Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A..., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 26 de setembro de 2024, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara parcialmente procedente impugnação judicial tendo por objeto as liquidações oficiosas de contribuições e quotizações à Segurança Social, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2006 e setembro de 2008., dela pretende interpor recurso. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I – DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO: I. A presente REVISTA representa o profundo inconformismo da Recorrente quanto ao teor do Acórdão exarado pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a Apelação deduzida, confirmando in integrum a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa. II. Como infra se aflorará, inexiste dupla conformidade decisória, razão pela qual se apresenta o Recurso de Revista normal, deduzindo-se, ad cautelam, Revista Excecional. Pelos motivos expostos e pelas razões que infra se irão expor, III. a Revista interposta é legal, admissível e tempestiva, dispondo a Recorrente de legitimidade para o efeito, devendo o mesmo ser conhecido e, a final, julgado integralmente procedente. Neste seguimento, II – DA ADMISSIBILIDADE DA PRESENTE REVISTA: IV. A Tribunal Central Administrativo Sul (TCA) começou por rejeitar a impugnação da decisão de facto que integrava o objeto do Recurso, por considerar – erroneamente até -que a Recorrente não havia, nesse âmbito, cumprido o ónus do n.º 1 do art.º 640.º do CPC. VI. Neste aspeto, está-se perante questão que foi apreciada, em primeiro grau, pela Relação, rectius TCA pelo que não lhe é aplicável o obstáculo de dupla conformidade decisória, previsto no art.º 671.º n.º 3 do CPC, tratando-se, aliás, sobre este tópico, de jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, conforme - e bem - resulta dos acórdãos do STJ de 19.07.2024, processo 1199/20.5T8AGD-A.P2.S1 e de 14.5.2024, processo n.º 4770/21.4T8VNF.G1.S1. VII. Assim, urge fiscalizar a aplicação, pelo TCA, do disposto no art.º 640.º do CPC e, igualmente, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo art.º 662.º do mesmo diploma, cabendo nas competências do STA, nos termos, mutandis mutandis, do art.º 674.º n.º 1 alínea b) e art.º 286º do CPPT aquilatar se o TCA cumpriu os poderes-deveres que lhe são cometidos pelo art.º 662.º do CPC (cfr., neste sentido, v.g., os citados Acórdãos do STJ, datados de 28.9.2023 e de 26.5.2021, e bem assim o acórdão datado de 10.9.2020, processo n.º 4794/16.3T8GMR.G1.S1).
Jurisprudência
Processo 0154/09.0BELRS
VIII. Vem, assim, o presente Recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que i) rejeitou a apreciação do Recurso que incidiu sobre a matéria de facto, ii) julgou improcedente o Recurso de Apelação apresentado pela ora Recorrente, confirmando a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa. In casu, IX. para não apreciar e rejeitar o Recurso quanto à matéria de facto, o Tribunal recorrido entendeu que a Recorrente no seu Recurso de Apelação não deu cumprimento ao disposto no artigo 640.º da lei processual civil e que nele “não é explicitada tal discordância”, não compreendendo a Recorrente como pôde o Tribunal recorrido considerar que não foi cumprido o rigoroso ónus estatuído no sobredito artigo. X. Como é sobejamente sabido, o Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que nesta matéria a SUBSTÂNCIA DEVE PREVALECER SOBRE A FORMA, o que resulta desde logo também da Exposição de Motivos do novel CPC de 2013, impondo firme jurisprudência a busca da verdade material que não deve ser tolhida com exigências formalistas desproporcionadas, posto que estejam reunidos os requisitos mínimos que permitam identificar os aspetos acima referidos, desencadeadores da fiscalização da decisão de facto por parte da Relação/TCA. XI. Como tem sido sufragado por variada Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a exigência por parte do Tribunal da Relação do cumprimento do ónus a cargo da Recorrente não pode redundar numa via interpretativa de raiz essencialmente formal porquanto esta acaba por conduzir à rejeição da reapreciação da matéria de facto, coartando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica, impedindo, assim, a Recorrente de alcançar o objetivo visado pelo legislador nas reformas introduzidas ao processo civil: o segundo grau de jurisdição no âmbito do julgamento da matéria de facto. XII. Perfilhamos o entendimento de que não se pode impor à Recorrente, para o cumprimento do ónus de alegação a cargo do mesmo, que proceda à especificação prevista nas alíneas do nº 1, do artigo 640º, do CPC, exponenciando esse ónus a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do Recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado na respetiva motivação. XIII. A lei não exige essa reprodução, nem uma pormenorização excessiva, que sempre atentaria, aliás, contra o nº 1 do artigo 639º do CPC. O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação, em sede de matéria de facto, é que as Alegações, na sua globalidade, e as Conclusões, contenham todos os requisitos que constam do artigo 640º do CPC – o que sucede no caso sob sindicância. XIV. Relativamente ao sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento desse ónus a cargo do Recorrente, estabelecidos no artigo 640.º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe-se salientar que, reforçando a Doutrina citada, tem-se consolidado no Supremo jurisprudência de sentido unívoco e que aponta nos termos expostos, como constituem exemplo: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2015, Processo 824/11.3TTLRS.L1.S1;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2016, Processo 157/12.8 TUGMR.G1.S1; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/2/2015, Processo 299/05; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.09.2015, Processo 29/12.6TBFAF.G1.S1; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/09/2015, Processo 233/09; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/01/2016, Processo 3316/10. Posto isto, XV. e sem que se suscitem dúvidas sobre o entendimento do STJ quanto ao cumprimento do ónus a cargo de um Recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, verifica-se, no presente caso, que, com as suas Alegações de Recurso de Apelação, a Recorrente impugnou 8 factos dados como provados na Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa. XVI. Contrariamente ao que decorre do douto Acórdão recorrido, a Recorrente explicou a discordância que detinha e detém e, ao mesmo tempo, ao invés do que também resulta do Acórdão recorrido, a Recorrente mencionou de que modo e de que forma, no seu entender, deveriam ter sido julgados os pontos da matéria de facto impugnados, indicando que os mesmos deveriam ter sido dados como não provados, explicando e enumerando as razões. XVII. A título meramente enunciativo, veja-se e remeta-se para os pontos F, O, P, S, T, V, W, Y a MM das Conclusões aí formuladas no Recurso, sendo claro que a Recorrente cumpriu com todos aqueles pressupostos de que estava dependente a apreciação do seu Recurso relativo à matéria de facto, sendo certo que tais factos constam da douta Sentença recorrida e foram dados como provados ao invés de terem sido dados como não provados. XVIII. Na verdade, muito embora tal circunstância seja totalmente omitida no douto Acórdão recorrido, a Recorrente no seu Recurso de Apelação indicou também elementos de prova que o Tribunal Tributário de Lisboa e o Tribunal Recorrido desconsideraram por completo e que impunham decisão diversa. XIX. No caso sub judice, a Recorrente indicou, com precisão e especificadamente, os pontos de facto cuja reapreciação pretendia e, bem assim, o sentido dessa reapreciação, mais referindo os meios de prova que impunham decisão diversa, tecendo a respetiva análise critica em moldes suficientes para suscitar a reapreciação da decisão de facto por parte da Relação. XX. A Recorrente identifica claramente os pontos da matéria de facto com os quais discorda, nomeadamente os pontos: B, G, H, I, K, L, M e T, explicando a sua motivação, sendo esta enumeração direta e explícita, estando de acordo com a exigência do artigo 640º, nº 1, alínea a), pois indica quais os factos concretos que a Recorrente considera incorretamente julgados. XXI. No Recurso, a Recorrente apresenta, de forma detalhada, os meios de prova que sustentam a sua posição, incluindo, entre outros, a documentação apresentada em 28/06/2013, a qual (repita-se!!) não foi impugnada pelo Recorrido e que foi admitida aos autos.
