Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0839/09.1BEBRG

2022-02-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0839/09.1BEBRG Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0839/09.1BEBRG
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A……., LDA., vem nos termos do disposto no art. 285.º do CPPT, RECORRER para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO- Secção do Contencioso Tributário, de revista nos termos dos artigos 285.º e 286.º do CPPT.

Apresentou alegações, tendo concluído:

A: Da admissão preliminar sumária

PRIMEIRA: Está em causa nos presentes autos a questão de saber se nas situações em que o contribuinte, pretendendo afastar a presunção estabelecida no artigo 58.º-A (atual artigo 64.º n.º 2) do CIRC e autoriza a Administração Tributária a aceder às suas contas bancárias bem como às contas bancárias dos seus administradores, existe, ou não, um poder/dever da Administração Tributária em aceder a tais contas bancárias,

SEGUNDA: se os elementos de prova para ilidir a presunção do artigo 58.º A do CIRC, designadamente os talões de depósito comprovativos do depósito dos cheques utilizados para pagamento do preço, constituem prova do preço efetivo, desde que a AT examine as contas bancárias do interessado, para as quais lhe foi dada a correspondente autorização;

TERCEIRA: e saber se, tendo o interessado facultado o acesso às suas contas bancárias e às contas bancárias dos seus gerentes e tendo apresentado os talões de depósito comprovativos do depósito dos cheques utilizados para pagamento do preço, fez tudo o que estava ao seu alcance para afastar a presunção estabelecida no artigo 58.º A do CIRC, nada mais lhe sendo exigível.

QUARTA: A obrigatoriedade por parte do contribuinte de autorizar o acesso às suas contas bancárias para fazer prova do preço efetivamente praticado e a importância de tal informação bancária para a descoberta da verdade material em caso de dúvida quanto ao preço efetivamente praticado, impõem à AT o dever ou ónus de aceder à informação bancária com vista a dissipar tais dúvidas.

QUINTA: Está em causa o princípio da boa fé na atuação da administração pública, de acordo com o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, tal como enuncia o art. 266º, nº2 da CRP e art. 10º do CPA e artigo 59.º, nº 2 da LGT que deve conjugar-se com a exigência que determina que a Administração Pública proceda a um rápido e eficaz andamento do procedimento, promovendo tudo o que for necessário ao seguimento e à justa oportuna decisão, que impõe um dever de colaboração para o conveniente esclarecimento dos factos e a descoberta da verdade, como aliás decorre do princípio do inquisitório, consagrado no art. 58.º da LGT.

SEXTA: São, assim, questões que têm relevância jurídica e social, com importância fundamental, sendo certo que a admissão deste recurso é claramente necessária para melhor aplicação do direito, na parte relativa à interpretação do disposto no atual artigo 139.º nº 6 do CIRC (anterior art. 129.º), no sentido de se saber se o poder da Administração Tributária de aceder às informações bancárias do interessado e dos respetivos gerentes e administradores, se traduz, ou não, num verdadeiro poder/dever, quando o interessado pretende fazer prova do preço efetivo e, para esse efeito, autoriza a AT a aceder às suas contas bancárias e às contas bancárias dos seus gerentes e administradores.
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B: Alegações

SÉTIMA: O art.129º do CIRC (atual art. 139.º do CIRC) permite que o sujeito passivo possa provar, através de procedimento próprio, que o valor pelo qual o imóvel foi transacionado não corresponde ao valor resultante da avaliação.

A expressão “designadamente” constante do nº 2 do artigo 129.º revela que a possibilidade de prova ao dispor do sujeito passivo não se limita a demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos fixados na portaria, não prejudicando a eventualidade de o sujeito passivo provar, por outros meios, que o preço efetivamente praticado foi inferior ao VPT.

OITAVA: O objetivo previsto no artigo 129.º é alcançar a prova do valor real pelo qual foi realizada a transação,

NONA: não estando em causa discutir o valor que resulta da avaliação, nem discutir se o preço praticado foi o preço justo, nem discutir sobre se o preço praticado corresponde ao valor do mercado ou ao valor que a “vox populi” considera mais adequado.

