Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0337/18.2BEVIS

2019-07-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0337/18.2BEVIS Rel. ASCENSÃO LOPES

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Administrativo - Acórdão n.º 0337/18.2BEVIS
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A…….., Ldª, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação por ela apresentada contra a decisão do chefe do serviço de finanças de Tondela que indeferiu o levantamento das garantias bancárias prestada pela recorrente nos processos de execução fiscal nº 2704200701014625 e 2704200701014617, absolvendo consequentemente a Autoridade Tributária e Aduaneira dos pedidos.

Não se conformando, recorreu para este STA o qual por acórdão de 19/06/2019 proferiu a seguinte decisão:

(…) 4- DECISÃO:

Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida com a presente fundamentação.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa 19/06/2019(…).

Vem agora a mesma Sociedade requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos constantes de fls. 416 (numeração constante do SITAF), cujo teor aqui se dá por reproduzido.

O Mº Pº neste STA teve vista dos autos e manifestou a sua não oposição à requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

DECIDINDO NESTE STA SOBRE A PETICIONADA DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA NO STA.

O artigo 6.°/7 do RCP, dispõe que: “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Como tem sido reiteradamente referido por este STA, são, designadamente, dois os pressupostos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça:

- A menor complexidade ou simplicidade da causa;

- A positiva atitude de cooperação das partes.

E, nos termos do disposto no artigo 530.°/7 do CPC “para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:
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- Contenham articulados ou alegações prolixas;

- Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e

- Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Vejamos então a situação dos autos:

O Acórdão do STA proferido nos autos confirmou a decisão de 1ª instância que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do artigo 286º do CPPT.

Do processado dos autos resulta que a recorrente se limitou a produzir as suas alegações, cujas conclusões expressou em dez articulados mostrando-se de fácil compreensão/apreensão.

A recorrida, Fazenda Pública, não contra-alegou.

A requerente vem agora, em tempo e ao abrigo do disposto no artigo 6º nº 7 do RCP, solicitar que seja fixado ao processo o valor de 275.000 Euros para efeitos de custas.

Tendo em conta o disposto naquele preceito legal e o conteúdo do processo, a sua tramitação e bem assim a conduta das partes, (as quais tiveram uma conduta processual absolutamente normal) e desde logo a da requerente, sem incidentes, nem diligências dilatórias e considerando ainda que a questão tratada era simples, entendemos que nestas circunstâncias se mostram reunidos os pressupostos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça pela totalidade.

3- DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em deferir o requerido dispensando pela totalidade o remanescente da taxa de justiça, devida neste STA.

Sem custas.

Lisboa, 24 de Julho de 2019. - Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – José Veloso.