ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO AA, natural da República da Gâmbia, melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, (MAI/SEF), com vista à impugnação da decisão proferida em 06/10/2020, pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, que considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional e asilo, peticionando: “a) a anulação da decisão 06/10/2020 do Diretor Nacional Adjunto do SEF que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que apresentou em Portugal e determinou a sua transferência para Itália por ser este o Estado-membro competente para apreciar o pedido e, b) a condenação do réu a instruir e apreciar o pedido de proteção internacional que apresentou em Portugal, tendo em vista a sua concessão na modalidade de asilo ou, subsidiariamente, na modalidade de proteção subsidiária.”* Por sentença do TAC de Lisboa, datada de 29 de Dezembro de 2020, foi a presente acção julgada procedente, e, em consequência: «a) anulada a decisão de 06/10/2020, do diretor nacional adjunto do SEF, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que AA apresentou em Portugal e que determinou a sua transferência para Itália por ser este o estado-membro competente para apreciar o pedido; b) condenado o SEF a instruir o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional com informações relativas ao estado de saúde do requerente e, em face dessas informações, trazer ao procedimento informação sobre as expectáveis condições de acolhimento do requerente em Itália, designadamente quanto ao acesso a cuidados médicos, e, após, decidir ponderando as informações recolhidas».* O MAI/SEF apelou para o TCA Sul e este, por acórdão proferido a 20 de Outubro de 2022, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.* O réu, MAI/SEF, inconformado, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «1ª - Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a Sentença, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda; 2ª- Verifica-se, assim, que a Entidade Demandada observou as exigências previstas no artigo 5º do Regulamento supra mencionado, tendo realizado, antes da decisão que determinou a transferência, uma entrevista pessoal com o ora Recorrido e, bem assim, elaborado um resumo escrito, através de relatório/formulário, do qual constam as principais informações facultadas bem como foi facultada ao ora Recorrido a possibilidade de pronúncia quanto à eventual decisão de tomada a cargo a proferir pelo Estado onde o pedido foi apresentado, bem como alegar elementos suscetíveis de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade e, consequentemente, a sua transferência para Itália;
Jurisprudência
Processo 01988/20.0BELSB
3ª - Não se vislumbra, por força das declarações do próprio Recorrido, que a Entidade Demandada omitiu qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão, antes de ditar a transferência do A. para Itália; 4ª - Quer no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo da Itália, quer nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, no que respeita em especial ao acesso aos cuidados de saúde, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada; 5ª - Mais se dirá que, nos autos não são apresentados elementos suficientes comprovativos que o ora Recorrido e apresente um estado de saúde particularmente grave que uma transferência para a Itália iria provocar um agravamento do mesmo, com efeitos significativos e irremediáveis; 6ª – Itália encontra-se vinculada pela Diretiva 2013/33/EU, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, em conformidade com a confiança mútua entre o Estados-Membros no âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), existindo uma forte presunção que as condições materiais de acolhimento a favor dos requerentes de proteção internacional nesses Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais; 7ª – Itália garante a proteção de pessoas vulneráveis, de acordo com a suprarreferida Diretiva que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nos seus artigos 17º, nº 2 e 21º e ss., encontrando-se devidamente transposta para a ordem interna, pelo que o apoio médico necessário se encontra garantido naquele país; 8ª - No âmbito do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o intercâmbio dos dados pessoais dos requerentes, efetuado antes da sua transferência, incluindo os dados sensíveis em matéria de saúde, garantirá que as autoridades competentes estão em condições de prestar aos requerentes a assistência adequada e de assegurar a continuidade da proteção e dos direitos que lhes foram conferidos; 9ª - O nº 1, do art.