XXII. Alega ainda a Recorrente que o Tribunal a quo não considerou criticamente esta prova, o que prejudicou a correta decisão sobre a matéria de facto. Além disso, XXIII. a Recorrente faz, no segmento recursivo, por exemplo, menção específica aos mapas de deslocação e modelos E101, anexados com os Contratos de Trabalho Temporário e contratos que comprovam as deslocações dos trabalhadores para diversos locais em função das necessidades dos utilizadores e até a recibos que demonstram adiantamento e deduções, explicando que o Tribunal confunde adiantamentos com suplementos. Este conjunto de documentos, entre os quais os que foram juntos a 28/06/2013 e que não foram impugnados, é identificado como essencial para comprovar o motivo das ajudas de custo, argumento que se alinha com o requisito do artigo 640º, nº 1, alínea b), que exige a indicação dos meios probatórios para justificar uma decisão diferente. XXIV. A Recorrente expôs, em diversos pontos do Recurso, as conclusões e a decisão que entende correta, caso fossem tidos em conta os elementos probatórios e as especificidades dos Contratos e documentos já referidos. Por exemplo: Sobre os pontos da matéria de facto K e L, a Recorrente argumenta que as ajudas de custo visavam compensar despesas incorridas pelos trabalhadores e não deviam ser consideradas como retribuição, propondo assim uma interpretação diferente dos factos dados como provados no ponto T, referindo ainda que não existiram sucessivos contatos, mas adendas aos inicialmente celebrado bem como pelo facto de todas as horas extra constarem nos respetivos recibos de vencimento e em momento algum a Recorrente ter dado vales para alimentação limitando-se apenas a adiantar um valor semanal que posteriormente seria deduzido no recibo mensal conforme resulta do Ponto E. Do ponto M, a Recorrente refere que em momento algum suportou todas as despesas de alimentação e alojamento de trabalhadores cedidos. Do ponto B, a Recorrente alvitra que o Tribunal se limita a transcrever o Relatório Final elaborado pelo ISS pelo que encontra imbuído de conclusões e meras ilações sem qualquer aderência com a realidade da prova documental junta aos autos (pp. 14 a 26). Dos pontos G, H, I, requereu que fossem retificados porque não se trata de sucessivos contratos, mas meramente adendas ao contrato de trabalho temporário celebrado a 24.07.2007. Do ponto L, sustentou que estas declarações foram prestadas na constância da presente instância judicial; Do ponto T, defende não corresponder à verdade, nem decorrer da prova produzida quando é afirmado que “a impugnante assegurava as despesas de deslocação, alojamento e refeições dos trabalhadores por si contratados para prestarem trabalho no estrangeiro”. XXV. Essas observações cumprem o terceiro requisito do artigo 640º, nº 1, alínea c), ao indicar a decisão que deveria ter sido tomada, pelo que se dissente da decisão de rejeição do Recurso quanto à matéria de facto.
Destarte, XXVI. atendendo ao supra exposto e ponderados os elementos dos autos, é forçoso concluir que a Recorrente cumpriu cabalmente com o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, devendo o douto Acórdão proferido ser revogado, devendo ser aceite e apreciado o Recurso interposto pela Recorrente quanto à decisão que incidiu sobre a matéria de facto fixada pelo douto Tribunal Tributário de Lisboa. CONCOMITANTEMENTE, XXVII. coloca-se ainda hic et nunc em crise o facto de o Tribunal a quo ter ignorado olimpicamente os Documentos juntos em 28.06.2013 cuja junção foi admitida e não foram impugnados pelo ISS, como resulta dos pontos AA, BB, O e P das Conclusões do Recurso de Apelação. XXVIII. Nos termos do art. 607º, nº 4, 2ª parte, do CPC aplicável à apelação (ex vi do n.º 2 do art. 663.º, n.º 2) na fundamentação da sentença, o tribunal, mesmo oficiosamente, pode, e deve (art. 662.º, n.º 1), tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e não tendo os documentos sido impugnados, são admitidos por acordo. XXIX. Ao mesmo tempo, o Tribunal a quo, maxime o Tribunal Central Administrativo do Sul, ao não ter reavaliado esse meio de prova disponível, não reponderou todas as todas as questões de facto suscitadas, para formar uma convicção própria, e não respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta. Com efeito, XXX. estamos perante uma evidente violação do artigo 662.º da lei processual civil, o que deve gerar desde logo a Revogação do Acórdão proferido, constituindo nulidade que aqui se invoca, mais se reiterando que o (mau) uso que o TCA fez dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC configura violação da lei de processo e, portanto, constitui também fundamento do recurso de revista, nos termos do artigo 674.º, nº 1, al. b), do CPC. XXXI. O TCA, ao decidir como decidiu, violou as normas contidas nas diversas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. Pelo que, XXXII. em face de todo o exposto, de uma forma ou de outra, deve ser revogado o douto Acórdão recorrido, tendo a decisão recorrida violado, entre outros, os artigos dos artigos 639.º 640.º e 662º do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito, XXXIII. julgando-se totalmente procedente o presente Recurso e revogando-se o douto Acórdão proferido, com as inerentes consequências legais, se fará sã, inteira, serena e objetiva justiça.
Ao mesmo tempo, XXXIV. ao não ter extraído a conclusão de que devem ser dados como assentes os documentos não impugnados juntos a 28/06/201 – o que acarretaria que os factos impugnados no Recurso de Apelação passassem a ser Não Provados - estamos perante um claro erro de apreciação da prova resultante da violação de direito probatório material porquanto um documento particular não impugnado faz PROVA PLENA do seu conteúdo – constituindo isso fundamento de revista - devendo o Acórdão, por essa razão, ser revogado e substituído por outro que declare a procedência da impugnação da matéria de facto, ou quando muito, ordene a baixa dos Autos para esse conhecimento. AD CAUTELAM, SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, O QUE NÃO SE CONCEDE, XXXV. A douta decisão a quo coloca termo ao litígio, sendo dela admissível Revista nos termos do art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e art. 285º do CPPT e 150º do CPTA e conforme se logrará demonstrar, encontram-se verificados hic et nunc TODAS AS POSSIBILIDADES acima contempladas nos supra apontados comandos jurídicos, pelo que deve a presente Revista Excecional ser admitida, conhecendo-se do seu mérito. Ora vejamos, em estrito cumprimento do ónus processual para este segmento recursório: A. DA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO: XXXVI. Primeiramente, a lei processual civil permite a interposição do Recurso de Revista Excecional quando estiver a ser debatida uma questão cuja apreciação, pela sua relevância, seja necessária para uma melhor aplicação e interpretação do Direito, aferindo-se a mesma pelo debate doutrinal e jurisprudencial acerca da mesma, que aconselha a prolação reiterada de decisões judiciais em ordem a uma melhor aplicação da Justiça – cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2016, proc. n.º 501/14.3T8PVZ.E1.S1, in www.dgsi.pt. In casu, XXXVII. Como se passará a desenvolver ao longo das presentes Alegações, o caso sub judice contende, entre outros aspetos, uma questão jurídica complexa e relevante: a caracterização das despesas adiantadas/pagas pela entidade empregadora aos trabalhadores, e a natureza jurídica das mesmas enquanto ajuda de custo ou retribuição, bem como o alcance das responsabilidades contributivas associadas a tais valores, tratando-se de uma questão com uma repercussão ampla, não apenas para a Recorrente, mas para o entendimento de todos os casos em que as empresas adiantam/pagam compensações financeiras aos trabalhadores por deslocações e despesas no estrangeiro. XXXVIII. Entendimento uniforme de como devem ser categorizados tais valores é essencial, especialmente quando a lei sobre contratos de trabalho temporário e ajudas de custo não está clara sobre as situações específicas de cedência de trabalhadores. Assim, o caso é relevante para a jurisprudência nacional, especialmente em setores onde a mobilidade de trabalho transnacional é comum, e merece ser revisto para uma orientação precisa e uniforme por parte do STJ.
