aplicação do direito.

III. E entende estarem reunidos os requisitos da admissibilidade da revista, porquanto, as questões de direito que serão elencadas infra e cuja apreciação se requer, são questões que não apresentam uma tramitação unânime, tanto ao nível da jurisprudência dos tribunais superiores, como às decisões proferidas pela CAAD, como, inclusive, o seu tratamento, não merece uma análise pacífica ao nível da doutrina do direito fiscal.

IV. A sua relevância reside, no facto de existirem decisões judiciais distintas para o tratamento de questões semelhantes, conferindo um tratamento díspar que leva a uma interpretação e aplicação do direito em sentidos diametralmente opostos, gerando, por conseguinte, uma confusão axiológica que se pretende evitar, mormente quando estamos perante o pagamento de impostos.

V. Tal relevância, reside ainda no facto de ser necessário conferir ao destinatário de qualquer norma jurídica e subsequente decisão judicial uma regulamentação que lhe confira a possibilidade de percepcionar a teleologia, percebendo que, a normatividade inerente e a sua aplicação, não decorrem apenas do mero ius puniendi do Estado, mas da garantia e necessidade de aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real, plasmados no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e, acima de tudo, de acordo com o Princípio da Igualdade.

VI. Considerando este enquadramento, e vislumbrando as quatro questões (que são conexionadas entre si), nomeadamente - saber se a expressão “quaisquer contas correntes de sócios” ínsita no artigo 6.º, n.º 4 do CIRS deve ser interpretada e limitada à conta sócios do SNC (conta 26), ou se, deverá ser interpretada no sentido de abarcar quaisquer lançamentos contabilísticos onde figurem os sócios (por exemplo, in casu, a conta 27); saber se a inexistência de lucros, ou a falta de prova por parte da Autoridade Tributária quanto à sua existência, impede, de forma liminar, que a presunção acima indicada seja accionada; saber se, a norma em análise, pressupõe a transferência da sociedade para os sócios disponibilidades financeiras geradas em resultados, ou se, pelo contrário, tal prova não se torna necessária;
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e, por último, percepcionar se, quando se analisa conjuntamente o artigo 5.º, n.º 2, al. h) do CIRS com o artigo 6.º, n.º 4 do CIRS, para efeito de contabilização do prazo de caducidade do direito à liquidação, a interpretação da expressão “colocado à disposição dos titulares” deverá ser entendida no sentido do contabilizar o facto tributário gerador no momento do movimento financeiro, ou, no momento em que ocorre a correcção e respectivo movimento contabilístico – entendemos estarem reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso que se interpõe, devendo, para o efeito, ser conferida a melhor interpretação às normas plasmadas.

VII. O que se requer a V.ªs Ex.ªs, Mmos.(as) Juízes Conselheiros(as).

VIII. Assim, explicitado o enquadramento do recurso a interpor, importa, desde logo, convocar as decisões judiciais que em concreto justificam a respectiva interposição, sendo que, relativamente às três primeiras questões, são várias as decisões judiciais que interpretam as normas convocadas em sentido diametralmente oposto às do Acórdão recorrido, nomeadamente: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito do processo n.º 02479/14.4BEPRT, de 17.11.2022, Acórdão proferido no processo n.º 00865/13.6BEPRT, de 08.03.2018, Acórdão proferido no processo n.º 00700/11.0BECBR, de 21.11.2019, Acórdão proferido no processo n.º 1056/07.0BEVIS, em 08.02.2018, em que foi relatora a Exma. Sra. Juiz Desembargadora Ana Patrocínio; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.º 631/10.0BELRA, de 11.01.2023, em que foi relatora a Exma. Sra. Juiz Desembargadora Tânia Meireles da Cunha; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 240/20.6BESNT, de 24.11.2022, em que foi relator o Desembargador Vital Lopes; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 702/10.3BELRA, em 19.01.2023, todas disponíveis em www.dgsi.pt;

IX. Todas elas, conferem, como se verificará por uma leitura atenta, uma interpretação e posição divergente, relativamente ao Acórdão recorrido, motivo pelo qual, salvo melhor opinião, torna-se imperioso precisar e concretizar o sentido a conferir à interpretação do artigo 6.º, n.º 4 do CIRS.

