Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0186/07.3BEVIS

2021-04-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0186/07.3BEVIS Rel. PEDRO VERGUEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0186/07.3BEVIS
Processo n.º 186/07.3BEVIS (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 
1. RELATÓRIO

A……………, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor, nos termos do art. 284º do CPPT, Recurso para Uniformização de Jurisprudência com referência ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14-07-2020, que confirmou a decisão do TAF de Viseu que julgou improcedentes as impugnações judiciais (apensas) por si deduzidas do indeferimento dos recursos hierárquicos apresentados do indeferimento das reclamações graciosas deduzidas contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios referentes aos exercícios de 1999 e 2000, no valor de €4.506,60 e €1.417,54, com base em oposição de acórdãos, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão do STA, de 04-11-2015, Proc. nº 0234/15, disponível em www.dgsi.pt.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

1) O presente recurso vem interposto de decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, quanto ao erro de julgamento do Tribunal “a quo” relativamente ao facto de ter julgado improcedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IVA e respetivos juros compensatórios dos exercícios de 2009 e 2010, nos montantes de €4.506,60 e €1.417,54, respetivamente.

2) Ora, não pode, a recorrente, conformar-se com os termos de tal decisão tendo, para o efeito, apresentado recurso de oposição de acórdãos, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deve a pretensão da ora recorrente ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser conhecida a prescrição da dívida exequenda que deu origem aos presentes autos.

3) Assim, tendo em conta que a questão central do acórdão invocado como fundamento se consubstancia na prescrição, é sobre esta que irão versar as presentes alegações.

4) Pois, resulta que entre o Acórdão em reapreciação e o Acórdão fundamento, se verifica identidade de situações fácticas, na medida em que, quer num, quer no outro, a questão subjacente se relaciona com a prescrição da dívida tributária.

5) Importa agora que nos debrucemos na redação dada ao art.º 48º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (doravante LGT), que determina o seguinte: “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.” (negrito e sublinhado nossos)
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6) Decorre do preceituado no art.º 49º, n.º 1 da LGT, que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição e o seu n.º 3 determina que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

7) Pelo que, consequentemente, é por demais evidente que, o prazo prescricional já ocorreu há muito tempo, pois já decorreram mais de 8 anos sobre as dívidas tributárias em causa nos presentes autos.

8) Sendo, por isso, um facto consumado e de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, tal como prevê o art.º 175º do CPPT.

9) Pois, estipula o preceito vindo de enunciar que: “A prescrição ou duplicação de coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.”

10) Sendo certo que, a oficiosidade do conhecimento é uma especificidade do direito fiscal, que se impõe por razões de ordem pública.

11) A prescrição é um pressuposto da verificação da (in)utilidade do prosseguimento da lide, cujo seu conhecimento por parte do Tribunal é imposto por lei, dado o princípio da limitação dos atos, que afirma a ilegalidade de realizar no processo atos inúteis, conforme determina o art.º 130º do CPC, aqui aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT.

12) Com efeito, sendo a prescrição uma exceção peremptória (artigos 576º e 579º, ambos do CPC, aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT), de conhecimento oficioso, a mesma deve ser conhecida independentemente de ser ou não alegada pelas partes.

13) Significa isto que, o Tribunal “a quo”, deveria ter-se pronunciado quanto à mesma o que, no caso em apreço, não se verificou.

14) Ou seja, o douto Acórdão em reapreciação, não tomou em consideração os factos extintivos do direito, que se produziram posteriormente à propositura da ação.

15) Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.11.2015 (proc. 0234/15), disponível em www.dgsi.pt,

“A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal. Tal conhecimento oficioso é uma especificidade do direito fiscal, sendo que, se este conhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal resulta frontal e diretamente da lei, já se manifesta expresso quanto à sua aplicação ao processo de impugnação judicial, pelo menos de forma direta.

O Supremo Tribunal Administrativo de forma unânime tem vindo a admitir o conhecimento da prescrição da dívida tributária em sede de impugnação judicial, pese embora a prescrição não contenda com a legalidade do ato de liquidação ali em questão, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual – a utilidade ou não do prosseguimento da lide -, que o tribunal deve, também, conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos atos que afirma a ilegalidade de realizar no processo atos inúteis – artº 130º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
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Deste modo, a questão da prescrição não pode ser tida como uma questão nova, porque ela deverá estar presente na análise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, para garantir a utilidade do prosseguimento da lide, antes assumindo as vestes de uma questão cujo conhecimento foi omitido, e urge suprir.”

