Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório «AA» e «BB», inconformados com a sentença proferida em 2013-02-28 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que interpuseram tendo por objeto a liquidação de SISA n.º 1805/292006/2006, no valor de EUR 10.616,97 acrescido de juros compensatórios no valor de EUR 1.846,48, no total de EUR 12.463,45, assim como do Imposto de Selo liquidado conjuntamente no valor de EUR 638,46, acrescido de juros compensatórios de EUR 111,04, no total de EUR 749,50, perfazendo o total de EUR 13.212,95, vêm dela interpor o presente recurso. Os Recorrentes encerram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO: A. Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, e consequentemente o direito aplicável, é elemento fundamental os depoimentos prestados em Tribunal; B. No caso sub judice, são as testemunhas indicadas pelas partes e a inquirida por iniciativa do Tribunal, que demonstram sem qualquer margem para dúvida que: C. O contrato promessa de compra e venda foi seguido mediatamente de tradição da fração autónoma (casa) para os promitentes-compradores; D. Que as obras de remodelação foram de imediato feitas as expensas dos promitentes-compradores, que se intitulavam e eram conhecidos pelos prestadores de serviços como donos da casa; E. Que nunca foi feita qualquer faturação daquela obra à empresa «W, Lda.», mas apenas e só ao Eng.º «CC», ou à Dona «BB»; F. Que o Eng.º «CC» apenas foi, face à sua qualidade de engenheiro civil, mero gestor de negócios, tendo prestado contas a final; G. Que não tem qualquer relação com o preço acordado entre os compradores da fração autónoma (casa) com o empréstimo bancário contraído pelos mesmos para fazerem face às despesas necessárias para pagarem o preço da aquisição e fazerem as obras pretendidas; H. Que não há nos autos qualquer outra prova em sentido contrário, ou seja, que o preço da compra não seja o constante da escritura de compra e venda; I. Que o preço efetivamente pago foi de EURO 149 639,37 (cento e quarenta nove mil seiscentos e trinta nove euro e trinta e sete cêntimos), facto juridicamente enquadrado nos artigos n.º 2.º do § 1.º, § 3.º do artigo 2.º e do artigo 19.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações.
Jurisprudência
Processo 02298/06.1BEPRT
J. Perante tais factos a decisão jamais poderia ser de improcedência total do nosso pedido, aliás mui bem emitiu parecer favorável à nossa pretensão o Senhor Procurador da República, a qual acompanhamos integralmente, K. Assim, mantemos integralmente o nosso pedido, porquanto a douta decisão do Tribunal feriu os artigos 2.º, 19.º e seu § 2.º, 47.º, 111.º e 115.º todos do CIMSISD e a verba 1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, devendo, consequentemente, L. Esse digníssimo Tribunal declarar aquelas liquidações adicionais de imposto municipal de sisa e de imposto de selo ilegais por falta de suporte no ordenamento jurídico-fiscal, quer no CIMSISD, quer no Código do Imposto de Selo, ordenando a sua revogação e restituição daquelas importâncias (dos impostos e respetivos juros compensatórios) aos impugnantes. Terminam pedindo: Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão do tribunal de 1.ª Instância ser alterada, conduzindo à procedência total do pedido dos recorrentes. *** A Recorrida não apresentou contra-alegações. *** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presentes recurso. *** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT. *** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa apreciar os erros de julgamento de facto e de direito que imputam à sentença recorrida. II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: III – Dos Factos: A) A 21 de Junho de 2001, foi celebrado contrato, o qual se considera aqui integralmente reproduzido, designado de “contrato promessa de compra e venda”, entre a sociedade «W, Lda.» e os Impugnantes, pelos quais estes prometeram comprar àquela sociedade pelo preço de 30.000.000$00 (trinta milhões) uma vivenda do tipo T3, de duas frentes, sito na Rua ..., freguesia ..., ... – cfr. doc. ... junto com a P.I.; B) Com data de 21 de Junho de 2001 foi emitido cheque pelo impugnante a favor da sociedade «W, Lda.», no qual consta no verso a data de 21 de Junho de 2001 e que o “valor recebido para crédito da conta do beneficiário no Banco 1...”; C) A 10 de Setembro de 2002 foi celebrada escritura pública denominada de compra e venda mútuo com hipoteca, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, na qual os Impugnantes declaram adquirir pelo preço de € 