º 31º do Regulamento Dublin estabelece que “O Estado-Membro que procede à transferência de um requerente ou de outra pessoa a que se refere o artigo 18º, nº 1, alíneas c) ou d), comunica ao Estado-Membro responsável os dados pessoais relativos à pessoa a transferir que sejam adequados, pertinentes e não excessivos, unicamente para efeitos de assegurar que as autoridades competentes de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro responsável podem proporcionar à pessoa em causa a assistência adequada, nomeadamente a prestação dos cuidados de saúde imediatos necessários para proteger o interesse vital da pessoa em causa, e garantir a continuidade da proteção e dos direitos previstos no presente regulamento e noutros instrumentos jurídicos relevantes em matéria de asilo. Essas informações são comunicadas ao Estado-Membro responsável num prazo razoável antes da realização da transferência, a fim de assegurar que as autoridades competentes de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro responsável disponham de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias.PT 29.6.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 180/47”;
10ª – E no nº 2 que “O Estado-Membro responsável todas as informações essenciais, na medida em que a autoridade competente de acordo com a legislação nacional delas disponha, para salvaguardar os direitos e as necessidades especiais imediatas da pessoa em causa, nomeadamente: a) As medidas imediatas, que o Estado-Membro responsável tenha de tomar para assegurar que as necessidades especiais da pessoa a transferir sejam adequadamente consideradas, incluindo os cuidados de saúde imediatos eventualmente necessários;(…)”; 11ª – E no art.º 32º, relativamente ao intercâmbio de dados de saúde a efetuar antes de a transferência ser efetuada “1. Exclusivamente para efeitos de prestação de cuidados médicos ou de tratamento médico, (…) o Estado-Membro que procede à transferência transmite ao Estado-Membro responsável (…) informações sobre eventuais necessidades especiais da pessoa a transferir que, em casos específicos, podem incluir informações acerca do seu estado de saúde físico e mental. (…). O Estado-Membro responsável certifica-se de que é dada resposta adequada a tais necessidades especiais, incluindo, em especial, cuidados médicos eventualmente necessários.”; 12ª - Contrariamente ao que o douto acórdão refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vício de facto ou de direito; 13ª - Neste contexto, o Acórdão recorrido carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pela lei nacional da União Europeia sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora Recorrente; 14ª - Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação do douto Acórdão, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.».* O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «A. O que pretende o Recorrente é uma reapreciação da questão substantiva, o que, refira-se, é processualmente ilegítimo; B. O Recorrente não esclarece nem explicita em que consiste a alegada questão fundamental “para a melhor aplicação do Direito”; C. Não existe qualquer questão fundamental ou divergência de interpretação das normas aplicáveis; D. Existe sim é o dever de o ora Recorrente atender a todas as normas aplicáveis e enquadrar os seus procedimentos e decisões em cada situação e caso concreto; E. Não estão pois preenchidos os pressupostos legais para admissão do presente recurso; F. Deve por isso tal admissão ser recusada; G. A decisão de transferência do Recorrido para Itália, em sede de “retoma a cargo”, resultou da mera verificação da existência, ou não, noutro estado membro, de pedido de proteção internacional anterior;
H. Enquanto entidade/autoridade decisora dos procedimentos administrativos atinentes à concessão de proteção internacional, o Recorrente – SEF – está vinculado à aplicação da lei, de acordo com os imperativos constitucionais, com os tratados e convenções internacionais subscritos por Portugal; I. A decisão do Recorrente não atendeu, nem sequer analisou como lhe competia, as circunstâncias de saúde, pessoais e concretas do aqui Recorrido; J. O Recorrente não analisou nem ponderou a situação de degradação sistémica na permanência e no tratamento disponibilizado aos requerentes de asilo em Itália; K. Em consequência da afluência de elevado número de migrantes e requerentes de asilo, as capacidades de acolhimento aos mesmos por parte da Itália tem-se degrado nos últimos tempos, apresentando falhas sistémicas nesse mesmo acolhimento, em especial para requerentes vulneráveis; L. Por sofrer de graves problemas de saúde, a transferência do Recorrido para Itália, é suscetível de causar-lhe significativo agravamento da doença e das suas condições de saúde; M. O Recorrido é um requerente especialmente vulnerável; N. A decisão cuja anulação foi confirmada, não respeita os artºs. 