Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. A B..., S.A., inconformada com o acórdão de 23.01.2025 que não admitiu o recurso de revista que interpusera do acórdão do TCA Norte, vem apresentar reclamação desta última decisão. 2. Importa sublinhar em primeiro lugar que as decisões da Formação que admitem ou não admitem os recursos de revista (artigo 150.º, n.º 6 do CPTA) não permitem recurso e, por identidade de razão, não permitem reforma (artigo 672.º, n.º 4 do CPC). Mas para que não restem dúvidas a respeito da correcção jurídica com que aquela decisão foi proferida, procedemos à análise do que vem requerido. 3. Alega a Requerente, em síntese, que a decisão de não admissão do recurso de revista enferma de: i) erro na qualificação jurídica dos factos, uma vez que a decisão que não admitiu a revista sustenta que a questão recursiva se prende com aspectos processuais e não com aspectos substantivos do contrato, pelo que a mesma não se subsume ao conceito de “questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social”; e, no entender da Reclamante “(…) o recurso de revista não admitido, pese embora diga respeito a questões processuais, não deixa de incidir sobre matérias que contendem diretamente com a execução do contrato de concessão no setor da água (…) razão pela qual “(…) o Colendo Tribunal incorreu num manifesto erro na qualificação jurídica dos factos que estiveram na base da interposição do recurso de revista (…)”. O Reclamante não tem qualquer razão neste argumento, o que qualifica a questão recursiva como de “relevância jurídica e social” é a concreta questão que constitui o objecto do recurso e não o tema ou matéria em que o mesmo se inscreve. O fundamento que sustentou a não admissão da revista é correcto: trata-se de uma questiúncula processual que não é subsumível ao conceito de “questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social”. ii) erro na qualificação jurídica dos factos, uma vez que considerou que a questão recursiva tinha uma utilidade que se esgotava no caso concreto; e, no entender da Reclamante, “(…) a circunstância de as questões ora em causa terem uma natureza processual contribui, quando muito, para a conclusão contrária, isto é, para a conclusão de que aquelas poder-se-ão colocar – como colocam – noutros processos que tenham um objeto idêntico ao presente, por reportarem à cobrança de valores mínimos garantidos nos exatos termos em que os mesmos se encontram por ora a ser peticionados (…)”. Também aqui o argumento da Recorrente não é atendível, pois mesmo no plano processual a questão não tem potencial expansivo, porquanto o que resulta das decisões concordantes das Instâncias é que não havia neste caso lugar ao convite ao aperfeiçoamento da p.i. por se ter verificado uma deficiência no modo como a acção havia sido proposta. Pode ler-se no acórdão recorrido o seguinte: “(…) o dever do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial apenas ocorre quando esta já contém os factos que a parte entende constitutivos, em abstracto, do direito peticionado - os factos essenciais - mas se mostre, ab initio, que alguns destes estão deficientemente alegados ou que o sucesso da acção se mostre comprometido ou dificultado por omissões relativas ao modo ou circunstâncias em que os factos essenciais, alegadamente, ocorreram (…)”. iii) erro na aplicação dos critérios do artigo 150.º do CPTA, uma vez que sustenta que o recurso também não se afigura admissível para uma melhor aplicação do direito, uma vez que não apresenta erros flagrantes; e, no entender da Reclamante, esta apreciação corresponde já a uma decisão de mérito que não pode ser atendida para efeitos de apreciação preliminar.
Jurisprudência
Processo 0341/13.7BEVIS
E também aqui a Reclamante não tem qualquer razão, uma vez que é o próprio segmento final do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA que consagra como critério de admissibilidade da revista que seja “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. O que sucede quando há erros evidentes e flagrantes de julgamento que são identificáveis no âmbito de uma apreciação preliminar, o que neste caso não sucede. 4. Por último, a Reclamante ainda faz alusão à existência de alguma arbitrariedade ou disparidade de critérios na admissão dos recursos de revista, exemplificando com referência a casos que reputa de semelhantes ou equivalentes, em que os recursos de revista terão sido admitidos. Mas também aqui a Reclamante parece não ter consciência de que o que se afirmou na decisão reclamada é que a questão em que se inscreve o litígio poderia inscrever-se no âmbito do recurso de revista se estivesse em apreciação um elemento substantivo da relação jurídica contratual em causa (como sucede, precisamente, em outros casos), mas isso não é válido aqui porque o litígio dos autos se circunscreve a uma questão processual, que, em última instância, o acórdão do TCA Norte reconduz a uma deficiente propositura da acção. Ora um litígio com este objecto não preenche – como é evidente – os pressupostos legais para poder ser reapreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo. 5. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação. Custas do incidente pela Reclamante que se fixam em 3UC. Lisboa, 13 de Março de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.