Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3916/22.0T8GMR.G1

2023-06-07 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Laboral Apelação Proc. 3916/22.0T8GMR.G1 Rel. MARIA EUGÉNIA PEDRO

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Relação - Apelação n.º 3916/22.0T8GMR.G1
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

AA intentou a presente acção especial de insolvência pedindo que  a declaração da respectiva insolvência que foi decretada por sentença  proferida em 18.7.2022, transitada em julgado.*
O  administrador da insolvência apresentou o  relatório a que alude o art. 155º do CIRE,   no qual, além do mais, se pronunciou pela  admissão do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, propondo  a fixação do rendimento indisponível em 1,5  do salário mínimo nacional.*
 Em 20.1.2023, foi  proferido o  seguinte  despacho liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela  insolvente:

“O despacho inicial sobre o procedimento de exoneração do passivo restante é proferido quando não haja motivo para indeferimento liminar nos termos do art. 238º do CIRE.

O despacho inicial determina a abertura, nos três anos posteriores ao encerramento do processo, do período de cessão, ou seja, o período dentro do qual, por forma a revelar-se merecedor da concessão da exoneração do passivo restante, o devedor é posto à prova, através da cessão do rendimento disponível a um fiduciário, e da imposição de um conjunto de obrigações (cfr. Manual de Direito da Insolvência, 7ª ed., Maria do Rosário Epifânio, pgs. 379 e ss).

Os factos e a prova a produzir tem que ser levada aos autos pelo administrador de insolvência e credores, pois sobre eles recai o ónus de prova nos termos do art. 342º do Cód, Civil, aplicando-se a regra geral do ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito e sobre o devedor o ónus da alegação e prova dos factos extintivos daquele direito.

No caso em apreço não se verifica nenhuma das circunstâncias que nos termos do art. 238º do CIRE imporiam o indeferimento liminar deste pedido, pelo que, deve ser proferido o aludido despacho inicial de admissão do pedido de EPR da requerente AA.

Nomeia-se Fiduciário o Sr. Administrador de Insolvência.

Cumpra o disposto no art. 247º do CIRE.*
O despacho inicial determina a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante o prazo de 3 anos (art. 239º, nº2 do CIRE).

A cessão do rendimento disponível abrange todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, não se estando, portanto apenas perante rendimentos em sentido técnico, sendo abrangidos por quaisquer acréscimos patrimoniais. Assim se o insolvente receber uma herança durante o período de cessão, o património hereditário que lhe compete deve igualmente considerar-se cedido ao Fiduciário. A tal não obsta o art. 2028º, nº2 do Cód. Civil, dado que a cessão de rendimento constitui uma hipótese legalmente prevista. (cfr. Direito da Insolvência, 8ª ed., Luís Menezes Leitão, p. 369).

No caso em apreço há que considerar a seguinte factualidade:
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- A insolvente tem um salário mensal de € 601,78 líquidos.

- Paga € 300,00 de renda de casa.

- Tem um filho menor.

Considerando tais factos, entendemos que o montante relativo às exclusões previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve fixar-se em € 790 mensais, que se considera ser o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade.

Excluem-se da exoneração os créditos previstos no artigo 245.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Notifique.

Publicite e Registe. (cfr. Artigo 247.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).*
A insolvente  inconformada com o montante  fixado para o sustento digno, interpôs o presente recurso,  finalizando com as seguintes conclusões:

1. Por despacho de fls. foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela Insolvente, determinando a exclusão do rendimento disponível da quantia mensal de 790,00 € (setecentos e noventa euros).

2.A Recorrente não se conforma com a quantia fixada como sendo a necessária ao seu sustento e do seu filho, porquanto considera que a mesma viola o disposto no artigo 239º, nº3, alínea b) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e os artigos 1°, 59°, n° 2 al. i da Constituição da República Portuguesa.

3.A exclusão da cessão de rendimento das quantias previstas na alínea b) i) funda-se na “dignidade humana, assente na noção de que o montante que é indispensável a uma existência condigna, terá de ser avaliado em face das particularidades da situação concreta do devedor em causa, sendo que ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente através da compressão das suas despesas” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25/10/2012 – Proc. 3359/12.3TBOER-E.L1.2).

