Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 71/22.9JELSB.S1

2023-03-23 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso Penal Proc. 71/22.9JELSB.S1 Rel. LEONOR FURTADO

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STJ - Recurso Penal n.º 71/22.9JELSB.S1
Recurso Penal
Processo n.º 71/22.9JELSB.S1

5ª Secção Criminal

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – RELATÓRIO

1. AA interpôs o presente recurso penal do acórdão de 16/11/2022, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., doravante Tribunal de 1ª Instância, que a julgou, em tribunal colectivo, decidindo:

“Por todo o exposto, julga-se a acusação procedente, por provada e, em consequência, decide-se:

a) Condenar a arguida AA pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

b) Condenar a arguida AA na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 6 (seis) anos, ao abrigo do disposto no artigo 34º, nº 1 do Decreto-lei nº 15/93 de 22 de janeiro, e dos artigos 135º e 151º, nº 1, da Lei nº 23/2007, de 04 de julho;”.

2. A Recorrente definiu nas conclusões das suas alegações o objecto do presente recurso, nos termos seguintes:

“1ª) O presente recurso tem como fundamento a escolha/medida da pena aplicada à arguida AA, com a qual a mesma não concorda, em face da factualidade dada como provada no presente acórdão.

2ª) A arguida BB, vinha acusada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º nº1 do D.L. 15/93 de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa.

Bem como requereu o M.P., ainda, a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do artº 34º nº 1 do citado diploma e artºs 151º nº 1 e 135º, ambos da Lei 23/2007 de 4 de julho.

3ª) Realizado julgamento, foi em 16/11/2022 proferido acórdão condenatório, com a prolação da seguinte decisão:

“a) Condenar a arguida BB pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
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b) Condenar a arguida BB na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 6 (seis) anos, ao abrigo do disposto no artigo 34º, nº 1 do Decreto-lei nº 15/93 de 22 de janeiro e dos artigos 135º e 151º, nº 1, da Lei nº 23/2007, de 04 de julho;”

4ª) A aqui Recorrente contesta e não pode aceitar a medida da pena que lhe foi aplicada – 5 anos e 4 meses de prisão efetiva, face à factualidade apurada.

5ª) A arguida confessou os factos descritos da acusação, tenho demonstrado sentimento de arrependimento;

6ª) A arguida é primária;

7ª) Todos estes circunstancialismos, apesar de constarem espelhados no douto acórdão proferido, não vemos que do mesmo tenha sido retirada qualquer ilação para a condenação/medida da pena aplicada à arguida.

8ª) Somos de entendimento de que o acórdão recorrido violou nesta parte o disposto nos artºs 32º e 13º da CRP, bem como os artºs 40º, 70º, 71º e 73º todos do C.P.

9ª) Deve assim ser reduzida a pena aplicada à arguida, tendo em conta todas as circunstâncias que abonam em favor da mesma e que supra se referiram e que das mesmas o douto Tribunal teve conhecimento, bem como a sua idade de 24 anos à data da prática dos factos.

10ª) Se atentarmos para a moldura média de penas aplicadas ao tráfico comum de droga da responsabilidade internacional temos vários processos onde, com quantidades idênticas às dos autos e a droga transportadas, aplicação de penas inferiores, como supra se transcreveu.

11ª) Tendo em conta a Jurisprudência produzida nos Tribunais Superiores, verificamos com realidade concreta que a pena aplicada no presente caso foi excessiva, quando todas as circunstâncias exteriores abonavam a favor da arguida – arrependimento, confissão, antecedentes criminais, inserção social, etc.

12ª) O douto Tribunal deu grande relevância à pureza do produto transportado pela arguida, quando tal circunstância e com o devido respeito por opinião contrária, era realmente a única que não depende da arguida nem do conhecimento da arguida – pois para se saber de tal houve necessidade de ser realizada a competente perícia – não é a “olho nu” que tal se afere.

