Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no processo com o n.º 2064/21.4BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 31 de Março de 2022 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, por intempestividade do pedido, julgou improcedente a reclamação que intentou da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferida pelo órgão de execução fiscal no âmbito de processo de execução fiscal que, instaurado contra uma sociedade, reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 1.2 Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «A. Por decisão de 31.03.2022, apenas notificada ao Recorrente em 04.04.2022, veio o Tribunal a quo considerar absolutamente improcedente o recurso interposto pelo Recorrente e dar abrigo à posição propugnada, equivocamente diga-se, pelo TAF de Braga em sede de pronúncia em primeira instância. B. Ora, não se conformando com teor do decisório, por entender que o mesmo lavra em manifesto erro na interpretação e aplicação do direito pertinente para a boa decisão da causa, C. Mas, também, por crer que a questão em causa se reveste de especiais repercussões sociais e jurídicas no que à sua decisão diz respeito, bem como se apresenta com especial apetência para produzir efeitos reprodutivos e a necessidade da sua apreciação poder vir a repetir-se em grande escala, D. Assim mostrando-se não só como pertinente a convocação de um terceiro grau de jurisdição junto do Supremo Tribunal Administrativo, mas como fundamental inclusivamente para uma melhor e mais coerente aplicação do quadro jurídico em causa e que o caso convoca, E. Ou seja, o caso reveste-se das necessárias características, atendendo ao facto da questão atinente thema decidendum extravasar o mero caso concreto, preenchedoras dos pressupostos de cuja verificação depende a admissão do recurso de revista, cfr. o disposto no art. 285.º do CPPT. Da Admissibilidade do Recurso de Revista F. É certo que, conforme resulta tanto da lei, da doutrina, como da jurisprudência, o recurso de revista, ainda que tratando-se de um recurso ordinário, reveste-se de carácter excepcional, não visando a introdução generalizada de uma nova instância de recurso, G. Antes tendo como fim, funcionar “como uma válvula de segurança do sistema”, que apenas deverá ser activada quando se estiver perante uma questão que, quer seja pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, quer seja pela clara necessidade deste recurso para uma melhor aplicação do direito, se mostre como extravasando o mero caso concreto.
Jurisprudência
Processo 02064/21.4BEBRG
H. Ora, salvo melhor entendimento que não se discerne e atentando-se na questão em causa no presente dissídio, é este o caso nos presentes autos. I. Em causa está a interpretação do regime jurídico estatuído para o exercício do direito a pedir, e obter, a suspensão dos autos executivos fiscais com isenção da necessária prestação de garantia. J. Em concreto, está em causa saber se os prazos constantes do art. 170.º do CPPT, interpretados em conjunto com o disposto no n.º 4 do art. 52.º da LGT e com o previsto no caso do art. 169.º do CPPT, visam fixar o período dentro do qual a AT se encontra ainda destituída da possibilidade de fazer tramitar os autos executivos, designadamente, de proceder a penhoras, K. Ou se, por outro lado, e conforme parece ser o entendimento do Tribunal recorrido, fixam um prazo para o exercício do próprio direito a peticionar junto da AT essa isenção de prestação, findo o qual, independentemente do requerente preencher os requisitos materiais para a concessão dessa dispensa de prestação de garantia, o direito se encontra caduco. L. Ora, cabendo desde logo referir que, ao contrário do Tribunal recorrido, se discorda em absoluto com esta segunda tese, a questão apresenta-se-nos como cabendo em qualquer um dos casos previstos nos art. 285.º do CPPT como merecedores de uma pronúncia de fundo a proferir pelo Supremo Tribunal, M. Desde logo, porque em causa está uma situação de dúvida na interpretação e aplicação do regime jurídico em causa, veja-se que o regime jurídico da isenção de prestação de garantia encontra-se esparsamente previsto, com disposições autónomas e com, aparentemente, distintos pressupostos, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, e dimana directamente do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, na medida em que apresenta-se como garante da conformidade com a obrigação do legislador prever meios processuais efectivos que tutelem as pretensões dos administrados. N. Pelo que, da interpretação do regime referente à dispensa de prestação de garantia como impondo um prazo preclusivo para a apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia, só poderá resultar uma restrição ao direito à tutela jurisdicional efectiva, no que à garantia da tutela cautelar diz respeito, de tal ordem que implicará, fatalmente, uma inconstitucionalidade material por violação dos arts. 20.º e n.º 4 do art. 268.º da CRP. O. Por outro lado, a questão em causa, referente à admissão generalizada de um prazo de caducidade para o exercício do direito a pedir a suspensão da execução fiscal com isenção de prestação de garantia, apresenta-se como produzindo uma repercussão social especialmente alargada, atendendo no enorme volume de dívida fiscal em execução no país, P. E na expectativa do seu crescimento, atendendo ao momento de crise vivido, o que acrescido do vulgar retardamento da administração na execução das diligências de penhora, mostra-se como uma questão com especial repercussão social, com um enorme exponencial de recorrência e repetição, atento o nível de litigiosidade decorrente da dívida acumulada e da enorme pendência de processos executivos nos serviços contenciosos do IGFSS, I.P.