4.O princípio da dignidade humana é basilar do Estado de Direito, tendo sido acolhido nas disposições conjugadas dos artigos 1°, 59°, n° 2 al. a) e 63º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.

5.“O mínimo julgado indispensável a uma existência condigna” corresponde a um conceito indeterminado, permitindo, deste modo, a perfeita adaptação do instituto ao caso concreto pelo julgador.

6.No seu respeito e com vista a um fresh start ao fim de três anos, o insolvente vê-se obrigado a comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, sem, no entanto, afetar a sua sobrevivência e dignidade e a do seu agregado familiar.
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7.Na jurisprudência é possível constatar o recurso ao salário mínimo nacional como limite mínimo acima do qual se deve fixar o montante a salvaguardar para o insolvente (Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/04/2011 e de 20/03/2012).

8. Considera-se, no entanto, que este limite é insatisfatório, uma vez que o valor do salário mínimo nacional não acautela devidamente, na maior parte dos casos, o direito a uma vida condigna de um agregado familiar.

9. Do douto despacho recorrido não consta qualquer referência às despesas da Recorrente, à exceção da renda de casa e do seu agregado familiar, as quais foram alegadas e documentalmente demonstradas, tendo o Sr. Administrador Judicial concluído que face às despesas correntes da Insolvente deveria, para efeitos de fixação do rendimento indisponível a acautelar a favor da Insolvente para cautela da sua subsistência, bem como do seu agregado familiar, ser atribuído o montante correspondente a um salário mínimo nacional, acrescido de ½ pelo filho menor a seu cargo, totalizando 1,5 salários mínimos conforme consta do Relatório que elaborou ao abrigo do artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

10. A Recorrente é operária indiferenciada, auferindo o salário minino nacional, sendo que do mesmo, lhe é retirada automática e mensalmente a quantia destinada à Segurança Social.

11. O seu agregado familiar é composto por si e pelo seu filho menor.

12. A insolvente habita em casa arrendada pagando mensalmente 300,00 € de renda, 32,44 € de eletricidade e 26,55 € de água.

13. O filho da Recorrente sofre de doença cardiorrespiratória, de disfunção das vias aéreas e de alergias (asma), necessitando de acompanhamento médico e de reabilitação no Centro Hospitalar ... e no Hospital ....

14. Em despesas com o filho a Recorrente gasta mensalmente 39€ em medicamentos e 5 € no refeitório e prolongamento escolar e periodicamente em deslocações ao Centro Hospitalar ... e ao Hospital ... gasta 80 €.

15. O pai do seu filho nunca cumpriu a sua obrigação de alimentos, nem contribui, de qualquer forma, para suportar os custos com a sua educação, saúde, ou qualquer outra necessidade.

16.Aidcionalmente, a Recorrente tem as normais despesas com alimentação, vestuário e saúde de cerca de 150 € mensais e de 70 € em combustível para deslocar de casa para o trabalho e para a escola do filho.

17.Para além das circunstâncias pessoais da Recorrente, deve ainda ser tomado em consideração o aumento do custo de vida no país a conjuntura mundial provocada pela guerra na Europa.

18.Para fazer face às despesas elencadas, o agregado familiar da Recorrente conta com o seu salário, gasto na integralidade na sobrevivência do agregado familiar e na saúde do seu filho.
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19.As despesas mensais da Recorrente não podem ser muito mais comprimidas sem colocar em causa direitos fundamentais dos membros do agregado familiar, como sejam o direito à alimentação, o direito à saúde, o direito a uma habitação condigna ou o direito à educação.

20.E o prejuízo dos credores, por maior que seja, nunca pode ser mitigado à custa da violação do direito a uma vivência condigna.

21.A fixação de um montante tão baixo impede, em absoluto que a insolvente preste a seu filho menor, os necessários cuidados de saúde que obrigam a deslocações frequentes aos hospitais das cidades de Guimarães e do Porto e ainda prover pela própria habitação, alimentação e demais necessidades básicas.