3º e 33º, da CRP, artºs. 5º, 13º e 14º, da DUDH, artº. 33º, da Convenção de Genebra, e os artºs. 3º, 6º, 18º e 19º, da CEDH, violando, consequentemente, direitos fundamentais do Recorrido; O. Andou por isso bem o, aliás, douto acórdão recorrido, ao confirmar a anulação da decisão proferida pelo Recorrente, condenando-o a instruir o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional com informações relativas ao estado de saúde do requerente e, em face dessas informações, trazer ao procedimento informação sobre as expectáveis condições de acolhimento do requerente em Itália, designadamente quanto ao acesso a cuidados médicos, e, após, decidir ponderando as informações recolhidas.»* O recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 09 de Março de 2023.* O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, com a consequente revogação do acórdão recorrido e improcedência da acção.* Sem vistos, por não serem devidos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO “1) Em 21/05/2014 o requerente solicitou proteção internacional em Itália [cf. fls. 3 do processo administrativo]. 2) Em 30/07/2020 e em 01/08/2020 o requerente obteve assistência médica em Espanha [cf fls. 57 e 61 do processo administrativo].
3) Em 07/08/2020 o requerente solicitou proteção internacional ao Estado Português e foi preenchido o documento designado por “Preliminary Questionaire”, com o teor de fls. 4-5, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido [cf. fls. 12, do processo administrativo]. 4) Em 10/09/2020 o requerente, auxiliado por intérprete, prestou declarações perante um inspetor do SEF e foi elaborada a respetiva transcrição, assinada pelo requerente, a qual tem o teor de fls. 40-50, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: «(…) [IMAGEM] (…)» 5) O requerente apresentou ao Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF uma exposição com o teor de fls. 62/63, do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(…) [IMAGEM] (…)» 6) Em 18/09/2020 as autoridades portuguesas solicitaram às autoridades italianas a retoma a cargo do requerente invocando o descrito em 1) [cf. fls. 66-70, do processo administrativo]. 7) Em 06/10/2020 as autoridades portuguesas informaram as autoridades italianas que não tinham obtido resposta ao pedido descrito no ponto anterior pelo que consideravam o mesmo aceite [cf. fls. 71-72, do processo administrativo]. 8) Em 06/10/2020 os serviços do SEF elaboraram a informação 2044/GAR/2020 com o teor de fls. 73 a 82, do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(…) [IMAGEM] (…)» 9) Em 06/10/2020 o diretor nacional adjunto do SEF proferiu o seguinte despacho: «(…)
[IMAGEM] (…)» [cf. fls. 85, do processo administrativo].”* * 2.2. O DIREITO A presente revista foi interposta pelo requerido (ora recorrente] MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA-SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF) do acórdão do TCA Sul de 20/10/2022 que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida em 29/12/2020 pelo TAC de Lisboa. O TAC de Lisboa julgou procedente a acção intentada por AA, natural da Gâmbia, anulando a decisão de 06/10/2020 do Director Nacional Adjunto do SEF [proferida no âmbito de procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional] que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para Itália por ser o Estado-Membro competente para apreciar o pedido; mais condenou o SEF “a instruir o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional com informações relativas ao estado de saúde do requerente e, em face dessas informações, trazer ao procedimento informação sobre as expectáveis condições de acolhimento do requerente em Itália, designadamente quanto ao acesso a cuidados médicos, e, após, decidir ponderando as informações recolhidas”. Esta decisão de 1ª instância foi confirmada em sede de recurso de apelação pelo TCA Sul, por se entender haver défice instrutório. E é contra a mesma que o recorrente SEF se insurge, alegando em síntese o seguinte: O acórdão recorrido padece de erro de julgamento, uma vez que, não procedeu à melhor interpretação e aplicação das normas legais em matéria de asilo, designadamente, no que toca ao mecanismo da Retoma a Cargo ao qual as autoridades italianas estão vinculadas pela Directiva 2013/33/EU do Parlamento e do Conselho, de 26/06/2013 que, nos arts. 17º nº 2 e 21º e ss consagra normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, instrumento esse que se mostra transposto para a ordem interna, pelo que o apoio médico necessário se encontra garantido naquele país. Acresce que, por força do Regulamento (EU) no 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, o intercâmbio dos dados pessoais dos requerentes, efectuado antes da sua transferência, incluindo os dados sensíveis em matéria de saúde, garantirá que as autoridades competentes estão em condições de prestar aos requerentes a assistência adequada e de assegurar a continuidade da protecção e dos direitos que lhes foram conferidos (art. 31º). Vejamos, na parte mais relevante, o decidido a este propósito, no Acórdão recorrido: «Ora, tomando em consideração (i) o manancial informativo consultado e mais atualizado quanto às condições materiais de acolhimento em Itália dos requerentes de proteção internacional, especialmente, as fragilidades das condições de acolhimento e prestação de cuidados de saúde a pessoas cujo pedido de proteção internacional já foi indeferido, (ii) valorizando também a vivência anterior do Recorrido em Itália, que, com 18 anos, viu-se
obrigado a viver na rua e sem poder aceder aos cuidados de saúde necessários ao seu estado de saúde, por falta de meios e de apoios públicos e privados, e (iii) ponderando a situação de especial vulnerabilidade, em razão da saúde do Recorrido, que continua a reclamar medicação e tratamento médico, não é possível excluir, de imediato, a séria possibilidade/probabilidade de o Recorrido vir a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção dos artºs 3º da CEDH e 4º da CDFUE, e de acordo com a Jurisprudência fixada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia quanto ao limiar de gravidade exigido para que tal tratamento possa qualificar-se como desumano ou degradante (…) (...) “Por conseguinte, impunha-se ao Recorrente a reunião de todos os elementos de facto imprescindíveis à adequada e cabal ponderação da situação do Recorrido, em atenção à identificada vulnerabilidade, por forma a percecionar, com a necessária segurança, se é ou não aconselhável a transferência do Recorrido por razões de saúde e garantir que este terá acesso aos cuidados médicos necessários em Itália. E não basta, para tanto, aludir à possibilidade de acionamento dos mecanismos descritos no artº 31º, nº 1 do Regulamento Dublin, dado que, como decorre do processo administrativo, não só o Recorrente nada diligenciou nesse sentido, incluindo pelo cumprimento da obrigação enumerada no nº 2 do mesmo artº 31º, como nada indica que tencionasse vir a fazer uso do mecanismo previsto no artº 32º do sobredito Regulamento (intercâmbio de dados de saúde antes de a transferência ser efetuada), pois que, como decorre claramente do processo administrativo, o estado de saúde do Recorrido nunca foi ponderado nem atendido. Sendo assim, é mister concluir que, no caso agora em apreciação, é de equacionar, com seriedade, a hipótese de o Recorrido correr um risco credível de vir a ser submetido a um tratamento desumano e degradante no caso de retornar a Itália, em violação das garantias consagradas no artº 3º, nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento Dublin, bem como do artº 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos artºs 4º e 19º, nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”».* Vejamos, pois, se assiste razão ao recorrente, sendo que a questão fulcral se centra em apurar se face à matéria de facto julgada provada e só esta [e não impugnada], o requerido/ora recorrente terá de averiguar se em Itália, enquanto Estado Membro responsável pela decisão do pedido de asilo formulado, existem condições de acolhimento do requerente/ora recorrido, designadamente, no que respeita a cuidados de saúde e atenta a situação de vulnerabilidade que aparenta, de forma a apurar com segurança se é ou não aconselhável a sua transferência para Itália e garantindo que terá acesso aos cuidados médicos que forem julgados necessários, de forma a evitar o risco de o requerente do asilo vir a ser submetido a um tratamento desumano e degradante. E esta questão, tal como se mostra equacionada, não é nova neste Supremo Tribunal Administrativo, de tal forma, que se crê que o acórdão recorrido julgou ao arrepio do que vem sendo decidido [cfr. também o consignado no Ac. que admitiu a revista]. Com efeito, e numa situação com algum paralelo, vejamos o que se consignou entre muitos outros Acs deste STA, no proc. nº 01108/19.4BELSB, proferido em 05-11-2020 e por nós relatado: «A Lei nº 27/2008, de 30/06, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.