X. Assim, constata-se que existe um ponto comum a todas as decisões judiciais convocadas: a interpretação segundo a qual a presunção contida no artigo 6.º, n.º 4 do CIRS apenas operará quando estivermos perante lançamentos contabilísticos insertos em conta sócios – conta 26 – e não em quaisquer contas que possam manifestar um eventual rendimento da categoria “E”.

XI. Nestes termos, e descendo à matéria de facto dada como provada, in casu, a presunção nunca poderia ter operado, visto estar provado que o movimento contabilístico encontra-se plasmado numa conta 278, motivo pelo qual, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da LGT (e como ensinam os Acórdãos citados), incumbia à AT a prova dos factos-índice.

XII. Por essa via, todas as decisões respondem igualmente que – contrariamente ao Acórdão de que se recorre – não se podendo concluir que forma consistente a existência de que os movimentos decorrem de transferência de fundos próprios gerados em resultados da sociedade, não poderá enquadrar-se os valores como lucros ou adiantamentos por conta de lucros, por forma a ser-lhe aplicada a taxa liberatória de 28%, como é o caso.

XIII. E a ser assim, o Acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por aquele que conceda a interpretação seguida.
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XIV. No que concerne à quarta questão colocada, e que respeita, à interpretação que deve ser conferida para efeito de aplicação do artigo 5.º, n.º 2, al. h) do CIRS, nomeadamente qual o facto tributário gerador que deve ser identificado para efeito de início da contagem do prazo da caducidade do direito à liquidação: se o movimento financeiro, se, por outro lado, o movimento contabilístico e que é decorrente de uma correcção à contabilidade no Âmbito de um procedimento inspectivo, sempre diremos que, existe igualmente uma divergência de interpretação e aplicação, nomeadamente, quando nos reportamos a uma comparação entre o entendimento do Acórdão recorrido e o entendimento sufragados por outras decisões judiciais.

XV. E isto prende-se, essencialmente, com a expressão inserta naquele normativo, visto que, identifica, que será no momento em que são “colocados à disposição dos associados ou titulares”:

XVI. O Acórdão recorrido, entende que a expressão inserta no normativo constante do artigo 5.º, n.º 2, al. h) CIRS deverá ser interpretado e entendido no momento em que se verifica o lançamento contabilístico, pois que, é aí, que a empresa, identifica em concreto a operação que é realizada.

XVII. Por seu turno, é entendimento da Recorrente que, o facto gerador e a expressão “colocados à disposição dos associados ou titulares” deve ser entendido como o momento em que se transfere efectivamente essa disponibilidade, ou seja, quando se verifica o movimento financeiro, in casu, a ocorrência das diversas transferências bancárias que originaram posteriormente a correcção da liquidação.

XVIII. Assim, por contraposição ao Acórdão recorrido, temos para nós, como boa a interpretação conferida pela decisão proferida pela CAAD no âmbito do processo n.º 254/2020-T, entendendo que o facto tributário não ocorre no momento de tempo em que se desenrola a acção inspectiva, mas em momento anterior.

XIX. No mesmo sentido, vai o Tribunal Central Administrativo Sul, por decisão proferida em 30.11.2017, no âmbito do processo n.º 712/13, cuja relevância é de sobremaneira importante, posto que, a contabilização do facto gerador, importará, no caso que cuidamos, a diferença entre ser declarada a caducidade do direito à liquidação ou não.

