Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3816/24.9T8SNT-A.L1-2

2026-10-08 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Apelação Proc. 3816/24.9T8SNT-A.L1-2 Rel. INÊS MOURA

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Relação - Apelação n.º 3816/24.9T8SNT-A.L1-2
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório

Por apenso à execução que prossegue contra si vem a Executada AA deduzir oposição mediante embargos contra a Exequente Scalabis STC, S.A. pugnando pela extinção da Execução e desde logo pela sua suspensão.

Alega em síntese: que o tribunal é incompetente em razão do território; que o contrato de cessão de créditos a favor da Exequente é ineficaz quanto a si; que há erro na forma de processo que determina a extinção da instância; que se verifica a exceção dilatória de litispendência; que o crédito exequendo está prescrito; que não são devidos juros remuneratórios, sempre impugnando a liquidação da quantia exequenda apresentada.

Os embargos foram liminarmente admitidos tendo sido ordenado o cumprimento do art.º 732.º n.º 2 do CPC e indeferido o pedido de suspensão da execução,

A Embargada/Exequente veio apresentar contestação concluindo pela improcedência de todas as exceções invocadas e dos embargos.

Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho que julgou procedente a exceção dilatória da incompetência do tribunal em razão do território, determinando a remessa do processo ao tribunal competente.

O tribunal proferiu despacho considerando ter todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, tendo afirmado a validade e regularidade da lide quanto aos seus pressupostos processuais, julgando improcedente a exceção dilatória do erro na forma do processo, julgando a Exequente parte legítima e não existir litispendência.

Foi proferida sentença que julgou procedente a exceção da prescrição do crédito exequendo e procedentes os embargos, determinando a extinção a execução.

Não se conformando com a sentença proferida vem a Embargada/Exequente dela interpor recurso, pedindo a revogação da decisão que julgou prescrito o crédito e consequente prosseguimento da execução, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:

A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal ad quo, que julgando procedente a exempção perentória da prescrição alegada pela Recorrida, julgou prescrito o crédito da Apelante.

B. Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a aqui Apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal a quo, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do direito.

C. O Tribunal a quo considerou que o facto da exequente ter exigido a totalidade das prestações em falta, considerando vencida a totalidade da dívida, não altera o regime legal aplicável, ou seja, significa isto que, tendo ocorrido o vencimento da dívida e tendo sido intentada em 23/06/2009 ação executiva para cobrança do valor em incumprimento, ação que foi extinta em Setembro de 2016 por insuficiência de bens, e tendo sido interposta nova execução em 26/02/2024, se completou efetivamente o prazo prescricional quinquenal
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relativamente a todas as prestações que constituem a obrigação exequenda.

D. Não sendo esta uma questão que esteja totalmente sanada e uniformização na jurisprudência, com o devido respeito, o Tribunal a quo sem fundamentação, e ao arrepio da documentação junta aos autos nos articulados, decidiu da forma mais gravosa para a Recorrente.

E. A Recorrente também não pode deixar de discordar com o prazo de prescrição quinquenal decidido como aplicável ao caso em apreço, pois estamos perante uma situação que exige a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 anos, aplicável nos termos do disposto no artigo 309º do CPC.

F. A situação em apreço não pode ser subsumível à previsão contida na alínea d) e e) do artigo 310º do Código Civil, uma vez que estamos na presença uma única obrigação (dois contratos de empréstimo) que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo, sendo que, os mútuos bancários, independentemente das várias formas que possam assumir, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos.

G. Ao invés, o artigo 310º, alínea d) e e) do Código Civil abrange as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a suas frações distintas : uma de capital e, outra, de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente, o que não sucede com o crédito exequendo, que não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como uma dívida global proveniente da denominada “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida, à data da interpelação para o pagamento do valor integral em dívida.

H. Pelo que, resolvido o contrato extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo dos contratos de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no artigo 310º, alínea d) e e) do Código Civil.

I. Não resultando do teor do disposto no artigo 310º do Código Civil qualquer elemento que permita a interpretação que aquele prazo de prescrição tem aplicabilidade nos mútuos bancários à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento.

