Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01700/22.0BELRS

2025-12-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01700/22.0BELRS Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 01700/22.0BELRS
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1700/22.0BELRS

Recorrente: AA

Recorrido: Município de Lisboa
1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 8 de Maio de 2025 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/3aff6da31602552580258c8b003b9136.) – que negou provimento ao recurso por ele interposto da decisão por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção, no âmbito da acção administrativa em que pediu a anulação do acto de indeferimento do pedido de concessão de isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) proferido pela Directora Municipal do Departamento de Receitas e Financiamento da Direcção Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1. Existem dois factos provados nos presentes autos que não podem ser ignorados pelo Tribunal ad quem: a) O Recorrente é casado, sob o regime de comunhão de adquiridos; b) incidindo o imposto aqui em causa IMT sobre a casa de morada de família.

2. Estes dois segmentos fácticos determinam a equação e enquadramento de direito, ignorado pelas Instâncias,

3. O sujeito passivo, de IMT, é, desde logo, a pessoa singular vinculada ao cumprimento da prestação tributária (liquidação e pagamento do imposto), ou seja, qualquer adquirente de um bem imóvel, que, no caso sub judice, foram os cônjuges.

4. Neste circunstancialismo são os cônjuges por imposição legal, sujeitos passivos estariam, ambos, obrigados a cumprir, pagar voluntária ou coercivamente, o montante de IMT, devido pela aquisição, imobiliária.

5. Da escritura junto aos autos é possível colher dados capazes de esclarecer o objectivo, móbil, da aquisição desta fracção em causa foi para integrar o património do casal, como casa de morada da família.

6. O cônjuge do Recorrente não foi citada pelo Município do indeferimento de concessão de benefício fiscal de isenção de IMT,

7. esta notificação impõe-se por determinação legal.

8. A responsabilidade tributária da cônjuge-mulher, tinha de ter sido, sem reservas, dirigida e notificada, coadquirente do imóvel, por motivo de deter a qualidade de sujeito passivo da concreta, relação tributária de imposto, pois, esta, desde o primeiro momento, deteve a condição de sujeito passivo do imposto em causa,
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9. O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.

10. O acto de indeferimento de isenção de IMT, afecta também a situação patrimonial do cônjuge do Autor, enquanto sujeito passivo, porque altera aquela, e nessa medida, tem o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto.

11. O acto de indeferimento de isenção de IMT, afecta também a situação patrimonial do cônjuge do Autor, enquanto sujeito passivo, porque altera aquela, e nessa medida, tem o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto.

12. Para esse efeito, é exigida a concretização desta notificação de forma válida, em obediência ao direito e garantia constitucional dos administrados (artigo 268.º, da Constituição da República Portuguesa) que, impõe que, a notificação, na forma prevista na lei, dos actos administrativos que afectam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária.

13. Logo, o prazo de impugnação do teor desta decisão, por falta de notificação do sujeito passivo, aqui em crise não decorreu, nem se mostra esgotado.

14. Violou o acórdão em crise os arts. 59.º n.º 1 CPTA, art. 38.º do CPTT; art. 103.º da Constituição da República Portuguesa, arts. 2.º e 4.º do CIMT.

Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente Recurso de Revista ser admitido e obter provimento e como tal ser revogado o Acórdão proferido.

Fazendo assim, V.s Exs Justiça.»

1.2 O Recorrido não apresentou contra-alegações.

1.3 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido.

1.4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do CPTA.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. o n.º 1 do art. 150.
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º do CPTA, bem como o art. 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].

Decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
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2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT).

2.1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade da revista.

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 Os presentes respeitam a uma acção administrativa interposta pelo ora Recorrente no Tribunal Tributário de Lisboa contra o acto que lhe indeferiu o pedido de isenção de IMT ao abrigo do artigo 45.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e visando a condenação à prática do acto devido, ou seja, o reconhecimento de isenção de IMT.

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k), do CPTA, ex vi do artigo 97.º, n.º 2, do CPPT. Isto porque considerou, em síntese, que os vícios invocados pelo Autor (erro sobre os pressupostos de facto e erro sobre os pressupostos de direito) não geravam a nulidade do acto, mas sim a mera anulabilidade, motivo por que a acção administrativa estava sujeita a prazo, que é de três meses, e que a acção foi apresentada em juízo mais de três meses depois da notificação do acto ao Autor, tudo nos termos do disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º do CPTA, aplicáveis por força do n.º 2 do artigo 69.º, n.º 2, do mesmo Código.

A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa ponderou ainda, tendo em conta a resposta à excepção da caducidade do direito à acção, suscitada pelo ora Recorrido, resposta em que sustentou «que o prazo não começou a correr, porque a sua esposa não foi notificada do acto, quando o deveria ter sido» que «o Autor veio apresentar a presente acção sozinho, tendo, também efectuado, sozinho, o pedido de reconhecimento de isenção de IMT junto da Entidade Demanda e, nessa medida» e que se verifica «que o interessado a quem o acto devia ter sido notificado, no caso, apenas o Autor, foi-lhe validamente notificado em 9/06/2023, pelo que o prazo para propositura da acção começou a correr a partir dessa data – cf. artigo 59.º, n.º 1, do CPTA – não podendo colher a argumentação expendida pelo Autor»; mais considerou que «muito se estranha esta argumentação, especialmente quando surge depois de o Autor ter defendido, em resposta à defesa por excepção apresentada pela Entidade Demandada, que a sua esposa não tinha de estar na acção».

O Autor recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, essencialmente porque confirmou a verificação da excepção da caducidade do direito de acção.