13ª) A incriminação situa-se, no caso, no transporte propriamente dito e não na quantidade ou pureza do produto transportado – nem tal é acolhido na norma incriminadora.

14ª) Assim, pelo presente pugnamos que a pena aplicada, em concreto, à arguida, seja reduzida, para junto do mínimo legal, situando-se entre os 4 anos e os 4 anos e 11 meses, tendo em conta todas as circunstâncias favoráveis e aplicáveis a tal, como supra referido e que, aliás, do douto acórdão constam.

15ª) Operando-se a solicitada redução da pena para limite inferior a 5 anos de prisão, deverá a mesma ser suspensa por igual período de tempo, pois, apesar da arguida ser estrangeira tal não pode ser impedimento da aplicação de uma pena suspensa.
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16ª) Tem o Tribunal elementos suficientes para fazer um juízo de prognose favorável em face do comportamento anterior (ausência de antecedentes criminais) e posterior da arguida (comportamento adequado no estabelecimento prisional), o facto de ter confessado os factos, demonstrando interiorização do desvalor da conduta e todo o enquadramento da real situação económica da arguida, mostrando-se atenuadas as razões de prevenção especial.

17ª) Quanto às razões de prevenção geral, não podemos aceitar que se diga que quanto a esta caberá aos Tribunais definir ou participar em estratégias de prevenção e combate à criminalidade, por isso se impedindo a suspensão de penas até 5 anos quando aplicadas a estrangeiros.

18ª) Parece-nos que uma tal interpretação do disposto nos artºs 50º a 57º do CP é manifestamente excessiva e limita muito para além daquilo que o legislador quis as possibilidades de suspensão da execução de penas de prisão.

19ª) Assim, pugna-se pelo entendimento perfilhado de que às penas de prisão aplicadas por crimes de tráfico de droga, sobretudo tratando-se dos chamados “correios de droga”, se devem aplicar exatamente os mesmos critérios de suspensão da execução da pena que se aplicam às penas aplicadas por outros crimes, ou seja, salva a existência de circunstâncias excecionais, a execução das penas de prisão fixadas em medida não superior a 5 anos, deve ser suspensa quando o condenado seja primário e tenha confessado os factos, como supra relatado.

20ª) Por tudo o que supra se relata, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido, sendo substituído por outro que fixe a pena a aplicar à arguida inferior a 5 anos de prisão, tendo em conta todos os condicionalismos supra explanados e que seja a mesma suspensa da sua execução, cumprindo-se o preceituado nos artºs 40º, 70º, 71º e 73º do CP, bem como os artºs 32º e 13º da CRP.

Assim exercendo será feita a habitual e acostumada JUSTIÇA!”.

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância respondeu ao recurso, pugnando por a decisão recorrida dever manter-se, concluindo que:

 “ (…)

II. A recorrente discorda da pena aplicada, considerando-a face às circunstâncias do caso, excessiva e desproporcional, revelando-se, face à culpa do agente e as demais circunstâncias do caso, adequada e proporcional uma pena de prisão, se não pelo mínimo legal, muito próxima desse mínimo, suspensa na execução.

III. O Acórdão violou, por isso, o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, bem como os princípios da necessidade, proporcionalidade e equilíbrio das restrições aos direitos, liberdades e garantias, consagrados no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

IV. O Ministério Público não concorda com a posição assumida pela recorrente, entendendo que o Tribunal indicou expressamente as circunstâncias que depõe a favor e contra a arguida para justificar a aplicação da pena em causa, a qual se entende ser adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo.
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V. Ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, corresponde a moldura penal abstracta de pena de prisão de 4 a 12 anos.

