Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista, ao abrigo do artigos 150.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 9 de Junho de 2015, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que absolvera a Fazenda Pública da instância, no âmbito da oposição deduzida à execução fiscal n.º 07102009010322070 contra si revertida. Subsidiariamente, caso a revista não seja admitida, interpõe recurso por oposição de acórdãos, invocando como acórdão fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30 de Abril de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 1459/10.3BEBRG, transitado em julgado e cuja cópia se encontra junta a fls. 464 a 479 dos autos. O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) O presente recurso vem interposto do Acórdão do TCA Norte, porquanto a manter-se esta decisão tal significará que o infeliz do recorrente, um jovem de apenas 31 anos, ficará com todo o seu futuro, inexorável e irremediavelmente, hipotecado, porque amarrado para o resto de toda a sua vida, ao pagamento de uma suposta dívida de muitas centenas de milhares de euros, quando nenhuma (!) responsabilidade teve ou tem. 2) E isto quando o entendimento que foi levado a efeito no Acórdão recorrido é de tal modo exigente que apenas poderia ser realizado em relação a pessoas com elevado ou, pelo menos, um médio grau de cultura e que sintam quase temor pela Administração Tributária e pela sua actuação (como hoje em dia – 2015 – vem sendo regra, mas que em 2009 não era de todo em todo habitual), mas que não pode ser legítima e razoavelmente exigido a pessoas simples, humildes e de baixo grau de conhecimento, de cultura e de literacia, como inequivocamente é a mãe do oponente, que recebeu a carta e que, depois, comprovadamente, não lha entregou. 3) Requer respeitosamente a admissão do presente recurso por se verificarem os respectivos requisitos, sendo que em relação à relevância jurídica fundamental verifica-se que as questões trazidas aos autos (nomeadamente os poderes de cognição do tribunal de 2.ª instância mormente no âmbito da matéria de facto) são de elevadíssima complexidade jurídica, constituindo até uma verdadeira “vexata quaestio”, que tem tido tratamento dissonante na jurisprudência (quer na jurisdição administrativo-tributária, quer na jurisdição civil). 4) Verificando-se, pois e assim, não só uma elevada dificuldade das concretas operações exegéticas a efectuar, como também por força de um enquadramento normativo intrincado e da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos (uns previstos no CPC, outros previstos no CPPT e outros ainda no CPTA). 5) Por outro lado, estão ainda em causa valores jurídicos fundamentais, princípios estruturantes e direitos fundamentais, como sejam a segurança jurídica e a confiança, o efectivo duplo grau de jurisdição, ou ainda a tutela jurisdicional efectiva (corolários do estruturante princípio do Estado de direito democrático – cfr. art. 2.º da CRP).
Jurisprudência
Processo 0541/16
6) Sendo que – o que se alega com a decida vénia – a decisão recorrida coloca em causa a própria vida, o desenvolvimento da personalidade e a integridade moral do recorrente, posto que, ressalvado o devido respeito, o acórdão recorrido corresponde a destruir-se perfeitamente uma vida: estando em causa a própria dignidade da pessoa humana – cfr. arts. 1.º, 24.º, 25.º e 26.º da CRP. 7) Por seu turno, a relevância social fundamental da situação manifesta-se na medida em que a mesma apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, sendo que, acrescidamente, as questões da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal de recurso e do incumprimento das regras da citação, são deveres frequentes na realidade quotidiana, pois que a questão revela, pois, especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa claramente os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. 8) Por outro lado, como tentaremos demonstrar melhor infra, a situação apresenta uma clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, não só, porque, como já vimos, existe a possibilidade (rectius, a certeza) de repetição num indeterminado número de casos futuros e, por isso, avulta a necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias determinantes até aqui tratada de forma pouco consistente ou contraditória, pelo que impõe a intervenção deste Alto STA para dissipar dúvidas. 9) Por outro lado também e ressalvado o devido respeito, o Acórdão recorrido tratou a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo assim objectivamente útil a intervenção deste alto STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. 