Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a decisão liminar que rejeitou o recurso que havia deduzido contra a decisão arbitral proferida no processo n.º 727/2016, ao abrigo do disposto no artigo 25º, n.º 2 do RJAT, por se encontrar em oposição, quanto a duas questões diversas, com os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, datados de 02.10.2002 e de 28.01.2015, proferidos, respectivamente, nos recursos n.ºs. 01091/02 e 0803/14, reclama para a conferência, pedindo a sua revogação. Alega, no essencial: 1 – Foi a AT notificada da decisão proferida pelo Mmº Conselheiro Relator que julgou não estarem reunidos os pressupostos para a apreciação do recurso para uniformização de jurisprudência por entender que o mesmo foi apresentado extemporaneamente. 2 – Acresce que a AT se considera prejudicada pela emissão de tal decisão, que julga findo o recurso, sendo essa prejudicialidade evidente, uma vez que não prossegue o recurso por si interposto e, deste modo, se mantém a decisão arbitral proferida no Processo nº 727/2016 que a ora recorrente considera ter feito uma interpretação em oposição com o que já foi deliberado pela jurisprudência desse STA quanto às duas seguintes questões: 1ª) se a AT estava impossibilitada de proceder a uma nova liquidação adicional por já ter sido anteriormente praticada liquidação adicional na sequência de um procedimento inspectivo, e se 2ª) houve violação do direito de audição do sujeito passivo por não ter sido ouvido quanto à liquidação adicional efectuada na sequência do procedimento inspectivo. 3 – Assim, contrariamente ao decidido na decisão ora reclamada, entende a reclamante, que o recurso para uniformização de jurisprudência por si interposto é tempestivo. 4 – Na verdade, não podemos, salvo o devido respeito, concordar com o entendimento sufragado pela decisão ora reclamada, que entendeu que a reclamante, após a decisão do TCA Sul que se pronunciou sobre a impugnação da decisão arbitral por si apresentada, já não estava em tempo para a apresentação de recurso para uniformização de jurisprudência previsto no nº 2 do art. 25º do RJAT. 5 – Entendeu, pois, a decisão ora reclamada, que o prazo de 30 dias que se encontra previsto no nº 3 do art. 25º do RJAT, nos termos do mesmo dispositivo legal, há-de sempre ser contado após a prolação da decisão arbitral, mesmo que, entretanto, a parte tenha apresentado impugnação da decisão arbitral requerendo a sua anulação por questões formais, como sucedeu no caso em concreto. 6 – Prescrevia o art. 25º do RJAT na redacção à data aplicável, o seguinte: 1 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada. 2 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Jurisprudência
Processo 053/19.8BALSB
3 - Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral (…).” 7 – Sucede, porém que, in casu, a ora reclamante previamente à apresentação do presente recurso para uniformização de jurisprudência, como se disse, havia apresentado impugnação contra a decisão arbitral proferida no processo 727/16, nos termos do disposto nos artigos 27º e 28º do RJAT que dispunham, respectivamente, o seguinte: “1 - A decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, devendo o respectivo pedido de impugnação, acompanhado de cópia do processo arbitral, ser deduzido no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão arbitral ou da notificação prevista no artigo 23.º, no caso de decisão arbitral emitida por tribunal colectivo cuja intervenção tenha sido requerida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º. 2 - Ao pedido de impugnação da decisão arbitral é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso de apelação definido no Código do Processo dos Tribunais Administrativos. (…)” “1 - A decisão arbitral é impugnável com fundamento na: a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) Oposição dos fundamentos com a decisão; c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º 2 - A impugnação da decisão arbitral tem os efeitos previstos no artigo 26.º” 8- Donde, está em causa indagar da articulação entre estes dois tipos de reacção contra uma decisão arbitral, a impugnação e o recurso para uniformização de jurisprudência, sendo certo que a decisão ora reclamada entende que, face à prolação de uma decisão arbitral, a parte prejudicada, entendendo que se verificam os pressupostos para estes dois meios de “recurso”, deve utilizá-los em simultâneo. 9 – Ora, não se ignorando que, efectivamente e face ao facto de não ser clara a articulação entre estes dois meios de reacção, a doutrina vem defendendo que, à cautela, devem ser utilizados tais meios em simultâneo, julga-se que esse entendimento não é o correcto tendo em conta, não só que o legislador não deve instituir regimes de recursos a apresentar à cautela - o regime de recursos deve ser claro -, mas também, atendendo aos efeitos decorrentes dessa simultaneidade contrários ao princípio da unicidade dos recursos.