J. O vencimento imediato das prestações restantes significa somente a perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, ficando sem efeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado e os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros, caso em que, atento o fim da união anteriormente contida em cada uma das prestações nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e dívida de juros ao mesmo prazo prescricional.

K. É a partir da data do vencimento antecipado/exigibilidade integral da quantia que deixam de existir quotas de amortização de capital, existindo tão somente uma única parcela em dívida que vence juros e esta natureza unitária faz com que deva ser aplicado o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309º do Código Civil, pois que, a Recorrente interpelou os Embargantes para o pagamento do valor total em dívida decorrente de todas as prestações vencidas.
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L. Entendimento que tem sido ensinado, sufragado e partilhado na doutrina e na jurisprudência.

M. A Recorrente pugna assim pela exigibilidade integral do seu crédito por considerar que é aplicável ao contrato de mútuo bancário executado o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309º do Código Civil, sendo que a data de referência para se iniciar essa contagem teria de ser a partir da citação do Embargante para a primitiva acção executiva.

N. Devendo atento o supra exposto ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída em conformidade com o aqui exposto, reconhecendo-se a exigibilidade do direito de crédito da Recorrente e improcedendo a excepção de prescrição e assim todos os embargos.

O. Por tudo quanto resulta do teor destas alegações de recurso, devem as mesmas proceder, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, decidindo este Venerando Tribunal que o crédito exequendo não se encontra prescrito, prosseguindo a execução os seus termos até integral e efectiva liquidação.

A Executada/Embargante veio responder concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da sentença.

II. Questões a decidir

É apenas uma a questão a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:

- da (in)aplicação do prazo da prescrição de cinco anos à divida resultante de contrato de mútuo hipotecário resolvido por incumprimento definitivo.

III. Fundamentos de facto

Não tendo sido impugnada a matéria de facto e não havendo qualquer alteração a introduzir à mesma, atento o n.º 6 do art.º 663.º do CPC, remete-se para a decisão do tribunal de 1ª instância que decidiu tal matéria, dando como provados os seguintes factos que se reproduzem:

A.A ação executiva de que os presentes autos constituem apenso foi instaurada em 26/02/2024, para pagamento da quantia de € 163.011,91, correspondente à soma de:

• Capital: € 89.639,82

• Juros vencidos entre 07/08/2008 até 26/02/2024 à taxa de 8,756%: € 10.731,72 (valor remanescente abatendo valor do imóvel) + € 62.640,37

B. No exercício da sua atividade bancária o Banco BPI celebrou no dia 05/09/2003 com AA, um Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca a que foi atribuído o n.º de contrato/operação n. ... no montante global de € 94.500,00.
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C. O contrato identificado em B foi celebrado pelo prazo de 40 anos, tendo as partes acordado que o reembolso seria efetuado em prestações mensais e constantes de capital e juros.

D. As obrigações emergentes do contrato/operação n.º ... encontravam-se garantidas por hipoteca sobre o seguinte imóvel: fração autónoma designada pela letra “…” que corresponde à segunda cave esquerda para habitação com arrecadação no exterior contígua no mesmo piso, do prédio urbano sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número …8.

E. O referido contrato de empréstimo foi integralmente utilizado.

F. Devido ao incumprimento do contrato celebrado, o Banco BPI S.A. intentou, em 23/06/2009, a ação executiva n.º …/09.6T2SNT, para pagamento da quantia de € 97.724,32, dos quais € 89.639,82 referente a capital, € 7.773,56 referente a juros de 07/08 até 23/06/2009 à taxa de 9,756% (5,756% de juros remuneratórios e 4% de juros moratórios), € 310,94 referente a imposto de selo.

G. O imóvel que serviu de garantia foi adjudicado pelo valor de € 52.800,00.

H. A execução n.º …/09.6T2SNT foi extinta por inutilidade superveniente da lide em 06/09/2016.

V. Razões de direito

- da (in)aplicação do prazo da prescrição de cinco anos à divida resultante de contrato de mútuo hipotecário resolvido por incumprimento definitivo

Alega a Recorrente que o prazo de prescrição aplicável ao contrato de mútuo bancário executado é o prazo ordinário de 20 anos e não o prazo de cinco anos previsto para as prestações periódicas, porque com o vencimento antecipado das prestações deixam de existir quotas de amortização de capital, passando a existir uma única parcela em dívida.