VI. Na fixação da medida concreta da pena, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

VII. Analisados os factos dados como provados, concatenados com as normas legais aplicáveis, facilmente concluímos que nada falhou na apreciação efectuada pelo Tribunal a quo, revelando-se que a culpa da arguida, manifesta já uma gravidade elevada, face ao circunstancialismo do transporte do produto estupefaciente ser de nível internacional, assumindo a arguida a posição que vulgarmente se designa de ‘correio de droga’ neste caso, transportando do Brasil para Portugal na sua bagagem três embalagens que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2.958,00 gramas, o que manifestamente eleva o grau de ilicitude do facto, o que, naturalmente, permite àquela e impõe a esta a aplicação de uma pena distanciada do limite mínimo da moldura penal.

VIII. Face à confissão integral e sem reservas dos factos por parte da arguida (que não assume particular relevância pois que se tratou de um flagrante delito), à consciência critica sobre a conduta que tomou e à ausência de antecedentes criminais, não podemos deixar de concluir que as exigências de prevenção especial, não obstante serem elevadas, mostram-se amenizadas.

IX. No que às razões de prevenção geral concerne, são elevadas, pelo que urge responder às expectativas sociais de reafirmação da validade material das normas violadas pelo recorrente.

X. Ora a conjugação de todos estes factores, do elevado grau de ilicitude e a intensidade do dolo – directo - do crime praticado permite concluir que a pena aplicada é a única adequada às necessidades de prevenção geral e especial do caso em apreço, mostrando-se a pena aplicada – 5 anos e 6 meses –próxima do mínimo legal aplicável de 4 anos, ao contrário do alegado pela recorrente, considerando que o máximo da moldura penal é de 12 anos.

XI. Da análise da fundamentação do acórdão impugnado facilmente se constata que todas as circunstâncias favoráveis ou não favoráveis foram devidamente analisadas e correctamente valoradas na pena aplicada, pelo que nenhuma censura merece o acórdão recorrido, devendo o mesmo improceder in totum.

Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantido Acórdão recorrido.”.

4. Por despacho judicial do Tribunal de 1ª Instância de 19/12/2022, o recurso foi admitido para este Supremo Tribunal, tendo em consideração o disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, que dispõe recorrer-se para o STJ de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente a matéria de direito.
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5. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso considerando, essencialmente, que:

“ (…) Dos excertos acima citados resulta bem patente a gravidade do comportamento da arguida, a inviabilizar, desde logo, a eventual possibilidade de efectuar, a seu respeito, um juízo de prognose favorável que permitisse a suspensão da execução da pena.

Justificadamente, trata-se de um dos crimes que mais repugna à consciência dos cidadãos que se regem pelas normas sociais e jurídicas vigentes, não apenas pela sua danosidade intrínseca – susceptível de produzir alteração sensível no tecido social, pela desagregação familiar que lhe está normalmente associada – mas também pela criminalidade recorrente que habitualmente gera, dada a dificuldade de o consumidor manter economicamente uma tal adição por meios que não sejam ilícitos.

Notar-se-á, ainda, que a pena pela prática do crime de tráfico de estupefacientes foi fixada, tão só, um pouco acima do seu limite mínimo, e, também aqui, o Tribunal teve certamente em conta a situação pessoal e familiar da arguida, bem como a ausência de antecedentes criminais. E, como bem diz a nossa Colega, in casu, a confissão é de reduzido valor.

Parece-nos, pois, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal.

(…)concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa a matéria fáctica fixada, pelo que o recurso deverá improceder. ”.

6. A recorrente foi notificada para se pronunciar, conforme art.º 417.º, n.º 2 do CPP, nada tendo dito.

7. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTOS

1. De facto

O acórdão do Tribunal de 1ª Instância, de 22/12/2022 fixou a matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos:

“A) Factos provados

1. Em data não apurada, anterior a 17.02.2022, indivíduos não identificados, entregaram à arguida, no Brasil, três embalagens que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2.958,00 gramas, para que aquela as transportasse para Portugal, em troca do pagamento de cerca de 4.000,00 euros, o que a mesma aceitou.