10) Em suma e ressalvado o devido respeito, o acórdão recorrido padece, a vários passos, de erro de julgamento grosseiro ou notório, sendo que a resolução das questões que se levantam implicam a realização de operações lógico-jurídicas especialmente complexas e, por outro lado, contendo com interesses particularmente importantes (na medida em que se prende com o direito de propriedade privada e com o próprio direito à vida e ao desenvolvimento da personalidade, e estando em causa decisão que poderá vir a ser seguida em cerca de 15 processos em tudo similares em que o executado é o mesmo, em que estão em causa muitas centenas de milhares de euros), pelo que pode tal questão levantar-se num elevado número de casos, presentes e futuros, o que justifica a intervenção clarificadora deste STA.……… 11) Nas suas alegações de recurso, o recorrente citou doutrina e alegou a inconstitucionalidade do disposto no art. 190.º, n.º 6 do CPPT ou da sua interpretação, mormente por violação do direito fundamental de tutela jurisdicional efectiva, corolário dos estruturantes princípios da segurança jurídica e da confiança, o que igualmente levou às conclusões 51 e 52, o que aqui se considera devidamente reproduzido. 12) Todavia, e ressalvado o devido respeito, tal questão de constitucionalidade do art. 190.º, n.º 6 do CPPT ou da sua interpretação não foi apreciada e decidida pelo Tribunal, o que configura nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. 13) O Acórdão recorrido defende que a modificabilidade da matéria de facto pela relação só deve ter lugar nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, ou seja, “a modificação quanto à valoração a prova, tal como foi captada e apreendida em 1.ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada na instância recorrida”, ou seja, apenas nos casos de “erro mesmo notório e evidente” – cfr. Aresto a fls.
21 a 23, sendo nosso o realce. 14) Salvo o devido respeito, tal interpretação viola, e de forma insuportável, o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva (art. 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP) e o efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto. 15) Mormente quando, como é por todos reconhecido, as sucessivas reformas e revisões da lei processual (sobretudo do CPC) têm conduzido, progressivamente, a um aumento ou maior poder de sindicabilidade por parte dos tribunais de recurso, instituindo a garantia do efectivo duplo grau de jurisdição da matéria de facto que não se coaduna com esta visão propugnada pelo acórdão recorrido – veja-se a título de exemplo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro 16) Na verdade, para que a prova indicada pelo recorrente imponha a alteração da decisão da matéria de facto, não é (nem pode arvorar-se como) necessário que a mesma seja arbitrária ou quando for evidente que deveria ter sido manifestamente contrária, ou seja, apenas quando haja “erro notório e evidente” – como em patente erro decidiu o aresto recorrido -, o que corresponderia a uma atuação tão-só e apenas formal, ou seja, de pura verificação do raciocínio lógico, in abstracto, do julgador de 1.ª instância, contrariando o disposto no art. 622.º do CPC. 17) Nos termos da lei, basta que o julgador de 2.ª instância, depois de uma ponderosa análise da prova, tendo necessariamente em conta o facto de estar a analisar a mesma em 2.ª instância, verifique que a decisão de 1.ª instância – não obstante ser uma das decisões possíveis – não é a correta, então, estará sob a imposição jurídico-legal de proceder à devida correção da matéria de facto, alterando a mesma. 18) A solução para a presente questão, geradora de controvérsia jurisprudencial, não pode ser retirada apenas da apreciação do elemento literal, devendo antes ser obtida tendo em consideração a evolução legislativa supra referenciada (elemento histórico), bem como os princípios basilares do regime processual civil português (subsidiariamente aplicável em sede tributária), nomeadamente o princípio fulcral da existência (material, e portanto, não meramente formal ou abstrata) de um duplo grau de jurisdição, em sede factual, que é corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP). 19) Nos termos dos artigos 640.º e 662.º (antigos arts. 685.º-B e 712.º) do CPC, aplicáveis, em concreto, ex vi alínea e), do artigo 2.º e do artigo 281.º ambos do CPPT, o TCA, enquanto tribunal de 2.ª instância, tem poderes para alterar a matéria de facto, devendo analisar os elementos probatórios disponíveis nos autos e formar a sua própria convicção com base nos mesmos – tendo, necessária e adequadamente, em consideração as limitações inerentes ao facto de estar a julgar em 2.ª instância -, não podendo cingir a sua atividade ao mero apuramento da razoabilidade, ou plausibilidade, da convicção do julgador da 1.ª instância, ou aos casos de “manifesta desconformidade”, como fez o aresto recorrido, por tal ser manifestamente inconciliável com a efetividade do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, vigente no nosso sistema jurídico-legal. 20) Na realidade e na síntese do Acórdão do TCA Norte, proferido em 30/04/2013, no âmbito do processo n.º 1459/10.3BEBRG: “A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil implica a reapreciação substancial da matéria de facto em recurso, só assim se efectivando o duplo grau de jurisdição.