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil e seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos) o prédio referido em A) e contraem um empréstimo no valor de € 229.447,03 (duzentos e vinte e nove mil e quatrocentos e quarenta e sete euros e três cêntimos) para proceder ao pagamento da aquisição e a obras a realizar; D) Com data de 10 de Setembro de 2002 foi emitido cheque pelo Impugnante à ordem da sociedade «W, Lda.», no montante de € 97.759,58 (noventa e sete mil e setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos); E) A 21 de Junho de 2001 foi celebrado contrato denominado de empreitada entre «CC» e «BB» e «AA», o qual se considera aqui integralmente reproduzido; F) A 21 de Junho de 2001 foi emitido cheque pelo Impugnante a favor de «CC» no montante de 8.400.000$00 (oito milhões e quatrocentos mil escudos), no qual consta no verso a data de 21 de Junho de 2001 e “valor recebido por crédito na conta do beneficiário”; G) A 10 de Setembro de 2002 foi emitido cheque pelo impugnante favor de «CC» no valor de € 37.908,64 (trinta e sete mil e novecentos e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) no qual consta no verso a data de 10 de Setembro de 2002. Factos não provados Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou, nomeadamente, não foi considerado provado pelo Tribunal que o preço efectivamente pago pelo imóvel em causa tenha sido o que consta da escritura. *
Fundamentação da matéria de facto: A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo e no depoimento das testemunhas ouvidas em Tribunal e indicadas pelos Impugnantes, sendo a última ouvida a pedido do Tribunal: «DD», dono da empresa que foi responsável pela pintura do empreendimento no qual se localiza o imóvel em causa nos presentes autos, com interesse para a presente causa, confirmou a realização de obras; que quem procedeu ao pagamento da pintura após a realização da obra foi o Engenheiro «CC» apesar de ter referido que era sempre a Dona «BB» que ia à obra e não se lembra a quem facturou. «EE», trabalhador na sociedade que procedeu à instalação eléctrica em todo o empreendimento, referiu que quem lhe pagou foi a sociedade «W, Lda.» e que se procedeu a uma alteração posterior na casa nº 2. Talvez, num arrufo de verdade, referiu que o engenheiro «CC» lhe apresentou a “Dona «BB» que era a futura”, emendando de seguida para “que era a dona da moradia” e que procedesse a todas as alterações que ela quisesse na moradia e que foi o engenheiro «CC» que lhe pagava e que aquela era quem mandava na obra. Não tem dúvidas de que a dona da casa era a D. «BB» - a partir daquele momento, pressupondo que foi a partir do momento em aquela lhe foi apresentada. Na altura falava se que as moradias custariam 26, 28 mil contos. Com as benfeitorias valeriam mais 50% do que as outras. «FF», trabalhador na área dos mármores referiu que quem o contratou foi o pai da Dona «BB» e quem ia ver regularmente à obra era o engenheiro «CC». Declarou que facturou em nome do «CC» dado que foi quem lhe pagou a obra, por preço estabelecido por m2. Por coincidência ou não, a percentagem de valor das benfeitorias em relação ao preço da obra foi referido no mesmo montante, 50%! «CC», empreiteiro, declarou que nunca fazia alterações nas moradias que construía e que os impugnantes tinham que arranjar outros construtores que as fizessem. Referiu que apenas foi feita o contrato de empreitada para que os Impugnantes conseguissem o empréstimo bancário no montante total e que ele não fez as obras nem a sua empresa. Apenas fiscalizava as obras e pagava. Que tudo tinha sido um favor. Foi precisamente o depoimento desta testemunha, que fez convencer o Tribunal da não veracidade da versão trazida a Tribunal pelos Impugnantes. Senão vejamos, no seu depoimento, referiu expressamente que nenhum contrato de empreitada foi realizado entre si e os impugnantes e o contrato que consta dos autos apenas foi realizado no intuito daqueles obterem o empréstimo em causa nos autos e constante da escritura. Pergunta-se então qual a razão de na mesma data (se o contrato era uma mera formalidade para justificar o montante mutuado) ter sido emitido um cheque no valor de 8.400.000$00? Pergunta-se igualmente, qual a razão para esta última testemunha negar a existência de um contrato de empreitada (o qual não teria nenhuma consequência fiscal para os impugnantes) e ainda por cima identificando-se como muito amigo do Impugnante? Se não celebrou contrato de empreitada porquê ficou encarregue do pagamento, fiscalização da obra e recebeu facturas da obra em seu nome?