XXXIX. Devendo, nessa conformidade e com tal fundamento, ser admitida a presente Revista Excecional, o que expressamente se requer para todos os devidos efeitos legais. Mesmo que assim não se entenda, ad cautelam, B. DO RELEVANTE INTERESSE SOCIAL: XL. Dando-se por integralmente reproduzido tudo quanto acima se expôs, mutatis mutandis, conclui-se ainda pela relevância social dos assuntos sub judice, assim se preenchendo a previsão do art. 672.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, do art. 150º do CPTA e art.285º nº 1 do CPPT. XLVI. Em suma, para além da salvaguarda da boa aplicação do Direito, o Recurso de Revista excecional vem proteger a segurança jurídica e a estabilidade social, na medida em que se pretende assegurar uma maior confiança dos indivíduos nas decisões judiciais, não só por zelar por uma melhor aplicação do direito (alínea a)), por proteger os interesses de relevância social (alínea b)), mas também porque é fortemente vocacionado para uniformizar jurisprudência (alínea c)). E em face de tudo o que vem sendo exposto, XLVII. o presente caso obtém consagração de todos os pressupostos de que depende a admissibilidade da Revista excecional. Atento tudo quanto acima se expôs, a entender-se haver dupla conforme, o que não se concede, deve a presente Revista Excecional ser admitida, conhecendo-se do mérito dos seus fundamentos. DO DIREITO XLVIII. A Recorrente não se conforma com a Decisão proferida pelo Tribunal a quo que veio confirmar a Sentença proferida no processo n.º 154/09.0BELRS, U.O. 2, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente improcedente o pedido formulado pela Alegante que aí pugnava pela anulação da decisão final proferida pelo Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social I.P. de apuramento de dívida contributiva e que determinou à elaboração oficiosa de declarações de remunerações para o período compreendido entre janeiro 2006 e Setembro de 2008 no montante global de € 459.587,20. XLIX. De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a improcedência parcial da impugnação encontra-se ancorada: (i) no facto de os valores pagos pela Impugnante não terem natureza compensatória face a despesas incorridas pelos trabalhadores cedidos e (ii) de a Impugnante ser responsável pelo pagamento das contribuições e cotizações devidas à Segurança Social incidentes sobre os valores de retribuição que a mesma indevidamente considerou isentos. L. A Recorrente não se conforma com o decidido, porquanto os Tribunais recorridos julgaram erradamente a matéria de facto e aplicaram mal o Direito, não considerando factos e prova documental carreada nos autos e não impugnada assim como não consideraram factos como não provados.
LI. Como se demonstrará, uma correta ponderação da factualidade vertida e provada nos Autos evidencia uma conclusão distinta daquela a que chegou o Tribunal a quo. Os pontos da matéria de facto que, essencialmente estarão em causa neste ponto e sobre o qual o sujeito passivo não se pode conformar com a decisão sobre eles proferida, são os factos dados como provados, ou seja: Ponto B); Pontos G), H) e I); Ponto K); Ponto L); Ponto M) e Ponto T) nos termos expostos. LII. No caso subjudice, da leitura do acervo factual dado como provado, verifica-se que o Tribunal ignorou olimpicamente a apreciação dos documentos juntos pela Recorrente a 28/06/2013, cuja admissão foi deferida, documentos esses que não haviam sido impugnados pelo Recorrido. LIII. Essa prova documental demonstra desde logo o desacerto do Tribunal e da decisão, mostrando-se essencial para o apuramento das deslocações dos trabalhadores cedidos e isto porque comprovam através de mapas e dos modelos R101 em conjugação com os contratos de trabalho temporário e os contratos de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária as deslocações efetivamente realizadas entre os diversos locais para os quais eram enviados em face das necessidades dos utilizadores do trabalho temporário. 140. São absolutamente relevantes os documentos juntos aos autos a 28/06/2013, detalhando a importância dos mapas de itinerário suplementares, contratos e modelos E101, sublinhando-se que cada um comprova o caráter compensatório das ajudas de custo e a realidade das deslocações, elementos decisivos ignorados pelo Tribunal, apesar de se tratar de documentação não impugnada pelo Recorrido. LIV. Está ainda em causa o facto de o Tribunal a quo ter dado como provado e reproduzida toda a documentação constante dos anexos do processo administrativo apenso aos Autos e ter simplesmente omitido pronuncia e/ou ignorado grosseiramente os documentos juntos em 28.06.2013 cuja junção foi admitida e que não foram impugnados pelo ISS. LV. O Tribunal ao não pronunciar-se sobre essa documentação, omitiu um ato que a lei prevê, o que constitui nulidade. LVI. Mesmo que assim não fosse, o Tribunal Recorrido, maxime TCA, ao não ter reavaliado esse meio de prova disponível [o que não fez!], não reponderou todas as todas as questões de facto suscitadas, para formar uma convicção própria, e não respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta, tratando-se de uma cristalina violação do artigo 662.º do Código de Processo Civil, cometendo Nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. LVII. O (mau) uso que o TCA fez dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC configura violação da lei de processo e, portanto, constitui também fundamento do recurso de revista, nos termos do artigo 674.º, nº 1, al. b), do CPC. LVIII. O Tribunal, ao decidir como decidiu, violou as normas contidas nas diversas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. ERRO DE JULGAMENTO
LIX. Deverá reconhecer-se que a Sentença e o Acórdão a quo procederam a uma incorreta aplicação do Direito à factualidade apurada e isto porque os indícios recolhidos pelo ISS, são insuficientes para efetuar o juízo que o Tribunal a quo efetuou, já que, da prova documental junta aos autos, não permite dar como provada a materialidade vertida no elenco de factos dados como provados e infirmar os factos carreados para o Relatório Final do ISS que no seu entendimento permitiriam considerar as referidas ajudas de custo como verdadeira retribuição. LX. Tanto mais que a mesma está dissociada de toda a prova documental junta nomeadamente em 28/06/2013 – curiosamente dada como aceite e não impugnada – não tendo, contudo, os Tribunais recorridos se pronunciado quanto à mesma. LXI. Pois que, ponderando os factos que emergem dos documentos, e confrontados, com os indícios assinalados pelo Relatório Final, facilmente se conclui pela sua fragilidade para ancorarem as correções aos mapas de remunerações dos períodos in casu. LXII. Antes de tudo, temos de fazer um enquadramento temporal dos Contratos celebrados pela Impugnante nos períodos em causa e isto porque entre janeiro de 2006 até Agosto de 2007 eram celebrados contratos de trabalho temporário nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 358/89 de 17 de Outubro. LXIII. No âmbito destes contratos era definido o local do trabalho, contudo na maioria dos casos o utilizador de forma a suprir necessidades noutras obras [mesmo dentro do território francês] deslocava os trabalhadores para esses novos locais daí a necessidade de elaboração dos já mencionados modelo E101 necessários para a legalidade da situação contributiva dos trabalhadores. LXIV. A Impugnante pagava as despesas de deslocação e de alojamento como referido, mas em momento algum pagou as despesas de alimentação dos trabalhadores. Tanto assim é que, como referido pelo Administrador Único e consta nos recibos era efetuado um adiantamento semanal de cerca de 90€ de forma a ajudar os trabalhadores (cf. o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 192/95, de 28 de julho) mas esse valor era deduzido no final do mês aquando do pagamento facto que consta devidamente discriminado nos recibos e que curiosamente o ISS omite. LXV. Posteriormente com a entrada em vigor da Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, a Impugnante passou a celebrar contratos de trabalho de tempo indeterminado para cedência temporária, nestes casos, não é identificado qualquer utilizador sendo identificado como local de trabalho a sede da Recorrente a quem ele presta trabalhos em períodos de inactividade (não cedência a utilizadores). LXVI. Isto significa que neste caso o local de trabalho é a sede da Impugnante e a cedência acarreta a respetiva deslocalização sendo, nessa medida, evidente e claro a necessidade de existência de ajudas de custo quanto existam encargos a ser suportados pelo trabalhador por conta da Impugnante e também nestes casos a Impugnante apenas suportava as despesas de deslocação e alojamento. LXVII. Nestes termos, da prova produzida resulta que as ajudas de custo visaram compensar os trabalhadores por encargos suportados por conta da Recorrente, pelo que incorrendo o Acórdão em erro de julgamento, impõe-se a sua revogação por via da procedência do presente recurso.