Q. Por outro lado, e não com menor importância, importa referir a situação concreta da superveniência, na pendência do contencioso atinente à Oposição à execução, de um regime de prova mais favorável do que aquele que se encontrava em vigor à data da citação do Recorrente, nos termos da redacção do n.º 4 do art. 52.º da LGT dada pela Lei do Orçamento de Estado de 2017, Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, R. Como mais um factor que concorre para um quadro de repercussão social e jurídica sobre o qual importa obter uma pronúncia de cúpula da própria jurisdição tributária como forma de obter uma apreciação que possa servir a função orientadora na aplicação do direito, S. Na medida em que, do quadro em referência, se mostra claramente necessária a pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor interpretação e aplicação do direito, designadamente, no que à sua interpretação sistemática e consentânea com a Constituição diz respeito. Da Manifesta Incorrecção do Acórdão Recorrido T. Interessa, por si, apreciar do mérito, no caso do erro, do juízo propugnado pelo Tribunal Central, quando, acolhendo o entendimento do Tribunal de ingresso, que entende estar previsto no art. 170.º do CPPT um prazo de caducidade que comina o seu transcurso com a impossibilidade do executado ver apreciado o pedido de isenção de prestação de garantia, ainda que preencha os demais pressupostos, estes de natureza material, previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT. U. Ora, tal aplicação do direito só poderá ser tida como padecendo de ilegalidade manifesta, seja porque desligada da própria letra da lei, seja porque a interpretação de onde decorre ignora a necessária interpretação sistemática e em conformidade com a disciplina constitucional, designadamente, no que ao direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva diz respeito. V. Cabe denotar, desde logo, que o legislador sempre que fez constar do art. 170.º do CPPT uma referência a qualquer prazo, fê-lo pela conjugação da 3.ª pessoa do presente do indicativo do verbo “dever” (deve), ou seja, utilizando pois, uma locução destituída de qualquer valor ou natureza cominatória que se possa ter como associada à referência à perda do direito a ver apreciado o pedido de isenção de prestação de garantia, não se retirando qualquer intento preceptivo do legislador que decorra do decurso do prazo em questão, bem pelo contrário. W. É precisamente essa inexistência de valor cominatório associado à perda do direito a peticionar a isenção de prestação de garantia, conforme previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT, que se deverá retirar da leitura conjugada e sistemática do disposto nos n.º 1 do art. 170.º do CPPT e do n.º 8 do art. 169.º do CPPT, que referem «Artigo 170.º Dispensa da prestação de garantia 1- Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior».
e«Artigo 169.º Suspensão da execução. Garantias 1- A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente. […] 8- Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora. […] 12 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 8». (negrito e sublinhado nossos) X. Ou seja, a única e exclusiva cominação legal que se pode ter como resultando do decurso do prazo em referência é, precisamente, que se proceda de imediato à penhora nos autos executivos em causa, sem que o executado usufrua da suspensão dos autos executivos ainda antes da AT poder proceder à penhora. Y. Dito de outra forma, o legislador não fez depender a possibilidade de ver apreciado o pedido de isenção de prestação de garantia da apresentação do pedido dentro dos prazos previstos no art. 170.º do CPPT em termos que estes se possam ter como requisito temporal do direito a exercer. Z. É esta, aliás, a interpretação que a melhor jurisprudência tem feito do referido regime jurídico, veja-se, desde logo, e em decisão cuja clareza e coerência sistemática o Tribunal recorrido insiste em relativizar para dar abrigo ao sentido da Sentença proferida em primeira instância, o que ficou dito pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no Proc. n.º 282/16 de 06.04.2016, «Mas, a nosso ver a questão da natureza do prazo não é nuclear para a resolução da questão colocada da tempestividade do pedido de dispensa de prestação de garantia no caso dos autos. É que o contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo. Com efeito, o decurso de qualquer dos prazos previstos no art. 170.º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados.
Os prazos dos artigos 169.º e 170.º são, prazos durante os quais a Administração Fiscal não pode prosseguir com a execução. Decorridos os mesmos, a execução pode e deve prosseguir […]». (disponível para consulta em www.dgsi.pt) AA. No mesmo sentido, e sentido manifestamente contrário ao Acórdão de que se recorre, o mesmo Tribunal Central Administrativo Norte pronunciou-se, no Acórdão proferido no Proc. 00283/20.0BEPNF, de 05-11-2020, da seguinte forma, «I. Resulta do disposto no n.º 10 do art. 169.º do CPPT, que no caso de ser deduzida oposição à execução fiscal aplica-se o n.º 1 e 7 os quais determinam respectivamente o seguinte: (i) que a execução fica suspensa até à decisão do pleito desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, e, (ii) caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora. II. Com efeito, o decurso de qualquer dos prazos previstos no art. 170.º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados. […] O prazo previsto no n.º 7 do art. 169.º do CPPT é um prazo que protege o executado de actos de execução da Administração Fiscal e não é propriamente um prazo ordenador e preclusivo de um direito do executado. A prestação ou o pedido de dispensa de garantia tem a faculdade de impedir a Administração Fiscal de penhorar o património do executado. […] O despacho recorrido, bem como a sentença, analisou unicamente a tempestividade por referência à entrada da oposição à execução fiscal, ignorando as todas estas notificações e de maneira simplicista consideraram que o prazo era contado desde a data de dedução de oposição. No entanto e como se pode entender pela interpretação dos artigos citados o contribuinte no decurso do processo de execução fiscal pode a todo tempo pedir a dispensa da prestação da garantia se assim o entender. E é este o entendimento do acórdão do STA n.º 282/16 de 06.04.2016, citado pelo Recorrente, pese embora tenha um contexto factual diferente (ampliação da garantia já prestada), no entanto, entendemos que o raciocínio aí expendido se aplica ao presente caso, e onde se diz que “(…) Mas, a nosso ver a questão da natureza do prazo não é nuclear para a resolução da questão colocada da tempestividade do pedido de dispensa de prestação de garantia no caso dos autos. É que o contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo.
