Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), melhor identificada nos autos, no âmbito da ação executiva que contra si foi intentada por AA, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 24/04/2025, o qual, na sequência do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 13/03/2025, que concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido do TCA Norte e ordenou “a baixa dos autos à 2.ª instância para que proceda à instrução necessária a conhecer a matéria de facto necessária ao julgamento da globalidade do litígio”, veio a negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, confirmando a sentença recorrida, contra o mesmo veio interpor recurso para o STA, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. O Exequente, ora Recorrido, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, quando assim não se entender, a improcedência do recurso. II. OS FACTOS Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional. Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 31/05/2023, foi decidido: “a) Condena-se a Executada Caixa Geral de Aposentações a emanar nova deliberação da Junta Médica realizada em 16-03-2018, na qual, de forma concreta, se identifiquem os seus intervenientes e se indiquem as razões factuais em que é alicerçado o diagnóstico que conduziu à ausência de atribuição de incapacidade permanente ao Exequente, exteriorizando, mesmo usando os termos médicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos do diagnóstico;
Jurisprudência
Processo 0313/19.8BEPRT-A.SA1
b) Anula-se a deliberação tomada, em 23-11-2021, pela Junta de Recurso e a respetiva decisão de indeferimento do pedido de aposentação proferida pela Direção da Executada na mesma data; c) Condena-se a Executada Caixa Geral de Aposentações a emanar nova deliberação da Junta de Recurso de 24-10-2018, com a presença dos médicos que originariamente nela participaram, incluindo o médico indicado pelo Exequente, notificando o mesmo, caso seja necessário, para fornecer os dados de identificação do referido médico, por carta registada; Na decisão emanada, deverão constar, de forma concreta, as razões factuais em que é alicerçado o diagnóstico que conduziu à ausência de atribuição de incapacidade permanente ao Exequente, exteriorizando, mesmo usando os termos médicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada e pronunciando-se sobre todos os relatórios médicos juntos pelo Exequente, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos do diagnóstico; d) Fixa-se o prazo de 60 dias (úteis) para que seja dado cumprimento ao supra estabelecido, sem prejuízo do apuramento de eventual responsabilidade civil, disciplinar e criminal no caso de inexecução da presente decisão judicial por parte dos órgãos da Administração responsáveis (artº 179º, nº 6 do CPTA); e) Julga-se improcedente o pedido de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória.”. Contra a sentença proferida, Exequente e Executada interpuseram recurso de apelação para o TCA Norte, o qual, por acórdão de 12/01/2024, decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela Executada CGA e revogou a sentença recorrida, absolvendo-a do pedido executivo, e negou provimento ao recurso interposto pelo Exequente. Interposto recurso de revista pelo Exequente para este STA na parte que concedeu provimento ao recurso interposto pela Caixa de Geral de Aposentações e considerou cumprido o julgado, por acórdão deste STA, proferido em 13/03/2025 foi decidido conceder provimento ao recurso, revogado o acórdão recorrido do TCA Norte de 12/01/2024 e em ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para que proceda à instrução necessária a conhecer a matéria de facto necessária ao julgamento da globalidade do litígio. Remetido o processo ao TCA Norte veio este Tribunal, em 24/04/2025, a proferir nova decisão, o qual negou provimento ao recurso da CGA. Decidiu-se no acórdão recorrido alterar o julgamento da matéria de facto, ampliando o elenco dos factos provados, com base na prova documental superveniente, agora admitida, referente ao relatório da junta médica, de 29/03/2021, em que a junta médica deliberou que o Exequente não se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções ou para toda e qualquer profissão e trabalho. No demais, extrai-se do acórdão recorrido que nenhuma censura merece a sentença recorrida quanto ao cumprimento do julgado referente ao relatório da junta médica de recurso de 24/10/2018 e que o relatório da junta médica de 23/11/2021, que visava fundamentar aquele de 24/10/2018, não cumpria o julgado, também por falta de fundamentação, sendo tal fundamentação"necessária e acrescida por, nos autos, existirem inúmeros relatórios médicos juntos pelo autor que atestavam a sua incapacidade para o trabalho, devendo, portanto, a