LXVIII. As deslocações estão evidenciadas nos mapas de itinerário juntos aos autos e a documentação junta ao longo do processo, maxime contratos de trabalho e os modelos “E101” atestam o local e o período de destacamento dos trabalhadores – elaborar por amostragem e relativamente a 10 trabalhadores que estiveram deslocados e receberam ajudas de custo no período a que se reportam os autos. LXIX. Tais documentos, concertados com os demais documentos juntos com a PI, são relevantes na medida em que a Recorrida nem sequer impugnou os mapas de ajudas de custo, ou seja, reconhece a sua veracidade. Portanto, os mapas são a prova irrefutável da deslocação dos trabalhadores. LXX. Como flui dessa documentação, a Recorrente celebrava contratos de trabalho temporário com os trabalhadores onde era definido o utilizador, o local de trabalho, o tipo de trabalho, a remuneração base e respectivos suplementos, constando ainda qual a quantia paga a título de ajudas de custo diárias que visavam garantir o pagamento de despesas decorrentes das deslocações efectuadas pelos trabalhadores que cabia à Recorrente suportar bem como os custos com a alimentação e alojamento. LXXI. Em face da prova produzida, é de concluir que os actos de liquidação objecto de impugnação estão inquinados de ilegalidade, circunstâncias que, nos termos do artigo 99º do CPPT geram a sua anulabilidade, e sendo anulável, tais actos não poderão manter-se na Ordem Jurídica, que assim foi violada. LXXII. Incorrendo em erro na aplicação do Direito aos factos que integram: o Ponto B); os Pontos G), H) e I); o Ponto K); o Ponto L); o Ponto M) e o Ponto T) [nos termos anteriormente expostos] da matéria dada como provada, deverá o Tribunal ad quem revogar a decisão em Recurso. Como corolário do exposto, LXXIII. resulta evidente que o Acórdão proferido violou, entre outros, os artigos 123.º n.º 2 e 125.º n.º 1 do CPPT, artigo 640º e 662º do CPC, artigo 18.º do DL 358/89, no artigo 30.º e seguintes da Lei 19/2007; artigo 9.º n.º 2 da Lei 192/95, artigo 99º do CPPT. SEM PRESCINDIR, SE ASSIM NÃO SE ENTENDER LXXIV. o confronto dos Articulados revela que existe acordo entre as partes quanto a determinados factos, maxime os que foram colocados em crise no Recurso de Apelação para o TCA a que supra nos referimos, porquanto os documentos juntos através do Requerimento de 28.06.2013 não foram impugnados, o que constitui matéria que pode e deve ser conhecida pelo STA e que impõe, inelutavelmente, a revogação do Acórdão proferido. SEM PRESCINDIR, SE ASSIM NÃO SE ENTENDER LXXV. tornava-se imperioso determinar ex officio a junção aos autos de todos os recibos dos trabalhadores envolvidos, de forma a aferir das deduções invocadas e dos valores recebidos, bem como de todos os mapas de itinerários e contratos celebrados e respetivos aditamentos.
LXXVI. Nestes termos e ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, al. c) do C.P.Civil consideramos absolutamente necessária a anulação da decisão a fim de serem resolvidas as questões colocadas pelas partes, e para tanto, importa que sejam produzidos todos os meios de prova admissíveis e com utilidade no caso. Neste conspecto, LXXVII. deve o Acórdão ser revogado. Exmos. Senhores Conselheiros: Por isso, decidindo em conformidade com as Conclusões agora deduzidas, Vossas Excelências, Exmos. Senhores. Conselheiros, contribuirão para a realização do Direito, fazendo cumprir a Lei e a Justiça. Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o Recurso ser julgado procedente, por provado, e revogado o Acórdão recorrido, com o que V. Exas. farão a sã e costumeira JUSTIÇA! 2 –Contra-alegou o recorrido Instituto de Segurança Social, I.P. concluindo nos termos seguintes: I. A Recorrente A..., S.A. pretende a admissão do recurso de Revista para o STA, ao abrigo do n.º 1 do artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT). II. O Acórdão do TCAS manteve a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que respetivamente, manteve parcialmente o ato de liquidação oficiosa de contribuições no montante de 459.587,20 €, apenas decidindo a «anulação da liquidação de contribuições efetuada à Impugnante, com referência aos anos de 2006 a 2008, na parte referente ao seu Administrador, AA, no montante de 4.683,05 €.» (cfr. pág. 43 da Sentença). Da Inadmissibilidade da Revista nos termos do artigo 285.º do CPPT III. O Recurso de Revista das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo, previsto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, reveste um carácter excecional, sendo apenas admitido nos estritos termos que a norma estipula, leia-se, perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. IV. O Recurso de Revista detém a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo – o de que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental. V. O Acórdão do STA de 2 de Abril de 2014, rec. 1853/13 – deslinda que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado
dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. (…)» (sublinhado nosso). VI. A questão que a Recorrente submete à apreciação preliminar sumária da Formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, a questão se é base de incidência contributiva para a Segurança Social, montantes pagos aos trabalhadores a título de alegadas “ajudas de custo”. VII. Não é uma questão com relevância, uma vez que o Recorrido não defende que os pagamentos com caracter compensatório sejam base de incidência contributiva. O cerne da questão, é que aqueles pagamentos não têm caracter compensatório. Aqueles montantes apresentam carácter remuneratório, pois, a Recorrente responsabilizava-se por todas as despesas de alimentação, deslocação e alojamento. VIII. A questão é despicienda uma vez que as “ajudas de custo” visam compensar o trabalhador, e obviamente, que não podem ser enquadradas como “ajudas de custo”, os montantes pagos pela Recorrente, aos trabalhadores, quando a Recorrente saldava todas as necessidades que estes visavam incorrer. IX. Esta questão não é jurídica sequer, porque está alicerçada na factualidade dada como provada (simultaneidade do pagamento de montantes a título de alegadas “ajudas de custo”, com a entidade empregadora a saldar todas as despesas de alimentação, deslocação e ainda alojamento). X. A questão não consubstancia uma elevada complexidade jurídica superior ao comum, nem o tratamento da matéria suscita dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. E XI. A solução também não constituiria uma orientação para a apreciação de outros casos (tendo em conta a abundante jurisprudência). XII. Sendo certo, que relativamente à questão dos montantes das alegadas “ajudas de custo” que a Recorrente pretende agora ver reapreciada por este Supremo Tribunal, aquela já foi analisada e dirimida, quer em primeira instância, quer no TCAS, sendo que ambas as instâncias apontaram no mesmo sentido decisório: que os montantes pagos pela Recorrente aos trabalhadores, a título de alegadas “ajudas de custo”, não têm caracter compensatório, quando são pagos simultaneamente com a assunção de despesas, como alimentação, deslocação e alojamento, por parte da entidade empregadora. XIII. A questão também não tem relevância social de importância fundamental. XIV. A Recorrente não indicou casos em que as instâncias inferiores decidiram de modo antinómico ou polissémico a questão que traz a juízo.
