Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 07902/25.0BELSB.CS1.SA1

2026-04-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 07902/25.0BELSB.CS1.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 07902/25.0BELSB.CS1.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA, BB, CC e DD, naturais da Turquia, intentaram, no TAC, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP (doravante AIMA), intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo a condenação da entidade demandada a:

“i. Emitir uma decisão quanto à aprovação do pedido de candidatura a ARI efetuado pelo 1.º Requerente;

ii. Emitir uma decisão no âmbito do pedido de reagrupamento familiar efetuado pelas 2.ª, 3.ª e 4.ª Requerentes;

iii. Em caso de decisão favorável, agendar data e hora para formalização dos pedidos de ARI e de Reagrupamento Familiar e recolha de dados biométricos dos Requerentes;

b) Após recolha dos dados biométricos, proferir decisão final no âmbito dos procedimentos iniciados pelos Requerentes para concessão de ARI e Reagrupamento Familiar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

c) No caso de decisões finais favoráveis, emitir, de imediato, os respetivos títulos de residência.

Assim se decidindo mediante o bom labor e regras do Direito e fazendo-se a costumada Justiça.”

No TAC foi proferido despacho a rejeitar liminarmente o requerimento inicial.

Os AA. apelaram para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 05/02/2026, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

É deste acórdão que os AA. vêm pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
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O despacho de indeferimento liminar considerou procedente a excepção dilatória inominada da falta de urgência e de indispensabilidade da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, por os AA. se terem limitado a alegações genéricas e conclusivas, não demonstrando que o recurso a este meio processual correspondia a uma sua necessidade urgente e era indispensável para evitar prejuízos para os seus direitos, liberdade e garantias.

O acórdão recorrido confirmou integralmente este entendimento, com a seguinte fundamentação:

“(...).

Em face do que, o que é exigido para que seja admissível o uso do meio processual principal, urgente e excepcional que é a IDLG, é que o interessado/requerente alegue factos relativos à sua situação concreta que permitam concluir que necessita efectivamente de uma decisão judicial célere e de mérito que intime a Administração a actuar, positiva ou negativamente, por forma a assegurar o exercício em tempo útil do direito fundamental ou análogo que considera ameaçado.

O que os Recorrentes não fizeram.

Com efeito, os Recorrentes, residentes na Turquia, limitam-se, na petição, a alegar que efectuaram um investimento substancial em Portugal ao adquirir um imóvel, e dirigiram à Administração, ao abrigo da legislação aplicável, pedidos de ARI e de reagrupamento familiar que, decorridos os prazos para o efeito, não foram ainda decididos, o que obsta a que possam residir legalmente em Portugal, ter acesso a serviços públicos, nomeadamente de saúde e protecção social, desenvolver o seu negócio, estudar, deslocar-se, entrar e sair, livremente no território nacional, e no de outros Estados da UE, sem visto para o efeito, e de exercerem os demais direitos, relacionados com o princípio da dignidade da pessoa humana, em violação do princípio da boa administração e da tutela da confiança, que decorrem da situação jurídica de que são titulares.

Ora, a circunstância de terem investido em Portugal, confere-lhes o direito a requerer a ARI e o subsequente reagrupamento familiar, sem que tenham de residir no território nacional para o efeito e, caso não sejam observados [como não foram] os prazos legais de tramitação e decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, têm também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro na mesma situação.

Contudo e no que concerne aos pressupostos de admissibilidade do presente meio processual, afigura-se insuficiente a efectuada alegação de direitos ameaçados, sem explicar da sua necessidade pessoal e concreta em os exercer, das diligências efectuadas para lhes aceder, se o respectivo exercício lhes foi vedado, etc.

Mais, a circunstância de não residirem em Portugal obsta, desde logo, a que possam beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP, que reconhece aos estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a sujeição dos deveres do cidadão português, que não sejam excepcionados pelo disposto no nº 2. Ou seja, se não residem em Portugal não podem invocar a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional.
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A alegação de que a não residência em Portugal não pode ser tida como argumento válido para sustentar a falta de urgência na obtenção de ARI, sob pena de poder ser entendido como um convite à entrada e permanência ilegal em Portugal para poder usar deste meio processual, não pode proceder, porquanto é o que resulta da aplicação estrita do disposto no nº 1 do artigo 15º da CRP - só beneficiam da equiparação de direitos e deveres dos nacionais portugueses, os cidadãos estrangeiros residentes. O que, para além de ope legis, faz todo o sentido no plano dos factos, pois se o cidadão estrangeiro reside num país terceiro então será nesse país que o exercício dos seus direitos poderá estar ameaçado, devendo reagir graciosa e judicialmente junto da Administração e dos tribunais aí existentes.

O tribunal recorrido, à semelhança do que sucede nos demais tribunais administrativos de 1ª instância ou de recurso, aplica a lei ao caso concreto que lhe é submetido a julgamento - não argumentando, não decidindo, em momento algum, por forma a motivar actuações ilegais.

Pelas mesmas razões, não pode proceder a alegação dos Recorrentes de que é por não terem autorização de residência, que não residem em Portugal e não podem beneficiar do princípio da equiparação de direitos e deveres dos cidadãos nacionais, logo a inércia da Recorrida consubstancia uma restrição desses direitos, o que justifica o uso a este meio processual.

Com efeito, como cidadãos residentes na Turquia é nesse país que têm a sua vida pessoal, familiar, profissional, social, organizada. Nada do que foi alegado, de forma genérica e conclusiva, de que não podem vir para Portugal e, por isso, não podem aqui viver, circular no território nacional e no da UE, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível dos direitos que referem [mas antes que nem sequer os começaram a exercer, ainda que por razões imputáveis à Recorrida], nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil.

