Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: Docapesca - Portos e Lotas, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, após revogar a sentença do TAF de Loulé – que julgara improcedente a acção instaurada por B…………, Ld.ª, a fim de impugnar o acto da recorrente que, num concurso para conceder a exploração do serviço de transporte de passageiros entre Cabanas e a ilha de Cabanas, excluíra a proposta da autora – anulou o acto impugnado. A contra-interessada C…………………., Ld.ª, veio dar a sua adesão à revista (art. 634º, n.º 2, al. a), do CPC). A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» terá decidido mal uma «quaestio juris» relevante e repetível. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto da agora recorrente que – no âmbito de um concurso por esta aberto para a concessão da exploração de um serviço de transporte de passageiros a que se apresentaram três concorrentes – excluiu a sua proposta, a única que então subsistia, porque os documentos que compunham o ficheiro por ela enviado e assinado careciam de assinaturas electrónicas individualizadas. O TAF julgou a acção improcedente, arrimando-se ao acórdão do STA de 3/12/2015 (processo n.º 1028/15). Contudo, e por maioria, o TCA decidiu ao invés. O acórdão «sub specie» reconheceu que a autora não observara o dever legal de assinar cada um daqueles documentos; mas considerou que, face às circunstâncias do caso, a preterição dessa formalidade se degradara em não essencial, tornando a exclusão injustificável. Por isso, o TCA revogou a sentença recorrida e anulou o acto impugnado. Na sua revista, a recorrente diz, «inter alia», que o aresto recorrido afronta a jurisprudência do STA na matéria. E, «prima facie», assim sucede, dado o que o Supremo decidiu no acórdão «supra» indicado e no acórdão de 27/9/2018, proferido no processo n.º 322/16 e citado pela Ex.ª Desembargadora vencida. É certo que o TCA se louvou num outro aresto deste Supremo, datado de 6/12/2018 e proferido no processo n.º 278/17 – o qual admitiu a possibilidade de, no domínio das assinaturas electrónicas, as respectivas exigências se degradarem em não essenciais.
Jurisprudência
Processo 0210/18.4BELLE
Mas convém notar que, na hipótese aí tratada, as assinaturas apuseram-se, embora em momento posterior. Perante estes dados, impõe-se receber a revista. Não só porque há indícios de que o acórdão recorrido julgou à margem das posições do Supremo, mas também porque a «quaestio juris» central do recurso – cuja repetibilidade é manifesta – continua a suscitar dúvidas e carece, por isso mesmo, de um acréscimo de clarificação. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 14 de Janeiro de 2021.