(…) Na reapreciação da prova o Tribunal da Relação deve formar a sua própria convicção, no gozo pleno da livre apreciação da prova, tendo a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância”. 21) Daí que este Tribunal deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas e sem que se lhe imponha qualquer limitação relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, na certeza de que o dever de reapreciação dos concretos pontos da matéria de facto à luz dos meios de prova indicados não impede o tribunal “ad quem” de alterar outros cuja apreciação não foi requerida desde que tal pronúncia vise evitar contradição entre o que se pretendia alterar e foi alterado e aquilo que fora aceite em sede de julgamento (cfr., entre outros, o Ac do STA de 12.09.2013 – Proc. n.º 2154/08.9TBMGR. C1. S1). 22) Ressalvado o devido respeito, a decisão padece de evidente e notório erro, na medida em que apenas efectuou uma análise puramente formal da decisão da matéria de facto de 1.ª instância, apenas buscando a manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, o “erro mesmo notório e evidente”, o que conduziu a que tivesse mantido integralmente a decisão (assim, mesmo quanto ao facto instrumental, que o acórdão recorrido considerou provado e, por isso, deveria ter dado origem a uma alteração da lista de factos considerados provados, tal, em erro de julgamento, não sucedeu). 23) Sempre ressalvado o devido respeito, a decisão recorrida nem mesmo é razoável, até à luz das própria regras da lógica, da vida e da experiência comum, posto que, salvo o devido respeito por opinião distinta, a testemunha B………. (mãe do oponente) não hesitou, sendo o seu depoimento honesto, idóneo, convincente, sentido e assertivo nas respostas às perguntas que lhe foram feitas, revelando directo conhecimento dos factos e logrando assim convencer da verdade (ou pelo menos verosimilhança) do seu sentido depoimento. 24) Aliás, a testemunha demonstrou algum comedimento e moderação, que revelou ser próprio da sua personalidade e temperamento, de mulher de idade avançada (60 anos), doméstica, muito humilde, de diminuta instrução ou escolaridade (6.ª classe), e que nunca tinha estado em Tribunal a prestar depoimento. 25) Comedimento e moderação agudizados pelo facto (natural e expectável à luz das evidentes regras da vida) de constatar agora o mal que sucedeu e que está a suceder ao seu filho, por força de não lhe ter entregue as cartas das finanças, que recebeu, devido à situação por que passava aquela família (daí que a testemunha pudesse, de alguma forma, estar incomodada, amargurada, afligida ou até algo ansiosa, não só por esse facto, como também pela circunstância de ter de reconhecer, perante o Tribunal e terceiros, que efectivamente não entregou as cartas ao seu filho, mantendo-o na ignorância, com tudo o que de negativo isso representa e agravadamente acarretou, acarreta e pode ainda acarretar – quando o filho A…….. (oponente) nenhuma culpa ou responsabilidade teve ou tem, o que é, pois, fonte de profundas desavenças familiares. 26) Por conseguinte e ressalvado o devido respeito, que é muito, o Aresto do TCAN constitui uma mera confirmação dum juízo, não corresponde a uma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, e mormente no uso dos poderes oficiosos de investigação – ou seja, não foi realizada uma reapreciação substancial da matéria de facto.
