Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 1 – RELATÓRIO A……….., Ldª, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a segunda avaliação do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de .............sob o artigo 3980, actualmente inscrito na matriz da freguesia do ............. sob o artigo nº 361. Por acórdão de 16/05/2018 foi decidido “Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação judicial com a consequente anulação do acto tributário em causa nos autos, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso”. Vem agora requerer a este STA a dispensa do remanescente da taxa de justiça. É o seguinte o teor do requerimento que cumpre apreciar: “A………, LDA., Recorrente nos autos de recurso à margem referenciados que move contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada do teor do Acórdão ali proferido, assim como da respectiva carta de capeamento, para proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual respeitante ao recurso, vem expor e requerer-vos o seguinte: 1 - Foi à presente acção fixado o valor de €.8.886.939,46. 2- Para efeitos de interposição do recurso dos autos, liquidou e pagou a ora Recorrente uma taxa de justiça no valor de €.816,00, correspondente a uma causa com um valor até €275.000,00, por lhe ser legalmente impossível liquidar a sobredita taxa por valor superior, designadamente, por todo o montante correspondente ao valor da acção. 3 - A taxa de justiça devida pelo impulso processual dos presentes autos, computada nos termos da parte final da Tabela 1 anexa ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, ascende a um valor total de €.53.521,07, dos quais, tendo a Recorrente autoliquidado e pago uma taxa de justiça no valor de €816,00, encontra-se a pagamento o valor residual de €52.705,07. 4 - A ora Recorrente obteve ganho de causa nos presentes autos, tendo sido a Recorrida Administração Tributária condenada no pagamento de custas de parte em ambas as instâncias, donde, adquiriu aquela o direito de a esta última exigir o reembolso das taxas de justiça pagas nos autos, assim como 50% do somatório das taxas de justiça suportadas por ambas as partes, a título de honorários. 5 - Dispõe o art.º 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que nas causa de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na Conta a final salvo se o correspectivo pagamento for pelo Tribunal dispensado.
Jurisprudência
Processo 02139/14.6BELRS 0986/16
6 - Ora, nos termos dos artigos 29.º e 30.º do mesmo diploma legal, a conta é elaborada pela Secretaria que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão final, sem prejuízo de, quando o processo subir em recurso aos tribunais superiores, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1.ª instância, serem processadas pela Secretaria do respectivo Tribunal superior, 7 - nela se computando, por cada sujeito processual, as custas, as multas e outras penalidades que sejam da respectiva responsabilidade no processo principal e nos seus apensos. 8 - No caso dos autos não foi ainda elaborada a conta final, sendo essa a sede própria e não noutra, para se computarem todos os encargos devidos por cada parte, designadamente, o pagamento do referido remanescente da taxa de justiça por a acção ter valor superior a €275.000,00. 9 - Em face do exposto, não pode da ora Recorrente, tal como figura da carta de notificação do Acórdão proferido, ser exigível o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso no valor remanescente de €52.705,07, pois que tal exigibilidade só poderá resultar da conta final que não foi ainda elaborada. 10 - Doutro passo, note-se que a Recorrente obteve ganho de causa na acção, tornando-se a Recorrida Administração Tributária a responsável pelo pagamento das custas da acção, donde, também por esta ordem de razões, nunca poderia à Recorrida, porque parte vencedora, ser-lhe exigido tal pagamento. 11 - Outrossim, a gravidade da exigência veiculada à Recorrente é tanto maior quanto a circunstância de, no caso vertente, estar-lhe a ser exigido o pagamento de um remanescente da taxa de justiça no valor de €52.705,07 quando, em bom rigor, tendo obtido vencimento, já adquiriu sobre a Administração Tributária um crédito de idêntico valor, o que quer significar que se limitará a aprovisionar os cofres do Estado de quantia que o próprio Estado, pois que a Recorrida é Estado, lhe vai devolver, o que não faz sentido algum. 12 - Doutro passo, recorde-se que a presente instância só foi pela Recorrente iniciada por causa imputável à Recorrida Administração Tributária, que não atentou de considerar, como manifestamente resulta do douto Acórdão proferido, as vastas vezes que havia já esse Supremo Tribunal Administrativo emitido pronúncia sobre casos semelhantes ao objecto destes autos. 13 - Em face disto, não terá a Recorrente suportado já encargos bastantes até esta data para obter do Tribunal a razão que sempre lhe assistiu? 14 - Deverá a mesma ser ainda onerada com o pagamento de €52.705,07, quando obteve pleno ganho de causa na acção? 15 - Ora, as respostas às questões colocadas são de manifesta simplicidade, donde, para além de nunca poder da Recorrente ser exigido, nos termos em que o foi, o aludido pagamento, sempre se imporá esse Tribunal decidir pela dispensa do respectivo pagamento.