16) Como supra se deixou já dito, a questão da prescrição é inequivocamente de conhecimento oficioso, pelo que, o douto Tribunal estava adstrito ao seu conhecimento.

17) Pois, ao não o ter feito, ocorreu em violação clara e inequívoca de lei, o que conduz, inelutavelmente, à nulidade da sentença, nos termos do art.º 125º do CPPT.

18) Uma vez que, houve por parte do Tribunal a quo, omissão de pronúncia relativamente a questões de conhecimento oficioso que, “in casu”, se prende com a prescrição da dívida tributária.

19) Acresce que, não se poderá olvidar o facto do Meritíssimo Juiz do douto Tribunal “a quo”, se encontrar adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no art.º 265º do CPC, aqui aplicável por força da al. e) do art.º 2º, do CPPT.

20) Ora, face a todo o exposto, emerge concluir, que foram violados os artigos 58º e 99º da LGT, assim como o disposto nos artigos 125º e 13º do CPPT e, ainda, os artigos 625º, 576º e 579º, do CPC, aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT.

21) Sendo, por demais evidente, que entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido, existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; a prescrição.

***
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e, bem assim, ser conhecida a prescrição da dívida tributária em causa nos presentes autos.
Assim se fazendo a sempre e acostumada justiça!”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Tendo o processo sido distribuído neste S.T.A. na 1.ª espécie, foi proferido despacho no sentido de o recurso em causa não consubstanciar, por impossibilidade legal, um apelo por oposição de acórdãos, mas, sim, um recurso para uniformização de jurisprudência, previsto e regulado no art. 284º do CPPT (na redacção da Lei n.º 118/2019 de 17 de Setembro), determinando-se, para efeitos de distribuição, no Pleno, da Secção de Contencioso Tributário, que o mesmo seja descarregado na 1.ª espécie e carregado na 2ª espécie, o que se concretizou.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso, por não se verificarem os pressupostos para o efeito.

Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
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2. FUNDAMENTOS

2.1. DE FACTO

Neste domínio, consta do Acórdão recorrido o seguinte:

“…

«A) A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Viseu, com base na ordem de serviço n.º 29003, de 20/11/2001, a qual incidiu sobre os exercícios económicos de 1999 e 2000, em sede de IRS e IVA.

B) No âmbito do referido procedimento inspetivo, em 09/04/2002, foi elaborado o relatório de inspeção tributária constante de fls. 14/44 do processo de reclamação graciosa apenso ao processo n.º 186/07.3BEVIS, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:

[…]

[segue imagem, aqui dada por reproduzida]

[segue imagem, aqui dada por reproduzida]

[segue imagem, aqui dada por reproduzida]

[segue imagem, aqui dada por reproduzida]

[segue imagem, aqui dada por reproduzida]

[segue imagem, aqui dada por reproduzida]

[segue imagem, aqui dada por reproduzida]

[…]

C) As correções propostas à matéria tributável foram sancionadas superiormente.

D) Pelo ofício n.º 12.029, de 31/07/2002, a impugnante foi notificada do ato de fixação do lucro tributável/imposto/volume de negócios referentes aos exercícios de 1999 e 2000 – cfr. fls. 56/57 verso do processo de reclamação graciosa apenso ao processo n.º 186/07.3BEVIS.

E) Em 03/09/2002, a impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do artigo 91.º da LGT, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 58/60 do processo de reclamação graciosa apenso ao processo n.º 186/07.3BEVIS, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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F) Em 18/09/2002, reuniram os peritos do contribuinte e do sujeito passivo, tendo sido lavrada a ata n.º 55/02, da qual consta,

[segue imagem, aqui dada por reproduzida]

G) - cfr. fls. 64 do processo de reclamação graciosa apenso ao processo n.º 186/07.3BEVIS.

H) Em 01/10/2002, reuniram-se novamente os peritos do contribuinte e da Fazenda Pública, tendo sido lavrada a ata constante de fls. 65 e verso do processo de reclamação graciosa apenso ao processo n.º 186/07.3BEVIS, da qual se extrai:

[segue imagem, aqui dada por reproduzida]

I) O perito do contribuinte apresentou “laudo” com o seguinte teor:

[segue imagem, aqui dada por reproduzida]

- cfr. fls. 66 do processo de reclamação graciosa apenso ao processo n.º 186/07.3BEVIS.