Com efeito, o decurso de qualquer dos prazos previstos no art. 170.º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados. Os prazos dos artigos 169.º e 170.º são, prazos durante os quais a Administração Fiscal não pode prosseguir com a execução. Decorridos os mesmos, a execução pode e deve prosseguir, mesmo que esteja pendente um requerimento de dispensa de garantia entretanto apresentado. Isto é, se tiver sido apresentada impugnação, o executado dispõe do prazo de 15 dias para pedir a prestação de garantia ou a sua dispensa e a execução não pode avançar até ser apreciado o pedido. (…)” Nesta conformidade, a decisão da Administração Fiscal sindicada nos presentes autos que decidiu não conhecer do pedido de dispensa de garantia com o fundamento na sua intempestividade chega a ser contraditória com sua própria actuação e beliscando os princípios de justiça material e de confiança jurídica. Destarte, a sentença recorrida, bem como o despacho que validou, não se podem manter na ordem jurídica, o que impõe a sua revogação e consequente baixa dos autos ao órgão de execução fiscal, para apreciação do pedido formulado pelo ora Recorrente». (disponível para consulta em www.dgsi.pt) BB. Mais recentemente, veja-se o que ficou sumariado pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido os autos do Proc. n.º 02237/20.7BEBRG, de 06-10-2021 «I- O contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo. II- O decurso de qualquer dos prazos previstos no art. 170.º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados. III- Os prazos dos artigos 169.º e 170.º são, prazos durante os quais a Administração Fiscal não pode prosseguir com a execução. Decorridos os mesmos, a execução pode e deve prosseguir, mesmo que esteja pendente um requerimento de dispensa de garantia entretanto apresentado. Isto é, se tiver sido apresentada impugnação, o executado dispõe do prazo de 15 dias para pedir a prestação de garantia ou a sua dispensa e a execução não pode avançar até ser apreciado o pedido». (disponível para consulta em www.dgsi.pt) CC. Não deve, por isso mesmo e em conformidade com a jurisprudência que se vem de citar, associar-se qualquer efeito preclusivo que impeça o executado de pedir a isenção de prestação de garantia, ao decurso dos prazos previstos no art. 170.º do CPPT.
DD. E a tal entendimento não poderá obstar, ao contrário do que parece pretender o Tribunal a quo, a referência a jurisprudência que aprecia situações em que está em causa a apresentação antecipada do pedido de isenção de prestação de garantia, i.e., situações em que o executado apresenta o pedido sem que a legalidade da liquidação tenha sido previamente sindicada, dado que, aí sim, não existe qualquer paralelismo que se possa fazer entre a situação descrita nos presentes autos e essa em que não existe a prévia sindicância da legalidade da dívida. EE. Assim, e desde logo, ao dar abrigo à interpretação propalada pelo IGFSS e considerando constar do referido n.º 1 do art. 170.º do CPPT um prazo preclusivo que implica a caducidade do direito a obter a isenção de prestação de garantia, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro na apreciação, interpretação e aplicação do direito, designadamente dos arts. 52.º da LGT, 169.º e 170.º do CPPT, FF. Tal como, por outro lado, tal juízo encerra uma mais significativa consequência que sempre decorrerá da manifesta violação material do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, atentando no facto de que este instituto – pedido de isenção de prestação de garantia - sempre se terá que ter como aprofundamento infraconstitucional desta garantia de tutela cautelar, atendendo à recente redacção do al. i) do n.º 1 do art. 97.º do CPPT, conjugado com a al. a) do n.º 3 do art. 97.º do CPPT, de onde decorre a impossibilidade de recurso à tutela cautelar suspensiva em situações em que esteja em causa a legalidade da liquidação ou da execução. GG. Assim, entendendo-se como prevalecente a interpretação do Tribunal a quo, que procede à restrição da possibilidade do executado peticionar, de forma manifestamente desproporcionada e injustificada, a um curto espaço de tempo findo o qual o direito a exercer essa tutela mostra-se caduco, sempre se terá que ter esta interpretação como padecendo de manifesta inconstitucionalidade material por violação ostensiva do direito à tutela jurisdicional efectiva, atento o facto de in casu os pressupostos erigidos pelo legislador infraconstitucional para o exercício do direito de acesso ao direito e aos tribunais não se mostrarem, objectivamente, como obstaculizando de tal forma a invocação do direito que o mesmo se apresenta com impossível de exercer. HH. Estar-se, por isso mesmo, a impor ao executado que apresente o pedido de isenção de prestação de garantia dentro dos prazos referidos no art. 170.º do CPPT, sob pena de caducidade do direito a apresentar tal pedido, mostra-se como uma restrição desproporcionada e injustificada do conteúdo essencial do direito à tutela jurisdicional efectiva e, assim, tal interpretação sempre se terá que ter como violadora do disposto nos arts. 13.º, 18.º, 20.º e n.º 4 do art. 268.º da CRP, e, consequentemente, como padecendo de manifesta inconstitucionalidade substancial, na medida em que procede a uma restrição injustificada e ilegal do direito do Recorrente à tutela jurisdicional efectiva. II. Ora, tal facto apresente-se com mais pertinência se se tiver em conta a superveniência de uma alteração ao regime do pedido de isenção de prestação de garantia que desonerou o requerente da prova de um facto negativo e que, atenta a dificuldade de preenchimento deste tipo de ónus de prova, veio alargar o âmbito de concessão de isenção de prestação de garantia. JJ. Assim, diz-nos a interpretação proposta pelo Tribunal a quo, que em qualquer caso, e ainda que a execução em causa esteja pendente, tal como pendente estão os autos de oposição encetados pelo Recorrente, nunca poderá este usufruir do referido regime mais facilitado, porque se pretendesse obter a isenção sempre teria que ter apresentado o pedido