XX. Atente-se que, o entendimento sufragado por aquelas decisões na interpretação conferida, que cremos ser a correcta, fará com que, se atribuía ao facto gerado do imposto, os movimentos financeiros ocorridos entre 2013 e 2016, sendo que, aplicando-se o prazo de 4 anos constante nos artigos 45.º, n.º 1, n.º 4 a 6 e artigo 46.º, n.º 1 da LGT, fará com que, tenha de ser declarada a caducidade do direito à liquidação,

XXI. Posto que, aquando da correcção contabilística ocorrida em 2021 no âmbito do procedimento inspectivo, e posterior notificação da Recorrente, a Autoridade Tributária, já não poderá ter lançado mão daquele expediente, o que, fará, com que tenha que ser anulada a competente liquidação, e assim, proceder o recurso interposto com as consequências previstas na impugnação judicial apresentada e subsequente decisão proferida em primeira instância.

XXII. O que mui doutamente se requer, posto que, no entendimento da Recorrente, esta é a melhor interpretação a conferir às supra citadas normas.
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XXIII. Fazendo assim, uma inteira e sã justiça!

Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão deve ser concedida a revista, e em consequência, o recurso interposto ser julgado integralmente procedente, com a consequente anulação da liquidação, ou, caso assim não se entenda, declarando-se a caducidade do direito à liquidação, tudo com as devidas e legais consequências. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da admissão do recurso quanto com a seguinte fundamentação específica:

« 2. A Recorrente demanda a intervenção deste tribunal com vista a uma melhor aplicação do direito, realçando que a questão da qualificação como “adiantamento por conta de lucros” do montante de € 156.952,81 euros transferido para a conta do sócio mereceu por parte das instâncias respostas díspares e que o entendimento sufragado no acórdão recorrido consubstancia uma clara violação do disposto nos artigos 5.º n.º 1 e 2, alínea h), e 6.º n.º 4, ambos do CIRS e artigo 74.º, n. º1, da LGT.

2.1 Atento o teor das alegações de recurso e o decidido no acórdão recorrido, a questão que se coloca prende-se com a aplicação da presunção prevista no nº4 do artigo 6º do CIRS, e se a mesma pode ser afastada porque, como foi entendido em 1ª instância, invocando a jurisprudência do acórdão do TCA Norte de 08/03/2018, proferido no proc. nº 00865/13.6BEPRT, «…o adiantamento por conta dos lucros supõe a transferência de disponibilidades financeiras geradas em resultados do exercício, da sociedade para os sócios. Ora, os resultados das empresas decorrem da diferença entre os proveitos e os custos apurados no exercício». E no caso concreto isso não ocorrer, na medida em que a verba transferida para a conta do sócio resulta aparentemente de empréstimo bancário contraído pela sociedade.

2.2 A questão da interpretação e aplicação do disposto nos artigos 5.º n.º 1 e 2, alínea h), e 6.º n.º 4, ambos do CIRS por parte da 2ª instância não tem sido pacífica, como resulta dos acórdãos do TCA Norte citados. Tendo amiúde sido defendido na 2ª instância, como pressuposto do funcionamento da aludida presunção, a necessidade de a sociedade apurar lucros (cfr., v.g., acórdão do TCA Sul de 09/01/2025, proc. 630/08.2BELRS), pressuposto que foi afastado no acórdão deste tribunal de 07/05/2025, proferido no processo nº 169/16.2BECTB.