Quanto à questão que ora nos interessa considerar – a respeitante ao argumento do Recorrente de que a falta de notificação do indeferimento do pedido de isenção do IMT ao seu cônjuge determina que o prazo de impugnação não começou a correr –, o Tribunal Central Administrativo Sul considerou, em resumo, o seguinte: o Recorrente apresentou o requerimento inicial de reconhecimento de isenção de IMT individualmente e, posteriormente, deduziu a presente acção, igualmente, sozinho; o pedido da isenção de IMT foi considerado um acto de administração ordinária do cônjuge, que beneficia o agregado familiar como um todo; o Recorrente, em resposta à excepção suscitada pelo ora recorrido, que a sua esposa não tinha de estar na acção, pois não existia litisconsórcio necessário, pelo que a sua argumentação constitui um venire contra factum proprium.
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Mais considerou o Tribunal Central Administrativo Sul que, em sede de matéria tributária, qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar como resulta do n.º 5 do artigo 16.º da Lei Geral Tributária (LGT) e que a notificação do acto impugnado ao Autor é eficaz relativamente a ambos os cônjuges.

Por isso (e porque não há dúvidas quanto à validade e eficácia da notificação ao Recorrente e quanto à propositura da acção para além do prazo de três meses após a notificação) o Tribunal Central Administrativo Sul manteve o juízo de extemporaneidade sentenciado na decisão recorrida.

Vem agora o Recorrente, em sede de recurso excepcional de revista, pedir a este Supremo Tribunal que reverta essa decisão, considerando, por um lado, que as questões suscitadas – que não enunciou destacadamente, mas que refere «ao quadrante da responsabilidade tributária dos cônjuges, no âmbito da vigência de casamento válido e eficaz» – assumem relevância jurídica fundamental e, por outro lado, que se impõe a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em ordem à melhor aplicação do direito.

2.2.2 Antes do mais, cumpre ter presente que o Recorrente não enunciou destacadamente a concreta questão jurídica que, em função da relevância jurídica que assumisse ou do lapso manifesto na sua resolução, poderia justificar a admissibilidade da revista.

Em todo o caso, afigura-se-nos poder concluir que a sua pretensão é a de que este Supremo Tribunal afirme que o prazo para que o Recorrente exerça o direito de acção contra o acto que indeferiu o pedido de isenção do pedido de isenção de IMT formulado exclusivamente por um dos cônjuges que integram o casal, não começa a correr enquanto aquele acto, apesar de notificado ao requerente, não for também notificado ao cônjuge que não formulou o pedido.

Antes do mais, cumpre ter presente que, apesar de o Recorrente alegar que «[e]xistem dois factos provados nos presentes autos que não podem ser ignorados pelo Tribunal ad quem: a) O Recorrente é casado, sob o regime de comunhão de adquiridos; b) incidindo o imposto aqui em causa IMT sobre a casa de morada de família», a verdade é que as instâncias não deram tais factos como provados e este Supremo Tribunal não tem, nesta sede, poderes que lhe permitam aditar qualquer factualidade, antes lhe competindo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado «[a]os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido» (cf. artigo 150.º, n.º 3, do CPTA e artigo 285.º, n.º 3, do CPPT). O disposto no n.º 4 do artigo 150.º do CPTA (tal como o artigo 285.º, n.º 4, do CPPT) veda ao Supremo a reapreciação da matéria de facto, a não ser nas circunstâncias referidas na parte final daquele preceito, que não se verificam no caso em apreço

Sem prejuízo – e porque as instâncias laboraram no pressuposto de que o Recorrente é casado – sempre diremos que deram resposta ajustada à questão – que não suscita especiais dificuldades de hermenêutica jurídica –, em conformidade com a jurisprudência e numa tese jurídica bem fundamentada. Vejamos:

As instâncias salientaram que o pedido de reconhecimento de isenção foi apresentado, exclusivamente, pelo ora Recorrente e, por isso, não havia de ser notificado senão a ele, sendo que também foi ele, sozinho, quem deduziu a presente acção; salientaram ainda que o pedido da isenção de IMT é de considerar um acto de administração ordinária do agregado familiar, susceptível de ser praticado por qualquer um dos cônjuges, como decorre do disposto no n.º 5 do artigo 16.º da LGT (Dispõe o n.º 5 do art. 16.º da LGT:
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«Qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos bens ou interesses de outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto». Por seu turno, o n.º 6 do mesmo artigo esclarece que «[o] conhecimento e a ausência de oposição expressa referidas no número anterior presumem-se, até prova em contrário».); mais salientaram que o Impugnante sustentou nesta acção, em resposta à invocada excepção de ilegitimidade activa por desrespeito pelo litisconsórcio necessário (por não estar acompanhado pela mulher), que este não existia, motivo por que a alegação aduzida quanto à necessidade de notificação da sua mulher não podia deixar de ser vista como má-fé processual (venire contra factum proprium).

Tudo numa tese bem fundamentada e plausível e sem que conheçamos, ou o Recorrente, dê conta, de qualquer posição doutrinária ou jurisprudencial em sentido divergente.

Assim, porque a questão não suscita dificuldade de interpretação da lei superior à normal, o que afasta a sua relevância jurídica, nem foi tratada de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, a justificar a requerida admissão para melhor aplicação do direito, a revista não será admitida.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Não é de admitir a revista se a questão que o recorrente pretende sujeitar a reapreciação em sede de revista excepcional, não só assenta em factualidade que as instâncias não deram como assente, como também, contrariamente ao invocado, não suscita dificuldade de interpretação da lei superior à normal, o que afasta a sua relevância jurídica, nem foi tratada de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, a justificar a requerida admissão para melhor aplicação do direito.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT).
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Lisboa, 3 de Dezembro de 2025. – Francisco Rothes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.