no prazo de 15 dias e sob égide do regime anterior, extremamente penalizante no que ao regime de prova diz respeito. KK. Ora, tal interpretação, a obter vencimento, o que não se concede, sempre se terá que ter como contendendo de forma frontal com o princípio da igualdade, na medida em que se procede a um tratamento desigual de situações que, na sua substância, são iguais, LL. Assim, ofendendo-se o já referido direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, no caso, na parte em que se pretende preservar a possibilidade de manutenção da utilidade da lide referente à oposição à execução, pelo reconhecimento do direito a obter a suspensão do PEF com isenção de prestação de garantia. MM. Pelo que, e atendendo no facto da questão em causa extravasar de forma manifesta o caso concreto, sempre deverá o Tribunal de recurso admitir o presente recurso de revista, pronunciando-se pela interpretação sistemática do regime jurídico convocado de forma consentânea, designadamente, com a Constituição e o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, revogando o Acórdão ora colocado em causa e – atento o manifesto preenchimento dos pressupostos referentes ao direito a obter a dispensa de prestação de garantia, conforme resulta dos autos (v.g. petição inicial e matéria dada como provada na Sentença recorrida, para onde se remete a título de economia e celeridade processuais) deverá ser proferido Acórdão que condene o IGFSS na prática de acto de deferimento do referido pedido de sustação da execução fiscal em causa sem dependência de constituição de garantia idónea. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.ªs certamente suprirão, deverá o Acórdão ora recorrido ser revogado, pronunciando-se o Tribunal ad quem dando provimento ao presente recurso de revista. Com o que se fará JUSTIÇA». 1.3 O Recorrido não contra-alegou o recurso. 1.4 Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Outubro de 2022, proferido pela formação a que alude o n.º 5 do art. 285.º do CPPT, a revista foi admitida (Acórdão disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/8dcf6bc6ae73c7cc802588df00331ecc.), com fundamentação de que nos permitimos destacar o seguinte segmento: «[…] O acórdão do TCA Norte sob escrutínio negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto que julgou intempestivo o pedido de dispensa de prestação de garantia, por ter sido efectuado muito para além do prazo estabelecido no artigo 171.º n.º 1 do CPPT e sem que tivessem sido invocados factos supervenientes. Não se conforma com o decidido o recorrente, alegando que a questão em causa – da existência ou não de prazo preclusivo para pedir a dispensa da prestação de garantia – se reveste de especiais repercussões sociais e jurídicas no que à sua decisão diz respeito, bem como se apresenta com especial apetência para produzir efeitos reprodutivos e a necessidade da sua apreciação poder vir a repetir-se em grande escala e invocando, inter alia,
jurisprudência recente deste STA que alegadamente daria guarida à sua pretensão – Acórdão de 6 de Outubro de 2021, processo n.º 02237/20.7BEBRG. Entendemos que a questão suscitada merece revista, dado o relevo social fundamental da questão decidenda e porquanto não há ainda jurisprudência uniformizada deste STA sobre a questão. De facto, é essencial para a tutela dos direitos dos contribuintes saber se o pedido de dispensa de prestação de garantia está ou não sujeito a prazo preclusivo para a sua dedução, como entendeu o TCA e ainda recentemente também este STA por Acórdão do passado dia 7 de Setembro (processo n.º 01019/20.0BEBRG), ou se, como entendeu no Acórdão citado pelo recorrente, tirado por maioria, o contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo. De facto, a boa administração da Justiça não se compadece com incertezas desta índole, relativas à existência ou não de prazos preclusivos, daí que, embora o Acórdão a ser proferido não seja um acórdão uniformizador de jurisprudência pode contribuir para o reforço de uma determinada linha jurisprudencial do órgão de cúpula da jurisdição». 1.5 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido, se bem que com fundamentos diferentes. Isto, após enunciar os termos do recurso e a questão a dirimir, bem como expor o seu entendimento sobre ela, com fundamentação de que nos permitimos salientar as seguintes passagens: «[…] Não se afigura, ao contrário do defendido pelo recorrente, que se possa considerar que pedido de dispensa de prestação de garantia não está sujeito a prazo preclusivo para a sua dedução, considerado o disposto, de forma concludente, no artigo 170.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT. Todavia, já não acompanhamos o acórdão recorrido, na apreciação do fundamento traduzido em ocorrência superveniente, para os efeitos do seu n.º 2. Na verdade, não se alcança por que razão uma penhora materializada no desconto da quantia de € 682,69, na pensão de reforma auferida pelo executado (efectivada cerca de 8 anos após a dedução de oposição e após ter sido proferida sentença, não transitada em julgado), não pode consubstanciar um pedido de dispensa de garantia, fundamentado em alteração superveniente da sua situação económica. […] como se decidiu no acórdão do STA de 06.10.2021 (P. 02237/20.7BEBRG), “o decurso de qualquer dos prazos previstos no art. 170.º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados”. Ou seja, tratando-se de facto superveniente, sempre o executado poderia, com fundamento na sua insuficiência económica, formular pedido de dispensa de garantia, nos termos do artigo 170.º, n.º 2 do CPP.