2.3 No âmbito do processo nº 303/24.9BEBRG, foi recentemente admitido, por acórdão de 17/12/2025, recurso de revista para apreciação de questão similar, tendo sido considerado para o efeito que «…apesar de a mera divergência entre o decidido na 1ª instância e na 2ª instância não bastar, por si só, para justificar a admissibilidade do recurso de revista, o certo é que, como bem salienta o Exmo. Magistrado do Ministério Público no seu parecer, o tratamento da questão por parte dos Tribunais Centrais Administrativos não tem sido pacífico, conforme jurisprudência que cita, já que nalguns arestos tem sido sustentado que constitui um pressuposto para fazer operar a presunção a necessidade de a sociedade apurar lucros, e, noutros, tem sido afastado esse pressuposto, como aconteceu no caso vertente. Deste modo, consideramos que se trata de questão suscetível de repetição num número indeterminado de casos futuros e que se mostra objetivamente útil a intervenção do STA para que a sua pronúncia possa servir como orientação para os tribunais de que é órgão de cúpula e, assim, contribuir para uma melhor aplicação do direito».
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2.4 Pelas mesmas razões, afigura-se-nos que impõe também no caso dos autos a admissão da revista para apreciação dessa mesma questão.

2.5 No que se refere à questão da caducidade do direito de liquidação a Recorrente invoca que «…adquire relevância jurídica, prática e igualmente permitirá – ao debelá-la aplicar o direito de forma pacífica e unânime – devendo ser especificado se, este prazo se inicia com o movimento financeiro, ou se por outro lado, e como ocorre na grande parte dos casos, ocorre com o movimento contabilístico que apenas se verifica, no decorrer de uma acção inspectiva ou, pelo menos, à data que detectou a irregularidade susceptível de originar a sujeição». Concluindo que «…o facto tributário ocorre no momento em que os rendimentos são colocados à disposição dos titulares, ou seja, na precisa data em que ocorre o movimento financeiro e a efectiva transferência de disponibilidades. Neste sentido, entende a Recorrente – e que será, por esta via, a melhor aplicação do direito – que não será por referência ao lançamento contabilístico que deverá ser contabilizado o prazo de caducidade».

2.6 A referida questão, cujo conhecimento havia sido dado como prejudicado pelo TAF de Braga, foi objecto de conhecimento pelo TCA, tendo o mesmo considerado que «Apesar de alegar que as transferências em causa decorreram de 2013 a 2016, no caso está em causa apenas a transferência de disponibilidades financeiras documentada pelo lançamento, a débito, realizado em 2019 na conta “...40 - AA” do sócio gerente da recorrida, que determinou a presunção da existência de rendimentos de capitais a título de lucros ou adiantamento dos lucros (art. 5.o, n.os 1 e 2, alínea h), e 6.o, n.o 4, do CIRS). A única correção e liquidação que existe e que está a ser impugnada e julgada neste recurso é a do IRS de 2019, pelo que não está em causa qualquer liquidação do IRS de 2013 a 2016 e este tribunal não tem de apreciar e julgar a alegada caducidade do direito à liquidação do IRS desses anos». (…) Acresce que o prazo para a liquidação está suspenso por a correção realizada resultar de factos que deram origem à instauração de um processo de inquérito por crime de fraude fiscal (art. 45.o, n.o 5, da LGT)».

2.7 Ou seja, a Recorrente parte do pressuposto que o valor tido em consideração pela Administração Tributária resulta de diversas transferências para a conta do sócio ocorridas ao longo de diversos anos. Mas, não é esse o pressuposto de facto dado como verificado no acórdão recorrido, pois parece admitir que o facto tributário ocorreu no decurso do ano de 2019 (embora não se perceba se releva como facto tributário o lançamento contabilístico). E de todas as formas o TCA acaba por invocar o efeito suspensivo do prazo de caducidade em razão da pendencia de processo-crime.

2.8 Ora, seja pela deficiência da matéria de facto assente, seja pela indefinição da argumentação aduzida pelo TCA, e designadamente a pendência de processo-crime, afigura-se-nos que a admissão da revista nesta parte não se impõe, por a questão equacionada pela Recorrente não ter a relevância que invoca.

2.9 Em face do exposto afigura-se-nos que se impõe a admissão do recurso de revista apenas na parte relativa à questão da interpretação e aplicação do disposto nos artigos 5.º n.º 1 e 2, alínea h), e 6.º n.º 4, ambos do CIRS.»