A sentença sob recurso entendeu que a obrigação em qualquer das suas componentes – capital e juros – está prescrita, por terem decorrido mais de cinco anos desde a data da extinção da primeira execução, por ser aplicável ao caso o art.º 310.º al. d) e h) do C.Civil e não o prazo da prescrição ordinária de 20 anos do art.º 309.º do C.Civil.

A prescrição de um direito decorre do seu não exercício durante um determinado período de tempo previsto na lei, podendo penalizar a inércia do credor, como resulta do art.º 298 n.º 1 do C.Civil que estabelece: “Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.”

O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos, como previsto no art.º 309.º do C.Civil.

O legislador veio, no entanto, nos termos definidos no art.º 310.º do C.Civil, submeter diversas prestações a um curto prazo de prescrição de cinco anos, que concretiza expressamente nas al. a) a f), contemplando designadamente na al. d) os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos e os dividendos das sociedade; na al.
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e) as quotas de amortização do capital pagáveis com juros e prevendo na al. g) um conceito aberto e suscetível de poder ser preenchido em cada caso, relativamente a “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.

Em razão do estabelecido nas mencionadas alíneas d) e e) o pagamento das prestações de capital e também os respetivos juros estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

Sobre a razão de ser desta opção do legislador salienta Júlio Gomes in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, da UCP- Faculdade de Direito, pág. 920, em anotação a este art.º 310.º do C.Civil: “A ratio normalmente apontada para a existência destes prazos mais curtos de prescrição consiste em evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações, normalmente pecuniárias, cuja exigência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor. Nas palavras sugestivas de Morais Antunes (2014:124) e de Vaz Serra, BMJ, n.º 106: 219, trata-se de «evitar a ruína do devedor pela acumulação de pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas».”

No que respeita ao crédito resultante de contrato de mútuo bancário, em que são previstas prestações mensais e sucessivas de capital e juros, não havendo dúvidas de que a cada uma das prestações vencidas e não pagas se aplica o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art.º 310.º al. e) do C.Civil quanto a cada uma delas, a controvérsia que veio a instalar-se na nossa jurisprudência foi quanto à questão de saber se ao montante global da dívida resultante do vencimento antecipado das prestações, nos termos do art.º 781.º do C.Civil, por incumprimento das obrigações pelo mutuário se aplicava igualmente o prazo de prescrição de cinco anos ou antes o prazo ordinário de 20 anos.

É este último o entendimento que a Recorrente vem defender, adiantando-se desde já, tal como considerou a sentença sob recurso, que se entende que embora resulte um valor de dívida global do vencimento antecipado das prestações em razão do incumprimento do contrato de mutuo, não é alterada a natureza da obrigação assumida pelo mutuário que foi a de amortizar periodicamente o capital mutuado e os juros, pelo que o crédito está sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos.

Embora já fosse este o entendimento maioritariamente seguido no Supremo Tribunal de Justiça, a jurisprudência contraditória sobre esta questão veio a dar origem ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022 de 30-05-2022, publicado na 1ª séria do DR de 02-09-222 que fixou jurisprudência nos seguintes termos:

“I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.

II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”.

Aí se considera que o entendimento seguido é o que vai ao encontro da razão de ser das prescrições de curto prazo que o legislador teve em vista, referindo-se a dada altura: “Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.
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º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros. E pese embora devermos considerar que, "no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados", como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., n.º 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a "acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor" que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor. Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explicita opção legislativa, o artigo 310.º alínea e) do Código Civil considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis. "Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º". Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado. A "ratio" das prescrições de curto prazo, se radica na protecção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47).”.

Concorda-se inteiramente com o defendido e argumentos apresentados, salientando-se que este era já também o entendimento seguido pela Relatora, expresso designadamente nos Acórdãos do TRL de 09-09-2021 no proc. 139552/18.5YIRTL.L1 in www.dgsi.pt e de 23-06-2022 no proc. 1569/21.1T8OER-A, que subscreveu como adjunta, acórdãos que citam de forma sistematizada abundante jurisprudência sobre esta questão.