2. No dia 17.02.2022 a arguida embarcou, no Aeroporto ..., em ..., no Brasil, no voo ...82, aterrando depois no Aeroporto ... no dia 18.02.2022, cerca das 05h00.
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3. Nessa ocasião, a arguida tinha consigo uma mala de viagem, em cujo interior se encontravam as referidas três embalagens que continham a supra mencionada quantidade de cocaína, produto esse que apresentava um grau de pureza de 89,10 %.

4. A arguida tinha também consigo um telemóvel iPhone e as quantias de 1.000,00 euros e 20,00 reais brasileiros.

5. As mencionadas quantias monetárias constituíam parte da recompensa entregue à arguida pelo transporte da cocaína para Portugal.

6. O indicado telemóvel destinava-se aos contactos entre a arguida e as pessoas a quem entregaria a cocaína.

7. A arguida agiu com o propósito concretizado de receber e carregar consigo o supracitado produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade conhecia, do Brasil para Portugal, com o fito de o entregar a terceiros, a troco de uma quantia monetária.

8. A arguida atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

9. A arguida nasceu no Brasil e é cidadã desse Estado.

10. A arguida não tem quaisquer familiares ou emprego em Portugal, onde apenas se deslocou para praticar a factualidade acima narrada.

Provou-se, ainda, que:

11. A arguida admitiu integralmente e sem reservas os factos que lhe vinham imputados.

12. À arguida não são conhecidos antecedentes criminais.

Condições sócio-económicas

13. A arguida cresceu em ambiente familiar reputado como harmonioso, do qual fazia parte uma irmã 4 anos mais nova e a mãe, sem que tivesse ligação com o pai, descrito como alcoólico.

14. Iniciou atividade laboral aos 14 anos de idade, altura em que a mãe faleceu, a que se seguiu o falecimento da avó cerca de 6 meses depois, em 2013 o falecimento de um tio e em 2015 do avô materno.

15. Trabalhou como empregada de balcão em lojas de roupas/bijutarias de modo a angariar meios próprios de subsistência e de pagamento dos estudos, da própria e da irmã, numa altura em que recebiam apoio do Estado no valor de 1.200,00 reais, a que acrescia apoio de familiares.
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16. Durante a época da pandemia Covid-19 concluiu o equivalente ao 12º ano de escolaridade e passou, com recurso a uma bolsa de estudos, a frequentar o ensino superior público na área da administração.

17. Ao nível afetivo, iniciou um relacionamento que se mantém desde há cerca de 5 anos.

18. Na data dos factos imputados a arguida residia com esse seu companheiro, em apartamento arrendado desde há 3 meses, pelo qual suportavam uma renda mensal de 511,00 reais, alegando dívidas de renda e inexistência de gás em casa.

19. O companheiro trabalhava como auxiliar de limpeza, auferindo cerca de 1.000,00 reais líquidos.

20. A arguida encontrava-se desempregada desde dezembro de 2021, altura em que foi despedida depois de 3 meses em situação experimental. Trabalhava em telemarketing num call-center e foi dispensada alegadamente por não ter atingido os objetivos, situação que lhe provoca sentimentos de insucesso pessoal.

21. No estabelecimento prisional onde se encontra tem mantido uma conduta ajustada e sem registos disciplinares.

22. Nunca recebeu visitas, mas já recebeu contactos e suporte financeiro da parte da irmã e do companheiro.

23. Uma vez restituída à liberdade, perspetiva regressar ao Brasil e voltar a coabitar com o companheiro, o qual deixou de conseguir suportar a renda da habitação onde vivia com a arguida e foi residir com os respetivos progenitores.

*

Não existem outros factos provados ou não provados com relevância para a boa decisão da causa, não tendo o Tribunal atendido a juízos conclusivos e/ou matéria de direito ou meramente probatórias, que deverão ser ponderadas em sede própria deste acórdão, nem as alegações manifestamente irrelevantes para a decisão.”.