16 - Ademais, o ora exigido pagamento da quantia de €52.705,07 no prazo de 10 dias determinará para a Recorrente um esforço de tesouraria que não tem, determinando para a mesma, e na prática, a necessidade de incumprimento, o que, em face de todo o exposto e do ganho de causa obtido, se torna absolutamente injustificado. 17- Em face do exposto requer-se aos Senhores Juízes Conselheiros, que seja a Recorrente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nos autos no valor de €.52.705,07, nos termos do disposto no art. 6.º n.º 7 do das Custas Processuais, com todas as devidas e legais consequências. A contra - parte não se pronunciou. O Mº Pº emitiu o seguinte parecer: 1 OBJETO. Requerimento de fls. 185/186, apresentado no prazo de formulação de pedido de reforma de decisão quanto a custas, em que a requerente sustenta que, enquanto parte vencedora, não lhe pode ser exigido o pagamento do remanescente da taxa de justiça e que, sempre, se imporá a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do estatuído no artigo 6.º/7 do RCP. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA EXIGIBILIDADE DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Nos termos do disposto no artigo 530.°/1 do CPC “A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais”. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 529.°/1/2 do CPC e 3.°/1 do RCP). “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela 1-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”-artigo 6.º/1 do RCP. Nos termos do disposto no artigo 7.º/2 do RCP “Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das suas contra-alegações”. Como refere Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, páginas 64/65), em anotação ao artigo 530.º do CPC “Tem por objeto a obrigação de pagamento da taxa de justiça devida pela generalidade dos sujeitos processuais, na pluralidade da sua actividade processual, designadamente a reconvenção, o litisconsórcio, a coligação, as ações de massa propostas por sociedades comercias, referenciando especialmente os litígios ditos de particular complexidade.
Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente. Prevê o n.º 1 o pagamento da taxa de justiça, e estatui que esta apenas é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido. Temos, assim, que o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento da taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço”. Ora, a requerente, por via do seu impulso processual, não obstante ter obtido ganho de causa, é devedora da taxa de justiça e tinha de ser notificada para proceder ao pagamento do remanescente, atento o inciso do artigo 14.º/9 do RCP. 2.2. DA DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA. Nos termos do disposto no artigo 6.º/7 do RCP “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. São, designadamente, dois os pressupostos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: - A menor complexidade ou simplicidade da causa; - A positiva atitude de cooperação das partes. Nos termos do disposto no artigo 530.º/7 do CPC “para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: - Contenham articulados ou alegações prolixas; - Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e - Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Ora, no caso dos autos a questão controvertida não é de especial complexidade, nos termos enunciados, sendo, ainda, certo que a mesma já havia sido tratada por anterior jurisprudência do STA e que o acórdão proferido nos autos se limitou a seguir.