NONA: A autorização de acesso às contas bancárias do sujeito passivo e dos seus administradores ou gerentes é condição necessária da instauração do procedimento de prova do preço efetivo.

DÉCIMA - Os dados bancários são determinantes para a prova do preço, constituindo por isso um meio de prova adequado e essencial para se fazer a prova do preço efetivo.

DÉCIMA PRIMEIRA: Na fase de instrução de um procedimento a AT está sujeita a um dever geral de investigação, dever esse que decorre do princípio do inquisitório, tendo sempre em vista alcançar a verdade material.

DÉCIMA SEGUNDA: No âmbito de um procedimento destinado à prova do preço real se o contribuinte autoriza o órgão instrutor a consultar os dados bancários, é obrigação deste fazer tal consulta e submeter os dados recolhidos ao debate contraditório, por forma a permitir que o contribuinte ou o seu representante no procedimento, demonstre e justifique quais os movimentos financeiros que, no seu entender, fazem a prova do preço real da transação.

DÉCIMA TERCEIRA: No caso dos presentes autos, e no âmbito do procedimento para prova do preço efetivo, a Recorrente autorizou a AT a consultar os seus dados bancários e os dados bancários dos seus gerentes, mas a AT prescindiu da sua consulta.

DÉCIMA QUARTA: A AT não fez qualquer análise ou apreciação crítica dos elementos bancários da Recorrente e dos seus gerentes postos à sua disposição e não submeteu a debate contraditório tais elementos.

DÉCIMA QUINTA: A AT demitiu-se do seu dever de busca pela verdade material e retirou à Recorrente a possibilidade de afastar a presunção estabelecida no artigo 58.º A do CIRC, negando-lhe assim o direito de fazer prova do preço efetivamente recebido pela venda dos lotes.
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DÉCIMA SEXTA: O incumprimento pela AT do seu dever de acesso às contas bancárias e sem qualquer justificação válida para esse efeito, deve ser enquadrado como omissão de diligências necessárias à descoberta da verdade material pelo que, uma eventual dúvida sobre o preço efetivo do imóvel, deverá ser valorada contra a AT e não contra o contribuinte.

DÉCIMA SÉTIMA: Não pode aceitar-se que a possibilidade conferida aos contribuintes prevista no artigo 129.º do CIRC seja afastada por uma mera atitude discricionária e arbitrária da AT, de decidir se quer ou não analisar um meio de prova que aquele apresente, uma vez que o princípio da livre apreciação da prova não permite uma apreciação arbitrária ou apreciação de prova tendencialmente a favor de uma das partes.

DÉCIMA OITAVA: A AT justifica o indeferimento da petição alegando que não foi feita prova dos custos de construção e que o perito da AT demonstrou que “o valor normal de mercado dos lotes destinados a construção de vivendas era, na zona onde se localizam os lotes vendidos, superior, em cerca de três vezes mais, ao valor declarado na escritura.”

DÉCIMA NONA: Não cabe à AT tecer quaisquer comentários ou considerações sobre se o preço praticado é o preço justo e/ou se o preço está, ou não, em linha com os preços praticados pelo mercado. À AT cabe apreciar os meios de prova postos à sua disposição e apresentados pelo contribuinte, de modo a apurar se o preço declarado corresponde ao preço efetivamente praticado. É esta a verdade material que a AT deveria ter tido como objetivo, ao invés de andar a consultar a opinião de outros contribuintes sobre o alegado valor de mercado dos lotes.

VIGÉSIMA: O argumento apresentado pelo perito da AT de que o valor de mercado para os lotes de construção localizados na mesma zona dos que foram vendidos pela Recorrente é superior ao praticado por esta, foi obtido por consulta a um “perito avaliador” e a “diversas pessoas residentes”. A AT, porém, não identificou o dito “perito” nem as pessoas alegadamente consultadas no seu parecer, nem deu tais informações ao perito nomeado pela Recorrente no decurso do procedimento, impedindo, uma vez mais o debate contraditório entre as partes.