2. De direito

2.1. Enquadramento legal

A arguida AA interpôs o recurso per saltum, para este Supremo Tribunal de Justiça, fundando-se no disposto nos artigos 427.º e 432.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, visando a reapreciação da matéria de direito e pedindo, essencialmente, a redução da pena aplicada, de modo a ser possível a suspensão da execução da pena de prisão.

Nos termos do art.º 432.º do CPP estabelece-se, taxativamente, os casos em que tem lugar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando, exclusivamente a reapreciação da matéria de direito, aí se referindo que:
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“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;”.

E, nos termos do Ac. Fixação Jurisprudência n.º 5/2017, publicado no Diário da República n.º 120/2017, Série I, de 23/06/2017, determinou-se que “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas”.

É o caso dos autos em que a arguida, ora recorrente o que pretende é a reapreciação da pena de prisão que lhe foi aplicada em medida superior a 5 anos de prisão, visando a apreciação dos critérios utilizados no acórdão recorrido para a escolha e medida da pena, conforme o disposto nos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.

2.2. O crime de tráfico de estupefacientes está previsto nos termos do art.º 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que constitui a norma referência para as diversas modalidades de que se reveste o ilícito criminal, designadamente o agravado (art.º 24.º) e o de menor gravidade (art.º 25.º), todos os preceitos do mesmo diploma legal.

O bem jurídico protegido com a incriminação é a saúde pública, nas suas componentes física e mental, tal com tem vindo a ser assinalado pela jurisprudência e doutrina – a título de exemplo, vd. o Ac. do STJ de 10/10/2018, Proc. n.º  5/16.0GAAMT.S1 ou o Ac. de 02/10/2014, Proc. n.º 45/12.8SWSLB.S1, ambos em www.dgsi.pt.

Nos termos do art.º 21.º, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, para a verificação do crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual a arguida, ora recorrente, foi condenada basta que alguém, “ (…) sem que para tal se encontrar autorizado, (…) por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver (…) substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III …”, sendo punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão, (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto), e do bem jurídico protegido, a saúde pública.

Na aplicação concreta há que atender a circunstâncias relacionadas com a atuação delituosa da arguida, tais como o facto de transportar consigo de um continente para outro, produto estupefaciente considerado de grande lesividade para a saúde dos seus consumidores, cocaína; a quantidade, pois, o produto transportado tinha o peso líquido de 2.958,00 gramas; e a qualidade do produto estupefaciente que apresentava um grau de pureza de 89,10 %, o que daria para cerca de 13.177 doses individuais; bem como o proveito que a arguida retiraria da sua actividade ilícita.
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A estas circunstâncias acresce a verificação dos factores atinentes às exigências de prevenção geral presentes no caso, a intensidade do dolo, a ilicitude e as exigências de prevenção especial, relativas à arguida recorrente.

2.3. Nos termos do art.º 71.º, do CP, a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente:

 “a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.

Ou seja, a determinação da medida da pena é fixada dentro dos limites da moldura penal abstracta, em função da culpa do agente e de critérios de prevenção geral e especial, visando-se com a sua aplicação “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme art.º 40.º, n.º 1, do CP. A culpa funciona como limite da medida da pena (n.º 2, do art.º 40.º, do CP).

2.4. E, quanto à suspensão da execução da pena de prisão, dispõe o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Para a decisão de suspender ou não as penas de prisão são decisivos os critérios de prevenção, geral e especial de socialização, sem qualquer apelo aos critérios da culpa. A suspensão da execução da pena só poderá ser aplicada se o Tribunal concluir por “um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido”, na medida em que a simples censura da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Na verdade, a pena de substituição de suspensão da execução constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o
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agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes. Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos de prognose sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.