Acresce que não se mostra convincente que alguém a título de sinal por aquisição de uma habitação entregue 10.000.000$00 pelo valor total de 30.000.000$00 e entregue 8.400.000$00 pelo valor de uma empreitada que terá sido de 16.000.000$00. Ora, se a obra era da Dona «BB», como referiram as testemunhas e era o Engenheiro «CC» que procedia ao seu pagamento sendo as facturas emitidas em seu nome, não se compreende o porquê dos adiantamentos, pois o normal seria o pagamento das obras assim que fossem realizadas – até porque os materiais também foram escolhidos pela Impugnante e de acordo com algumas das testemunhas era ela que estava sempre na obra. Aliás, decorre dos factos considerados provados que a entrega dos cheques ocorreu antes da celebração do contrato de mútuo, pelo menos, no montante de 18.400.000$00. Numa apreciação conjunta da prova testemunhal, o Tribunal ficou convencido, sem dúvida, que a casa em questão foi alterada e que tais alterações ocorreram em quase todas as divisões. No que se refere ao preço efectivo da transacção, não ficou o Tribunal convencido que o preço da transacção tenha sido o declarado na escritura. * II.2. Aditamento oficioso à fundamentação de facto: Atento o disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), primeira parte do CPC, na redação aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, e a prova documental produzida nos autos, procede-se ao seguinte aditamento à fundamentação de facto: A1) No documento intitulado “contrato promessa de compra e venda” referido no ponto anterior, lê-se o seguinte (cf. cópia a fls. 21 dos autos): (…) Terceira 1 - Os segundos outorgantes prometem comprar a referida moradia no actual estado em que se encontra, de quase concluída, como acima ficou indicado; 2 - Os segundos outorgantes, apesar de pretenderam comprar a moradia referida no estado em que foi descrita, têm intenção de proceder a alterações à mesma, quer no sentido do seu melhoramento, quer da sua adaptação ao agregado familiar que ali vai residir; 3 - É assim condição para que os compradores celebrem a escritura de compra e venda, que sejam feitas as obras de modificação e melhoramento que ali pretendem levar a cabo, as quais são da sua inteira e exclusiva responsabilidade; 4 - O primeiro outorgante dá desde já o seu consentimento à execução das referidas obras, considerando-se que os segundos outorgantes não têm direito receber qualquer valor pelas mesmas na eventualidade de a escritura de compra e venda não ser celebrada por facto aos mesmos imputável.