Estatui o seu artigo 37º, nº 1, da Lei nº 27/2008, de 30/06, na redacção da Lei nº 26/2014, de 05/05, o seguinte: «1- Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo». Por sua vez, o Regulamento (UE) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Dispõe artº 3º, sob a epígrafe “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional”: «1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. 3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/EU». O artº 18º, nº 1, alínea b), sob a epígrafe “Obrigações do Estado-Membro responsável”, dispõe: «1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a: (...)
b) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23º, 24º, 25º e 29º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência». E o artº 25º, nºs 1 e 2, sob a epígrafe “Resposta a um pedido de retomada a cargo”, dispõe: «1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas. 2. A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no nº 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.».* (…) Cada Estado-Membro encontra-se, inculado pela Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento de requerentes de protecção internacional. Recentemente, o TJUE, em 19/03/2019, no processo C-163/17, vem referir que “..:resulta de jurisprudência constante que as disposições do Regulamento Dublim III devem ser interpretadas e aplicadas no respeito dos direitos fundamentais garantidos pela Carta, nomeadamente o seu artigo 4º, que proíbe, sem possibilidade de derrogação, os tratos desumanos ou degradantes sob todas as suas formas, e reveste, assim, uma importância fundamental e de caráter geral e absoluto, uma vez que está estreitamente ligado ao respeito da dignidade do ser humano, referida no artigo 1º da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, nºs 85 e 86, e de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o., C-578/16 PPU, EU:C:2017:127, nºs 59, 69 e 93).” Mais referindo que «...o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os restantes Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2º TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados-Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C-216/18 PPU, EU:C:2018:586, nº 35 e jurisprudência referida], bem como no facto de que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1º e 4º desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, nºs 77 e 87).
- O princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um desses Estados-Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados-Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, nº 78, e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C-216/18 PPU, EU:C:2018:586, nº 36] - no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento Dublim III, que se baseia no princípio da confiança mútua e que visa, através da racionalização dos pedidos de proteção internacional, acelerar o tratamento destes pedidos no interesse dos requerentes de asilo e dos Estados participantes, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de tal proteção em cada Estado-Membro é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations Unies, vol. 189, p. 150, nº 2545 (1954)], e da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, nºs 78 a 80). - Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que, por força do artigo 4º da Carta, incumbe aos Estados-Membros, incluindo aos órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o Estado-Membro responsável, na acepção do Regulamento Dublim II, que precedeu o Regulamento Dublim III, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem motivos sérios e comprovados para crer que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição (Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, nº 106). - O artigo 3º, nº 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III, que codificou essa jurisprudência, precisa que, em tal situação, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional se concluir, após analisar os critérios enunciados no capítulo III deste regulamento, que é impossível transferir o requerente para um Estado-Membro designado com base nesses critérios ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido. - Embora o artigo 3º, nº 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III vise apenas a situação que está na origem do Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865), a saber, a situação em que o risco real de tratos desumanos ou degradantes, na acepção do artigo 4º Carta, resulta de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado-Membro que, por força desse regulamento, é designado como responsável pela análise do pedido, decorre, todavia, dos nºs 83 e 84 do presente acórdão assim como do caráter geral e absoluto da proibição prevista nesse artigo 4º que a transferência de um requerente para esse Estado-Membro está excluída em todas as situações em que existam motivos sérios e comprovados para crer que o requerente corre tal risco por ocasião da sua transferência ou na sequência desta.