3. Do recurso

3.1.Pugna a recorrente AA que, tendo sido condenada pela prática de  um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, tal pena revela-se excessiva, e deve ser reduzida para uma pena situada em medida inferior a 5 anos de prisão (mais especificamente, entre os 4 anos e os 4 anos e 11 meses), e deve ser suspensa na sua execução por a arguida ser primária e ter confessado os factos – conclusões 11ª, 14.ª a 16.ª. 19.ª e 20.ª, das alegações de recurso.

No aresto recorrido, o Tribunal de 1ª Instância disse que para os factos dados como provados e para a formação da convicção do Tribunal contribuiu a confissão prestada de modo credível, pela arguida que, nos termos do acórdão recorrido, “(…), tendo prestado declarações, confessou, em suma, corresponderem à verdade os factos descritos na acusação, esclarecendo ainda o montante aproximado que iria receber pelo transporte, o que se acolheu, valendo nesta parte do disposto no artigo 358º, nº 2 do Código de Processo Penal.

Estas declarações conjugaram-se com o auto de notícia de fls. 2/3-verso, auto de entrega de fls. 4, autos de apreensão de fls. 12 e 18 e com os fotogramas de fls. 13/17, assim como com fls. 19, 23 e 32 alusivas à viagem aérea realizada.

No que tange à qualidade e quantidade de estupefaciente transportado pela arguida, em particular quanto ao grau de pureza do mesmo, atendeu-se ao auto de exame toxicológico de fls. 137.

Quanto às condições sócio-económicas da arguida atendeu-se ao respetivo relatório social, a fls. 178/180, sob a referência ...19, cujo teor se mostra plausível, a par das declarações que a própria prestou em audiência.”.

Do mesmo passo, no aresto recorrido bem se explicou por que razão os factos integravam o crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenada a arguida recorrente, referindo-se expressamente que “ No caso especial do intitulado ‘correio de droga’ importa referir que o mesmo se traduz numa peça importante no mercado de estupefaciente, pois, é através dele que, a determinado nível, se processa a circulação de estupefacientes, sendo, por isso, peça relevante no acesso às drogas pela generalidade dos consumidores já que, assumindo um papel intermédio no circuito da distribuição, contribui de forma determinante para a difusão alargada de drogas como se faz nos nossos dias (…)

(…) resultou desde logo apurado que, no dia 18.02.2022, desembarcando no Aeroporto ..., proveniente de ..., no Brasil, a arguida trazia na sua bagagem três embalagens que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2.958,00 gramas.
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Nesta decorrência, está demonstrado à evidência que o comportamento adotado, na vertente da conduta típica de “transportar”, preenche o crime em apreciação.

Extrai-se também do acervo factual demonstrado nos autos que a arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, não se apurando assim quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, bem conhecendo a natureza estupefaciente do produto que transportava, com o fito de o entregar a terceiros, a troco do recebimento de uma quantia monetária, tal como se apurou que sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei.

Verificam-se, pois, todos os elementos objetivos e subjetivo do crime em análise devendo a arguida ser condenada pelo seu cometimento.”.

Efectivamente, da análise da matéria de facto verifica-se que a arguida AA agiu com conhecimento de que não lhe era permitido transportar o estupefaciente identificado, subsumindo-se que tal quantidade de produto estupefaciente (cocaína, com elevado grau de pureza, 89,10 %, sendo o equivalente a 13.177 doses de consumo) se destinava à venda a terceiros, resultando apurado por que modo, a arguida detinha e transportava o estupefaciente em causa, auferindo com essa sua actividade vantagens patrimoniais – facto provado sob os pontos 1, 4, 5 e 7, da matéria provada.

Da matéria de facto provada e da motivação para a decisão do acórdão recorrido resulta evidenciado que a arguida, em face da qualidade e quantidade do produto estupefaciente, transportava-o e iria entregá-lo a terceiros, a troco de dinheiro e com intenção de obter lucro, bem sabendo não estar autorizada a deter tal substância, nem a transportar ou ceder por qualquer modo a terceiros.