10 – Efectivamente, esta solução implica que haja dois recursos a correr em simultâneo com a necessidade de um dos mesmos se suspender e poder perder a sua utilidade quando o outro se decida. 11 – Mais, sendo certo que a impugnação corre sobre questões procedimentais e formais esta será sempre prévia à apreciação de um recurso para uniformização de jurisprudência, como o admite a decisão ora reclamada. 12 – E também pelo mesmo motivo, porque só versa sobre questões formais, isso implica que o seu âmbito não seja coincidente com o do recurso para uniformização de jurisprudência, 13 – e nem possam tais questões ser apreciadas em sede do recurso para uniformização tal como se passaria no normal recurso ordinário, cfr. art. 615º nº 4 do CPC, em que tais questões formais que levam à nulidade da sentença podem ser invocadas no recurso ordinário. 14 – Na verdade, é ponto assente que é impossível uma cumulação de ambos os meios impugnatórios, num mesmo recurso, quer no recurso para o STA, que só conhece e decide sobre o mérito, quer na impugnação para o TCA Sul que só conhece de questões formais. 15 – Mas não é por causa dessa circunstância que, quanto a nós, à cautela, devem simultaneamente ser apresentados ambos os recursos. 16 – Considerando o regime de recursos que vigora no nosso CPC e também no CPPT e no CPTA, a impugnação da decisão arbitral prevista no art. 27º do RJAT a ser entendida como o é pela decisão reclamada, escapa aos princípios que regem o regime dos recursos no ordenamento jurídico que deve contemplar uma solução clara. 17 – E que, salvo o devido respeito se rege por uma solução vertical, assente na hierarquia dos Tribunais, que não se compadece com o facto de poderem coexistir dois tipos de recurso sobre a mesma decisão em que um terá que, forçosamente, ser suspenso até que outro se decida sob pena de poder perder o seu objecto, caso a decisão arbitral venha a ser anulada pelo TCA Sul. 18 – Donde, salvo o devido respeito, entende-se que a impugnação da decisão arbitral, nos termos do art. 27º do RJAT tem precedência sobre o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no nº 2 do art. 25º do RJAT e, tendo em conta a natureza e o âmbito da impugnação da decisão arbitral, esta só está em condições de ser recorrível, de mérito, após ser mantida pelo TCA Sul o que, quanto a nós, legitima que, após uma decisão sobre tal impugnação, possa ser interposto recurso para uniformização de jurisprudência, caso essa mesma decisão seja mantida na integra pelo TCA Sul. 19 – Ou seja, quando no nº 3 do art. 25º do RJAT se refere que o prazo de 30 dias deve ser contado após a notificação da decisão arbitral, deve entender-se que esse prazo se estende à notificação pelo TCA Sul após este ter mantido, em sede de impugnação quanto a questões formais, a decisão prolatada pelo Tribunal Arbitral, até lá a mesma não está efectivamente em condições de ser recorrível, quanto ao mérito, para o STA.
20 – Assim, o prazo de 30 dias previsto no nº 2 do art. 25º do RJAT contar-se-á após a notificação do Acórdão do TCA Sul que mantém a decisão arbitral por considerar que a mesma não enferma de vícios formais. 21 - Um outro entendimento, designadamente o que foi defendido pela decisão reclamada, restringe, ainda mais, o âmbito dos recursos já de si muito limitado estabelecido pelo RJAT e restringe o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva criando uma restrição desproporcional e não justificada face ao regime geral de recursos que vigora no ordenamento jurídico e que também se deve aplicar em sede arbitral. 22 – Efectivamente, não sendo possível cumular, quer no recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 25º do RJAT, quer na impugnação de decisão arbitral um recurso quanto a questões formais e de mérito da decisão arbitral, a solução encontrada pela decisão reclamada é desproporcionada restringindo, ainda mais, a possibilidade de recurso de mérito de uma decisão arbitral por criar um obstáculo formal não justificado à interposição do mesmo. 23 – Por outro lado, fere também o princípio da segurança, da justiça e da protecção da confiança. 24 – Bem como, o da igualdade, porquanto, caso a decisão arbitral venha por hipótese a ser anulada pelo TCA Sul, abre-se a possibilidade de essa nova decisão ser recorrida, quanto à questão de mérito, enquanto que, caso esta seja mantida, tal possibilidade é liminarmente vedada. Termina pedindo a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça. Respondeu a recorrida, A……………., SA., pugnando pela não admissão da reclamação e manutenção da decisão de indeferimento liminar. O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte teor: Em inteira concordância com a decisão do relator, cujo discurso fundamentador se subscreve, a reclamação deve improceder. De facto, o prazo de interposição do recurso para uniformização de jurisprudência é de 30 dias contados da notificação da decisão arbitral, nos termos do disposto nos artigos 24.º/3 e 25.º/3 do RJAT e 152.º/1 do CPTA (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, anotado, 2016, página 484, Carla Castelo Trindade e acórdão do Pleno da SCT do STA, de 26/02/2014-P. 01470/13, disponível em www.dgsi.pt). Caso o interessado pretenda, simultaneamente, impugnar a decisão, nos termos do artigo 27.º do RJAT (no prazo de 15 dias) e recorrer para o STA (no prazo de 30 dias), deverá intentar os dois meios, nos respetivos prazos legais, nos respetivos tribunais, respetivamente, competentes, tramitando os processos em simultâneo. Assim, no caso de ter sido interposto, em simultâneo recurso para o STA e impugnação para o TCA, por uma questão de precedência lógica, deve ser dada prioridade à impugnação da decisão arbitral, determinando-se a suspensão do recurso interposto para o STA, nos termos do disposto no artigo 272.