I) Em 10/10/2002, o Sr. Diretor de Finanças proferiu decisão com o seguinte teor:

[segue imagem, aqui dada por reproduzida]

- cfr. fls. 67 e verso do processo de reclamação graciosa apenso ao processo n.º 186/07.3BEVIS.

J) Na sequência da ação de inspeção, foram emitidos os seguintes atos de liquidação adicional de IVA referentes aos exercícios de 1999 e 2000 e respectivos juros compensatórios – cfr. fls. 70/76 do processo de reclamação graciosa apenso ao processo n.º 186/07.3BEVIS e fls. 71/77 do processo de reclamação graciosa apenso ao processo n.º 187/07.1BEVIS.

K) Em 10/03/2003, a impugnante apresentou reclamações graciosas contra os atos de liquidação mencionados em J), nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 2/11 dos processos de reclamação graciosa apensos aos autos.

L) Em 11/03/2004 foram emitidos os projetos de decisão, no sentido do indeferimento das reclamações graciosas apresentadas pela impugnante, os quais constam de fls. 77/78 e 78/80 dos processos de reclamação graciosa apensos aos processos n.ºs 186/07.3BEVIS e 187/07.1BEVIS, respetivamente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

M) Através dos ofícios n.ºs 3103 e 3106, datados 15/03/2004, a impugnante foi notificada, na pessoa do seu mandatário judicial, para exercer o seu direito de audição prévia, por escrito, sobre os projetos de decisão referidos em L) – cfr. fls. 80/82 e 81/83 dos processos de reclamação graciosa apensos aos processos n.ºs 186/07.3BEVIS e 187/07.1BEVIS, respetivamente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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N) A impugnante exerceu o seu direito de audição prévia mediante requerimentos apresentado no Serviço de Finanças de Viseu – 1, em 20/03/2004 – cfr. fls. 86/87 do processo de reclamação graciosa apenso ao processo n.º 186/07.3BEVIS e fls. 87/88 do processo de reclamação graciosa apenso ao processo n.º 187/07.1BEVIS.

O) Em 31/03/2004, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças indeferiu as reclamações graciosas, conforme despachos constante de fls. 88/89 e fls. 89/90 dos processos de reclamação graciosa apensos aos processos n.ºs 186/07.3BEVIS e 187/07.1BEVIS, respetivamente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

P) Em 30/04/2004, a impugnante interpôs recursos hierárquicos das decisões de indeferimento das reclamações graciosas mencionadas em O), nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 2/4 verso dos processos de recurso hierárquicos apensos aos autos.

Q) Em 23/10/2006, a Direção de Serviços do Imposto sobre o IVA emitiu as informações n.ºs 1974 e 1975, no sentido da improcedência dos recursos hierárquicos – cfr. fls. 8/16 dos processos de recurso hierárquico apensos aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

R) Sobre as informações a que se alude em Q) recaíram despachos de concordância da autoria do Sr. Subdiretor Geral, datados de 24/10/2006 – cfr. fls. 8 dos processos de recurso hierárquico apensos aos autos.

S) A impugnante foi notificada, na pessoa do seu mandatário judicial, das decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos através dos ofícios n.ºs 20617 e 20618, datados de 30/10/2006 – cfr. fls. 17/19 dos processos de recurso hierárquico apensos aos autos.

Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.

Motivação da matéria de facto

A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos e dos processos de reclamação graciosa e de recurso hierárquicos apensos, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.»

Para uma melhor compreensão da situação fáctica subjacente à questão da prescrição, e ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 2º, alínea e) e 281º do CPPT, adita-se ao probatório o seguinte facto que resulta provado com base em documentos juntos aos autos:

T) Em 19/12/2003, no âmbito do processo de execução fiscal nº 2720200301007203 e apenso, e para garantia das dívidas cujas liquidações vêm impugnadas nos presentes autos, foi constituída hipoteca legal sobre vários prédios da Impugnante – cfr. fls. 53, 54, 64, 65. 78 e 130 a 132 dos autos.”
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Por sua vez, o acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto:

“(…)