- Para efeitos da aplicação do referido artigo 4º, é indiferente, portanto, que seja no próprio momento da transferência, durante o procedimento de asilo ou no termo deste que a pessoa em causa corra, devido à sua transferência para o Estado-Membro responsável, na aceção do Regulamento Dublim III, um risco sério de sofrer um trato desumano ou degradante. ... no que se refere à questão de saber quais são os critérios à luz dos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4º da Carta, que corresponde ao artigo 3º da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52º, nº 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa convenção, as falhas mencionadas no número anterior do presente acórdão devem ter um limiar de gravidade particularmente elevado, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254). - Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). - Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante. - Uma circunstância como a evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual, nos termos do relatório mencionado no nº 47 do presente acórdão, as formas de solidariedade familiar a que os nacionais do Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional recorrem para fazer face às insuficiências do sistema social do referido Estado-Membro, geralmente, não existem no caso dos beneficiários de proteção internacional nesse Estado-Membro, não pode bastar para basear a conclusão de que um requerente de proteção internacional seria confrontado, em caso de transferência para o referido Estado-Membro, com tal situação de privação material extrema. - No entanto, não se pode excluir totalmente que um requerente de proteção internacional possa demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que lhe são próprias e que implicariam que, em caso de transferência para o Estado-Membro normalmente responsável pelo tratamento do seu pedido de proteção internacional, se encontraria, devido à sua particular vulnerabilidade, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema suscetível de satisfazer os critérios mencionados nos nºs 91 a 93 do presente acórdão, após lhe ser concedido o benefício da proteção internacional. - No caso vertente, a existência de deficiências na aplicação, pelo Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de programas de integração dos beneficiários de tal proteção não pode constituir um motivo sério e comprovado para crer que a pessoa em causa correria, em caso de transferência para esse Estado-Membro, um risco real de ser sujeita a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do
artigo 4º da Carta. - Em qualquer caso, o simples facto de a proteção social e/ou as condições de vida serem mais favoráveis no Estado-Membro requerente do que no Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional não é suscetível de confortar a conclusão segundo a qual a pessoa em causa ficaria exposta, em caso de transferência para este último Estado-Membro, a um risco real de sofrer um trato contrário ao artigo 4º da Carta.» (disponível para consulta em curia.europa.eu). Perante tais critérios, decidiu o TJUE no mesmo acórdão e em resposta à terceira questão prejudicial que lhe foi colocada [«A transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável é inadmissível se, caso lhe seja reconhecido estatuto de proteção internacional, ficar aí exposto, tendo em conta as condições de vida que então serão expectáveis, a um risco sério de ser sujeito a um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4º da [Carta]? Esta questão ainda cai no âmbito de aplicação do direito da União? Quais os critérios de direito da União ao abrigo dos quais se impõe apreciar as condições de vida de uma pessoa à qual foi reconhecido o estatuto de proteção internacional?»], que «...O direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo seu âmbito de aplicação a questão de saber se o artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se opõe a que um requerente de proteção internacional seja transferido, em aplicação do artigo 29º do Regulamento nº 604/2013, para o Estado-Membro que, em conformidade com este regulamento, é normalmente responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional, quando, no caso de essa proteção ser concedida neste Estado-Membro, esse requerente corresse um sério risco de sofrer um trato desumano ou degradante, na aceção desse artigo 4.o, devido às condições de vida previsíveis que encontraria enquanto beneficiário de proteção internacional no referido Estado-Membro. O artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de proteção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema». (…)».** Posto isto, temos que, com interesse, resulta da factualidade assente nos autos que o requerente, nascido a 31/12/2001, prestou declarações em 10/09/2020 perante um inspector do SEF, tendo referido, além do mais, que em 21/05/2014 solicitou protecção internacional em Itália; aqui, deram-lhe alojamento num campo de refugiados, dividia quarto com outras pessoas, deram-lhe comida e cerca de €75,00 por mês, pasta e escova de dentes, e se precisasse tinha assistência médica; tinha aulas de italiano duas ou três vezes por semana; o pedido de protecção internacional foi-lhe indeferido; saiu de Itália porque já não tinha onde ficar, dormia na rua, estava doente e não podia fazer tratamentos porque já não estava com apoios e por isso teria que pagar, mas não tinha dinheiro; não podia trabalhar em Itália porque o documento que possuía não lho permitia; tem problemas de tiróide e esteve internado em Espanha 24 dias; chegou a Portugal e apresentou pedido de protecção internacional em 07/08/2020; em Portugal foi ao hospital e deram-lhe medicação.