XV. A questão não reveste uma complexidade ou originalidade de tal modo relevante que justifique um duplo grau de jurisdição. XVI. A Recorrente não justifica a relevância jurídica, nem a social, e conforme, o Acórdão do STA, de data de 09-03-2022 do Processo n.º 0879/10.8BELRS: «(…) II - Não são de considerar verificados os invocados requisitos de relevância fundamental e de melhor aplicação do direito se pretende fazer-se derivar aquela de circunstâncias que a não justificam (…)». XVII. Há variada jurisprudência sobre o conceito de «ajudas de custo», como por exemplo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de data de 11-11-2021 do Processo n.º 14/14.3BEALM da relatora Cristina Flora; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de data de 11-11-2021 do Processo n.º 2942/12.1BELRS, e muitos outros indicados nas alegações do Recorrido. XVIII. A Recorrente apenas aduz abstratamente motivos que em nada se correlacionam com a questão, como: «73. Como se passará a desenvolver ao longo das presentes Alegações, o caso sub judice contende, entre outros aspetos, uma questão jurídica complexa e relevante: a caracterização das despesas adiantadas/pagas pela entidade empregadora aos trabalhadores, e a natureza jurídica das mesmas enquanto ajuda de custo ou retribuição, bem como o alcance das responsabilidades contributivas associadas a tais valores. 74. Esta é uma questão com uma repercussão ampla, não apenas para a Recorrente, mas para o entendimento de todos os casos em que as empresas adiantam/pagam compensações financeiras aos trabalhadores por deslocações e despesas no estrangeiro.75. Entendimento uniforme de como devem ser categorizados tais valores é essencial, especialmente quando a lei sobre contratos de trabalho temporário e ajudas de custo não está clara sobre as situações específicas de cedência de trabalhadores. 76. Assim, o caso é relevante para a jurisprudência nacional, especialmente em setores onde a mobilidade de trabalho transnacional é comum, e merece ser revisto para uma orientação precisa e uniforme por parte do STJ.». XIX. O fundamento do ato de liquidação incidir sobre uma empresa de trabalho temporário, não serve de justificação para admissão ao recurso de revista, pois as suas obrigações contributivas são iguais às de outras empresas que contratem os seus próprios trabalhadores sem recorrer a cedência. Neste sentido, o Acórdão do STJ de data de 08-03-2023 do Processo n.º 34/16.3T8PTG.E1.S2, pelo qual: «É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que não bastam afirmações efectuadas de uma forma genérica e vaga, sendo necessário explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objetivas, susceptíveis de revelar a alegada relevância jurídica e social, não relevando o mero interesse subjectivo do recorrente, sendo necessário que o mesmo concretize com argumentos concretos e objectivos- cfr., entre outros, os acórdãos deste STJ de 11/05/2022, proc.1924/17.1T8PNF.P1.S1, de 30/03/2022, Proc. n.º 5881/18.9T8MAI.P1.S2, de 17/03/2022, Proc. n.º 28602/15.3T8LSB.L2.S2, e de 11/05/2021, Proc. n.º 3690/19.7T8VNG.P1.S2». XX. Também não basta os interesses subjetivos de outras empresas de trabalho temporário – porque esta característica – nem sequer tem implicações na base de incidência contributiva para a Segurança Social. XXI. A consequência da Recorrente não ter cumprido o n.º 2 do artigo 672.º do CPC é a rejeição do recurso de revista, conforme Acórdão do STJ de data de 16-12-2021 do Processo n.º 687/15.0T8VRL.G2.S2.
XXII. Assim, a questão alegada pela Recorrente não cabe no âmbito do recurso de revista previsto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT e do artigo 150.º do CPTA, porque não está demonstrada a sua relevância social e jurídica, como também não ficou demonstrado que o recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito. XXIII. A dupla conforme não é um impeditivo do Recurso de Revista, mas tendo em conta que não estão verificados, os pressupostos para a admissão nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, o Recorrido enformará defesa, à cautela de patrocínio, constando a presença da dupla conforme, pois as duas instâncias anteriores mostraram-se sábias no modo como decidiram. XXIV. A regra da “dupla conforme”, para além da unanimidade do Acórdão confirmatório, exige também que a confirmação da decisão da 1.ª instância ocorra “sem fundamentação essencialmente diferente” – n.º 3 do artigo 671.º do Código do Processo Civil (doravante CPC), aplicado ex vi artigo 1.º do CPTA, e ex vi do artigo 2.º do CPPT. XXV. A fundamentação das duas decisões não é essencialmente diversa, pelo que a presente recurso também não deverá ser admitido, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC. Do incumprimento do artigo 640.º do CPC nas alegações para o TCAS XXVI. O TCAS explanou que a Recorrente não tinha dilucidado a discordância, que detinha, em relação à matéria de facto, nem logrou explicar a decisão que pretenderia com a impugnação de alguns dos factos dados como provados. XXVII. Transcreve-se o trecho do Acórdão: «(…) Atento o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão. (…) Ora, das alegações, na sua globalidade, é apreendido que a Recorrente discorda do decidido nos concretos pontos assinalados. No entanto, não é explicitada tal discordância, nos termos exigidos no referido art.º 640.º do CPC.» (pág. 42 do Acórdão do TCAS) (sublinhado nosso). XXVIII. A Recorrente aduz que cumpriu os deveres impostos pelo artigo 640.º do CPC. XXIX. O artigo 640.º do CPC, dispõe que: «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.».
XXX. Na pág. 42 do Acórdão, o sapiente Tribunal Central Administrativo Sul, fundamentou com a apresentação das razões, pelas quais, se pode considerar que a Recorrente não tinha cumprido o ónus do artigo 640.º do CPC. Mormente transcreve-se: «Concretizando:Quanto ao facto B), é referido que o mesmo se limita a transcrever o relatório elaborado pelo ISS. Ora, o facto em causa, que não se confunde com o meio de prova, é justamente o de que foi elaborado, no âmbito da ação inspetiva, um relatório final com um determinado teor. Não se alcança, pois, qual o erro apontado ao decidido, pois nem sequer é esclarecido pela Recorrente que decisão deveria ter sido proferida pelo Tribunal a quo. No tocante aos factos G), H), I), K) e M) não são minimamente indicados os meios probatórios que sustentam a posição da Recorrente, não sendo, na verdade, posto em causa, nos termos exigidos, o juízo feito pelo Tribunal a quo. Concretamente quanto ao facto K), ainda que se atente no constante da conclusão W), sistematicamente integrada noutra questão, o que a Recorrente se limita a alegar é que inexiste qualquer suporte documental, o que não corresponde à realidade, considerando o expresso documento para que remeteu o Tribunal a quo. Igualmente atentando à mencionada conclusão W), além de se discordar de que se trate de um juízo conclusivo, dado que reproduz declarações prestadas, não se alcança o alegado quanto à ausência de suporte documental, que está cabalmente indicado em sede de motivação. Quanto ao facto L), não se apreende igualmente qual o erro apontado ao decidido, uma vez que está no mesmo aposta a data em causa, pois nem sequer é esclarecido pela Recorrente que decisão deveria ter sido proferida pelo Tribunal a quo. Quanto ao facto T), a Recorrente limita-se a invocar que o mesmo não decorre da prova produzida, sem indicar que prova afasta a indicada pelo Tribunal a quo, uma vez que a prova que sustentou a convicção aponta justamente no sentido do decidido, ou seja, no sentido de que as despesas com deslocações, alojamento e alimentação eram suportadas pela Recorrente.». XXXI. A Recorrente alude nas alegações para o STA que: «32. Contrariamente ao que decorre do douto Acórdão recorrido, a Recorrente explicou a discordância que detinha e detém. (…) 34. A título meramente enunciativo, veja-se e remeta-se para os pontos F, O, P, S, T, V, W, Y a MM das Conclusões aí formuladas no Recurso.». XXXII. Ao discorrer-se pelos pontos das alegações de recurso para o TCAS, percebe-se que são alegações genéricas sem especificações, e sem indicação dos factos que se deverão ter provado. Citam-se: «F) Os pontos da matéria de facto que, essencialmente estarão em causa no presente capítulo e sobre o qual o sujeito passivo não se pode conformar com a decisão sobre eles proferida, são os factos dados como provados, ou seja: Ponto B); Pontos G), H) e I); Ponto K); Ponto L) ; Ponto M) e Ponto T) nos termos expostos. O) No caso concreto, da leitura da decisão da matéria de facto, verifica-se, de forma patente, que o Tribunal a quo se absteve de efectuar qualquer apreciação crítica dos documentos juntos pela Impugnante em 28/06/2013, cuja admissão foi deferida e tendo sido os referidos documentos em momento algum impugnados, de molde a permitir avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. P) Os referidos documentos mostram-se essenciais para apuramento das deslocações dos trabalhadores cedidos e isto porque comprovam através de mapas e dos modelos E101 em conjugação com os contratos de trabalho temporário e os contratos de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária as deslocações efectivamente realizadas entre os diversos locais para os quais eram enviados em face das necessidades dos utilizadores do trabalho temporário. S) Nesta senda poderemos facilmente afirmar que considerando o facto dado como provado no ponto E) in fine onde é transcrito parte do auto de declarações do Administrador Único e onde é dado como provado que “A A...