A. Os Impugnantes encontram-se colectados em sede de IRS e de IVA pela 2.ª Repartição de Finanças da Feira para o exercício da actividade de indústria de panificação tendo exercido a sua actividade no ano de 1994 (cf. doc. 2, junto com a p. i., a fls. 8 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

B. Os Impugnantes foram sujeitos a uma inspecção tributária (cf. relatório de inspecção tributária, a fls. 31 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

C. Foi fixado aos Impugnantes, para o ano de 1994, em sede de IRS, com utilização de métodos indiciários, o rendimento colectável de 9.341.781$00 (cf. doc. 2, junto com a p. i., a fls. 8 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

D. Acto esse que lhes foi notificado por ofício n.° 754, de 21 de Janeiro de 1997 (cf. doc. 3, junto com a p. i., a fls. 15 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e doc. junto com o ofício de fl. 102, a fls. 104 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

E. Em 26 de Fevereiro de 1997, os Impugnantes deduziram reclamação da fixação da matéria tributável ao abrigo do disposto no artigo 84.° do CPT (cf. doc. 1, junto com a p. i., a fls. 5 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

F. A comissão de revisão apreciou a reclamação em reunião ocorrida em 5 de Agosto de 1997 (cf. doc. 2, junto com a p. i., a fls. 8 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

G. Não tendo havido acordo entre os vogais, por decisão de 5 de Agosto de 1997, o presidente da comissão, considerando que a reclamação era intempestiva, fixou o agravamento em 10.351$00 (0,5% s/ (2.463.635$ - 393.382$)) - cf. doc. 2, junto com a p. i., a fls. 8 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

H. Em 18 de Novembro de 1997, os Impugnantes requereram ao Chefe da 2.ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira que lhe fosse fornecida informação dos correios onde constasse a “data precisa e explícita da entrega da notificação enviada pela Direcção Distrital de Finanças de Aveiro em 21.01.97, bem assim da pessoa que assinou o respectivo recibo de entrega” (cf. doc. 3, junto com a p. i., a fls. 15 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

I. Foi facultada aos Impugnantes fotocópia do aviso de recepção e da informação dos correios sobre a “situação do objecto registado”, segundo a qual o objecto registado em 22 de Janeiro de 1997 sob o n.° 40040 foi entregue em 23 de Janeiro de 1997 (cf. doc. 3, junto com a p. i., a fls. 15 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

J. Foi efectuada a liquidação n.° 5323242582, de 9 de Outubro de 1997, tendo por base o rendimento colectável de 9.045.579$00, tendo sido apurado o imposto a pagar de 2.796.432$00 (cf. fls. 18 e 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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K. Liquidação essa que não foi paga (cf. ofício de fl. 85, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

L. A presente impugnação judicial deu entrada em juízo em 20 de Fevereiro de 2003 (cf. carimbo aposto na p. i., a fl. 2).”
«»

2.2. DE DIREITO 
2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos

O presente recurso para uniformização de jurisprudência respeita ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14-07-2020, que confirmou a decisão do TAF de Viseu que julgou improcedentes as impugnações judiciais (apensas) por si deduzidas do indeferimento dos recursos hierárquicos apresentados do indeferimento das reclamações graciosas deduzidas contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios referentes aos exercícios de 1999 e 2000, no valor de € 4.506,60 e € 1.417,54, com base em oposição de acórdãos, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão do STA, de 04-11-2015, Proc. nº 0234/15, disponível em www.dgsi.pt.

Nos termos dos artigos 284º do CPPT e 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência são os seguintes:

i) que exista, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito,

ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”.

Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam:
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- Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;

- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

Analisando:

O primeiro e decisivo problema que se impõe aqui tratar - e que preclude o tratamento dos demais, como se verá - é, portanto, o de saber se os dois acórdão em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico.

E, já adiantamos, que a resposta é negativa.

É certo que ambas as decisões se pronunciam acerca do problema geral da prescrição; todavia, não há qualquer contradição quanto a elas acerca de uma problemática concreta, ao contrário do que sugere a Recorrente, como se verá.