(…) E1) Em 21 de junho de 2001, «CC» era sócio-gerente da «W, Lda.» (cf. cópias dos contratos de promessa de compra e venda e de empreitada, respetivamente a fls. 21 e 35 dos autos). E2) No documento intitulado “contrato de empreitada” referido no ponto anterior, lê-se o seguinte (cf. fls. 36-37 dos autos): (…) Segundo Ficou estabelecido que os segundos outorgantes iriam proceder a alterações à mesma, quer no sentido do seu melhoramento, quer da sua adaptação ao agregado familiar que ali vai residir, consentimento que foi dado pelo ali promitente vendedor; Terceiro O primeiro outorgante aceita proceder à realização das obras pretendidas pelos segundos outorgantes, o que faz a título individual, porquanto é essa a vontade expressa dos segundos outorgantes; Quarto As obras de alteração e melhoria a efectuar na referida vivenda são as seguintes: 1 - Na cave: 1.1 - Proceder à divisão da mesma, no seu sentido longitudinal; 1.2 - Proceder à construção de um escritório, revestido no chão a granito; 1.3 - Proceder à construção de uma sala de estar, revestida no chão a granito e colocação de aquecimento central; 1.4 - Proceder à construção da garagem com revestimento no chão de tijoleira e paredes revestidas a cerâmica; 1.5 - Proceder à colocação de granito no chão do hall de acesso à cave; 2 - No Rés-do-chão e no 1.º andar: 2.1 - Substituição do “parquet flutuante” por colocação de soalho; 2.2 - Colocação de tectos falsos em todas as divisões;
2.3 - Substituir em todas as casas de banho o revestimento actual por placas inteiriças de mármore a toda a altura das mesmas, assim como revestir o chão do mesmo material; 2. 4 - Substituir as banheiras existentes por uma banheira de hidromassagem e por outra feita integralmente de mármore; 2.5 - Substituir os móveis de cozinha por outros integralmente lacados de branco e equipar a mesma com electrodomésticos da “Miele”; 3 -Em toda a vivenda: 3.1 - Substituir as actuais janelas de vidro simples por janelas duplas de vidro duplo, em caixilharia com corte térmico 3 .2 - Substituir os actuais estores de plástico simples e manuais, por estores eléctricos com comando centralizado, feitos de material isolante, com deslizamento entre as duas janelas duplas; 3 .3 - Colocação de ar condicionado em todas as divisões; 3.4 - Repintar as paredes e envernizar o chão; 4 - A escolha dos materiais a aplicar são da responsabilidade dos segundos outorgantes (…) H) Em 24 de julho de 2006 foi emitido termo de declaração referente ao Imposto Municipal de SISA n.º 1805/292006/2006, com o seguinte teor (cf. fls. 19 do PAT apenso, e cópia a fls. 15 dos autos): (…) Em 24 de Julho de 2006, compareceu neste Serviço de Finanças, o Sr. «AA», NIF ..., casado com «GG», NIF ..., por si e na qualidade de gestor de negócios de «BB», NIF ..., residentes na Rua ..., ..., «EE», ... e declarou pretender efectuar voluntariamente o pagamento do imposto municipal de Sisa devido, com referência à divergência entre o valor declarado de aquisição (€ 149.639,37) e o valor efectivamente praticado (€ 229.447,03) na compra da fracção autónoma designada pela letra B, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na matriz sob o artº ...26 da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de€ 135.050, 10 adquirida a «W, Lda.», NIF ..., em 10109/2002, por escritura do ... Liquidação: € 229.447,03 X 10%: € 22.944,70
Paga pela Sisa nº 2175102: € 12.327,73 Sisa devida: € 10.616,97 São devidos juros compensatórios desde 11109/2002, no valor de € 1.846,48, nos termos do artº 113.º do C.I.M.Sisa e do artº 35 da LGT. A coima devida, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 29.º do RGIT, correspondendo a 50% do mínimo legal é-liquidada no PRC n.º ...99. Nesta data será pago junto da Tesouraria de Finanças da ... o Imposto do Selo devido pela diferença de valores, calculado nos termos da verba 1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, no valor de € 638,46, acrescido de juros compensatórios no montante de € 111,04. A coima devida será liquidada no PRC n.