adianta um mínimo de subsistência aos seus trabalhadores equivalente a 90,00€ (noventa euros) por semana”, T) facto também comprovado pelos contratos juntos pela Impugnante em 28/06/2013 admitidos e não impugnados pelo ISS [onde consta que essa verba constituía um adiantamento] bem como pelos recibos onde se refere a dedução do referido valor ao montante pago a final facto esse curiosamente omitido quer no relatório Final transcrito quer nos factos dados como provados pelo Tribunal a quo. (…) V) É referido ainda na Sentença que ora se recorre que “o facto dado como provado em T) resulta da concatenação dos factos dados como provados em E), K), L) e M)”. W) Analisando o facto dado como provado em T) para além da curiosa escolha da palavra “assegurava” facilmente podemos concluir que o mesmo encontra-se em contradição com os factos indicados como fundamento na medida em que, como referido anteriormente o mesmo não resulta das declarações prestadas pelo Y) Assim, em face de quanto vem de se alinhar, deverá reconhecer-se que a sentença a quo procedeu a uma incorrecta aplicação do direito á factualidade apurada. (…)». XXXIII. Com efeito, a Recorrente nas alegações de recurso para o TCAS, não explicou sequer em que medida é que a nova prova supostamente imporia decisão diversa – e, continua, também a não concretizar, desta vez nas alcomo provada – mas não concretiza o que pretende. XXXIV. Ou seja, é impercetível, nas alegações para o TCAS – como igualmente em sede de alegações para o STA –, de maneira é que, a outra suposta prova poderá afastar o enquadramento dos montantes pagos a título de “ajudas de custo”, como base de incidência contributiva, quando aqueles montantes, perderam o seu caracter compensatório, pela circunstância de todas as despesas relacionadas com a alimentação, deslocação e alojamento, serem assumidas pela entidade empregadora, aqui Recorrente. Havia, na situação dos trabalhadores, uma suposta duplicação de “ajudas”. XXXV. Neste conspecto, impunha-se que em alegações de recurso, a Recorrente fundamentasse como determinada prova, alteraria a matéria de facto dada como provada, como igualmente, a indicação de qual deveria ser o facto dado como provado, ou seja, qual seria a decisão que impunha de modo distinto ao facto dado como provado. Não se alcança a maneira, como tais documentos apresentados em 28/06/2013, alteraria os factos dados como provados. XXXVI. Não se perspetiva qualquer indicação dos factos que supostamente a Recorrente queria ter provado. XXXVII. Portanto, não se vislumbra que o TCAS tenha violado as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, ao decidir que a Recorrente não acatou o ónus do artigo 640.º do CPC. XXXVIII. Decidiram os Acórdãos do STA de data de 09-12-2021 do Processo n.º 0430/09.2BELSB, e de data de 01-07-2021 do Processo n.º 0706/20.8BELSB, que: «(…) a apreciação da matéria de facto pelo tribunal recorrido, mesmo em caso de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, (…)» (sublinhado e negrito nosso). Da suposta nulidade por omissão de pronúncia XXXIX. A Recorrente, ainda, alude a uma suposta omissão no conhecimento de uma questão da ausência de apreciação dos documentos entregues pela Recorrente em 28/06/2013 – e conforme aduz alterariam a matéria de facto dada como provada (ainda que nunca enumere os factos que deveriam ter sido provados, nem justifique como é que o teor de tais documentos
provocaria uma mudança na matéria de facto). XL. Uma suposta omissão de pronúncia, pode não constituir uma nulidade da decisão, desde que, o conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão. XLI. O TCAS analisou que a Recorrente havia incumprido o ónus do artigo 640.º do CPC. XLII. Está-se em crer que a alegada “questão” da Recorrente ficou prejudicada pela questão do conhecimento do incumprimento do ónus do artigo 640.º do CPC, pois o Tribunal a quo não podia apreciar tal, uma vez que a Recorrente não concretizou «os factos» que pretendia provar. XLIII. A Recorrente está a confundir “questões” com “argumentos”. XLIV. O Tribunal apenas deve pronunciar-se em respeito a questões que lhe são submetidas pelas partes, mas já não no que respeita à discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. XLV. Não há nada que corporize a suposta omissão de pronúncia, e que tal somente brota das discordâncias da Recorrente quanto à matéria de facto dada como provada, sendo carente de compor em que medida pode haver omissão de pronúncia quando a argumentação – ou “questão” que só por mera hipótese se designará – da Recorrente estava incompleta ou não concretizada (por desrespeito ao instituído pelo artigo 640.º do CPC). XLVI. Em ambas as decisões do STA de data de 11-09-2024 do Processo n.º 092/24.7BEFUN, e de data de 12-04-2023 do Processo n.º 12-04-2023, o STA decidiu que somente haverá nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar “as questões” que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões. XLVII. Apesar da Recorrente ter também justificado a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por o Acórdão recorrido alegadamente padecer de uma nulidade por omissão de pronúncia, sempre urge desintrincar que o meio próprio de reação seria a reclamação para a conferência, e aponte-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de data de 13-12-2023 do Processo n.º 01544/10.1BELRS, que decidiu o seguinte: «Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional, ou dito de outro modo porque este é de admissão incerta, o recurso excecional de revista não constitui meio próprio para o conhecimento de alegadas nulidades imputadas a acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, pois que a lei dispõe de meio próprio – a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) – para delas conhecer (…)». XLVIII. Uma suposta nulidade não é motivo para fundamentar uma melhor aplicação do direito para admissão do recurso de revista. XLIX. Aliás, como resulta claramente do teor do Acórdão, este bem explanou em que medida a Recorrente, não procedeu ao cumprimento do artigo 640.º do CPC, como o fez de forma fundamentada e com aparente acerto.
L. Assim, porque tudo aponta para a inviabilidade do recurso, não havendo, por isso, uma clara necessidade de reapreciação do Acórdão recorrido, deve prevalecer a regra da excecionalidade da admissão da revista. LI. A Recorrente nas suas alegações de recurso a partir do ponto 113 e do ponto LX e seguintes das conclusões, apresenta a sua discordância quanto um putativo erro de julgamento, e sobre tal diga-se que o STA não aprecia matéria de facto, nem alegados erros na apreciação das provas, conforme estipulado no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, que dispõe que «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.» (sublinhado nosso). Dos montantes pagos a alegado título de “ajudas de custo” que são complementos remuneratórios LII. O conceito de retribuição consta do n.º 1 do artigo 249.º do CT, vigente à data, sendo que os montantes pagos a suposto título de as ajudas de custo foram considerados complemento remuneratório, e, consequentemente, sujeitos a descontos para a segurança social – de acordo com os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83 de 12/02. LIII. A noção de retribuição encontrava-se vertida no artigo 249.º n.º 1 do CT, vigente à data, que a define da seguinte forma: «1- Só se considera retribuição aquilo que, nos termos do contrato, das normas que os regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 – Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. 3 – Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.». LIV. A retribuição pode ser definida como a) uma prestação com valor patrimonial, b) paga de forma regular e periódica, c) devida pela entidade patronal aos trabalhadores como contrapartida da sua força de trabalho. LV. O carácter regular e periódico da retribuição, justifica-se pela própria natureza do contrato de trabalho, que consiste num contrato de execução duradoura ou continuada – daí que as atribuições patrimoniais tenham carácter de permanência e se vençam regularmente, criando no trabalhador uma expectativa de ganho relativamente às mesmas. LVI. Sobre o vencimento do trabalhador incide a taxa social única (TSU). A taxa social única (TSU), é constituída relativamente aos trabalhadores dependentes, por dois encargos: as contribuições (a cargo da entidade patronal) e as quotizações (a cargo dos trabalhadores). Ambos estes encargos incidem sobre o seu vencimento. No que diz respeito às contribuições ocorre uma autoliquidação, enquanto à entrega das quotizações dos trabalhadores pela entidade empregadora, ocorre uma substituição tributária, pois os trabalhadores são objeto de uma retenção na fonte a título definitivo. LVII. Atento o teor do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 103/80 de 09/05, que se aplicava à data dos factos, temos como princípio geral que a base de incidência das contribuições para a segurança social é constituída pelas remunerações pagas e recebidas pelo trabalhador.