Notificado para se pronunciar sobre o sentido provável da proposta de decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional, o requerente mencionou, além de outros factos, que não quer regressar a Itália porque iria regressar a uma situação precária, a viver na rua. Vejamos: Sabendo nós que, no caso concreto, é Itália o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional apresentado pelo requerente, atenta a matéria de facto dada por assente, cremos que o decidido no acórdão recorrido, não se pode manter, uma vez que não se verifica nenhum dos condicionalismos previstos no nº 2, do artº 3º do Regulamento (EU) nº 604/2013 do Parlamento e do Conselho de 26 de Junho que justifiquem a impossibilidade da transferência do requerente para o país onde requereu o asilo. De facto, nem da alegação do requerente, nem dos factos levados à instrução do processo, supra mencionados, resulta, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, no respeitante à política de refugiados em Itália, que se esteja perante factos susceptíveis de integrar o limiar de gravidade, especialmente elevado, que justifique que o requerente possa vir a ser tratado de forma desumana ou degradante. E isto porque segundo a mera alegação do requerente de que não pretende voltar a Itália porque iria regressar a uma situação precária, a viver na rua [que não se sabe se ocorrerá] e a necessitar de cuidados médicos e, por outro lado, a justificação encontrada pelas instâncias no que respeita às condições de acolhimento, quanto ao sistema de saúde em Itália, diz respeito a um quadro de pandemia SARS-COV2, que neste momento já não se verifica, porque ultrapassado, e indiciam que, mesmo tendo havido uma deficitária prestação de cuidados de saúde aos retornados ao abrigo do Regulamento de Dublim e o insatisfatório encaminhamento para as estruturas de alojamento da rede de acolhimento italiana, não podem, sem mais, ser consideradas falhas sistémicas no sistema de acolhimento, nem tão pouco se pode extrair a conclusão de que o requerente irá ser sujeito em Itália a tratamentos degradantes ou desumanos. A este propósito, sumariou-se no Ac. proferido neste STA, no proc. nº 1740/18.3 BELSB, em 21.02.2019: «I - Aceite a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional do cidadão estrangeiro pelas autoridades de Itália, à Entidade portuguesa demandada apenas compete, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e, após notificação, assegurar a execução da transferência para esse país [cfr. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo]. II - Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. III - O Tribunal de Justiça da U.E. tem reconhecido a possibilidade de análise dos pedidos por outros Estados-Membros, em conformidade com regras de solidariedade [cf. art. 80º do Tratado], mas o exercício de tal opção inscreve-se numa área de “discricionariedade” administrativa, ou mesmo de opção política, que, por natureza da separação de poderes, escapa ao controlo jurisdicional.»