Por outro lado, está demonstrado que a arguida à data dos factos não desenvolvia qualquer actividade laboral (facto provado, sob o ponto 20, da matéria de facto provada), pelo que o transporte de estupefacientes constituiria, uma fonte extra de obtenção de rendimentos, resultante de uma actividade ilícita.

Uma ponderação global destes factos não aponta para uma situação de gravidade consideravelmente diminuída, pois pesa, desfavoravelmente contra a arguida, a qualidade, a quantidade e o tipo de estupefaciente por ela transportado, e a visada e confessada obtenção de vantagens patrimoniais. Saliente-se que apesar da confissão da arguida e de não ter antecedentes criminais (factos provados sob os pontos 11 e 12, da matéria de facto provada), tais circunstâncias não são suficientes para justificar uma ilicitude diminuta, pois que a actividade de tráfico de estupefacientes, no caso, cocaína, que integra o grupo das designadas drogas duras, traduzida no transporte da droga pela arguida ora recorrente, como bem se explicou no acórdão recorrido é considerada de grande importância no global do designado “negócio da droga”.

Por isso, nada há a censurar quanto à qualificação dos factos efectuada pelo tribunal de 1ª Instância que, no decurso do julgamento, livremente apreciou a prova produzida, mostrando-se a mesma bem analisada e fundamentada, pelo que bem andou aquele tribunal ao condenar a arguida pelo crime de tráfico de estupefaciente, p. p. nos termos do art.º 21.º, do DL 15/93, de 22 de janeiro.

Com efeito, das circunstâncias factuais provadas, tudo é bastante revelador da dimensão de um tráfico que na verificação objectiva e subjectiva do tipo comum se mostra de ilicitude elevada, sobretudo se se tiver em consideração o modo como tal actividade foi desenvolvida e o dano social que com tal actividade se atingiria, o que tem vindo a ser
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salientado na jurisprudência deste Supremo Tribunal “(…) na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade.” – Ac. STJ de 09/03/2017, Proc. n.º 91/14.7GBLMG.C1 .S1, em www.dgsi.pt.

3.2.Na aplicação concreta da pena atende-se ao grau de ilicitude colocado na comissão do ilícito, revelada no modo da sua execução, persistência de prosseguimento da acção e intensidade do propósito de concretizar o desígnio criminoso, circunstâncias estas apuradas em sede de audiência de julgamento.

O crime de tráfico de estupefaciente é caracterizado como um ilícito penal que fica preenchido com um único acto conducente ao resultado previsto no tipo, sendo um crime de perigo comum, pluriofensivo, cuja punição exige a ponderação da prevenção da prática de futuros crimes – neste sentido, Ac. do STJ de 13/05/2020, Proc. n.º 168/17.7PAMDL.S1, em www.dgsi.pt.

O Tribunal de 1ª Instância fundamentou o enquadramento jurídico-penal dos factos considerados provados, condenando a arguida recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, conforme o art.º 21.º, do DL 15/03, de 22 de Janeiro, referindo sobre a medida concreta da pena, que “(…)No que ao caso respeita, ao crime de tráfico de estupefacientes revelam-se elevadas as necessidades de prevenção geral, atento o facto da toxicodependência constituir o maior desafio social dos nossos dias, cumprindo combater, sem piedade, quem alimenta o padecimento das vítimas dos crimes induzidos pela dependência e o sofrimento das famílias daqueles que fenecem diariamente no consumo dessas substâncias”.

E, considerando o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram e as condições socio-económicas da arguida, no acórdão recorrido ponderou-se o seguinte:

-“(…) releva, essencialmente, o peso muito relevante do produto estupefaciente transportado (cerca de 3 quilos) e o grau de pureza apresentado (89,10 %, sendo o equivalente a 13.177 doses de consumo, calculado de acordo com a Portaria nº 94/96, de 26 de março), o facto de a arguida atuar conjuntamente com outros indivíduos, numa operação de âmbito internacional e a natureza do estupefaciente em causa – cocaína – (com um grau de danosidade acrescido); releva, ainda, a posição da arguida – “correio de droga” – uma peça fundamental na execução do ilícito e na cadeia delitiva; e bem assim as expectativas de ganho, que se apuraram de cerca de 4.000,00 euros.