º ...02. (…) I) Em 24 de julho de 2006 foi efetuado o pagamento de SISA no montante de EUR 10.616,97 e de juros compensatórios no montante de EUR 1.846,48, a cuja demonstração referida no ponto anterior se refere (cf. fls. 19 do PAT apenso, e cópia a fls. 15 dos autos). J) Em 24 de julho de 2006 foi efetuado pagamento de imposto de selo no montante de EUR 749,50 liquidado ao Recorrente (cf. cópia de comprovativo a fls. 18 dos autos). II.2. Retificação à fundamentação de facto: Atendendo a que o ponto E) da fundamentação de facto se encontra redigido de forma imprecisa, pois que o contrato intitulado de empreitada ali mencionado foi celebrado entre «CC» (na qualidade de empreiteiro ou primeiro outorgante) e «BB» e «AA» (na qualidade de donos da obra ou segundos outorgantes) e não apenas entre o primeiro e a segunda, procedeu este Tribunal à retificação do mesmo ponto E), de modo a ali mencionar também «AA». II.4. Fundamentação de Direito Atenta a sua precedência lógica, há que começar por apreciar os erros de julgamento de facto imputados à sentença recorrida. Assim, argumentam os Recorrentes que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto por não ter dada como provada a matéria elencada nas conclusões C a I das suas alegações de recurso. Pretendem, deste modo, que com sustento no depoimento das testemunhas que arrolaram e da testemunha inquirida por iniciativa do Tribunal, tivesse sido dada por provada a sua tese, de que o preço do imóvel sobre cuja transação recaíram as liquidações de SISA e imposto de selo impugnadas foi de EUR 149 639,37, e que o montante de EUR 79.807,64 (PTE 16.000.000,00) que veio a acrescer àquele, estando na origem das liquidações que agora impugnam, respeitou a um contrato de empreitada celebrado com «CC».
Contextualizando, em 21 de junho de 2001 os Recorrentes celebraram um contrato-promessa de compra e venda com a sociedade «W, Lda.» pelo qual prometeram comprar àquela, pelo preço de PTE 30.000.000,00 (EUR 149.639,37), uma vivenda do tipo T3, de duas frentes, sito na Rua ..., freguesia ..., ... (cf. ponto A, da fundamentação de facto). Na mesma data, celebraram um contrato - que qualificaram como sendo de empreitada - com «CC», sócio-gerente da «W, Lda.» (cf. ponto E, da fundamentação de facto), no qual acordaram a realização de “obras de alteração e melhoria” do imóvel prometido comprar (cf. ponto E2, da fundamentação de facto aditada), ali identificando essas obras (cf. ponto E2, da fundamentação de facto aditada), mais tendo acordado pela empreitada o preço de PTE 16 000 000,00 (EUR 79.807,66), a ser pago em duas prestações. Alegam os Recorrentes, em suma, que o montante ed EUR 79.807,66 não tem qualquer relação com o preço do imóvel, mas tão só com a alegada empreitada contratada a «CC». Mais alegam que o aqui Recorrente, dias antes da celebração do contrato de compra e venda, mais precisamente, em 4 de setembro de 2002, efetuou o pagamento da SISA no montante de EUR 12.327,73, respeitante ao que entendem ter sido o valor efetivo do preço da respetiva aquisição, de EUR 149.639,37, e que o motivo pelo qual em 24 de julho de 2006 pagou adicionalmente a quantia de EUR 10.616,97, acrescida de EUR 1.846,48 a título de juros compensatórios (cf. ponto H, da fundamentação de facto aditada), se deveu à enorme pressão que alegadamente sobre si teria sido exercida pelo inspetor tributário responsável por uma inspeção tributária a que terão sido sujeitos os seus rendimentos. Com efeito, resulta provado nos autos que em 24 de julho de 2006 o aqui Recorrente compareceu no competente Serviço de Finanças onde declarou pretender efetuar voluntariamente o pagamento de Sisa devido “com referência à divergência entre o valor declarado de aquisição (€ 149.639,37) e o valor efectivamente praticado (€ 229.447,03) na compra da fracção autónoma designada pela letra B, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na matriz sob o artº ...26 da freguesia ..., concelho ... (…) adquirida a «W, Lda.» (…) em 10/09/2002 (…) (cf. ponto H, da fundamentação de facto aditada). E, como foi já aqui referido, para justificar a circunstância de ter sido feito este pagamento voluntário alegam que na sequência de uma fiscalização tributária aos rendimentos do Recorrente por parte da Direção de Finanças ..., ter este sido objeto de “intensas” “pressões” no sentido da regularização da SISA e imposto de selo por parte do inspetor tributário que conduziu a mesma, pressão essa exercida através de “constantes telefonemas para o [seu] local de trabalho”, assim criando uma situação embaraçosa e desconfortável (cf. arts. 36.