Assim, tomando em consideração os critérios referidos pelo TJUE [processo C-163/17], as situações descritas nos pontos 8 a 30 do probatório também não impunham ao recorrente que instruísse o processo do requerente com elementos sobre mais procedimentos de asilo e das condições de acolhimento em Itália, e averiguar se a transferência do mesmo para Itália o colocaria numa situação particularmente grave de privação material extrema, pois o mesmo já lá esteve e não alegou factos de onde se possa concluir pela existência de tratamentos degradantes ou desumanos. Com efeito, as falhas sistémicas referidas no artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo do Regulamento (UE) n° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, devem ter um limiar de gravidade particularmente elevado, “que é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana”...o qual “...não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.” (Processo C-163/17, TJUE) Tais critérios vão ao encontro de um dos objectivos essenciais do Regulamento (UE) n° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que consiste em «impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objetivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.» Em suma, inexiste, no caso, o invocado défice instrutório, pelo que deve o requerente ser transferido para Itália, porque o pedido de protecção internacional efectuado ao Estado Português é inadmissível, o que consubstancia uma situação em que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional, nos termos do artigo 19º-A, nº 1, alínea a), e nº 2, da Lei nº 27/2008, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014». E, repete-se, não se vislumbram que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente no Estado-Membro inicialmente designado responsável, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artº 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O Supremo Tribunal Administrativo tem-se pronunciado no sentido da “desnecessidade de uma específica actividade instrutória antes da determinação da transferência, tendente ao apuramento da verificação de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional quando não existam indícios que o requerente tenha sido, ou venha a ser, vítima dessas falhas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante no art. 3º nº 2 do Regulamento (EU) no 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013” (cfr. acórdãos de 16/01/2020, P. 02240/18.7BELSB; de 04/06/20, P. 01322/19.2BELSB; de 02/07/2020, P. 01786/19.4BELSB e P. 010/88/19.6BELSB; de 09/07/20, P. 1419/.9BELSB; de 10/09/2020, P. 01705/19.8BELSB e P. 03421/19.1BEPRT; de 5/11/2020, P. 2364/18.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1301/19.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1009/20.3BELSB; de 04/02/2021, P.115/20.9BELSB; de 11/03/2021, P. 01282/20.7BELSB; de 24/11/2022, P.0269/22.
0BELSB).* Assim, inexistindo factos relevantemente indiciários de que resulte, que na sequência da inadmissibilidade do pedido de protecção internacional em Portugal, a transferência do requerente para Itália, o colocará numa situação de tal forma grave que possa ser equiparada a tratos desumanos ou degradantes, falta o fundamento legal para que o requerido/ora recorrente proceda a qualquer averiguação oficiosa, no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional “sobre o estado de saúde do requerente em face dessas informações. Ou seja, apenas em casos devidamente justificados, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente, por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. Nestes casos, de ponta, não há quaisquer razões de celeridade e eficiência que possam suplantar a protecção devida ao requerente de asilo. O que obviamente não ocorre neste caso, como supra referimos, dado inexistirem indícios ou suspeitas sérias do requerente vir a sofrer por parte do Estado Italiano de tratamento desumano ou degradante. Este é também, o entendimento que resulta do Acórdão do TJUE que, numa situação de reenvio prejudicial, veio esclarecer as dúvidas de interpretação suscitadas pelo artº 3º, nº 2 do Reg. Dublin III- Ac. de 19.03.2019 proferido no caso A. Jawo c/Alemanha de 19 de Março de 2019 citado na sentença, proc. C-163/17, ECLI:EU:C.2019:218, bem como, os mais recentes Acs. do TJUE de 15.10.2019, Dorobantu, C-128/18, ECLI:EU:C:2019:857, n.ºs 21, 22 e 41, de 16.07.2020, Milkiyas Addis, C-517/17, ECLI:EU:C:2020:579, nº 52]. É quanto basta para impor a procedência do recurso, com a consequente revogação do acórdão recorrido e a improcedência da acção.* 3. DECISÃO: Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a presente acção. Sem custas (artº 84º da Lei nº 27/2008, de 30-06). Lisboa, 19 de Abril de 2023. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.