º/1 do CPC (Neste sentido Jorge Lopes de Sousa (2013) “Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, páginas 238/239, “Os Recursos e a Impugnação da Decisão Arbitral em Matéria Tributável”, Dissertação de Mestrado apresentada à UCP por Susana Bradford Ferreira, sob orientação da Dra. Carla Castelo Trindade, acessível via Internet, RJAT, anotado, 2016, páginas 527/532, Carla Castelo Trindade e o já referido acórdão do PLENO da SCT do STA). Portanto, uma vez que a recorrente foi notificada da decisão arbitral em 05/09/2017 e o recurso foi interposto em 26/06/2019 é manifesta a extemporaneidade, pelo que o recurso não pode ser admitido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A decisão reclamada tem o seguinte teor: Alega, no essencial, que só após a decisão do TCA Sul que conheceu da impugnação que havia intentado contra aquela decisão arbitral, ao abrigo do disposto no artigo 27º do RJAT, destinada a atacar vícios formais, é que estaria em condições para deduzir o presente recurso. Só esta interpretação do n.º 2 do artigo 25º e artigos 27º e 28º do RJAT, não é violadora do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, bem como da igualdade. Suscita-se-nos desde logo a questão de se saber se o recurso estará ou não em tempo, face aos contornos delineados pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, bem como dos documentos que juntou. Resulta de informação oficial do CAAD, constante dos autos, que a notificação da decisão arbitral à Autoridade Tributária e Aduaneira foi realizada via email no dia 05.09.2017. Dispõe o artigo 25º do RJAT, no seu n.º 2, que, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. Sendo certo que, nos termos do n.º 3, a este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral. Colhe-se, por sua vez do n.º 1 deste artigo 152º que, as partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência. Da leitura conjugada destas normas, e atendendo à data em que foi efectuada a notificação da decisão recorrida -05.09.2017-, bem como a data em que foi intentado o presente recurso -Junho de 2019-, resulta à evidência que já há muito estaria esgotado o prazo de 30 dias legalmente previsto para o efeito e, por consequência, não poderia o recurso ser
admitido, por extemporâneo. Porém, pretende a recorrente que a dedução da impugnação contra a decisão arbitral ao abrigo do disposto no artigo 27º do RJAT, que dirigiu ao TCA Sul, é prévia à interposição do presente recurso, e nessa medida, só agora, após a decisão do TCA Sul, estariam legalmente reunidas as condições formais e materiais para a dedução do presente recurso. Desde já se dirá que não é assim, nem nunca foi esse o entendimento da jurisprudência e da doutrina. O RJAT prevê nos seus artigos 25º e 27º as formas de impugnação das decisões arbitrais em matéria tributária. No artigo 25º prevê a interposição de dois recursos, um para o Tribunal Constitucional, cfr. n.º 1, e outro para o Supremo Tribunal Administrativo, cfr. n.º 2, sendo que a contagem dos respectivos prazo se fará, naturalmente, seguindo as regras processuais aplicáveis, cfr. artigo 138º e ss do CPC. No artigo 27º encontra-se prevista a impugnação da decisão arbitral, por via de uma verdadeira e autónoma acção de anulação, sendo que a contagem do prazo para a sua dedução se configura um verdadeiro prazo substantivo, cfr. artigo 279º do Cód. Civil. Ou seja, tratam-se de diferentes meios impugnatórios da decisão arbitral que não têm precedência um sobre o outro, a acção sobre o recurso, ou o recurso sobre a acção, nem tais meios impugnatórios são alternativos, subsidiários ou impeditivos um do outro. Nem a dedução da acção suspende o prazo para a dedução do recurso, nada na lei autoriza uma tal interpretação. Uma vez que o TCA não pode conhecer do mérito, cfr. artigos 27º e 28º, e o STA está limitado ao conhecimento da questão fundamental de direito em oposição de acórdãos, cfr. artigo 25º, n.º 2 e 3, não é admissível a cumulação num deles dos fundamentos do outro. Se a parte, inconformada, pretender lançar mão do recurso para o STA e impugnar a decisão para o TCA, terá sempre de o fazer em simultâneo, lançando mão dos dois meios distintos, correndo o recurso e a acção em paralelo. Porém, uma vez que a decisão do TCA versará sobre questões de forma e a do STA sobre as questões de mérito, impõe-se que seja dada prioridade à acção de anulação, suspendendo-se a instância de recurso, com base no disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC. São, portanto, dois meios processuais independentes. E este entendimento não viola o direito da recorrente à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20º e 268º, n.º 4 da CRP, bem como o direito ao acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º da mesma CRP, uma vez que o legislador colocou ao dispor dos cidadãos meios processuais suficientes e adequados à impugnação da decisão arbitral, sendo que se a recorrente não os usou em devido tempo foi porque entendeu que não se mostravam adequados para o efeito.
