Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02925/04.5BELSB

2022-12-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02925/04.5BELSB Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 02925/04.5BELSB
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

Fazenda Pública, tendo sido notificada, no dia 6 de Outubro de 2020, do acórdão proferido no processo supra identificado, em que é recorrente “A………… SGPS, S.A.”, vem do mesmo interpor recurso de Revista, para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art.º 26º, alínea h) do ETAF, e dos arts. 282º e 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT (e anteriormente arts. 144º e 150º do CPTA, aplicáveis “ex vi” art. 2º alínea e), do CPPT).

Alegou, formulando conclusões, em que sintetiza do seguinte modo a questão que pretende ver apreciada por este Supremo Tribunal:

III. In casu, a questão que se pretende submeter à revista desse Tribunal Superior, consiste em determinar se, tendo sido objecto de apreciação em sede de Acção Administrativa Especial a legalidade da decisão de autorização de aplicação de disposições anti-abuso para efeitos de determinação da matéria tributável em IRC, é legítimo ao Tribunal apreciar novamente a legalidade dessa decisão, sem que tenham sido invocados novos fundamentos de facto e de direito, em sede de impugnação da liquidação de IRC, mas decidindo em sentido contrário.

IV. Ou, numa outra formulação, saber se, nos casos em que a lei prevê a impugnação autónoma de determinado acto de um procedimento, é ainda possível, quando exista decisão judicial expressa e transitada em julgado sobre essa impugnação, voltar a discutir, com os mesmos fundamentos, a legalidade desse acto, no final do procedimento, ou se aquela decisão judicial anteriormente transitada em julgado goza da autoridade de caso julgado.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
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5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.
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Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

A questão colocada pela recorrente, respeitante à violação ou não do caso julgado, assume, por si só, relevo suficiente para que o presente recurso seja admitido para uma melhor aplicação do direito.

Na verdade, a estabilização dos conflitos gerada pelo caso julgado das decisões judiciais é fundamental para a definição das posições jurídicas das partes e evita que se discuta indefinidamente a mesma questão.

Vindo, como vem, colocada em causa tal estabilidade é essencial que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre o recurso que nos vem dirigido de modo a confirmar a decisão recorrida ou, por outro lado, se como alega a recorrida, deva manter-se o decidido em anterior processo judicial

Está, assim, o recurso em condições legais para ser admitido.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em admitir o presente recurso de revista.

Custas a final pelo vencido.

D.n.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.