LVIII. Nos termos do estipulado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12/02, a base de incidência das contribuições para a segurança social é constituída pelas retribuições recebidas e pagas como contrapartida da prestação de trabalho realizada, de acordo com o clausulado e do regime jurídico que o rege. LIX. Todas as verbas auferidas pelos trabalhadores que sejam enquadráveis no conceito de retribuição são suscetíveis de serem consideradas base de incidência contributiva. LX. No que concerne à Segurança Social, as entidades empregadoras, são obrigadas a contribuir para o regime de segurança social, atento o artigo 45.º da Lei 32/2002 de 20/12. LXI. As ajudas de custo, por via de regra, constituirão apenas aquelas prestações que tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, que visem compensar gastos aleatórios resultantes de uma situação transitória que descontextualiza o trabalhador da normalidade da sua vida pessoal e familiar. LXII. Da douta Sentença, ficou provado que os trabalhadores foram contratados pela Recorrente para exercer funções no âmbito de obras específicas em local predeterminado por aquela, sendo este o seu local de trabalho, pelo que os abonos pagos a título de “ajudas de custo”, não podem ser considerados verdadeiras ajudas de custo, mas, ao invés, complementos de retribuição. LXIII. No que tange à deslocação em serviço, quer a doutrina, quer a jurisprudência são unânimes em afirmar que esta só existe quando qualquer trabalhador, possuindo um determinado local de trabalho, é incumbido/obrigado pela empresa a deslocar-se, temporariamente a outro local não contratualmente fixado, para aí excecionalmente desempenhar quaisquer tarefas inerentes às suas funções regressando sempre, depois de mais ou menos tempo, ao seu local de trabalho para onde foi inicialmente contratado. LXIV. Assim, verifica-se que apenas quando o trabalhador for deslocado ocasionalmente para local diferente daquele para o qual foi contratado e onde se encontra a exercer a sua atividade, se poderá considerar, desde que preenchidos os pressupostos legais de atribuição e respetiva documentação, o pagamento de ajudas de custo. LXV. Ora, nos presentes autos, ficou amplamente demonstrado que os trabalhadores em causa não efetuavam deslocações ao serviço da empresa, mantendo-se a exercer as suas funções nos locais de trabalho para onde foram contratados, nomeadamente, no estrangeiro. LXVI. A pedra de toque na qualificação de determinadas importâncias como ajudas de custo está na circunstância de o seu pagamento não se dever à prestação do trabalho, mas antes a suportar despesas em favor da entidade empregadora. LXVII. As ajudas de custo, como o próprio nome indicia, destinam-se precisamente a reembolsar o trabalhador (ou a compensá-lo) das despesas em que tem de incorrer para que possa trabalhar. LXVIII. A frequência ou contínua permanência do pagamento de alegados montantes de “ajudas de custo” ao longo do tempo – a que designa de regularidade – é típica da retribuição e não de verdadeiras “ajudas de custo”.
LXIX. Efetivamente, tendo sido os trabalhadores contratados para exercer as suas funções no local de trabalho designado nos contratos, ainda que no estrangeiro, não se pode considerar que os mesmos tivessem sido deslocados do seu local de trabalho habitual, sendo inócuo o local de residência habitual do trabalhador. LXX. O que resulta do Processo de Averiguações (Prove), e que se juntou aos autos, é que a Recorrente procedeu ao pagamento, relativamente aos seus trabalhadores constantes dos mapas de apuramento elaborados pelos serviços de Fiscalização, de ajudas de custo, para as quais não se detetou qualquer causa específica e individualizável que justificasse o seu pagamento, tendo-se ainda concluído que os locais para onde os trabalhadores se deslocam eram à partida definidos como os seus locais de trabalho. LXXI. Como exemplo da matéria de facto dada como provada, constate-se que «L) 1 – Quando foi contratado pela A..., foi informado que o local de trabalho seria única e exclusivamente no estrangeiro, mais concretamente em França; (…)». LXXII. Não há qualquer caracter compensatório, quando os trabalhadores já haviam sido contratados para ir trabalhar no estrangeiro. LXXIII. Acerca dos elevados montantes, que ultrapassam os valores estipulados legalmente para as “ajudas de custo”, constata-se: «J) BB auferiu nos meses de fevereiro a junho de 1008 os valores brutos de 1.374,63€, 1651,58€, 1.294,13€, 2.015,07€ e 1.364,70€, respetivamente, sendo que dos referidos valores os montantes de 765,00€, 990,00€, 680,00€, 1395,00€ e 990,00€ se encontram descritos nos correspondentes recibos de remuneração como ajudas de custo isentas de descontos, representando mensalmente mais do dobro do valor pago a título de remuneração base (…)». LXXIV. Ora, a atribuição de ajudas de custo, regulada pelo Decreto-Lei n.º 106/98 de 24 de Abril de 28 de Julho, pressupões a realização de despesas excecionais por força de efetiva deslocação dos trabalhadores do local habitual de trabalho, ao qual irão regressar e onde irão permanecer assim que a deslocação terminar. Da duplicação de “ajudas de custo” e falta do caracter compensatório dos montantes pagos a alegado título de “ajudas de custo” LXXV. As ajudas de custo deixam de ter razão sempre que as despesas de alimentação e alojamento se encontrem a cargo da entidade patronal, o que se verifica no caso concreto, criando uma duplicação de supostas “ajudas de custo”. LXXVI. As “ajudas de custo” são atribuições pecuniárias feitas ao trabalhador por conta de outrem, visando proporcionar-lhe um acréscimo patrimonial, para apenas compensar o trabalhador de despesas que teve de suportar para assegurar o exercício adequado da função. Assim, as ajudas de custo são, em regra e até pela sua natureza, compensações pelos gastos suportados pelo trabalhador em favor da sua entidade patronal. Assim, fica justificada a sua tributação quando tais despesas extravasem esse objetivo que lhes está subjacente e constituam uma vantagem económica/ financeira do funcionário. Como é no caso sub judice, em que todas as despesas de alimentação, deslocação e alojamento, eram suportadas pela Recorrente, os trabalhadores, não suportaram gastos alguns em favor da sua entidade empregadora. LXXVII. O Acórdão recorrido também incidiu a sua análise acerca da falta do caracter compensatório daqueles montantes pagos a alegado título de “ajudas de custo”, conforme se transcreve: «Logo, a inexistência de uma realidade que evidencie esse caráter compensatório sustenta o entendimento de que, na verdade, os valores pagos aos trabalhadores sob
essa designação têm caráter remuneratório – sendo, como tal, sujeitos a incidência das contribuições para a segurança social. Chama-se, a este respeito, à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.07.2020 (Processo: 0544/15.0BECBR 01234/17), onde se refere: “A recorrida sustenta que não basta a mera qualificação de determinado montante como “ajuda de custo”, para que assim fique excluído de base de incidência quer para efeito de segurança social, quer para efeitos fiscais, relevando apenas que o montante qualificado como “ajuda de custo” corresponda à situação factual que justifica o pagamento, ou seja, se efectivamente existiu deslocação do local de trabalho habitual a serviço da entidade empregadora. E in casu está demonstrada a inexistência de deslocação ao serviço da entidade empregadora, ora Recorrente, porque os respectivos trabalhadores tinham como local habitual de trabalho (domicílio necessário) a localidade de ……….., na Bélgica, não tendo sido incumbidos pela Recorrente para se deslocarem temporariamente a outro local, que não estivesse contratualmente fixado, para aí, excecionalmente, desempenharem quaisquer tarefas inerentes às suas funções, findas as quais regressariam, depois de certo período, ao seu local de trabalho para onde foram inicialmente contratado. Significa que os trabalhadores apenas se deslocaram das suas residências em Portugal para ………., Bélgica, contratualmente fixado como o seu local de trabalho, e não se encontra comprovada qualquer deslocação relativamente ao local de trabalho contratualmente fixado, a saber, ……., Bélgica pelo que, apesar da designação de “ajudas de custo por deslocação ao estrangeiro”, em bom rigor, os montantes em causa não têm natureza compensatória, mas sim remuneratória, devendo ser base de incidência de contribuições para a segurança social, nos termos dos artigos 44.