º a 49.º da PI). Importa referir que a este respeito os Recorrentes nada lograram provar, tendo a decisão sobre recurso transitado em julgado, visto que quanto a este ponto se conformaram com o julgamento ali efetuado. Apreciando. Na sentença sob recurso encontra-se devidamente sustentada a convicção formada pelo Tribunal a quo relativamente ao depoimento das testemunhas, fundamentação já aqui reproduzida supra, particularmente relevante no que se refere ao depoimento de «CC», que se passa a reproduzir no excerto pertinente:
(…) «CC», empreiteiro, declarou que nunca fazia alterações nas moradias que construía e que os impugnantes tinham que arranjar outros construtores que as fizessem. Referiu que apenas foi feito o contrato de empreitada para que os Impugnantes conseguissem o empréstimo bancário no montante total e que ele não fez as obras nem a sua empresa. Apenas fiscalizava as obras e pagava. Que tudo tinha sido um favor. Foi precisamente o depoimento desta testemunha, que fez convencer o Tribunal da não veracidade da versão trazida a Tribunal pelos Impugnantes. Senão vejamos, no seu depoimento, referiu expressamente que nenhum contrato de empreitada foi realizado entre si e os impugnantes e o contrato que consta dos autos apenas foi realizado no intuito daqueles obterem o empréstimo em causa nos autos e constante da escritura. Pergunta-se então qual a razão de na mesma data (se o contrato era uma mera formalidade para justificar o montante mutuado) ter sido emitido um cheque no valor de 8.400.000$00? Pergunta-se igualmente, qual a razão para esta última testemunha negar a existência de um contrato de empreitada (o qual não teria nenhuma consequência fiscal para os impugnantes) e ainda por cima identificando-se como muito amigo do Impugnante? Se não celebrou contrato de empreitada porquê ficou encarregue do pagamento, fiscalização da obra e recebeu facturas da obra em seu nome? Acresce que não se mostra convincente que alguém a título de sinal por aquisição de uma habitação entregue 10.000.000$00 pelo valor total de 30.000.000$00 e entregue 8.400.000$00 pelo valor de uma empreitada que terá sido de 16.000.000$00. Ora, se a obra era da Dona «BB», como referiram as testemunhas e era o Engenheiro «CC» que procedia ao seu pagamento sendo as facturas emitidas em seu nome, não se compreende o porquê dos adiantamentos, pois o normal seria o pagamento das obras assim que fossem realizadas – até porque os materiais também foram escolhidos pela Impugnante e de acordo com algumas das testemunhas era ela que estava sempre na obra. Aliás, decorre dos factos considerados provados que a entrega dos cheques ocorreu antes da celebração do contrato de mútuo, pelo menos, no montante de 18.400.000$00. (…) Ora, relativamente à formação da convicção do Tribunal a quo, há aqui que referir, antes de mais, que no recurso em apreço a mesma não é concretamente afrontada, limitando-se os Recorrentes a repetir a sua tese, reproduzindo a quase totalidade do teor do depoimento das testemunhas. Por outro lado, este Tribunal partilha das razões adiantadas pelo Tribunal a quo para não se convencer pelo depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas, e em particular, por «CC» Com efeito, não só a tese adiantada pelos Recorrentes não é verosímil, como os mesmo não lograram provar a mesma, seja pelas razões adiantadas pelo Tribunal a quo, seja pela abstração dos depoimentos, apresentados de forma conclusiva e não circunstanciada, não sendo por isso de molde a convencer o tribunal.