27) O que viola, entre o mais, o princípio da descoberta da verdade material, o princípio da livre apreciação da prova, a garantia do (verdadeiro) duplo grau de jurisdição da matéria de facto, o art. 662.º do CPC e, assim e por conseguinte, o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva (art. 18.º, 20.º e 268.º n.º 4 da CRP), colocando em causa também a própria confiança e segurança jurídica dos operadores no Direito. 28) Sem prescindir, temos que “deve considerar-se subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 729.º, n.º 3 (actual art. 682.º, n.º 3 do NCPC), quando se verifique um erro de direito, em resultado de a matéria de facto ser insuficiente ou inconcludente ou conter contradições que afectem ou impossibilitem a correcta decisão do pleito”, ou seja e no que aqui importa, o Alto STA pode mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, “quando esta não constitua base suficiente para a decisão de direito ou ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica “ – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 3.ª ed. Revista, 2010, pp. 984 e 988. 29) Ora, o acórdão recorrido refere que «o depoimento da declarante B…….. (mãe do oponente), o mesmo revela-se manifestamente insuficiente para dar por assente, entre o mais, que a carta de citação não foi oportunamente entregue ao próprio, que não teve dele oportuno conhecimento, e quanto à inobservância de pronta entrega. 30) Todavia, e já quanto ao facto instrumental, que o Tribunal considera erroneamente que em nada aproveitará ao Recorrente, já considera a mesmíssima testemunha foi “convincente nessa parte” e permite concluir que ”Aquando da entrega do ofício do Serviço de Finanças de Cantanhede dirigido ao ora Oponente, referido em 4. Dos factos supra provados, o Oponente não se encontrava em casa, estando em Braga, vindo à sua residência todos os fins-de-semana”. 31) Por outro lado, o aresto recorrido incorre em profunda contradição, como forma de manter a outrance o julgamento da primeira instância (devido ao entendimento que censurámos de apenas intervir quando haja “erro evidente e clamoroso”, denegando por isso a reapreciação substancial da matéria de facto em recurso), porque para o que seria relevante o testemunho da mãe do recorrente revela “pouca consistência” e importa “relativizar”, no que já pouco importará (na errónea concepção do Tribunal a quo), o mesmo depoimento da mesma testemunha já é “convincente” (sendo até redobrada a contradição, posto que este facto – relativo ao filho que se encontra em Braga – também invoca fortemente a memória temporal da testemunha, que o Tribunal a quo, em atente erro, “relativizou” e desconsiderou) – mas ainda assim e em erro de julgamento, o Tribunal não alterou a lista de factos assentes. 32) Por outro lado, e salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido revela também contradição que impossibilita a correcta decisão jurídica do pleito, na medida em que o juízo que faz acerca da entrega da carta das Finanças aos destinatários e colocação em lugar visível é demasiado restritivo e exigente, apenas podendo ser realizado em relação a pessoas com um elevado ou, pelo menos, médio grau de cultura e que sintam quase temor pela Administração Tributária e pela sua actuação (como hoje em dia – em 2015 – vem sendo regra em Portugal, mas que em 2009 não era de todo em todo habitual e não podia ser exigido). 33) Mas que não pode ser legitima e razoavelmente exigido a pessoas simples, humildes e de baixo grau de conhecimento, de cultura e de literacia, que não representam nem sabem de fundo (nem, à luz da justiça e do critério do homem médio e do bónus pater famílias, é exigível que representam ou saibam) o que pode suceder devido, por exemplo, à