No Acórdão Recorrido, vem sustentado, a respeito da matéria da prescrição, que:

“…

E também não se verifica a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, relativamente à invocada prescrição das dívidas inerentes às liquidações impugnadas porquanto, percorrendo a sentença recorrida, constata-se que o Tribunal a quo identificou a prescrição como sendo a primeira questão a apreciar e decidir e, na alínea i) da sentença (cfr. págs. 23 e 24), pronunciou-se, efectivamente, sobre tal questão, referindo ter o Tribunal Central Administrativo Norte, por Acórdão de 22 de Janeiro de 2015, proferido no Proc. nº 00334/14.7BEVIS, e transitado em julgado, negado provimento ao recurso e confirmado a sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada pela ora Recorrente do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Viseu que havia indeferido a sua pretensão de ser reconhecida a prescrição das dívidas exequendas provenientes das liquidações impugnadas nos presentes autos.

Quanto a esta questão, remeteu a sentença recorrida, expressamente, para a fundamentação do mencionado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, cuja certidão o Tribunal a quo mandou anexar à sentença, e onde, em síntese, se concluiu que “(…) uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição (neste sentido, Acs. do S.T.A. de 04-03- 2009, Proc. n° 0160/09, 26-01-2011, Proc. n° 01/11 e de 25-05-2011, Proc. n° 0465/11, todos disponíveis em www.dgsi.pt)” - vd. Acórdão citado, integralmente disponível em www.dgsi.pt.
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Nesta conformidade, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão da prescrição colocada, no sentido da sua não verificação, podendo, eventualmente, ter deixado de se referir aos argumentos invocados pela Recorrente ou não ter seleccionado toda a matéria de facto relevante para a decisão, mas tal eventualidade colocar-se-ia sempre ao nível do erro de julgamento, não consubstanciando nulidade da sentença por omissão de pronúncia. …”

Já no Acórdão Fundamento, a respeito da Prescrição, vem sustentado que:

“…

Invocam os recorrentes que o Tribunal recorrido não tomou conhecimento da prescrição, sendo tal questão de conhecimento oficioso.

Não há dúvida que a sentença recorrida não analisou a questão da prescrição.

…

A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, artº 175º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Tal conhecimento oficioso que corre ao arrepio da prática em direito civil – artº 303º do Código Civil – é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública. Se este conhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal resulta frontal e directamente da lei, já se não manifesta expresso quanto à sua aplicação ao processo de impugnação judicial, pelo menos de forma directa.

O Supremo Tribunal Administrativo de forma unânime tem vindo a admitir o conhecimento da prescrição da dívida tributária em sede de impugnação judicial, pese embora a prescrição não contenda com a legalidade do acto de liquidação ali em questão, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual - a utilidade ou não do prosseguimento da lide -, que o tribunal deve, também, conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos actos que afirma a ilegalidade de realizar no processo actos inúteis - artº 130º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário.

Deste modo, a questão da prescrição não pode ser tida como uma questão nova, porque ela deverá estar presente na análise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, para garantir a utilidade do prosseguimento da lide, antes assumindo as vestes de uma questão cujo conhecimento foi omitido, e urge suprir.…”.

A partir daqui, cabe ter presente (apenas com as adaptações inerentes aos elementos que dizem respeito a este processo) o Ac. deste Tribunal (Pleno) de 09-12-2020, Proc. nº 1285-05.1BEVIS, www.dgsi.pt, que envolve a mesma Recorrente e a mesma questão já enunciada nos autos, e onde se ponderou que:

“…

VI. Segundo o alegado pela Recorrente, e se bem interpretamos as respectivas Alegações, existiria uma contradição fundamental entre uma e outra sentença na medida em que o Acórdão Fundamento parece sustentar a obrigação de pronúncia a respeito de matérias de conhecimento oficioso, sob pena de verificação do vício de omissão de pronúncia, sancionando o mesmo com a nulidade da sentença proferida, ao passo que o Acórdão Recorrido teria
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omitido na obrigação de se pronunciar acerca da verificação da mencionada prescrição por, implicitamente, parecer entender que não se trataria de uma questão de conhecimento oficioso.

É o que parece resultar das Conclusões n.ºs 21 (neste caso, 16) e seguintes das Alegações:

“16) Como supra se deixou já dito, a questão da prescrição é inequivocamente de conhecimento oficioso, pelo que, o douto Tribunal estava adstrito ao seu conhecimento.

17) Pois, ao não o ter feito, ocorreu em violação clara e inequívoca de lei, o que conduz, inelutavelmente, à nulidade da sentença, nos termos do art.º 125º do CPPT.