[…] Todavia, considerando que foi retido o valor de € 682,69 da pensão mensal do executado a partir de Abril de 2021 e que o pedido de dispensa de garantia foi apresentado em 14.07.2021 (pontos N e O do probatório), verifica-se que o pedido não foi formulado no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto superveniente, nos termos do artigo 170.º, n.º 2 do CPPT. Pelo exposto, embora com fundamentação diversa do aresto do TCA Norte, entendemos que o pedido de dispensa de garantia pode ser formulado a todo o tempo, com fundamento em ocorrência superveniente, desde que a mesma seja expressamente invocada, mas obedecendo ao prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 170.º do CPPT». 1.6 Cumpre apreciar e decidir a questão, tal como definida pelo acórdão proferido pela formação a que alude o n.º 5 do art. 285.º do CPPT, ou seja, «saber se o pedido de dispensa de prestação de garantia está ou não sujeito a prazo preclusivo para a sua dedução, como entendeu o TCA e ainda recentemente também este STA por Acórdão do passado dia 7 de Setembro (processo n.º 01019/20.0BEBRG), ou se, como entendeu no Acórdão citado pelo recorrente, tirado por maioria, o contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo». * * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: «A. Em 07-01-2013, o Reclamante apresentou oposição à execução no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301200701027786 e aps., junto da Secção de Processo Executivo de Braga da Segurança Social (p. 4 do processo de execução fiscal); B. Em 04-11-2020, foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 240/13.2BEBRG, instaurado na sequência da apresentação da oposição a que se refere o ponto A do probatório, na qual se julgou a oposição procedente em relação a cerca de 4% do valor da reversão (fls. 459 e ss. do SITAF do processo n.º 240/13.2BEBRG); C. Em 04-01-2021, o Reclamante apresentou recurso da sentença a que se refere o ponto B do probatório (fls. 517 do SITAF do processo n.º 240/13.2BEBRG); D. Em 06-01-2021, o IGFSS, IP requereu a hipoteca legal de ¼ do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Lanhoso, sob o n.º …………, da freguesia de Monsul, Póvoa de Lanhoso, com a matriz n.º …….. (p. 39-53 do processo de execução fiscal); E. O prédio a que se refere o ponto D do probatório é detido em ¼ pelo Reclamante (p. 51-53 do processo de execução fiscal);
F. Em 06-01-2021, o IGFSS, IP requereu a constituição de hipoteca legal de ¼ do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso, sob o n.º ………., da freguesia de Monsul, Póvoa de Lanhoso, com a matriz n.º …….. (p. 27-38 do processo de execução fiscal); G. O prédio a que se refere o ponto E do probatório é detido em ¼ pelo Reclamante (p. 86-88 do processo de execução fiscal); H. Em 06-01-2021, o IGFSS, IP elaborou auto de penhora do prédio a que se refere o ponto E do probatório, tendo atribuído à quota-parte do Reclamante o valor patrimonial de 1.313,53 € (p. 100 do processo de execução fiscal); I. Em 21-01-2021, o IGFSS, IP elaborou auto de penhora do prédio a que se refere o ponto D do probatório, tendo atribuído à quota-parte do Reclamante o valor patrimonial de 2,39 € (p. 57 do processo de execução fiscal); J. Em 23-04-2021, a Conservatória do Registo Automóvel de Braga não detectou qualquer registo de propriedade de automóveis a favor do Reclamante (p. 124 do processo de execução fiscal); K. A informação a que se refere o ponto J do probatório não abrange as matrículas de AA-00-00 até ZZ-99-99 (p. 124 do processo de execução fiscal) L. Em 27-04-2021, o Reclamante detinha 92,23 € na conta bancária n.º ………, no balcão 0000, do Banco Santander Totta (p. 123 do processo de execução fiscal); M. Em 04-2021, o valor ilíquido da pensão do Reclamante era de 2.356,42 € (p. 67 do processo de execução fiscal); N. A partir de Abril de 2021, foi retido o valor de 682,69 € da pensão mensal do Reclamante, a favor do processo de execução fiscal n.º 0301200701027786 e aps. (p. 97 do processo de execução fiscal); O. Em 14-07-2021, o Reclamante apresentou requerimento no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301200701027786 e aps., junto da Secção de Processo Executivo de Braga da Segurança Social, nos termos do art. 170.º do CPPT e art. 52.º/4 da LGT, com o conteúdo que infra se reproduz (p. 103-111 do processo de execução fiscal): [IMAGEM] P. Em 22-07-2021, o IGFSS, IP respondeu ao requerimento do ponto O do probatório através de ofício com o conteúdo que infra se reproduz (p. 128-129 do processo de execução fiscal): [IMAGEM] Com interesse para a decisão da lide, julga-se não provados os seguintes factos:
1. O Reclamante tem um rendimento líquido anual de 20.000 €; 2. O rendimento disponível do Reclamante ronda os 900,00 € mensais». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Prossegue contra o ora Recorrente uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, para cobrança de dívida ao “Instituto de Gestão Financeira Segurança Social, I.P.”, reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário. O Executado por reversão, em 7 de Janeiro de 2013, deduziu oposição a essa execução fiscal (processo n.º 240/13.2BEBRG), que foi julgada parcialmente procedente, tendo interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença, na parte que lhe foi desfavorável, sendo que o recurso ainda não foi decidido. Em Janeiro de 2021, o órgão da execução fiscal efectuou a penhora dos bens supra identificados sob as alíneas D) a I) dos factos provados e, a partir de Abril de 2021, penhorou parcialmente a pensão do Executado. Em 14 de Julho de 2021, o Executado por reversão pediu ao órgão da execução fiscal a dispensa da prestação de garantia e a suspensão da execução fiscal até estar decidido o recurso que interpôs da sentença proferida no processo de oposição, nos termos do art. 170.º do CPPT e do art. 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT). O órgão da execução fiscal indeferiu esse pedido com a fundamentação que acima ficou transcrita na alínea P) dos factos provados. O Executado por reversão reclamou dessa decisão, ao abrigo do disposto no art. 286.º do CPPT. Alegou, em síntese, que, contrariamente ao que entendeu o órgão da execução fiscal estão verificados os requisitos legais para que seja dispensada de prestar garantia. Mais alegou – não obstante salientar que «De forma inconclusiva, parece o IGFSS querer invocar uma eventual extemporaneidade do pedido apresentado pelo ora Reclamante junto daqueles Serviços» – que, o pedido de dispensa também não podia ser considerado intempestivo, pois, a seu ver, enquanto o processo executivo estiver pendente o executado pode, a qualquer momento, pedir a dispensa da prestação de garantia e o órgão da execução fiscal não pode eximir-se de decidir esse pedido com fundamento em intempestividade. Concluiu com o pedido de anulação do acto reclamado e de condenação do Exequente à «prática do acto de deferimento do referido pedido de sustação da execução fiscal em causa sem dependência de constituição de garantia idónea» por considerar verificados os pressupostos previstos no art. 170.º do CPPT e no art. 52.º, n.º 4, da LGT e, por isso, devem «as execuções fiscais em causa terem-se por suspensas até decisão definitiva a proferir no Proc.º 240/13.2BEBRG». O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a reclamação improcedente. Para tanto, se bem interpretamos a sentença, considerou – bem ou mal, ora não cumpre apreciar (Em todo o caso, diremos que, a considerar-se que o órgão da execução fiscal decidiu com base em intempestividade, deveria considerar-se que tinha ficado prejudicada a apreciação
do mérito do pedido e, a considerar-se que o fundamento do indeferimento foi por o Executado não ter comprovado a verificação dos requisitos legais para lhe ser concedida a dispensa da prestação da garantia, os considerandos sobre a tempestividade do pedido não poderiam ser tidos como um fundamento da decisão, mas como um obter dictum, um mero reforço argumentativo, mas que não determinou o sentido decisório.) – que a decisão reclamada assentava em dois fundamentos, a saber: a intempestividade do pedido e a falta de demonstração pelo Executado dos requisitos para que fosse dispensado de prestar garantia. Depois, começando a apreciar a reclamação pela questão da intempestividade e tendo enunciado as normas legais pertinentes, considerou que o pedido foi apresentado para além do prazo fixado pelo n.º 1 do art. 170.º do CPPT, o qual se deve ter como preclusivo, sendo que da jurisprudência invocado pelo Reclamante, que analisou detalhadamente, não pode retirar-se argumento em sentido contrário. Considerou ainda que não pode considerar-se que o Executado tenha invocado qualquer facto superveniente que pudesse autorizar a dedução do pedido ao abrigo do n.º 2 do art. 170.º do CPPT, não podendo considerar-se como facto superveniente, para esse efeito, a realização das penhoras. Tendo concluído pela intempestividade do pedido, considerou prejudicado o conhecimento do mérito, ou seja, o conhecimento sobre a verificação dos requisitos para a dispensa da prestação de garantia. O Reclamante recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte. Para além de invocar o erro de julgamento da matéria de facto, alegou, em síntese e no que ora interessa, que «os prazos previstos no art. 170.º do CPPT não fazem depender o pedido de dispensa de prestação de garantia de qualquer requisito temporal», como a jurisprudência tem vindo a confirmar (O Recorrente invocou em abono da sua tese os seguintes acórdãos: do Tribunal Central Administrativo Norte - de 5 de Novembro de 2020, proferido no processo com o n.º 283/20.0BEPNF, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/544f3a9a3cab503f80258638005e7728; e do Supremo Tribunal Administrativo - de 6 de Abril de 2016, proferido no processo com o n.º 282/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/312174125376a98080257f99004fb92e; - de 6 de Dezembro de 2021, proferido no processo com o n.º 2237/20.7, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/895e231c6edb533a8025876d00494868.), e que o órgão da execução fiscal não pode «recusar-se a apreciar um pedido de dispensa de prestação de garantia com fundamento em extemporaneidade, desde que se encontre pendente litígio que vise a apreciação da legalidade das liquidações que deram azo à dívida e ainda tramite processo executivo»; isto porque não resulta da lei que seja atribuído qualquer efeito preclusivo ao decurso dos prazos constantes dos n.ºs 1 e 2 do art. 170.º do CPPT, designadamente quando estes são lidos em conjugação com o estatuído no n.º 8 do art. 169.º do CPPT e com a nova redacção do n.º 4 do art. 52.