A recorrente limitou-se a produzir as suas alegações, conforme fls. 132/142. A recorrida, Fazenda Pública, não contra-alegou. O MP emitiu pronúncia a fls. 151/155. O Tribunal deferiu a pretensão da recorrente/impugnante, conforme acórdão de fls. 158/178. Ora, do que se referiu resulta, a nosso ver, que as partes tiveram uma conduta processual normal e a questão tratada não era de grande complexidade, pois que já existia jurisprudência do STA sobre a matéria e que o tribunal se limitou a seguir. A recorrente/impugnante pagou € 816,00 (fls. 117) pelo impulso processual com a interposição do recurso, sendo certo que a FP não contra-alegou, pelo que não terá de pagar a respetiva taxa de justiça. Ora, é certo que a recorrente/impugnante terá de pagar, ressalvado eventual erro de cálculo cerca de € 52.440,00, a título de remanescente de taxa de justiça, que poderá exigir à requerente FP, a título de custas de parte. Assim sendo, ressalvado melhor juízo, pelo circunstancialismo referido, afigura-se que o montante da taxa de justiça devida pela requerente/impugnante e que pode exigir à FP, a título de custas de parte é, manifestamente, desproporcional ao serviço judiciário prestado, mostrando-se violados os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, 266.º/2 e 264.º/2 da CRP). Assim sendo, parece justificar-se a dispensa parcial de pagamento do remanescente da taxa de justiça, numa percentagem a rondar os 90%. 3. CONCLUSÃO. Deve ser deferido o pedido de reforma do acórdão, e deferir-se, parcialmente, o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, numa percentagem a rondar os 90%. DECIDINDO NESTE STA Não obstante os considerandos da requerente acerca da sede própria para se computarem todos os encargos devidos por cada parte, designadamente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça e sobre a correcção em “termos de sistema” de exigir à parte vencedora, em primeira linha, o pagamento da taxa de justiça é nosso entendimento que o pedido formulado é atinente no seu conteúdo, unicamente à dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no artigo 6.º/7 do RCP, sendo que a ser deferida a pretensão da requerente fica, naturalmente, prejudicada, na sua substância quantitativa a notificação efectuada.
Dispõe este preceito que: “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Como tem sido reiteradamente referido por este STA, são, designadamente, dois os pressupostos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: - A menor complexidade ou simplicidade da causa; - A positiva atitude de cooperação das partes. E como destaca o Sr. Procurador Geral Adjunto no seu parecer nos termos do disposto no artigo 530.º/7 do CPC “para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: - Contenham articulados ou alegações prolixas; - Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e - Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Vejamos então a situação dos autos: O Acórdão do STA proferido nos autos concedeu provimento ao recurso da impugnante numa questão atinente ao cálculo do valor Patrimonial Tributário dos terrenos para construção a qual já havia sido tratada por anterior jurisprudência do STA que o acórdão proferido nos autos se limitou a seguir (Ali se expendeu: “(…) E, afirmamos já que assiste razão à recorrente na linha de orientação do acórdão do Pleno do STA de 21/09/2016 tirado no rec. nº 01083/13 onde se apreciou se os coeficientes de afectação e conforto, factores multiplicadores do valor tributário contidos na expressão matemática do artº 38º do CIMI com que se determina o valor tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços podem também ser aplicados à avaliação de terrenos para construção como sucede no caso dos autos. E a resposta foi negativa contrariando e revogando anterior acórdão do STA de 25/06/2015 - rec. nº 1083/13, resposta que agora temos de considerar para a solução do presente pleito em que também está em causa um terreno para construção em cuja segunda avaliação foram considerados os referidos factores de afectação e conforto susceptíveis de alterar a base tributável interferindo na incidência do IMI (…). A recorrente limitou-se a produzir as suas alegações, conforme fls. 132/142.
A recorrida, Fazenda Pública, não contra-alegou. O MP emitiu pronúncia a fls. 151/155. O STA deferiu em consequência a pretensão da recorrente/impugnante, sem aportar outra fundamentação relevante. Assim resulta que as partes tiveram uma conduta processual normal e a questão tratada era simples, pois que já existia jurisprudência do STA sobre a matéria que o tribunal se limitou a seguir, citando-a. Nestas circunstâncias mostram-se reunidos os pressupostos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça pela totalidade. 3- DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em deferir o requerido dispensando pela totalidade o remanescente da taxa de justiça. Sem custas. Lisboa, 3 de Abril de 2019. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.