18) Uma vez que, houve por parte do Tribunal a quo, omissão de pronúncia relativamente a questões de conhecimento oficioso que, “in casu”, se prende com a prescrição da dívida tributária.

19) Acresce que, não se poderá olvidar o facto do Meritíssimo Juiz do douto Tribunal “a quo”, se encontrar adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no art.º 265º do CPC, aqui aplicável por força da al. e) do art.º 2º, do CPPT.

20) Ora, face a todo o exposto, emerge concluir, que foram violados os artigos 58º e 99º da LGT, assim como o disposto nos artigos 125º e 13º do CPPT e, ainda, os artigos 625º, 576º e 579º, do CPC, aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT.

21) Sendo, por demais evidente, que entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido, existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; a prescrição.” (sublinhados nossos)

VII. Salvo o devido respeito, não vislumbramos a alegada contradição entre estes Acórdãos.

Por um lado, convém deixar claro - à semelhança do que se sustenta no douto Parecer do MP junto deste Tribunal - que o Acórdão Recorrido se pronunciou indiscutivelmente acerca da questão da prescrição, ainda que o tenha feito por via remissiva para os termos da decisão de 1.ª instância, como já se viu; e isto muito à semelhança, aliás, do que a própria 1.ª Instância já fizera, ao remeter a sua pronúncia acerca de tal questão para uma outra decisão judicial já transitada em julgado à data em que foi proferida (no Proc. n.º 334/14.7BEVIS): “Aí decidiu-se negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença proferida naqueles autos, que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, datado de 24/03/2014, que havia indeferido a pretensão da impugnante de ser reconhecida a prescrição das dívidas exequendas, mantendo, em consequência, o ato reclamado na ordem jurídica.

Por essa razão, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação expendida no acórdão do TCAN proferido naqueles autos, do qual se anexa cópia.” (cfr., a este propósito, a sentença de 1.ª Instância).
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Portanto, tendo ocorrido pronúncia acerca da questão, tal é quanto basta para, sem mais, fazer soçobrar a alegada contradição - a qual, em qualquer caso, seria implícita.

VIII. Mas, mesmo que assim não tivesse sucedido, sempre se imporia registar que, em momento algum do Acórdão Recorrido se questiona ou contesta expressamente (e não, apenas, implicitamente) a posição sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão Fundamento no sentido de que a Prescrição configura matéria de conhecimento oficioso, sendo susceptível de apreciação em sede de impugnação judicial.

Em momento algum do aresto ora recorrido se sugere leitura expressa distinta daquela perfilhada no douto Acórdão Fundamento: não se identifica, com efeito, uma qualquer passagem no extenso Acórdão Recorrido que pareça contestar (sequer implicitamente, sublinhe-se) a necessidade do conhecimento oficioso da questão da prescrição.

IX. Por fim, sempre se dirá que, contrariamente ao sugerido pela Recorrente nas Conclusões n.ºs 22 (aqui 17) e 23 (aqui 18) das suas alegações, não se pode retirar do Acórdão Fundamento que o não conhecimento de uma questão de conhecimento oficioso - como a prescrição - configure o vício de omissão de pronúncia e seja sancionado com a nulidade da sentença proferida.

Não só o Supremo Tribunal Administrativo não o afirmou no Acórdão Fundamento, como não o afirmou em quaisquer outras decisões por si proferidas, segundo temos conhecimento; ao invés, ainda muito recentemente, e na linha de outras decisões por si proferidas no mesmo sentido e aí citadas, este Supremo Tribunal deixou bem claro no Acórdão proferido no Processo n.º 0371/09, de 16 de Setembro de 2020, que: “III - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art.º 125, n.º 1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.

IV - Embora o Tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento.‖ (disponível em www.dgsi.pt) - na linha, aliás, da posição de JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª edição, Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 365.

X. Sendo assim, por todo o exposto, patentemente negativa a resposta a primeira questão, ficam prejudicadas todas as demais questões supra formuladas. …”.

Assim, tal como ali se concluiu, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.

Razão porque se decide não tomar conhecimento do recurso.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do recurso.
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Custas pela Recorrente.

Notifique-se. D.N..

Lisboa, 21 de Abril de 2021
Pedro Vergueiro (Relator)

O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Srs. Conselheiros integrantes da Formação de Julgamento - os Senhores Conselheiros Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.

Pedro Nuno Pinto Vergueiro