22. A situação precária em que a insolvente e seu filho vivem tem a ver com o facto de aquando do divórcio o seu ex-marido se ter comprometido a liquidar integralmente todas as dívidas contraídas pelo casal, o que, porém, não o fez.

23.A insolvente não alienou património, nem praticou qualquer outro ato lesivo do interesse dos credores.

24.A insolvente chegou mesmo a desenvolver atividade por conta própria na área da embalagem de confeções, numa tentativa de assim conseguir honrar os compromissos assumidos.

25. Pelo que a decisão que fixa o rendimento mensal que terá ao seu dispor durante os três anos do período da cessão não deve, nem pode,  ser um castigo por uma situação que a Recorrente não provocou.

26.Assim, deve o douto despacho ser revogado e substituído por outro que confira à Insolvente a faculdade de dispor de, pelo menos, um salário mínimo, atualmente determinado no valor de 760 €, acrescido de ½ do salário mínimo nacional, totalizando 1,5 salários mínimos nacionais no montante atual de 1.140 € mensais, para afetar ao sustento do seu agregado familiar, por ser a que lhes garante um mínimo de dignidade.

Termos pelos quais deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo o douto despacho revogado e substituído por um que fixe pelo menos a quantia mensal correspondente a 1,5 salários mínimos nacionais, como sustento mínimo para a Insolventes.*
Não foram apresentadas contra-alegações.

*
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.*
Foram colhidos os vistos legais.*
Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.     

                   

II. Delimitação do  âmbito do recurso
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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do  recorrente, não podendo o Tribunal ad quem  conhecer de matérias nelas não incluídas, a  não ser que as mesmas  sejam de conhecimento oficioso- cfr. arts 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 e 2 do CPC.

Assim,  no presente caso,   a  única questão a  decidir  consiste em saber se   o rendimento mensal  fixado na decisão recorrida   é  ou não  adequado  ao sustento  minimamente digno da insolvente.

    

III - Fundamentação de facto

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos :

-  A insolvente tem um salário mensal de € 601,78 líquidos.

-   Paga € 300,00 de renda de casa.

-    Tem um filho menor.

Além destes, face ao alegado na petição inicial, ao teor relatório do administrador  da insolvência e aos documentos juntos aos autos, nos termos  do nº1 do art. 662ºdo CPCivil, consideraram-se ainda apurado  que :

-    O filho da insolvente, nascido em  .../.../2018, está exclusivamente a  cargo desta e tem problemas de saúde que exigem acompanhamento hospitalar e acarretam despesas com medicamentos e deslocações não concretamente  apuradas.

-   Segundo os recibos juntos aos autos a remuneração  mensal base da insolvente em 2022 foi de 705,00 €, o que corresponde ao salário mínimo nacional.

-    O montante total dos créditos  relacionados é de € 25.454,48.

IV- Fundamentação de direito

O instituto da exoneração do passivo restante encontra-se previsto nos arts. 235º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que pertencem todos os artigos adiante indicados sem outra referência - e conforme resulta da exposição de motivos que consta do diploma preambular do Dec. Lei que aprovou o Código em causa - Dec. Lei nº 53/2004 de 18.03 -: “o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular  a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período de cessão- ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário   designado pelo tribunal que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores.
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  No termo desse período, tendo o devedor cumprido para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.”

Trata-se, assim, de um benefício concedido aos insolventes   pessoas singulares, exonerando-os dos seus débitos e permitindo a sua reabilitação económica, à semelhança do instituto do “fresh start” do direito norte-americano. Importando para os credores na correspondente perda de parte dos seus créditos, porventura em montantes muito avultados, que desse modo se extinguem por causa diversa do cumprimento. E porque de um benefício se trata, “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta- cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto  de  08-06-2010( Relator João Proença)disponível in www.dgsi.pt.

Os requisitos  para o devedor  ter acesso a tal benefício  estão  previstos  nos arts. 236.º, 237.º e 238.º, do CIRE.

Na   decisão recorrida   o Exmo  Sr. Juiz,   concluindo pela verificação de tais requisitos  admitiu liminarmente  o pedido de exoneração do passivo  restante apresentado pela insolvente  e, de acordo com o disposto no art. 239º nº3,   determinou a cessão do  seu rendimento disponível   ao fiduciário   nos três  anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, fixando em €790,00 mensais o montante destinado ao sustento  minimamente digno da insolvente  e seu agregado familiar..