Explicitando, se o 1º Recorrente reside noutro país com a sua família não tem como alegar, por exemplo, que o seu direito ao reagrupamento familiar está ameaçado em Portugal, porquanto o exercício desse direito e a correspondente tutela junto dos tribunais administrativos portugueses pressupõe que um dos membros da família resida no território nacional e esteja separado dos demais membros do agregado familiar, o que manifestamente não se verifica.

A invocação da não aplicação, no caso dos Recorrentes, do princípio da equiparação de direitos e deveres dos nacionais portugueses, prende-se com a urgência, considerada não como pressuposto autónomo, mas antes associada à indispensabilidade do meio processual e por referência ao caso concreto alegado na petição, conforme acabámos de referir.

Assim, bem decidiu o juiz a quo ao considerar, em sede liminar, que os Recorrentes não cumpriram com o ónus de alegação e prova, como lhes compete, dos factos, por referência ao seu caso concreto, susceptíveis de evidenciar a urgência em obter decisão de mérito que intimasse a Recorrida a decidir os seus pedidos de ARI e de reagrupamento familiar, o mesmo é dizer que não lograram demonstrar a indispensabilidade de usar este meio processual.
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Uma nota sobre o referido acórdão nº 661/22.0BELSB, de 22.11.2022, deste Tribunal, para concluir que não é de ponderar aqui a aplicação da respectiva fundamentação e decisão, por versar sobre situação diversa da dos presentes autos uma vez que respeita à não concessão de autorização de residência para trabalhar a cidadão estrangeiro residente no território nacional [e mereceu voto de vencido da aqui relatora, ali adjunta].

O indeferimento liminar da petição obstou ao conhecimento do mérito da causa, pelo que, não tendo sido analisados os direitos de que os Recorrentes se arrogam ou os prejuízos que invocam, nem os deveres ou a ilegalidade da inércia da Administração, ou sequer as normas eventualmente violadas, constitucionais/nacionais ou comunitárias, como o referido artigo 45º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE [apesar de a mesma exigir que o estrangeiro resida legalmente em território de um Estado-Membro, que como vimos não é o caso dos Recorrentes], não há que apreciar o que vem alegado a propósito em sede de recurso.

Em suma, a sentença recorrida não enferma de qualquer dos erros de julgamento que os Recorrentes lhe imputam, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.

Com idêntica fundamentação jurídica e dispositivo, decidiu a signatária, enquanto relatora nos acórdãos prolatados em 16.10.2024 nos proc.s nºs 1366/24.2BELSB e 3316/24.7BELSB, sendo que, em apreciação preliminar, o STA não admitiu o recurso de revista, interposto deste último processo, por acórdão de 18.12.2024 com o seguinte sumário: “Não se justifica admitir revista sobre a adequação do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, para reagir à inércia da Administração na decisão de uma pretensão de autorização de residência, se tudo indica que o acórdão recorrido terá realizado uma correcta apreciação sobre a falta dos pressupostos da «urgência» e da «indispensabilidade» de que o nº 1 do art. 109º do CPTA faz depender a admissibilidade daquele meio processual.” O mesmo acorreu, mais recentemente, no processo nº 1004/25.6BELSB [no site da DGSI está 1004/25.6BELSB.SA1], onde a revista não foi admitida pelo STA no acórdão de 15.1.2026 por “Não é de admitir o recurso para verificar se os pressupostos do artigo 109.º do CPTA foram correctamente aplicados ao caso concreto por não se identificar qualquer erro manifesto de julgamento.”

No mesmo sentido decidiu o mesmo STA, conhecendo do mérito da revista admitida, designadamente, nos acórdãos de 11.7.2024 proc. nº 03760/23.7BELSB e de 13.3.2025 proc. nº 02077/24.4BELSB, bem como este TCAS, nos acórdãos de 24.4.2024 proc. nº 3595/23.7BELSB, de 16.10.2024 proc. nº 237/24.7BELSB, de 3.7.2025 proc.s nºs 31554/24.5BELSB, 27506/24.3BELSB e 32039/24.5BELSB, de 9.10.2025 proc.s nºs 8330/24.0BELSB e 27075/24.0BELSB e de 23.10.2025, proc. 1415/25.7BELSB - consultáveis em www.dgsi.pt.”.

Os AA. justificam a admissão da revista com a complexidade jurídica e a capacidade de expansão para além do presente caso da questão, essencial de direito processual, do modo de densificação e preenchimento dos pressupostos plasmados no art.º 109.º, n.º 1, do CPTA, para que se possa lançar mão da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, sobre a qual ainda não existe uma jurisprudência firme do STA, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por violação daquele preceito, dado que a falta de autorização de residência é um facto que legitima, sem mais, o recurso a esse meio processual que se mostra indispensável para assegurar o exercício em tempo útil do seu direito à residência e, por essa via, a sua equiparação aos cidadãos nacionais, nos termos do art.º 15.º, n.º 1, da CRP.
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O assunto sobre que incide a revista não reveste complexidade superior ao comum em resultado da dificuldade de operações exegéticas a realizar e, embora a análise dos requisitos em questão se coloque com alguma frequência, a decisão sobre a verificação dos mesmos está dependente da situação concreta.

Também não há uma necessidade clara da intervenção deste STA, por o acórdão recorrido, não só não ter incorrido em erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio ou desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, como ter adoptado uma solução, convergente com a da 1.ª instância, que se mostra amplamente fundamentada e que é, aparentemente, acertada em face daquela que tem sido a jurisprudência deste Supremo (cf. Ac. de 11/7/2024 - Proc. n.º 03760/23.7BELSB, para um caso idêntico ao dos autos).

Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente, com 3 UC`s de taxa de justiça.

Lisboa, 16 de abril de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.