°, 46.° e 47.° do CRC, isso em linha com a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores que cita, a saber, o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 296/2004, proferido no processo n.º 190/04, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo n° 00598/03, de 11/11/2003, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no processo n.º 01006/04,6BEBRG, de 08/11/2007”. Retornando ao caso dos autos, como visto, o ISS, em sede de ação de fiscalização, reuniu uma série de elementos que permitem, de forma sustentada, concluir pelo caráter remuneratório dos valores pagos a título de ajudas de custo, justamente por ficarem a cargo da ora Recorrente todas as despesas inerentes à alimentação, deslocação e alojamento dos trabalhadores.» (pág. 50 a 51 do Acórdão do TCAS). LXXVIII. O Acórdão recorrido está de acordo com a linha jurisprudencial sobre a caracterização de “ajudas de custos”, por exemplo, o Acórdão do STA de data de 22-03-2018 do Processo n.º 01037/15, que estabeleceu que: «(…) IV - Sendo o montante diário da ajuda de custo processada pela totalidade, nele está incluído o custo das refeições, pelo que, atento à proibição da duplicação de pagamentos com a mesma causa, haverá que deduzir a esse montante o quantitativo pago a título de subsídio de refeição.». LXXIX. Ora, se a Recorrente pagava alimentação, a deslocação e o alojamento, e depois ainda processava pagamentos aos trabalhadores a alegado título de ajudas de custo, então, claramente, há uma duplicação de pagamentos com a mesma causa. LXXX. Apesar da Recorrente não lograr concretizar como é que os documentos juntos em 28/06/2023, alterariam a matéria de facto dada como provada, à cautela de patrocínio, refira-se que a junção dos documentos em 28/06/2013 não poderá afastar a prova do Recorrido, de que havia duplicação, isto é, pagamento de todas as despesas de alojamento, alimentação, e deslocação/transporte aos trabalhadores e simultaneamente o pagamento de montantes a alegado título de “ajudas de custo”, que afasta o caracter compensatório daqueles pagamentos.
LXXXI. Bem andou o Acórdão do TCAS em manter a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa. Da não impugnação de que a Recorrente suportava as despesas de alimentação, deslocação e alojamento, nem impugnação da prova LXXXII. De acordo, com o TCAS, a Recorrente não impugnou a prova que sustentou que a mesma pagava as despesas de alimentação, conforme refere o Acórdão recorrido do TCAS, que se cita: «Aliás, ao contrário do que sustenta a Recorrente, extrai-se tal conclusão das próprias declarações prestadas pelo seu administrador em sede de ação de fiscalização. É certo que, quanto à alimentação, menciona o termo adianta, termo pouco conclusivo, mas que, a par das declarações dos trabalhadores e do que ficou demonstrado em sede impugnatória, permite concluir que a Recorrente suportava tais valores. Reitera-se: tal ficou provado e não foi cabalmente impugnada a decisão nessa parte.» (pág. 51 e 52 do Acórdão do TCAS). Pelo que, a decisão se encontra consolidada nessa parte. LXXXIII. Ao contrário do que alega a Recorrente, o douto Acórdão não errou na aplicação do direito. LXXXIV. Nem o Acórdão recorrido está inquinado de nulidade, bem andando o TCAS, nos termos e com os fundamentos nela constantes, ao decidir manter a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, da forma como o fez. LXXXV. Por tudo o exposto, deve-se manter o Acórdão do TCAS. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Exa., deverá não ser admitido o Recurso de Revista para o STA, por não verificação dos pressupostos para admissão de revista, ou caso assim, não se venha a entender, deverá a decisão recorrida ser mantida, por legal, não se concedendo provimento ao presente recurso. Tudo com as devidas e legais consequências, como é de inteira, JUSTIÇA! 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu pronúncia no sentido da não admissão da revista. Notificadas as partes da pronúncia do Ministério Público veio a recorrente responder pugnando pela admissão do recurso, por verificação de todos os seus pressupostos legais. 4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cfr. FLS 18 a 40 do acórdão. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-se resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui também jurisprudência pacífica que, atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil. Vejamos, pois. O acórdão do TCA ora sob escrutínio negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara parcialmente procedente impugnação judicial tendo por objeto as liquidações oficiosas de contribuições e quotizações à Segurança Social. O acórdão rejeitou o conhecimento do alegado erro de julgamento da matéria de facto por incumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC (fls. 40 a 43 do acórdão), julgou inverificadas as nulidades imputadas á sentença (fls. 43 a 48 do acórdão) e confirmou o julgado de 1.ª instância quanto à natureza não compensatória das alegadas “ajudas de custo”, porquanto da prova produzida decorre que todas as despesas, que à partida justificariam o pagamento de ajudas de custo a trabalhadores, ou seja, ao pagamento da mencionada compensação, eram, na verdade, suportadas pela Recorrente, o que não foi afastado por esta (…) pelo que, afastada a natureza compensatória dos pagamentos efetuados, conclui-se que os mesmos consubstanciaram remunerações, tal como decidido pelo Tribunal a quo (cf. fls. 52 do acórdão). A recorrente discorda do decidido e requer recurso, ignorando que o único que no contencioso tributário cabe de acórdãos do TCA é o de revista, ex vi do artigo 285.º do CPPT, e não qualquer outro, atenta a especialidade da matéria em causa e a máxima de que lhes especiais derrogat lex generais. Ora, não nos convence a alegação de que no caso dos autos se esteja perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Isto porque, quanto à impugnação da matéria de facto, o TCA seguiu os critérios jurisprudenciais comuns, não se afastando daquilo que é a jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição em casos semelhantes, encontrando-se a decisão de rejeição (bem) fundamentada.
Nada há a apontar, igualmente, ao juízo efetuado sobre as nulidades da sentença, que é questão que não tem qualquer dificuldade e o juízo efetuado não merece qualquer reparo. Finalmente, e quanto à natureza não compensatória das “ajudas de custo”, em face da prova produzida, cuja reapreciação está expressamente excluída do âmbito da revista (cf. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT), não se vê como pudesse o TCA decidir de modo diverso, tendo, aliás, decidido, seguindo e citando expressamente jurisprudência recente deste STA – Acórdão de 01.07.2020 (Processo: 0544/15.0BECBR 01234/17). Assim, contrariamente ao alegado, não se justifica a admissão da revista, que não será admitida. CONCLUINDO: I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - Não se justifica a admissão de revista se o TCA, em resposta à questão decidenda do erro de julgamento de direito, seguiu jurisprudência recente deste STA. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de abril de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.