CGA fazer um exercício de análise, explicando porque motivo é que os médicos que produziram esses relatórios mostravam-se errados e os médicos que analisaram o autor em junta médica encontravam-se certos” e, “na medida em que o relatório de 23 de novembro de 2021 nada dizia sobre esta questão, utilizando apenas expressões vagas, abstractas e conclusivas, a 1ª Instância considerou, e bem, que o dever de fundamentação não estava cumprido”. Com efeito, decidiu-se no acórdão recorrido que: “estando em causa aferir da legalidade de um ato que tem na sua base a aplicação de critérios que exigem e dependem de conhecimentos técnicos, próprios do foro da atividade médica, relativamente aos quais é mais dificultado o controlo jurisdicional, realizado em grande medida através da aferição do dever legal de fundamentação, para além da apreciação dos demais contornos que caracterizam o litígio, atinentes à relevância, absolutamente determinante, de realizar o mais completo e preciso diagnóstico clínico do Autor, por ser este a condicionar todo o demais desfecho da situação jurídica do mesmo, é de entender, como fez a sentença recorrida, que na presente deliberação da Junta de Recurso e na decisão de concordância e de indeferimento do pedido de aposentação, se mantém o vício de falta de fundamentação. (…) Ademais, como decidiu e bem o Tribunal recorrido, o Exequente não indicou o seu médico porque nunca a CGA lhe deu conhecimento da realização dessa junta médica e para esse efeito. Não se provou, conforme alegara a Executada, que o Exequente tenha tido conhecimento da marcação da Junta de Recurso, o que seria fundamental por forma a que este pudesse ter ao seu dispor um médico que o acompanhasse e pudesse sindicar a decisão inicial da Junta Médica, em sede recursal, o que não sucedeu, diminuindo de forma notória as garantias que lhe assistem enquanto subscritor da Caixa Geral de Aposentações. Anote-se que, em sede de factualidade não provada, o Tribunal a quo consignou: Não se provou: A) que os ofícios remetidos ao Exequente e referidos nos pontos 9 a 13 dos factos provados, tenham sido rececionados pelo mesmo. B) Que tenha sido elaborado relatório pela Junta Médica em 29-03-2021, fundamentando a decisão proferida em 16-03-2018. Por este prisma, este ponto A) tido por não assente, sempre geraria a ilegalidade da junta médica, por violação do artigo 95º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL 498/72, de 09/12 e porque o cumprimento do julgado necessitava obrigatoriamente de ser realizado pelos mesmos três médicos que elaboraram o relatório da junta médica de 24 de outubro de 2018”. E acolhendo a fundamentação da sentença, extrai-se ainda do acórdão recorrido que “no caso concreto, não resulta provado que o Exequente tenha sido notificado de nenhuma das missivas que a Executada lhe dirigiu, por forma a facultar os dados do médico que o havia acompanhado anteriormente na junta médica, nem das novas datas designadas para a sua realização, nem tão pouco do auto da Junta médica e da decisão final de indeferimento da
sua pretensão. Por conseguinte, o ato que indeferiu o pedido de aposentação, que corresponde a um ato administrativo, não lhe é oponível, não se podendo concluir que a Executada tenha cumprido o julgado anulatório que se impunha em face das vinculações ditadas na sentença em execução. Nestes casos de manutenção de atos desconformes com a sentença em execução, determina o n.