A recorrente insurge-se  quanto ao valor que  foi  fixado  para garantir o seu sustento minimamente digno e do respectivo agregado familiar,  sustentando que   é  insuficiente porque  o  filho, com 4 anos de idade, está exclusivamente a seu cargo, pois o pai  nunca  cumpriu a obrigação de alimentos,  e tem problemas de saúde  que  necessitam de acompanhamento  hospitalar e  acarretam despesas  medicamentosas e de transporte,  não permitindo  o  valor  mensal  de   € 790,00,  prestar-lhe tais cuidados de saúde,   pretendendo que  o mesmo seja   aumentado para 1,5 salários mínimos nacionais .

    

Nesta matéria   o art. 239.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que preceitua o seguinte:

“Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:

a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;

b) Do que seja razoavelmente necessário para:
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i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;

ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;

iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”

A problemática subjacente ao recurso  passa  pela  interpretação  do art. 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pois esta norma não menciona qualquer limite mínimo objetivo, aludindo antes a um conceito indeterminado – o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado –, estabelecendo, porém, um limite máximo para a exclusão do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, no caso da insolvência, no montante equivalente a três salários mínimos nacionais ,  acima  desse valor  já não estará em causa a dignidade humana.

Na verdade, o legislador ao recorrer  ao conceito do rendimento   necessário para o sustento minimamente digno do devedor e dos seus membros do agregado familiar remete-nos para o  direito constitucionalmente protegido da salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal, consagrado  nos arts. 1º, 13º, 59º, nº1, e 67º, nº1 da CRP  e  nos arts. 1º e 25º, nº1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A jurisprudência maioritária, entre muitos, o acórdão do STJ de 2.2.2016, relatado por  Fonseca Ramos,  vem  acolhendo a ideia de que, se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deverá atender a esse salário mínimo nacional para, no caso concreto, determinar, a partir dele, qual o quantum que deve ser considerado compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.   Seguindo assim  em  linha com a  posição do Tribunal Constitucional que por várias vezes  já  se pronunciou no sentido de que “ o salário mínimo nacional, contendo em si a ideia  de que  é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador   e que por ter sido concebido como “mínimo dos mínimos “ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim como, também uma pensão de invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional,  não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao mínimo considerado necessário para a subsistência do respetivo beneficiário”- cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº177/2002 de 23.4, relatado por Maria dos Prazeres Beleza.

Na doutrina, também José Gonçalves Ferreira  defende  que não se deverá, nunca por nunca, fixar um quantitativo inferior ao salário mínimo nacional que esteja em vigor, in “ A exoneração do passivo restante “, Coimbra Editora, p.94.

Por outro lado,  há que ter em  consideração o interesse dos credores  na satisfação dos seus   créditos,  devendo procurar-se um ponto de equilíbrio entre tal interesse e o direito do insolvente e do seu agregado a ter um sustento que lhe permita viver com um mínimo de dignidade.

Olhando para a jurisprudência vemos que na determinação do montante concreto destinado ao sustento minimamente digno do devedor a excluir do rendimento disponível  tem   considerado os seguintes critérios orientadores:
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1.As condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar, tais como, idade,   estado de saúde, situação profissional, rendimentos.  Com  efeito,   o valor a excluir não poderá deixar de ter em consideração o número de membros do agregado familiar e respetivos rendimentos, independentemente da sua natureza, bem como os seus encargos.

Nalguns acórdãos, entre eles, RC de 12.3.2013 ( relatora Sílvia Pires) e RL de   11-10-2016 ( relatora Carla Câmara) disponíveis in www.dgsi.pt, recorreu-se a fórmulas matemáticas, nomeadamente  à Escala de Oxford, fixada pela OCDE, para a determinação da capitação dos rendimentos do agregado familiar – em que o índice 1 é atribuído ao 1º adulto do agregado familiar, o índice 0,7 para os restantes adultos, atribuindo 0,5 por cada criança. Outras decisões partem do valor equivalente a um salário mínimo por adulto do agregado e 0,5 por cada criança, atendendo-se, ainda, no caso de insolvência de só um dos progenitores, à capacidade do outro progenitor de contribuição para o sustento dos filhos.

