Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1 – A…………….., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 18 de Junho de 2020, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, arguida pela Fazenda Pública, decorrente da manifesta intempestividade do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas [de ora em diante IRC] n.º 2011.5001514595, relativo ao exercício de 2004, no valor de 59.665,21€, tendo formulado, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: «[…] 1. No âmbito de inspecção à sociedade, foram descobertos pelo Ministério Público vários movimentos de cariz financeiro entre a empresa e o aqui Recorrente. 2. Alguns desses movimentos não davam sequer origem a vantagens patrimoniais que pudessem ser penalizadas. 3. De entre outros movimentos, apareceu um cheque de 55.000,00 correspondente ao pagamento de serviços de construção civil efectuados pela sociedade em 2004, depositado na conta do sócio. 4. Em Outubro de 2009 foi o aqui Recorrente constituído Arguido por todos os casos encontrados dos anos de 2003 e 2004. 5. Em Outubro de 2009, a sociedade B……………, Lda. fora do prazo legal, efectuou uma factura de 55.000 euros mais Iva, colocando um ponto final, no interior da empresa, da discrepância entre custos e proveitos relativos àquela obra que rendeu 55.000 euros. 6. Embora a AT tivesse conhecimento do exposto em 5), em 31.5.2010, no âmbito de audição prévia e embora reconhecendo que a situação ficara sanada na sociedade em termos económicos, entendeu levantar a situação de cariz financeiro entre a sociedade e o sócio, continuando porém a defender a liquidação de IRS com base em Acréscimo Patrimonial não Justificado, o que constitui um erro, por duplicação do mesmo facto em sentido económico por duas pessoas jurídicas diferentes, pois a partir de 5) só poderia argumentar a falta de declaração de rendimentos de capitais com não retenção de IRS. 7. Em Julho de 2011, a AT teve conhecimento que o aqui Recorrente, por escritura de Julho, tinha entregue à sociedade um terreno, no montante de 55.000 euros para devolver o empréstimo efectuado pela sociedade em 2004. Esta situação provoca uma alteração das circunstâncias e num estado de Direito a sério deveria ter contribuído para a AT ter anulado de imediato a liquidação de quase 20.000 euros a uma pessoa de idade e reformada e com execução em curso. 8. O facto do [sic] Recorrente ter sido negligente neste processo não justifica que o Tribunal a quo defenda que não há erro de direito por causa do Recorrente, quando aconteça o que acontecer quem fez a liquidação e mal foi a AT, já que actualmente tem uma facturação da sociedade, está resolvido o problema entre o sócio e a sociedade por via da entrega de um terreno e quer um novo rendimento em sentido económico que não é devido.
Jurisprudência
Processo 01358/19.3BELRS
9. Por fim é nosso entendimento que a liquidação foi efectuada pela AT fora do período de caducidade, pois houve aplicação de métodos indirectos que inviabilizam a criminalização e reduzem o prazo de caducidade. 10. Por fim seria bom que o Tribunal a quo verificasse se um acto de 2004 que permanece em 2020, com uma execução em curso, está ou não prescrito. Nestes termos se requer a V. Exa., que no âmbito da prevalência da substância sob a forma, (princípio Constitucional legalmente aceite), que: 1) Seja revogada a sentença do Tribunal a quo e seja substituída por outra que permita a plenitude do requerimento de revisão oficiosa e a impugnação do seu indeferimento tácito. 2) Prevaleça, como manda a CRP e a Lei, a verdade material sobre argumentos de cariz formal e sem substância que pretendem diferir no tempo e castigar cada vez mais os cidadãos que já pagam uma carga fiscal enorme em função da riqueza produzida. Fazendo-se assim a COSTUMADA JUSTIÇA! […]». 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no «sentido de ser declarada a excepção de incompetência absoluta deste STA, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência ao Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual os autos devem ser remetidos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do CPPT». 4 – Por despacho da relatora de 19 de Outubro de 2021, o Recorrente foi notificado do parecer do MP para se pronunciar sobre a alegada incompetência em razão da hierarquia, nada tendo dito. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: «[…] A) Em 2004, um cliente da sociedade "B………………, Lda." - de que era sócio o Impugnante -, efectuou um pagamento no montante de € 55.000,00, através do cheque n.° 6335936834, montante que foi depositado na conta do Impugnante (confissão; artigo 1.2 da p.i.; registo n.° 006835438 no SITAF - fls. 13 e 25 a 36);
B) Em 20.10.2009, foi emitida pela sociedade "B……………, Lda.", a factura 164/2009, pelo valor de € 55.000,00 (cfr. registo n.° 006835438 no SITAF - fls. 15); C) O Impugnante foi sujeito a uma acção inspectiva, aos exercícios de 2003 a 2005 pela Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Rendimento e Despesa, da qual resultou uma alteração aos rendimentos declarados para efeitos de IRS, designadamente em 2004, fixados oficiosamente, pelo montante de € 149.000,00, e inscritos no Anexo G - acréscimos patrimoniais não justificados (cfr. registo n.° 006835438 no SITAF); D) Na sequência da acção de inspecção, foi emitida, em 2011, a liquidação de IRS n.° 2011.5001514595, e juros compensatórios, referente ao ano de 2004, no valor de € 59.665,21, com data limite de pagamento de 22.06.2011 (cfr. registo n.