Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0344/07.0BELRS

2022-05-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0344/07.0BELRS Rel. JOSÉ VELOSO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0344/07.0BELRS
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…......... - autora desta «acção administrativa especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS, de 03.02.2022, que decidiu negar provimento à «apelação» que interpôs da sentença do TAC de Lisboa - de 29.05.2019 - que julgou improcedente a acção que intentara contra o MINISTÉRIO DA AGRIGULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS e o contra-interessado B………….
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da necessidade de uma melhor aplicação do direito e em nome da relevância jurídica e social da questão.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Através desta «acção administrativa especial» - na terminologia da altura - a autora veio impugnar o acto homologatório da lista de classificação final de concurso público para preenchimento de quatro lugares de «assessor principal».

A questão fundamental da acção - a qual ainda vivifica esta «pretensão de revista» - prende-se com a «determinação do tempo de serviço da autora», visto haver discrepância na sua contagem entre certidão actualizada, emitida em 2006, e uma outra, emitida em 2003.

A respeito desta «questão» o tribunal de 1ª instância disse o seguinte: […] A autora tinha o dever de comprovar o requisito especial - ponto 10.1 - antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, através de declaração autenticada e actualizada […] e não competia ao júri requerer essa junção por parte dos serviços da entidade demandada [dado que a declaração autenticada e actualizada não consta do processo individual da autora, mas tem de ser produzida para efeitos de apresentação em concurso]. Acresce que foi a autora que juntou à sua candidatura a declaração autenticada e actualizada. A declaração autenticada e actualizada com a natureza do vínculo, categoria de que é titular e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, constitui um acto certificativo, impugnável judicialmente, sendo que a autora não pede, nos presentes autos, a anulação ou declaração de nulidade do referido acto certificativo, relativo ao seu tempo de serviço, e anulação ou declaração de nulidade do acto certificativo relativo ao tempo de serviço do contra-interessado constituído nos autos, mas apenas pede a anulação do acto de homologação da lista final no concurso, e por isso não é de conhecer nos presentes autos a alegada não veracidade dos actos certificativos.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0344/07.0BELRS
[…] Mesmo que assim não fosse, a autora não contesta que à data da emissão do acto certificativo para efeitos do concurso em causa detivesse dois anos na categoria que à data detinha - assessor da carreira de técnico superior - mas entende que o acto certificativo deveria ter adicionado o tempo de serviço na carreira de engenheiro. Ora, o acto certifica o tempo de serviço na categoria que à data era a actual - assessor da carreira de técnico superior - e não o tempo de serviço nas categorias anteriores, e por isso, não poderia a entidade certificadora considerar como tempo de serviço, na categoria, o tempo de serviço noutra categoria e carreira. O que veio igualmente a suceder com o contra-interessado, tendo sido considerado no acto certificativo o tempo de serviço na categoria actual à data da apresentação da candidatura - assessor da carreira de engenheiro. Relativamente ao teor do acto certificativo do tempo de serviço relativo ao contra-interessado constituído nos autos, […] que foi considerado pelo júri do concurso na análise das candidaturas […] resulta dos autos que o tempo de serviço na carreira […] era de 24 anos e 10 meses, descontando o tempo de licença sem vencimento, de 01.03.1997 a 31.07.2002 […] e o tempo de serviço na função pública era de 29 anos e dois meses […] descontando o tempo de licença sem vencimento de 01.03.1997 a 31.07.2002 […]. Pelo que careceria de razão a autora, ao alegar a falta de veracidade do acto certificativo relativo ao tempo de serviço do contra-interessado. Assim sendo, considerando que os actos certificativos não foram impugnados na presente acção [sendo que se tivessem sido impugnados, a impugnação seria improcedente], o acto impugnado de homologação da lista de ordenação final dos candidatos não padece de vício de violação de lei nem de violação dos princípios administrativos, dado que o júri do concurso fundamentou a análise e valoração das candidaturas nos documentos, autênticos, juntos pelos candidatos. […].

E o tribunal de apelação, estribando-se - essencialmente - neste julgamento, acrescentou que […] discordando a autora de algum dos elementos constantes da certificação actualizada, impunha-se-lhe requerer a respectiva rectificação, de molde a permitir ao júri equacionar um tempo distinto de antiguidade na carreira. Não o tendo feito, repise-se, tinha o júri de se ater ao tempo de serviço atestado na certificação actualizada, como efectivamente fez. Ora, como se conclui na decisão objecto de recurso, sendo pedida a anulação do acto de homologação da lista final no concurso, não é aqui de conhecer da alegada inveracidade do acto certificativo. Posto que tal acto certificativo constitui documento autêntico, que faz prova plena dos factos ali atestados, só podendo ser ilidida a sua força probatória com base na sua falsidade [artigos 369º a 372º do Código Civil]. A decisão do júri não padece, pois, do invocado vício de violação de lei. […].

A autora, e apelante, insiste na discordância com o «assim decidido pelas instâncias», por não ver razão jurídica válida para o júri e o tribunal atenderem à contagem da sua antiguidade constante da «certidão de 2006» e não à contagem - para ela mais favorável - constante da «certidão de 2003». Alega que o acórdão recorrido, ao manter o decidido pela sentença da 1ª instância, e, assim, a «lista de classificação final impugnada», erra no seu julgamento por violar os princípios do mérito, prossecução do interesse público, justiça e tutela judicial efectiva, porque deveria ter esclarecido qual a real antiguidade, da autora, para efeitos de graduação no concurso.

Importa salientar, desde logo, a consonância da decisão das instâncias, a que acresce a sua lógica jurídica e decisão de direito perfeitamente aceitável e razoável. De facto, numa apreciação preliminar e sumária, como é a pedida a esta «Formação», a decisão tomada pelo acórdão recorrido surge como correcta, ou, pelo menos, não é claramente carente de revista em ordem a uma melhor solução de direito. A pretensão da autora, enquanto recorrente, antes se traduz em intentar abrir uma 3ª instância, que a lei não permite.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0344/07.0BELRS
Além disso, os contornos muito particulares, do caso concreto, retiram a uma eventual decisão do «erro de direito» apontado ao acórdão uma dimensão universalista, que lhe atribua vocação paradigmática relativamente a casos futuros semelhantes. E, note-se, seria este erro de julgamento de direito o objecto da apreciação na revista - se admitida - e não propriamente as questões teóricas formuladas pela recorrente nas alegações.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A………….

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Maio de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.