2. O dever do insolvente   ajustar o seu   nível de vida   à  situação  jurídica em que se encontra, sendo que  a fixação do rendimento indisponível não visa assegurar-lhe a  manutenção do padrão de vida anterior à declaração de insolvência, pois  tendo o legislador fixado como critério a dignidade da pessoa humana, a esta estão associados os gastos necessários à subsistência e o custeio das necessidades primárias.  Ficam  afastados  os padrões de consumo e os hábitos de  próprios da classe social antes integrada  e o nível de vida correspondente ou a uma específica formação profissional ou atividade ou hábitos de vida pretéritos- vide  Acs RE de 4.12.2014( relatora Cristina Cerdeira) RG de 19.3.2013( relator António Santos) e 17.5.2018( relator António Barroca Penha) e RC de 31.1.2012( relator Carlos Marinho)todos disponíveis  in www.dgsi.pt.

3. Atendibilidade das despesas razoáveis segundo um critério de normalidade, tendo em conta  as condições pessoais dos  membros do agregado familiar do insolvente  e não de  todas as  concretas despesas comprovadas ou meramente alegadas pelo  mesmo –  cfr. Ac. RC de 31.1.2012( relator Carlos Marinho). Quanto a eventuais despesas extraordinárias deverão ser atendidas pelo tribunal, já não no âmbito do ponto i), mas com recurso ao disposto na al. ii) que determina a exclusão de “outras despesas ressalvadas pelo juiz, a requerimento do devedor.

Em conclusão, o instituto da exoneração do passivo restante, tal como está configurado no nosso ordenamento jurídico,   tem  forçosamente  de implicar para o devedor um maior rigor  no  orçamento familiar, com  uma redução das despesas ao mínimo indispensável para o seu sustento  e  demais  membros  do agregado familiar, de  forma a que os credores  possam ver seus créditos satisfeitos em alguma medida  e  se justifique  o perdão da dívida  de que , em princípio,  beneficiará no fim do período de cessão de rendimentos.

Na vertente situação,  como vimos, a insolvente é empregada fabril, aufere o salário mínimo nacional e vive com o filho menor, exclusivamente a seu cargo.

  Além da renda da casa, no valor de € 300,00, a insolvente tem de custear os   encargos normais com energia, água,  alimentação e vestuário e  o  filho  tem  problemas de saúde que exigem acompanhamento  hospitalar e acarretam despesas com medicamentos e  deslocações não concretamente apuradas.

Considerando tais circunstâncias, o valor mensal de € 790,00 fixado,  que pouco excede o salário mínimo nacional, afigura-se-nos reduzido.  
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Ponderando globalmente  os factos  apurados,  atento o  respectivo  contexto familiar e económico, temos como adequado  para  garantir o sustento minimamente digno da insolvente o valor  correspondente a uma vez e meia o salário mínimo nacional,  na linha do que vem sendo  fixado pela jurisprudência para casos semelhantes em que o agregado familiar  é constituído pelo  devedor e um descendente, sendo que no caso o filho da insolvente está exclusivamente a seu cargo.

Destarte,  o  recurso  merece  provimento.*
VI. Decisão:

Pelo exposto, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães  acordam em julgar  procedente o recurso de apelação da  recorrente e, em consequência, nos termos e para os efeitos do artº 239º, nº3, b), i), do CIRE,   alterando a decisão recorrida, decidem  fixar o montante   mensal  destinado ao sustento   minimamente digno da insolvente e seu agregado familiar  em   1.5   do  valor do salário mínimo  nacional   em vigor durante o período de cessão. 

Custas  pela massa insolvente- art. 304º do CIRE

Notifique*

Guimarães, 7 de  Junho 2023

Os Juízes Desembargadores

 

Relatora: Mª Eugénia Pedro

1ºAdjunto: Pedro Maurício

2ºAjunto:  José Carlos Duarte