° 2 do artigo 179° do CPTA que na decisão judicial é declarada a nulidade dos atos desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal. Em face de tal prerrogativa legal e atento que se mantém a ilegalidade detetada no despacho que indeferiu o pedido do Exequente, respeitante ao vício de falta de fundamentação da nova deliberação da Junta Médica e da nova decisão final sobre o pedido de aposentação por incapacidade, à qual acresce o facto de não se ter realizado prova bastante de que o Exequente foi efetivamente notificado pela Executada das diligências instrutórias e das decisões em apreço, impõe-se a anulação da deliberação da Junta de Recurso, de 23-11-2021 e da respetiva decisão de indeferimento do pedido de aposentação, de acordo com o n.° 2 do artigo 179° do CPTA, conjugado com o n.° 1 do artigo 163° do CPA.”, concluindo que a CGA não deu cumprimento à decisão proferida nos autos principais. É contra este acórdão do TCA Norte que a CGA vem interpor recurso, sustentando a verificação dos pressupostos para a admissão da revista, por com a interposição do presente recurso de revista pretender uma melhor aplicação do direito, designadamente, dos artigos 411º e 621º do CPC e 149º do CPTA. Para tanto, questiona a CGA que, perante o Acórdão do STA que ordenou a baixa dos autos à segunda instância para que se procedesse à instrução necessária para conhecer a matéria de facto necessária ao julgamento da globalidade do litígio, se podia o TCA Norte “não proceder a qualquer acto de instrução e limitar-se a modificar a decisão de facto, acrescentando um facto resultante da admissão da junção aos autos do documento apresentado pela CGA na segunda instância? Ou, pelo contrário, tendo em conta o disposto nos artigo 411º e 621º do CPC e no artigo 149º do CPTA, na medida em que o Exequente, a propósito desse documento, o relatório de 29 de Março 13 de 2021, suscitou uma série de novas questões (falta de notificação da marcação da junta, falta de notificação para indicação de médico, composição da junta de 29 de Março de 2021 diferente da junta de 16 de março de 2018), devia ter retomado a instrução do processo, permitindo, por um lado, ao Exequente o contraditório e, por outro, solicitando à Caixa Geral de Aposentações provas adicionais relativas a tais factos?”. Assim como, no entender da Recorrente, CGA, “não se compreende que o TCA Norte tenha dado como provado que, em 29 de Março de 2021, se realizou uma junta médica para fundamentar a deliberação de 16 de Março de 2018 e não se tenha pronunciado sobre se efectivamente este relatório cumpriu ou não o segmento decisório da alínea b) da sentença de 11 de Novembro de 2019 que condenou a Caixa Geral de Aposentações a fundamentar a sua deliberação”. Donde, a Recorrente fundar o presente recurso na necessidade da pronúncia do STA para a melhor aplicação do direito, para determinar se o TCA Norte, “sem ordenar qualquer acto de instrução, deu cumprimento ao Acórdão de 13 de Março de 2025 e se, ao decidir como decidiu relativamente ao relatório de 23 de Novembro de 2021 (mesma matéria de facto, nova decisão), sem produção de nova prova ou análise crítica da prova produzida na primeira instância, violou os limites do caso julgado”.
Em face do decidido no anterior acórdão deste STA, de 13/03/2025 e do ora decidido pelo TCA Norte, existem fundadas dúvidas de que o acórdão ora recorrido tenha dado integral cumprimento ao decidido, pois que a pronúncia do TCA Norte respeita apenas sobre o dever de fundamentação das deliberações das juntas médicas e no demais, sobre o a execução do julgado anulatório se limitar a acolher a fundamentação da sentença da 1.ª instância, quando a mesma desconsiderou matéria de facto essencial para decidir o litígio. Além de ser tudo menos evidente que o acórdão recorrido tenha respeitado o decidido no acórdão de 13/03/2015 deste STA, quanto a proceder à instrução da causa em termos que permitam conhecer e decidir a globalidade do litígio, nos termos colocados pelas partes da ação, a que acresce ser manifesto que o presente litígio não se resume à questão do cumprimento do dever de fundamentação. Como decorre do supra exposto, as questões jurídicas suscitadas neste processo são muitas e de relevância jurídica clara no que contende com o dever de dar comprimento a um anterior julgado, assim como decorrer a necessidade de intervenção deste STA, para uma melhor aplicação do direito. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 27 de novembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.