ultrapassagem de um prazo processual – como é o caso inequívoco da mãe do oponente, que recebeu a carta e que, depois, comprovadamente, não a entregou ao opoente. 34) E ainda que assim não fosse, que é, o Acórdão recorrido sempre revela também contradição que impossibilita a correcta decisão jurídica do pleito, na medida em que apela às regras da experiência comum para referir que as pessoas devem apressar-se a entregar a carta aos destinatários e que a deveria colocar em lugar visível, todavia olvida também que a situação familiar daquelas pessoas, como até revelou a testemunha, não era … de normalidade, mas, sim e ao contrário, assaz difícil, complexa, um verdadeiro “inferno”, devido à situação e problemas da devedora originária – gerando tal assunto muitas acesas discussões e desavenças familiares, entre o opoente e os pais, e que esta mãe (a testemunha) assim quis impedir, mormente numa época festiva e de Natal. 35) Além dos vários elementos que permitem concluir que o recorrente nunca chegou a tomar conhecimento da citação (aliás, ninguém no seu perfeito juízo se sujeitaria a ser obrigado a pagar uma dívida pela qual não é responsável e, acrescidamente, muitos mais juros e encargos), é a própria pessoa que a recebeu (B………) quem reconhece, de forma honesta, sentido e real, que se esqueceu e não entregou a carta ao recorrente. 36) Por último, se é o próprio tribunal que reconhece que «analisado o depoimento da declarante B……… (mãe do oponente), o mesmo revela-se manifestamente insuficiente para dar por assente que “O ofício do serviço de Finanças de Cantanhede dirigido ao ora Oponente, referido em 4, dos factos supra provados, não foi oportunamente entregue ao próprio, que não teve dele oportuno conhecimento”», e que “não se pode pretender que a convicção do tribunal se forme unicamente com base no depoimento da declarante B……… (que foi quem recebeu a carta), olvidando por completo o que consta do aviso de recepção”, então, e salvo o devido respeito, o digno TCA Norte sempre deveria, no mínimo e numa reapreciação substancial da matéria de facto, ter ordenado a ampliação da matéria de facto, o que deveria ter ordenado por ser indispensável e ao abrigo dos seus amplos poderes de investigação nessa sede probatória e aos poderes oficiosos no intuito da prossecução do valor da descoberta da verdade material – cfr. arts. 5.º e 662.º do CPC e jurisprudência citada. 37) Na verdade e em ampliação da prova, poderia ter, por exemplo, ordenado a audição do distribuidor postal (assim o deveria ter ordenado oficiosamente o Tribunal) e ou, decisivamente, como é do conhecimento do Tribunal, pelo menos mais uma das testemunhas arroladas pelo oponente (a saber: C……… – pai do oponente) tem conhecimento directo sobre essa factualidade e poderia ter ordenado o seu depoimento – como sucedeu aliás noutros processos conexos (por exemplo, no âmbito dos processos n.º 309/13.3BECBR, 321/13.2BECBR, 323/13.9BECBR, 324/13.7BECBR e 325/13.5BECBR, em que esta última testemunha já revelou que teve conhecimento da carta mas que entendeu ser um erro ou engano das Finanças, em virtude destas já terem reconhecido que o opoente jamais foi gerente de facto, como aliás se encontra comprovado documentalmente no presente processo – o que sempre poderá agora ser ordenado por este Alto STA. 38) O que não fez, afrontando assim de forma evidente e notória o princípio da descoberta da verdade material e o disposto nos art. 5.º e 662.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º do CPPT, e o princípio da livre apreciação da prova, a garantia do (verdadeiro) duplo grau de jurisdição da matéria de facto, o art. 662.º do CPC e, assim e por conseguinte, o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva (art. 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4) da CRP).