Regista-se ainda que toda a jurisprudência invocada pela Recorrente no seu recurso é anterior ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência identificado e que a posição defendida pelo Ilustre Professor Menezes Cordeiro, que a Recorrente também cita, se apresenta também como isolada na doutrina.

Tem-se por isso como bastante no caso, remeter para os fundamentos de tal Acórdão Uniformizador para concluir que a andou bem a sentença sob recurso quando na sequência desta jurisprudência fixada que cita, decide: “É irrelevante que o não pagamento de uma prestação vencida acarrete o vencimento das prestações posteriores (vincendas), não lhe sendo aplicável o prazo ordinário de prescrição (artigo 309º do Código Civil). Decorre do título executivo, a obrigação de reembolso das quantias mutuadas em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros. É, por isso, de enquadrar a situação dos autos na situação prevista na alínea e) do artigo 310º do Código Civil.”
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No que respeita ao início e contagem do prazo de prescrição seguido pela Exm.ª Juiz a quo, a Recorrente não veio manifestar discordância expressa com o decidido, sempre centrando a sua contestação na aplicação ao caso do prazo de prescrição de cinco anos em lugar do prazo ordinário de 20 anos.

Explicita-se na sentença recorrida:

“O contrato data de 2003, sabendo-se que em 2009 foi instaurada execução pelo Banco mutuante para cobrança do crédito objeto destes autos. É inequívoco que, à data da instauração da primeira execução, a obrigação não estava prescrita. A interrupção do prazo de prescrição operou, por força da instauração da primeira execução, decorridos 5 dias sobre a data de instauração dessa primeira execução, ou seja, em 29/06/2009. O prazo de interrupção esteve interrompido até setembro de 2016 (data em que a primeira execução foi extinta por inutilidade superveniente da lide), momento a partir do qual se reiniciou o prazo de prescrição. Entre setembro de 2016 e julho de 2024, data em que foi instaurada a execução de que os presentes autos constituem apenso, decorreram 7 anos e 10 meses. Conclui-se, por isso, estar a obrigação (em qualquer das suas componentes – capital e juros) prescrita, por ter decorrido mais de cinco anos desde a data da extinção da primeira execução, e sem que a exequente tenha alegado qualquer causa de interrupção e/ou suspensão do prazo que se reiniciou em 2016.”.

De acordo com os factos provados, estamos perante um contrato de mútuo bancário hipotecário celebrado a 05.09.2003, no qual as partes convencionaram o reembolso da quantia mutuada de € 94.500,00 em prestações mensais e constantes de capital e juros, pelo que é aplicável à presente situação o art.º 310.º al. e) do C.Civil, que estabelece o prazo de prescrição de cinco anos relativamente ao crédito do valor de cada uma daquelas prestações mensais vencidas quer no seu prazo, quer antecipadamente em resultado do incumprimento do devedor.

O contrato de mútuo em questão que não foi cumprido, deu origem a prévia execução intentada pelo Banco credor a 23.06.2009 onde teve lugar a venda do imóvel hipotecado que foi adjudicado pelo valor de € 52.800,00 tendo em 06.09.2016 tal execução sido julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.

Nesta data reiniciou-se o decurso do prazo da prescrição de cinco anos, que que manifestamente já havia decorrido em 26-02-2024 quando foi apresentado o requerimento executivo que deu origem à presente execução, tal como se referiu na sentença.

À luz do que se expôs e sem necessidade de outras considerações, resta concluir pela total improcedência da apelação.

VI. Decisão:

Em face do exposto, julga-se o presente recurso interposto pela Embargada/Exequente totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente por ter ficado vencida – art.º 527.º n.º 1 e n.º 2 do CPC.
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Notifique.

Lisboa, 24 de setembro de 2026

Inês Moura (relatora)

Ana Cristina Clemente (1ª adjunta)

Susana Mesquita Gonçalves (2ª adjunta)