VIGÉSIMA PRIMEIRA: O douto acórdão recorrido não retira qualquer consequência do facto de a AT não ter procedido à análise das contas bancárias da Recorrente, apesar de devidamente autorizada para esse efeito, e limita-se a referir que os talões de depósito juntos pela Recorrente não fazem prova do preço real praticado pois os mesmos não correspondem com as datas agendadas para o pagamento das tranches referidas no contrato promessa e não foram juntos ao procedimento os títulos de pagamento consubstanciados nos cheques.

VIGÉSIMA SEGUNDA: Se a AT tivesse atuado como lhe era exigido, ou seja, se tivesse procedido à análise das contas bancárias da Recorrente e dos seus gerentes, poderia ter confirmado o depósito de tais cheques e teria confirmado que nas aludidas contas não foram depositados quaisquer outros títulos ou valores pela venda dos lotes de terreno, para além daqueles efetivamente declarados na escritura de compra e venda.

VIGÉSIMA TERCEIRA: Por não ter analisado as contas bancárias da Recorrente e dos seus gerentes e por não ter submetido a debate contraditório os elementos constantes dessas mesmas contas, nem a prova que valorou (as opiniões do “perito avaliador” e dos moradores e proprietários na zona) a AT negou o direito à Recorrente de provar que o preço real foi o preço declarado na escritura, negou-lhe o direito de afastar a presunção do artigo 58.º A do CIRC e negou-lhe o direito de usar da prerrogativa constante do artigo 129.º do mesmo diploma,
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VIGÉSIMA QUARTA: pondo em causa o Princípio da Boa Fé na atuação da administração pública, de acordo com o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, tal como enuncia o art.266º nº2 da CRP e art.10º do CPA e artigo 59.º nº 2 da LGT.

VIGÉSIMA QUINTA: O poder da Administração Tributária de aceder a essas informações bancárias, nas situações previstas no artigo 129.º do CIRC traduz-se, pois num verdadeiro poder/dever da AT pois a autorização a tal consulta é o principal e único meio que o contribuinte tem ao seu dispor para fazer prova do preço real e só dessa consulta é que a AT pode verificar se o preço praticado é, ou não, o preço declarado na escritura

VIGÉSIMA SEXTA: pelo que, uma eventual dúvida sobre o preço efetivo do imóvel, deverá ser valorada contra a AT e não contra o contribuinte.

VIGÉSIMA SÉTIMA: A AT violou o princípio da participação dos contribuintes nas decisões que lhe dizem respeito previsto nos artigos 60.º da LGT e 121 do CPA (correspondente aos artigos 100.º e 101.º do CPA de 1991), pois não notificou a Recorrente da sua proposta da decisão e dos respetivos fundamentos para que esta, em sede de audiência prévia, pudesse rebater os argumentos quer do perito da Fazenda Pública quer do próprio órgão decisor, devendo, por isso, ser anulada a sua decisão.

VIGÉSIMA OITAVA: Calculado hoje o VPT dos lotes de terreno em causa, com a aplicação da mesma fórmula de cálculo que foi utilizada em 2006, mas com todos os fatores já definidos por Portaria do Governo, resulta que o VPT dos lotes de terreno é praticamente igual ao preço pelo qual os mesmos foram vendidos pela Recorrente.

Termos em que, com o douto suprimento, deve ser revogado o douto acórdão recorrido, mantendo-se, assim, a douta sentença de 1ª Instância.

Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
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Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Extrai-se das conclusões primeira a quinta, que a recorrente pretende com este recurso discutir, no essencial, a relevância de determinados meios de prova que seriam determinantes para a procedência da sua pretensão, bem como pretende discutir as ilações de facto que foram retiradas pelo tribunal recorrido da matéria de facto considerada assente.