A recorrente foi notificada do parecer do Ministério Público e veio responder, afirmando não poder concordar com a conclusão segundo a qual não se impõe a admissão do recurso de revista no segmento respeitante à caducidade do direito à liquidação, explicando porquê e pedindo que a revista seja admitida in totum.
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4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 6 a 15 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
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E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Norte sob escrutínio concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública de sentença que julgara improcedente impugnação judicial de liquidação adicional de IRS (retenções na fonte) e correspondentes juros, resultantes da imputação a sócio de rendimentos de capitais, por “adiantamentos por conta de lucros”, por força do funcionamento da presunção constante do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS, que a 1.ª instância julgou inaplicável ao caso e o TCA julgou aplicável.

Do decidido pelo TCA requer a recorrente revista relativamente a quatro questões “conexionadas entre si”, a saber se a expressão “quaisquer contas correntes de sócios” ínsita no artigo 6.º, n.º 4 do CIRS deve ser interpretada e limitada à conta sócios do SNC (conta 26), ou se, deverá ser interpretada no sentido de abarcar quaisquer lançamentos contabilísticos onde figurem os sócios (por exemplo, in casu, a conta 27); saber se a inexistência de lucros, ou a falta de prova por parte da Autoridade Tributária quanto à sua existência, impede, de forma liminar, que a presunção acima indicada seja accionada;
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saber se, a norma em análise, pressupõe a transferência da sociedade para os sócios disponibilidades financeiras geradas em resultados, ou se, pelo contrário, tal prova não se torna necessária; e, por último, percepcionar se, quando se analisa conjuntamente o artigo 5.º, n.º 2, al. h) do CIRS com o artigo 6.º, n.º 4 do CIRS, para efeito de contabilização do prazo de caducidade do direito à liquidação, a interpretação da expressão “colocado à disposição dos titulares” deverá ser entendida no sentido do contabilizar o facto tributário gerador no momento do movimento financeiro, ou, no momento em que ocorre a correcção e respectivo movimento contabilístico – entendemos estarem reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso que se interpõe, devendo, para o efeito, ser conferida a melhor interpretação às normas plasmadas (conclusão VI das alegações de recurso).º

Constata-se, porém, que este Supremo Tribunal já emitiu, e em data não muito distante, pronúncia reiterada sobre a questão nos Acórdãos de 7 de maio de 2025, proc. n.º 169/16.2BECTB, de 4 de junho de 2025, processo n.º 336/16.9BECTB, de 17 de dezembro de 2025, processo n.º 1080/13.4BEBRG e no passado dia 4 de março, no processo n.º 303/24.9BEBRG.

Não se justifica por isso revisitar a questão, já recentemente objeto de decisão neste STA e sem que nada indicie que a posição já adotada não seja unanime no órgão de cúpula da jurisdição e também sem que o presente recurso seja suscetível de uniformizar a jurisprudência arbitral.

No que se refere à questão da caducidade do direito à liquidação, trata-se de questão que não oferece complexidade jurídica que justifique o recurso nem foi decidida de forma ostensivamente errada e que, além do mais, também não tem influência no processo – cf. acórdão, a fls. 30/31 – porquanto “(…) é a própria recorrida que confessa que foi notificada da liquidação no decorrer do ano de 2021, pelo que não há seguramente qualquer caducidade por a liquidação ter sido efetuada depois de terminado o prazo legal de 4 anos para a sua realização. // Acresce que o prazo para a liquidação está suspenso por a correção realizada resultar de factos que deram origem à instauração de um processo de inquérito por crime de fraude fiscal (art. 45.º n.º 5, da LGT).” – e este STA não é um órgão de consulta sobre questões teóricas que não se reflitam nos autos respetivos.

Pelo que a revista não será admitida.

CONCLUINDO:

Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA que decidiu a questão da presunção do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS em conformidade com jurisprudência recente e reiterada deste STA.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Março de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.