º da LGT, e que a cominação para o não cumprimento dos prazos para a apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia se encontra expressamente prevista no n.º 8 do art. 169.º do CPPT e não é a caducidade do direito de pedir a dispensa da prestação da garantia, mas apenas que o órgão de execução fiscal procede de imediato à penhora. O Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso. Em síntese, após aprofundada análise da legislação e da jurisprudência pertinentes, considerou o seguinte: «face ao art.170.º, n.º 1, do C.P.P.T., o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado no prazo de quinze dias, tendo como termo inicial a data da apresentação de meio gracioso ou judicial tendente à discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda, meio este que funciona como pressuposto do próprio pedido, como se retira do teor literal da norma (cfr. art.169.º, “ex vi” do art. 170.º, n.º 1, ambos do C.P.P.T.)»; que, «resultando dos autos (cf. ponto A) do probatório) que o Recorrente apresentou em 07/01/2013, oposição judicial no âmbito do processo de execução fiscal e apensos visado nestes autos, sendo certo que devia, no prazo de 15 dias a que alude o art. 170.º, n.º 1 do CPPT, ter requerido a dispensa da prestação de garantia, o que não fez», «precludiu o direito de o fazer»; não obstante, que o Recorrente «[p]odia, ainda, nos termos do art. 170.º, n.º 2 do CPPT, requerer a dispensa da prestação de garantia após o prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do citado preceito legal, se baseado em fundamentos supervenientes e nos 30 dias após tal ocorrência, o que não sucede no caso sobre que nos debruçamos», pois ainda que se admita que a invocada «situação que reputa de “manifesta falta de meios”» tenha ocorrido apenas «após a penhora da sua pensão e consequente redução do seu rendimento líquido disponível», a verdade é que entre as datas da penhora e a apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia decorreram mais de trinta dias; em todo o caso, nunca essa circunstância poderia ser tida como superveniente, uma vez que, por um lado, a penhora não constitui fundamento para o pedido de dispensa de prestação de garantia e, por outro lado, o próprio Recorrente «alega de forma conclusiva que a sua situação patrimonial se manteve». É desse acórdão que vem interposta a revista, que foi admitida pela formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT em ordem a que seja dirimida a questão de «saber se o pedido de dispensa de prestação de garantia está ou não sujeito a prazo preclusivo para a sua dedução». Por tudo quanto deixámos dito, a questão ora apresentada a este Supremo Tribunal respeita exclusivamente à tempestividade do pedido de dispensa de prestação de garantia. Cumpre ajuizar se o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu correctamente ao sufragar a decisão por que o órgão da execução fiscal, com fundamento em intempestividade, indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pelo ora Recorrente em ordem a obter a suspensão do processo de execução fiscal em face da dedução de oposição. Cumpre, designadamente, averiguar se a dedução deste pedido está ou não sujeito a prazo preclusivo. 2.2.2 DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA Como decorre da leitura dos n.ºs 1 e 2 do art. 170.º do CPPT, conjugados com os demais preceitos legais citados pelo Recorrente e pelas instâncias, o pedido de dispensa da prestação de garantia em ordem à suspensão da execução fiscal determinada pela dedução de oposição (que é o caso de que nos ocupamos) deve ser apresentado dentro dos seguintes prazos: nos 15 dias seguintes à dedução da oposição à execução fiscal (n.º 1); nos trinta dias seguintes após a ocorrência superveniente de fundamento da dispensa da garantia (n.º 2).
Esses prazos têm natureza preclusiva do direito de pedir a dispensa de prestação de garantia, o que significa que a apresentação do pedido após o esgotamento desses prazos leva à sua rejeição por caducidade desse direito. Aliás, este Supremo Tribunal já, por mais do que uma vez se pronunciou no sentido de que o desrespeito pelo prazo fixado no n.º 1 do art. 170.º do CPPT para pedir a dispensa de prestação de garantia tem como efeito a caducidade do respectivo direito (Vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 20 de Abril de 2020, proferido no processo com o n.º 1630/19.2BELRS, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/f887cdcc739c67cc8025855c0032563a; - de 7 de Setembro de 2022, proferido no processo com o n.º 01019/20.0BEBRG, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/996e488fef8cd39c802588b7006c3c4a.). Desde logo, é o que resulta da letra da lei, que não só estabelece os prazos e fixa os respectivos dies a quo, como também usa a expressão deve para marcar o tempo para a prática do acto, para formular o pedido de dispensa de prestação da garantia. Ora, a utilização do verbo dever – ao invés, v.g., do verbo poder – significa que tais normas têm natureza perceptiva, que não meramente permissiva (Quanto à classificação das normas jurídicas, vide J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 93/94.). Aliás, caso o legislador entendesse permitir ao executado, a todo o tempo, pedir a dispensa de prestação de garantia (i.e., independentemente dos prazos fixados nos n.ºs 1 e 2 do art. 170.º do CPPT), não faria sentido que se tivesse dado ao trabalho de fixar prazos para a dedução do pedido. Mas não é só a letra da lei – que, não sendo o mais importante elemento de interpretação, constitui, como resulta dos n.ºs 1 e 2 do art. 9.º do Código Civil (CC), o ponto de partida e o limite de toda a actividade hermenêutica (Cfr. J. BAPTISTA MACHADO, ob. cit., págs. 181 e segs.) – a apontar no sentido de que os referidos prazos têm carácter preclusivo. Também apontam nesse sentido as razões de celeridade que enformam todo o processo de execução fiscal, atenta a sua finalidade de arrecadação coerciva de dívida ao Estado ou a entidades equiparadas e que justifica que o legislador tenha fixado prazos para que o executado que reúna os requisitos do n.º 4 do art. 52.º da LGT peça a dispensa de prestação de garantia, delimitando precisamente os momentos para esse efeito, delimitação que foi feita de modo a assegurar o equilíbrio entre as referidas razões de celeridade da execução fiscal e os direitos e interesses legítimos do executado, permitindo a este que, quando o não faça dentro do prazo do n.º 1 do art. 170.º do CPPT e o fundamento da dispensa da garantia ocorra ulteriormente, formule o pedido nos 30 dias ulteriores à sua ocorrência, sendo que esta última possibilidade acautela eficazmente a posição do executado. E bem se compreende que o pedido não possa ser formulado em qualquer momento fora dos legalmente estipulados: é que não podemos ignorar que o pedido de dispensa de prestação de garantia tem natureza urgente, impondo-se ao órgão da execução fiscal a sua decisão no prazo de 10 dias (cfr. n.º 4 do art. 170.º do CPPT). Ora, ainda que não se lhe reconheça o efeito suspensivo provisório que a lei atribui ao pedido de prestação de garantia [cfr. art. 169.º, n.