Nem o facto de se tratarem de dois meios impugnatórios distintos, cujos prazos correm em simultâneo, é idóneo a que se possa considerar ser equivoca a sua utilização, não resultando daí uma diminuição dos direitos dos administrados. Aliás, sendo os dois meios impugnatórios da decisão arbitral substancialmente diferentes, mas ambos podendo ser dirigidos aos tribunais estaduais, não há qualquer dúvida que permitem satisfazer a garantia contenciosa dos administrados na medida em que está suficientemente resguardado o nível de protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos próprios de um estado de direito. Podemos, assim, concluir, que falece a argumentação expendida pela recorrente, tendo que se concluir pela intempestividade da interposição deste recurso. Pelo exposto, e com os fundamentos atrás expostos, não se admite o recurso que nos vinha dirigido, por o mesmo ter sido extemporaneamente deduzido. Há agora que conhecer da reclamação que nos vem dirigida. Ressaltam com clareza dos autos os seguintes factos relevantes para conhecer da questão da tempestividade da dedução do presente recurso: -a notificação da decisão arbitral recorrida ocorreu em 05.09.2017; -o presente recurso foi intentado em Junho de 2019; -na sequência da decisão arbitral recorrida foi intentada tempestivamente uma acção de anulação dirigida ao TCA Sul, à qual foi negado provimento. Insiste a recorrente que os meios impugnatórios e recursórios legalmente previstos, para os interessados poderem sindicar a decisão arbitral em matéria tributária, cfr. artigos 25º a 28º do RJAT, ao implicarem a dedução simultânea do recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, previsto no artigo 25º, e a dedução da acção de anulação dirigida ao Tribunal Central Administrativo, prevista no artigo 27º, restringe o âmbito dos recursos já de si muito limitado estabelecido pelo RJAT e restringe o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva criando uma restrição desproporcional e não justificada face ao regime geral de recursos que vigora no ordenamento jurídico e que também se deve aplicar em sede arbitral, além de ferir também o princípio da segurança, da justiça e da protecção da confiança, bem como, o da igualdade, porquanto, caso a decisão arbitral venha por hipótese a ser anulada pelo TCA Sul, abre-se a possibilidade de essa nova decisão ser recorrida, quanto à questão de mérito, enquanto que, caso esta seja mantida, tal possibilidade é liminarmente vedada. Sobre o direito ao recurso e ao acesso aos tribunais tem o nosso Tribunal Constitucional emitido pronúncia nos seguintes termos: Comecemos por este último – o direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e obtenção de uma sua tutela jurisdicional plena e efetiva. Tendo por referência o artigo 20.º da Constituição, e socorrendo-nos da abundante jurisprudência constitucional sobre o mesmo, tem sido assim entendido o respetivo âmbito de proteção normativa:
«o artigo 20.º da CRP garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive – na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz - através de um processo equitativo (n.º 4). Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente sublinhado, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório (acórdão n.º 86/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11º, pág. 741). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (entre muitos outros, o acórdão n.º 1193/96). Quer isto dizer, fundamentalmente, que no âmbito de proteção normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito. Integrando, assim, a “proibição da indefesa” o núcleo essencial do “processo devido em Direito”, constitucionalmente imposto, qualquer regime processual que o legislador ordinário venha a conformar – seja ele de natureza civil ou penal – estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo. Importa reter, no entanto, que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente relevantes, incluindo o próprio interesse de ambas as partes; em qualquer caso, à luz do princípio do processo equitativo, os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (LOPES DO REGO, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, in «Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra, 2003, pág. 839, e ainda os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 122/02 e 403/02). Assim, entre os valores da “proibição da indefesa” e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica existe à partida, e como se afirmou no acórdão n.º 508/2002, uma relação de equivalência constitucional: todos estes valores detêm igual relevância e todos eles são constitucionalmente protegidos. Ora, quando vinculado por vários valores constitucionais, díspares entre si pelo conteúdo mas iguais entre si pela relevância, deve o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros (em idêntico sentido, mais recentemente, o acórdão n.º 20/2010).» (Cfr. Acórdão 350/2012).
