Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção movida pelo ora recorrente contra o Município da Figueira da Foz e onde ele impugnou a deliberação camarária que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão por trezentos dias. O recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela tratar de matéria relevante, repetível e necessitada de uma melhor aplicação do direito. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Mediante a acção dos autos, o autor e aqui recorrente impugnou o acto que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de suspensão por trezentos dias. Um dos vícios imputados ao acto «in initio litis» – e o único que presentemente sobrevive e se discute – consistia num erro nos pressupostos de facto; pois o autor disse que as provas produzidas no procedimento não revelavam a ocorrência dos factos constitutivos das infracções. O TAF recusou-se a conhecer do mencionado vício porque, em sede de apreciação da prova, a Administração gozaria de uma «discricionariedade» cujo exercício só seria judicialmente sindicável havendo um «erro grosseiro». E o TCA, num primeiro acórdão, reiterou tal pronúncia, afirmando que os tribunais não podem controlar o exercício administrativo da livre apreciação das provas, salvo se aí se insinuar algum erro «grosseiro e manifesto» – cuja existência, com estes predicados, o autor não alegara. A revista interposta desse primeiro aresto do TCA foi concedida pelo acórdão deste Supremo de 29/10/2020, onde se determinou o seguinte: «Por assim ser, devem os autos baixar ao TCAN para efeitos de reapreciação da prova produzida nos autos para que, em nome da descoberta da verdade, se possa concluir com a certeza possível se a “referência a circunstâncias concretas e a erros de análise e de apreciação da prova constantes do processo disciplinar” são demasiado genéricas, ou se, pelo contrário, e tal como invocado pelo ora recorrente, “colocam em crise a decisão proferida pelo ora recorrido” (conclusões III e IV das alegações de recurso)». O TCA proferiu então o acórdão agora «sub censura», cujo segmento propriamente decisório é sobretudo constituído pela transcrição de outro aresto do mesmo TCA, onde se analisou a factualidade de um processo disciplinar instaurado a um arguido que terá sido – aliás, com outros – comparticipante do aqui autor na prática das infracções disciplinares por que este foi punido.
Jurisprudência
Processo 035/12.0BECBR 0812/18
É óbvio que esse «modus faciendi» do acórdão recorrido não observou o que o STA impusera; pois a apreciação da prova produzida no procedimento disciplinar do autor não é realizável mediante a análise de um processo disciplinar diferente – ainda que os dois se liguem aos mesmos acontecimentos. Depois dessa despropositada transcrição, o acórdão «sub specie» acedeu em dizer algo – mas de forma sumária – acerca daquilo que o STA exigira. E esse deliberado laconismo do TCA suscita a dúvida sobre se, nesta parte, o aresto recorrido acatou ou afrontou o aludido acórdão do Supremo. Ora, estas circunstâncias impõem o recebimento da revista para a averiguação de duas coisas: se o TCA respeitou, ou não, o Supremo – pois esse é um assunto da máxima importância; e, caso o tenha feito, se julgou com suficiência e acerto as questões que lhe estavam superiormente cometidas. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 27 de Maio de 2021 Jorge Artur Madeira dos Santos