39) No que concerne à questão do incumprimento do art. 241.º do CPC, que se verifica nos autos, em patente erro de julgamento e olvidando os seus amplos poderes oficiosos de investigação e reapreciação substancial, o Tribunal a quo entendeu que deveria subsistir a presunção de ocorrência da citação do oponente. 40) Porém e ressalvado o devido respeito, decidiu em patente erro de julgamento, em primeiro lugar, porque, de acordo com o disposto no artigo 190.º n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 195.º, alínea e) do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. E foi isso mesmo que o oponente alegou na petição inicial, invocando que não teve conhecimento da citação recebida pela pessoa que assinou o AR, por motivo que não lhe é imputável (falta de citação – cfr. artigo 165.º do CPPT) – cfr. processo a fls. 41) Pelo que a questão da falta de citação foi alegada pelo opoente, ao invés do que em patente erro defendeu o acórdão recorrido, razão pela qual o cumprimento dessas exigências legais quanto à referida falta de citação (envio da carta, remessa da segunda carta caso a primeira não seja recebida pelo próprio destinatário, etc) é, pois, de conhecimento oficioso do Tribunal – cfr. art. 165.º, n.º 4. Sendo que o cumprimento do art. 241.º do CPC sempre constituiria facto instrumental, nomeadamente em relação ao facto de saber se o opoente foi citado e se os ofícios de citação lhe foram entregues, podendo assim o Tribunal conhecer do mesmo ao abrigo dos seus amplos poderes oficiosos de investigação, como já referimos supra. 42) E, em segundo lugar, decidiu em patente erro de julgamento como o demonstra o decidido no Acórdão do TCA N de 30 de Abril de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 1459/10.3BEBRG, sendo que também no caso sub judice, considerando o Tribunal que existiria dúvida sobre os motivos que determinaram o não conhecimento do acto de citação por parte do executado, essa dúvida deveria ser valorada a favor do executado, considerando o incumprimento da lei (art. 241.º) pela AT. 43) Assim, in casu, considerando a identidade factual do presente caso com a situação decidida pelo Acórdão proferido no proc. n.º 1459/10.3BEBRG, considerando, por outro lado, os amplos poderes do Tribunal de 2.ª instância, numa verdadeira reapreciação substancial da matéria de facto, e considerando ainda que o destinatário da citação alegou, como era seu ónus, que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável, deveria o Tribunal a quo ter decidido, tal como requerera o recorrente, que a carta não lhe fora entregue, pelo que não ocorreu a caducidade do direito de oposição. Ou pelo menos e sem prescindir, ficando o Tribunal na dúvida sobre se esse motivo corresponde ou não à realidade, deveria ter valorado essa dúvida a favor do executado repetindo a citação, pelo que não tendo assim decidido o Acórdão recorrido padece de erro patente e notório. 44) Repetição da citação essa que não trará qualquer prejuízo para a Administração Tributária, já que apenas representa uma repetição de parte do processado, sendo os custos da mesma verdadeiramente despiciendos. 45) Assim sendo, como não houve citação regularmente efectuada e, como tal, não se pode pois lançar mão da presunção de que o recorrente teve conhecimento do acto citando, não relevando sequer saber se o desconhecimento desse acto ocorreu por motivo que lhe foi ou não imputável – existirá sempre falta de citação, devendo a mesma ser repetida.
46) Neste acertado sentido aponta a doutrina supra citada, mormente quando está em causa a tutela do direito à defesa do executado, que é um direito de cariz constitucional (art. 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP), e o princípio da cooperação para a melhor forma da justiça, sendo que a omissão do serviço de finanças não pode em caso algum prejudicar as partes atento o disposto no artigo 161.º n.º 6 do Código de Processo Civil. 47) Sem prescindir e mesmo que “a tort” se entendesse estar perante uma nulidade da citação, como entendeu em patente erro o Tribunal a quo, a verdade é que a doutrina já há longo tempo vem reconhecendo que “o regime da simples nulidade é incongruente” (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Coimbra, Almedina, 1982), e preferível seria equipará-lo inteiramente ao da falta de citação, sem prejuízo de a omissão cometida só dever ser atendida se tivesse prejudicado ou pudesse prejudicar a defesa do citando (cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol I, p. 332), o sempre adensaria a necessidade de intervenção deste Alto STA. 48) Por outro lado, o acórdão recorrido entende que o oponente não logrou fazer prova dos factos que invocara como fundamento da nulidade da citação e da falta de citação e que a oposição seria manifestamente intempestiva. 49) Porém, numa situação em tudo idêntica ao presente, decidiu o já referido Acórdão do TCAN proferido no proc. n.