Relativamente às questões que coloca, decidiu-se no acórdão recorrido:

Ora, partindo do pressuposto que a Recorrida (Impugnante) não retira consequências jurídicas do não uso pela AT dos documentos bancários e se atentarmos nos elementos constantes do procedimento e trazidos por aquela, verificamos que, se é verdade que constam as peticionadas e, como tal, necessárias autorizações de levantamento do sigilo bancário, também é verdade que, quanto à prova do pagamento do preço tido por ser o efetivamente pago, a Recorrida apenas juntou um conjunto de talões de depósito relativos as cheques sem que daqueles constem quem os emitiu. Igualmente, os referidos talões não correspondem com as datas agendadas para o pagamento das tranches devidas no âmbito do contrato promessa a que se faz alusão nestes autos. Por outro lado, inexistem nestes autos e no processo administrativo junto os referidos títulos de pagamento consubstanciados nos aludidos cheques, pelo que se torna impossível aferir quem foram os seus emitentes, as instituições bancárias sacadas e os seus eventuais beneficiários e, até, a operação pelos quais os mesmos foram objeto de desconto ou levantamento.

Assim e como já tivemos ocasião de aludir, não resultando da escritura de compra e venda especial força probatória plena decorrente da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 371.º do Código Civil, no que se refere ao preço declarado de venda, e não resultando do aludido procedimento outros documentos idóneos para atestar os montantes efetivamente pagos e referentes aos lotes de construção que aqui se faz alusão e cujo ónus probatório impendia sobre a Recorrida, ao contrário do julgado na sentença apelada, ter-se-á que concluir que aquela não logrou fazer prova do preço efetivo de venda nos termos então peticionados. Com efeito, importava que a Recorrida tivesse demonstrado, de forma inequívoca, o preço real pelo qual foi transmitido o imóvel, de forma a ilidir a presunção de que o proveito obtido com a sua venda não foi inferior ao valor patrimonial tributário fixado, não bastando, para este efeito, uma mera contraprova, mas antes a prova em contrário, como se exige no art.º 350.º do CC.

…

A ora Recorrida invocou que a AT tomou a decisão que subjaz a liquidação impugnada e referente ao valor a considerar para efeitos de IRC dos imóveis em questão, sem que tivesse procedido à análise da contabilidade e das suas contas bancárias, não a tendo confrontado com a dos seus gerentes.
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Ora, quanto à questão da falta de análise da contabilidade, há que ter presente que é a própria Recorrida (então Impugnante) que assume o montante pelo qual procedeu à inscrição na sua contabilidade dos valores de venda que teve por correspondentes ao valor normal de mercado. Efetivamente, tal facto resulta do que a Recorrida afirma no pedido de revisão do valor dos imóveis que apresentou (cf. facto aditado com o n.º 8A), sendo que, inclusivamente, não há qualquer controvérsia sobre o valor que foi efetivamente inscrito na contabilidade da Recorrida e que implicasse melhor aferição por parte dos serviços da AT. Por outro lado, e como resultava do n.º 6 do art.º 129.º do CIRC a administração fiscal podia aceder à informação bancária do requerente e dos respetivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior. Ora, como decorre do respetivo teor da norma referida, tal acesso era uma mera possibilidade, cuja eventualidade de uso estaria entregue à melhor ponderação da AT, não se revelando assim e, por si só, como um passo procedimental obrigatório.

Por isso, considera-se que não se verificaram os supra apontados vícios invocados pela ora Recorrida na sua petição inicial.

Como resulta de uma leitura, ainda que superficial, do ali expendido, resulta evidente que a decisão recorrida se encontra estritamente conformada pelos concretos contornos da situação factual singular que vinha explanada nos autos, ou seja, a decisão assumiu determinado sentido, precisamente porque foi toda ela conformada pela matéria de facto e pelas ilações de facto que da mesma se retiraram. Assim, não se identifica que a resposta a qualquer uma das questões colocadas a este Supremo Tribunal, e que não contenda com a matéria de facto, possa inverter o sentido da decisão recorrida.

Aliás, vem suficientemente esclarecido no acórdão recorrido e de forma muito convincente, sem que se percepcione qualquer erro manifesto ou evidente a carecer de melhor reapreciação, a razão pela qual não se pôde concluir pela procedência da pretensão da recorrente, muito pelo contrário, a argumentação da decisão recorrida é coerente no enquadramento jurídico que faz dos factos relevantes, provados e não provados.

Conclui-se, assim, que o recurso não pode ser admitido.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 23 de fevereiro de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.