A violação dos deveres impostos foi, pois, frontal por parte da arguida”.

Considerou-se que o dolo com que a arguida recorrente agiu foi muito intenso e que a mesma revelou indiferença (…)pelo bem jurídico protegido pela incriminação, centrada na obtenção de dinheiro, inerente à atividade de tráfico, num quadro de fragilidade económica.”.

De igual modo, no acórdão recorrido considerou-se que (…) a arguida denota um historial de vida que decorreu no ambiente da família alargada, num modelo funcional e normativo. À data da prática dos factos vivenciava um quadro económico precário (…) beneficia de apoio familiar (…) não regista quaisquer condenações criminais, o que é de valorar a seu favor, embora tal seja o exigível de qualquer cidadão (…) admitiu integralmente a prática dos factos imputados, o que sempre evidencia algum arrependimento e capacidade de
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autocensura…”.

Quanto à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, no acórdão recorrido considerou-se que nada de relevante se tinha apurado, além do que já havia sido valorado.

Em suma, no acórdão recorrido considerou-se adequada a condenação da arguida, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 (cinco) anos e 4(quatro) meses de prisão.  

Nestes termos, ponderadas as circunstâncias do caso, os interesses preventivos e o nível da culpa, entende-se que uma pena graduada, próximo do limite mínimo da pena abstrata aplicada – recorde-se de 4 a 12 anos de prisão –, mostra-se adequada e satisfaz as exigências de prevenção que no caso importa salvaguardar, nada havendo a censurar ao acórdão recorrido.

Com efeito, da análise dos factos constata-se um grau de ilicitude elevado expresso no tipo de droga que transportava (cocaína), que lhe fora entregue por outras pessoas que não identificou, o número elevado de doses que o produto estupefaciente produziria, caso tivesse concretizado a sua entrega a terceiros que a aguardavam. E, neste caso, há que ponderar que a actividade de tráfico desenvolvida pela arguida recorrente iria proporcionar-lhes avultadas vantagens patrimoniais; o dolo intenso e directo, revelado no desprezo pela saúde dos eventuais futuros consumidores e na intenção de obtenção de lucro fácil e rápido, são considerações que não deixam de pesar na ponderação da medida da pena a aplicar à recorrente. Releva, no caso, o respeito e a observância das exigências de prevenção geral e especial, considerando que a arguida não se coibiu de viajar para um país estrangeiro na posse de produto que sabia ser proibido, não desconhecendo as suas características nem o grau de lesividade da saúde que causava. Por outro lado, também se mostram relevantes as circunstâncias provadas quanto às suas condições de vida e a ausência de antecedentes criminais.

Deste modo, tendo na conta o que se deixou expendido sobre os malefícios sociais que o crime de tráfico de estupefacientes importa para a sociedade, efectuando um juízo de equilíbrio e de proporcionalidade, julga-se adequado à gravidade dos factos praticados pela arguida a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão aplicada pelo tribunal recorrido à ora recorrente AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, p.p. pelos arts.ºs 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Considerando a pena aplicada, e tendo presente o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, fica prejudicada, por impossibilidade legal, a apreciação da questão da suspensão da execução da pena.

Improcede o recurso da arguida, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais invocados pela recorrente.

III – DECISÃO

Termos em que, acordando, se decide:
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a) Negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido;

b) Custas pela arguida recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.

Lisboa, 23 de Março de 2023 (processado e revisto pelo relator)

Leonor Furtado (Relatora)

Agostinho Torres (Adjunto)

José Eduardo Sapateiro (Adjunto)