Isto, sublinhando-se, a montante, que os direitos em presença não assumem um caráter absoluto: «O direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e obtenção de uma sua tutela jurisdicional, plena e efetiva, constitui um direito ou garantia fundamental que se encontra consagrada no art.º 20.º da Constituição. Mas daí não decorre que seja um direito absoluto, de uso incondicionado. Desde logo, ele consente as restrições que caibam nos parâmetros estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 18.º da CRP. Por outro lado, decorre da própria previsão constitucional que a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos seja efetuada “mediante um processo equitativo” e cujos procedimentos possibilitem uma decisão em prazo razoável e sejam “caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” que esse direito, além do mais, está sujeito a regras ou condicionamentos procedimentais e a prazos razoáveis de ação ou de recurso. Ponto é que esses condicionamentos, pressupostos e prazos não se revelem desnecessários, desadequados, irrazoáveis ou arbitrários, e que não diminuam a extensão e o alcance do conteúdo desse direito fundamental de acesso aos tribunais” (Acórdão n.º 178/2007) (…) Na linha do que já tem sido afirmado por este Tribunal, o direito ao recurso em processo civil e, em concreto, o direito ao recurso para uniformização de jurisprudência não encontram expressa previsão no artigo 20.º da CRP, no sentido de se poderem considerar uma imposição constitucional ao legislador em matéria processual. Tem sido, ao invés, nesta sede, reconhecido dispor o legislador infraconstitucional de uma ampla margem de conformação na escolha e configuração dos meios processuais (civis) adequados à garantia do direito de acesso ao direito e aos tribunais pelos cidadãos. Como se ponderou no Acórdão nº 415/2001, reiterando anterior jurisprudência deste Tribunal (designadamente a constante do Acórdão nº 202/99, aprovado em plenário): «O artigo 20º, nº 1, da Constituição assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos. Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição? A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º.
Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito no Acórdão nº 202/90, id., vol. 16, pág. 505). Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer”. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que ‘o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349), cfr. acórdão datado de 08.10.2013, processo n.º 272/12. Daqui resulta, portanto, que a conformação do direito ao recurso ou impugnação dos actos do tribunal arbitral em matéria tributária não é constitucionalmente imposto, porém, os meios colocados à disposição dos interessados devem ser racionalmente conformados de modo a garantir o direito a um processo equitativo, cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP. Já vimos que o legislador ordinário previu a existência de dois “meios impugnatórios” das decisões dos tribunais arbitrais em matéria tributária (exclui-se agora o recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, cfr. artigo 25º, n.º 1), um recurso, dirigido ao STA e uma acção anulatória dirigida ao TCA, sendo que os respectivos prazos de dedução se contam ambos a partir da data da notificação da decisão arbitral, cfr. artigo 25º, n.º 3 e artigo 27º, n.º 1, devendo por isso ser deduzidos em simultâneo. Esta conformação legal do “tempo” de impugnação, se por um lado não afecta o direito ao acesso aos tribunais, por um outro não belisca o direito a um processo equitativo, uma vez que, tratando-se de “meios impugnatórios” complementares, que não se consomem, antes se completam e harmonizam, uma vez que ambos não podem ter objectos idênticos, não cria dificuldades desnecessárias, desadequadas ou desproporcionadas ao interessado na impugnação da decisão arbitral. Trata-se, portanto, do estabelecimento de uma regra imperativa que se conforma aos parâmetros constitucionais que a regulam e devem regular. Improcede, assim, a reclamação que nos vinha dirigida. Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir a reclamação que nos vinha dirigida. Custas pela reclamante com t.j. em 3 Ucs. D.n. Comunique ao CAAD.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2020. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – José Gomes Correia – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.