Por outro lado, impressiona a não apresentação de prova documental onde a mesma se revelaria indispensável. De facto, não podem os Recorrentes pretender que se aceite que as obras foram faturadas a «CC» ou à aqui Recorrente, sem que para o efeito apresentem qualquer fatura; diga-se, aliás, que relativamente às referidas obras nada é por si alegado ou provado no que se refere ao concreto custo de cada uma das intervenções alegadamente efetuadas no imóvel, caracterizando-se a sua alegação, também quanto a esta matéria, pela total abstração. Também quanto à alegada empreitada não apresentaram qualquer prova documental, desde logo quanto à faturação da mesma por «CC». Por fim, e como foi já referido, a tese que avançam para sustentar a ilegalidade das liquidações impugnadas não é, de todo, verosímil. Desde logo, e como já se adiantou, nada resulta provado – não tendo sequer sido efetuada qualquer tentativa nesse sentido – no que se refere à alegada motivação do Recorrente para ter declarado junto do competente serviço de finanças que existira uma divergência entre o valor declarado de aquisição (EUR 149.639,37) e o valor efetivamente praticado (€ 229.447,03) na compra do imóvel aqui em causa, e, consequentemente, para proceder ao pagamento voluntário da correspondente diferença a título de SISA e imposto de selo. Por outro lado, não se compreende o motivo pelo qual, a ser verdadeira a sua alegação, a realização das obras em questão tenha sido erigida como condição para a celebração da escritura de compra e venda (cf. ponto A1, da fundamentação de facto aditada). Com efeito, esta circunstância associada à natureza das obras realizadas, que de acordo com as regras da experiência comum correspondem a obras condicentes com o que vulgarmente se designa por acabamentos de luxo - aquecimento central, revestimentos de tijoleira, cerâmica, granito e mármores, colocação de soalho, tetos falsos, banheira de hidromassagem e banheira de mármore, móveis integralmente lacados de branco, janelas duplas de vidro duplo em caixilharia com corte térmico, estores elétricos com comando centralizado, feitos de material isolante, com deslizamento entre as duas janelas duplas, ar condicionado, envernizamento do chão, eletrodomésticos de marca reputada (cf. ponto E2, da fundamentação de facto aditada), - aponta para uma outra realidade, ou seja, para que, e em consonância com o que é uso no comércio, os Recorrentes tenham acertado com o sócio gerente da sociedade que lhes vendeu o imóvel a realização de acabamentos de luxo no mesmo, salvaguardando a respetiva concretização mediante o diferimento da concretização da compra e venda para momento posterior à sua realização, como comumente sucede nestas circunstâncias. Ou seja, e em conclusão, não há que dar razão aos Recorrentes no que se refere ao alegado erro de julgamento de facto que imputam à sentença sob recurso, o que é quanto basta para que o presente recurso deva ser julgado totalmente improcedente. De referir ainda que a decisão proferida pelo TAF do Porto no proc. n.º 1062/07.5BEPRT, cuja junção aos autos foi requerida pelos Recorrentes, não tem, como parecem pretender, qualquer impacto na decisão a proferir no presente recurso.
Com efeito, em causa ali está uma ação cujas partes, objeto, causa de pedir e pedido são distintos dos que se discutem na presente ação, e por outro lado, a decisão de julgar procedente aquela impugnação judicial sustentou-se na circunstância de se ter concluído que para efetuar a liquidação adicional de IRC do exercício de 2002, a Administração fiscal não fundamentou o recurso à avaliação indireta da matéria coletável da «W, Lda.» pois não demonstrou a inviabilidade da determinação da mesma por via direta. Assim sendo, e em face do exposto, há que julgar o presente recurso totalmente improcedente. *** Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, os Recorrentes são condenados em custas [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: Constatando-se que os Recorrentes não lograram provar que o preço do imóvel sobre o qual incidiu o imposto de SISA e o imposto de selo impugnado foi inferior ao por si declarado em regularização voluntária de divergência, não há que julgar procedente o erro de julgamento de facto que imputam à sentença sob recurso. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Porto, 25 de maio de 2023 - Margarida Reis (relatora) – Rosário Pais (em substituição) – Paulo Moura.