° 006835438 no SITAF - Fls. 17 a 23); E) Em 28.07.2011, o Impugnante, juntamente com a mulher celebraram uma "Escritura Pública de Dação em Cumprimento", da qual se extrai, designadamente: "(...) 1 - Que os primeiros devem à sociedade representada pelos segundos a quantia de cinquenta e cinco mil euros; 2 - Que o primeiro foi sócio e gerente da sociedade representada pelos segundos, e por lapso, foi depositado na sua conta pessoal, um cheque no montante de cinquenta e cinco mil euros, relativo a trabalhos prestados pela sociedade, depósito esse que devia ter sido feito na conta da sociedade; 3 - Que, para pagamento integral daquela dívida, no montante cinquenta e cinco mil euros, os primeiros dão à sociedade que os segundos representam, o seguinte imóvel: - prédio rústico no sítio denominado …….. ou ..., situado nos limites de Vila Chã, freguesia de Ventosa, concelho de Alenquer, (...)" (cfr. registo n.° 006666126 no SITAF); F) Em 12.12.2018, o Impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa contra a liquidação de IRS identificada em D) supra, que se dá aqui por integramente reproduzido (cfr. registo n.° 006835439 no SITAF); G) No âmbito do procedimento de revisão, foi elaborada a seguinte informação: "(...) nos termos do n.º 1 do art.° 78.° da LGT, a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo da reclamação e com fundamento em qualquer ilegalidade (...). No presente caso, a liquidação de IRS colocada em causa (...) tendo como data limite de pagamento, 22.06.2011, encontra-se esgotado o prazo para obter a revisão oficiosa por sua iniciativa. Há, então, que aferir a natureza do procedimento de revisão por iniciativa da AT, se existe erro imputável aos serviços, pois o imposto não se encontra pago, porquanto não se aplica o n.º 4 do mesmo preceito, uma vez que se encontra ultrapassado o período de 3 anos posteriores ao do acto tributário.
Porém, verifica-se que a decisão ora contestada foi efectuada dentro dos trâmites legais vigentes ao tempo do acto tributário, não tendo o requerente apresentado elementos susceptíveis de alterar a decisão, (...). Na presente sede, vem o requerente apresentar escritura de dação de imóvel e lista de bens que, alegadamente, permanecem na empresa. Contudo, não são os mesmos elementos suficientes de modo a considerar, sem qualquer dúvida, o alegado na petição, de modo a comprovar a existência de erro dos serviços, que permita inequivocamente alterar o sentido da decisão. (...) À luz de todo o exposto, somos do entendimento de que a presente Revisão do acto tributário não merece provimento, no entanto, para apreciação e decisão final, deverá o presente processo ser enviado à Direcção de Serviços do IRS." (cfr. artigo 30.° da Contestação); H) A presente Impugnação foi remetida ao Serviço de Finanças de Alenquer, por correio registado com data de expedição a 09.05.2019 (cfr. registo n.° 006657564 no SITAF).» Na decisão recorrida foi ainda referido de que «inexistem factos não provados com interesse para a decisão […]». 2. De direito Por sentença de 18 de Junho de 2020, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, fundamentando aquela decisão na intempestividade do pedido de revisão oficiosa. Considerou o tribunal a quo que a liquidação tinha sido emitida em 2011 e o pedido de revisão oficiosa apresentado em 2018, que não havia “erro imputável aos serviços” e que o imposto já tinha sido pago, e com estes fundamentos considerou que o pedido de revisão oficiosa era extemporâneo. Das conclusões recursivas antes transcritas não se retira um único fundamento pelo qual o Recorrente ataque o teor daquela decisão. Com efeito, o Recorrente limita-se a repetir nesta sede – em sede de alegações de recurso da decisão proferida em primeira instância – os mesmos fundamentos que já havia esgrimido na sua petição inicial para impugnar a ilegalidade do indeferimento tácito do pedido de revisão do acto tributário, bem como as ilegalidades que imputa à liquidação adicional que pretende ver anulada, mas em nenhum momento se refere a qualquer fundamento que contradite a solução adoptada na sentença recorrida a respeito da procedência da excepção. Todos os fundamentos do recurso contendem com matéria que o Tribunal a quo não apreciou por considerar prejudicada em razão da procedência da referida excepção de caducidade do direito de acção, razão pela qual todas essas questões caem fora do âmbito de conhecimento do presente recurso. Nem quando alega existir prescrição da dívida tributária o Recorrente apresenta um fundamento que possa aqui ser conhecido, uma vez que essa é uma matéria a suscitar no âmbito de oposição à execução fiscal.
Assim, não se coloca sequer a questão de saber se a presente instância se deve julgar incompetente para conhecer do presente recurso ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, na sua redacção actual, porquanto o Recorrente não ataca a decisão de procedência da excepção de caducidade do direito de acção. O que sucede neste caso é que o quadro conclusivo do recurso, ao não incidir sobre o decidido na sentença do Tribunal a quo, determina a improcedência do mesmo, uma vez que dele não consta, como exigem os artigo 637.º e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 2.º, al. e) do CPPT, qualquer fundamento específico de recorribilidade, ou seja, qualquer fundamento que aponte para um erro de julgamento do que foi decidido pelo Tribunal a quo e que obrigue à anulação ou revogação daquela decisão. III - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. * Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 16 de Dezembro de 2021. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.