º 2, do CPPT e os acórdãos referidos na nota 4 supra (Nos quais, expressamente, se refuta qualquer equiparação legal entre o pedido de dispensa de prestação de garantia e a efectiva prestação ou constituição de garantia como forma de obter a suspensão da execução fiscal.)], o cumprimento de um prazo de decisão tão curto implica para o órgão da execução fiscal – a quem está cometida a competência decisória – um esforço e diligência acrescidos, tendo em conta que o prazo regra para a Administração decidir os pedidos que lhe são efectuados é de noventa dias úteis, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 128.º, do Código de Processo Administrativo (CPA). Não faria sentido e violaria flagrantemente o equilíbrio que deve presidir às relações entre os administrados e a Administração onerar o órgão da execução fiscal com o encargo excepcional de decidir em 10 dias todos os pedidos de dispensa de prestação de garantia que o executado entendesse formular na pendência da execução fiscal, em qualquer momento e sem qualquer conexão temporal, seja com a interposição de qualquer meio gracioso ou contencioso de discussão da legalidade de dívida exequenda ou com a oposição deduzida à execução fiscal, seja com a superveniência dos fundamentos da dispensa de prestação de garantia. Essa solução não só não logra apoio na letra da lei, como também não poderá ter sido querida pelo legislador. Justifica-se, pois, o estabelecimento de prazos preclusivos para a dedução do pedido de dispensa de prestação da garantia. Assim, é de concluir que o legislador fixou prazos para que seja apresentado o pedido de dispensa de garantia e que o desrespeito por esses prazos determina a rejeição do pedido por caducidade do respectivo direito, único entendimento que se coaduna com a letra e a ratio legis. O acórdão recorrido, que decidiu de acordo com este entendimento, não merece censura. Impõem-se ainda umas breves notas em ordem à refutação da tese do Recorrente, de que a interpretação que subscrevemos constitui «restrição ao direito à tutela jurisdicional efectiva, no que à garantia da tutela cautelar diz respeito, de tal ordem que implicará, fatalmente, uma inconstitucionalidade material por violação dos arts. 20.º e n.º 4 do art. 268.º da CRP» e de que a única consequência da formulação do pedido de dispensa fora dos prazos fixados no n.º 1 do art. 170.º do CPPT seria a da prossecução da execução fiscal, nos termos do n.º 8 do art. 169.º do CPPT. Quanto à inconstitucionalidade invocada, a solução legislativa, na interpretação que fizemos das normas aplicáveis e como acima deixámos dito, afigura-se-nos como perfeitamente equilibrada e proporcional: por um lado, permite que o executado a quem a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ou que manifestamente careça de meios económicos para prestar garantia não fique impedido de obter a suspensão da execução fiscal, concedendo-lhe a lei a possibilidade de, dentro dos prazos fixados (cuja duração também não se afigura restringir desproporcionadamente a possibilidade do exercício do direito), pedir a dispensa da prestação da garantia, e, por outro lado, estabelece a urgência na decisão do pedido, fixando o prazo curto de 10 dias para o órgão da execução fiscal o decidir, assim assegurando plenamente a tutela jurisdicional efectiva. Como ficou dito no já referido acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Abril de 2020, proferido no processo com o n.º 1630/19.2BELRS, «[a] solução legal que materializa a conciliação adequada entre a protecção da posição jurídica do executado e a garantia do crédito tributário é a de impor a decisão do pedido de dispensa da prestação de garantia no prazo de 10 dias (artigo 170.º, n.º 4 do CPPT) a contar da respectiva interposição, ou seja, e como tem sido afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, trata-se de um procedimento que é tramitado como urgente (neste sentido, por todos, v. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 16 de Março de 2016, exarado no processo n.º 01315/149).
É também esta solução que evita que este pedido – o pedido de dispensa de prestação da garantia – possa ser utilizado como mero expediente dilatório das execuções fiscais». Quanto à consequência da apresentação do pedido de garantia fora dos prazos fixados, que o Recorrente alega que será unicamente a prossecução da execução fiscal, nos termos do n.º 8 do art. 169.º do CPPT, e não a caducidade do direito, diremos que não podemos sufragar essa interpretação: uma coisa é o período de espera de 15 dias a que o órgão da execução fiscal está obrigado, após a apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos naquele artigo, para permitir ao executado apresentar garantia idónea ou requerer a sua dispensa, findo o qual se justifica que se proceda de imediato à penhora; outra, bem distinta, é o prazo legal para apresentação do pedido de dispensa de garantia e o efeito decorrente da sua apresentação para além do termo do prazo. Por outro lado, salvo o devido respeito, não se alcança o significado da afirmação de que o executado «pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo». Qual o sentido do pedido de dispensa de prestação de garantia se não for dirigido à suspensão da execução fiscal? Regressemos ao caso sub judice apenas para referir que, como bem ajuizou o Tribunal Central Administrativo Norte, para que pedido de dispensa de garantia em causa nos autos fosse considerado tempestivo exigia-se ao Executado a alegação de fundamento superveniente de dispensa, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 170.º do CPPT, o que não sucedeu – como bem decidiram as instâncias – e, ademais, que a apresentação desse pedido alicerçado em fundamento superveniente respeitasse o prazo de 30 dias aí fixado. O recurso não pode, pois, ser provido. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado, nos termos do n.º 1 do art. 170.º do CPPT, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reacção (gracioso ou judicial), ou, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «[c]aso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência». II - Factos supervenientes, para os efeitos do n.º 2 do art. 170.º do CPPT e como decorre do n.º 4 do art. 54.º da LGT, serão apenas aqueles que possam integrar os únicos dois fundamentos em que pode assentar a dispensa da prestação de garantia: «risco irreparável» com a prestação de garantia e «manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis». III - O pedido de dispensa da prestação de garantia efectuado mais de 15 dias após a dedução de oposição à execução fiscal (no caso, cerca de oito anos depois) e sem que tenha sido alegado a superveniência do fundamento da dispensa (não servindo esse propósito a mera alegação de que foi efectuada a penhora), é de indeferir com fundamento em intempestividade.
IV - Nada autoriza a interpretação da lei no sentido de que o executado pode pedir a todo o tempo a dispensa da prestação da garantia mesmo que não invoque a superveniência dos fundamentos em que sustenta a sua pretensão. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT). * Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.