º 1459/10.3BEBRG, que o executado logrou provar que a carta de citação não lhe foi entregue e que foi extraviada pela pessoa que a recebeu, logrou ilidir a presunção, pelo que, estando perante uma situação de falta de citação, basta a mera possibilidade e prejuízo para a defesa do executado. 50) Assim não tendo decidido, o Acórdão recorrido padece de ostensivo e patente erro de julgamento, violando o disposto nos arts. 165.º, 191.º, n.º 3, 192.º, n.º 1 do CPPT, os arts. 233.º n.º 1 e 2, 236.º, 238.º, n.º 1, 239.º e 241.º do CPC, e o direito de tutela jurisdicional efectiva (art. 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP), pelo que se impõe e se roga pela intervenção correctiva e para melhor aplicação do Direito por parte deste digno STA. Termos em que, Requer que o presente recurso seja admitido e julgado procedente, Apenas deste modo se fazendo JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 533/534 dos autos, no sentido de que o recurso de revista não será de admitir, pois, dizendo o recurso respeito à apreciação da prova, extravasa matéria de direito a que se referem os seus requisitos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação -
4 – Matéria de facto Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 397, verso, a 399 dos autos). 5 – Apreciando. 5.1 Da admissibilidade do recurso O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista (cfr. despacho de fls. 486 dos autos), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum,
seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». O acórdão do TCA Norte recorrido negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, julgando improcedente o alegado erro de julgamento de facto da 1.ª instância, por erro na apreciação da prova, em especial em razão de o depoimento da testemunha B………. (mãe do oponente) ter sido mal valorado na sentença recorrida (acórdão recorrido, a fls. 399, verso, a 401, frente), o que influiu decisivamente na decisão da caducidade do direito de acção. Mais decidiu o acórdão recorrido não se verificar o também alegado erro de julgamento de direito da primeira instância relativamente à questão do ónus da prova do não recebimento da carta de citação e ao cumprimento das formalidades previstas para a citação, por adesão ao decidido no acórdão do TCA Norte de 14.05.2015, proc. n.º 322/13.0BEBCR – cfr. acórdão recorrido, a fls. 401 a 405, verso, dos autos. Alega o recorrente, para fundamentar a admissão do recurso de revista, que se verificam todos os respectivos requisitos, pois que o acórdão recorrido padece, a vários passos, de erro de julgamento grosseiro ou notório, sendo que a resolução das questões que se levantam implicam a realização de operações lógico-jurídicas especialmente complexas e, por outro lado, contendo com interesses particularmente importantes (na medida em que se prende com o direito de propriedade privada e com o próprio direito à vida e ao desenvolvimento da personalidade, e estando em causa decisão que poderá vir a ser seguida em cerca de 15 processos em tudo similares em que o executado é o mesmo, em que estão em causa muitas centenas de milhares de euros), pelo que pode tal questão levantar-se num elevado número de casos, presentes e futuros, o que justifica a intervenção clarificadora deste STA. Decorre, porém, expressamente do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso nos autos. E embora o recorrente pretenda – para fundamentar a admissão das revista – que o que está em causa são os poderes de cognição da 2.
ª instância quanto à matéria de facto e a interpretação restritiva que deles é feita no acórdão recorrido, o que está verdadeiramente em causa no recurso é a questão da valoração da prova produzida, para cuja sindicância a revista não serve – como não serve para arguir nulidades -, e cuja alteração não cabe nos poderes deste STA. Quanto às demais questões suscitadas no recurso – nulidade/falta de citação – entendemos que não revelam complexidade superior à comum, nem, em qualquer caso, e contrariamente ao alegado, se descortina no acórdão recorrido erro de julgamento ostensivo ou manifesto que justifique a admissão da presente revista. Não será, pois, a revista admitida. Tendo o recorrente subsidiariamente interposto recurso por oposição de acórdão – cfr. requerimento de interposição de recurso a fl. 414 dos autos -, invocando oposição do decidido com a decisão proferida no Acórdão do TCA-Norte de 30 de Abril de 2013, proc. n.º 1459/10.3BEBRG, e não tendo este recurso sido objecto de despacho de admissão ou não admissão, baixem os autos ao TCA-Norte para efeitos de admissão ou não deste recurso. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Custas pelo recorrente. Baixem os autos ao TCA-Norte para que seja proferido despacho sobre o recurso por oposição de acórdãos interposto pelo recorrente a título subsidiário. Lisboa, 17 de Maio de 2017. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Casimiro Gonçalves.