Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01337/18.8BESNT-A.SA1

2026-02-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01337/18.8BESNT-A.SA1 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 01337/18.8BESNT-A.SA1
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1337/18.8BESNT-A.SA1

1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16 de Maio de 2024 – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que indeferiu liminarmente o recurso de revisão e julgou inadmissível a convolação do respectivo requerimento de interposição de recurso em requerimento de arguição de nulidade –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1. Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, notificado à aqui ora Recorrente em 16.05.2024, no qual, salvando o devido respeito, se faz incorrecta aplicação do direito;

2. A aqui ora Recorrente pugna, assim, pela não manutenção do acórdão ora posto em crise, aliás douto, porquanto o mesmo enferma de erro de julgamento de direito, ao simplesmente julgar improcedente a admissibilidade do recurso de revisão intentado, bem como também, em alternativa, à sua convolação em arguição de nulidade

3. Deve, por isso, o presente recurso, interposto do douto acórdão do tribunal “a quo”, proceder, fazendo-se, desta forma, jus e dignificando a tão almejada Justiça;

4. O presente recurso de revista vem interposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 14.06.2018;

5. No caso em apreço, não está apenas em causa a apreciação do caso individual do Recorrente, mas uma questão muito mais amplo e geral;

A questão que o Recorrente pretende ver tratada implica operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer; designadamente, se deve subsistir a inadmissibilidade do recurso de revisão intentado; bem como, a inadmissibilidade da sua convolação em arguição de nulidade.

6. Tal situação, para além de vir pôr em causa a segurança jurídica, tem objectivamente implicações relevantes em termos comunitários e reveste-se de particular sensibilidade social.

7. Não pode esse Venerando e Colendo Tribunal deixar de receber a presente Revista, na medida em que a questão jurídica que aqui está em causa – para além de ter relevantes implicações em termos comunitários e se revestir de particular sensibilidade social – demanda a intervenção de V. Exas. para uma melhor aplicação do direito e, em concreto, da lei (substantiva) aplicável in casu;

8. O facto de toda a tramitação processual nos presentes autos ter corrido à revelia da Recorrente, constitui uma verdadeira nulidade.
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9. Significa que, a falta de notificação da contestação (neste caso à Recorrente), levada a cabo pelo tribunal, porque violadora dos princípios do contraditório e da igualdade das partes previstos nos artigos 3.º, n.º 3 e 4.º do Código de Processo Civil e no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, constituiu omissão da prática de um acto processual imposto por lei, o que motiva a nulidade processual ínsita no artigo 195.º, n.º 1, do C.P.C. [aplicável subsidiariamente – ex vi artigo 2.º, alínea e) do C.P.P.T.)].

10. Ou seja, o facto de o tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ter considerado que a aqui ora Recorrente teve acesso a todos os actos processuais ocorridos nos autos, pelo simples facto de a Mandatária da Recorrente ter acesso – sem saber – ao Portal “SITAF”, retirou à Recorrente a possibilidade de ter tido a oportunidade de participar no processo, e assim mantém o sofrimento decorrente da execução imposta pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

11. Tratou-se de uma verdadeira falta ou nulidade das notificações à Recorrente, tendo dado causa a que o processo corresse à sua revelia.

12. Enquadrando-se, desta forma, na previsão do artigo 696º do CPC, ao contrário do alegado no douto despacho ora em crise.

13. Também, com o devido respeito, não poderia o tribunal “a quo” ter concluído pela impossibilidade de convolação do recurso interposto na arguição de nulidade!

14. Não se pode concluir pela notificação da Recorrente pelo simples facto de ter sido remetida carta registada para o escritório da então mandatária pelo simples facto de que a mesma, em face da ausência de notícias acerca do processo em causa deslocou-se à secretaria do tribunal com o intuito de aí ser esclarecida do estado dos autos.

15. Do que se conclui que, a então mandatária da Recorrente não recebeu qualquer correspondência postal ou outra, registada ou não, provinda dos presentes autos.

16. Apesar de todas estas maleitas de que a então Mandatária da Recorrente padecia, sempre se mostrou uma profissional modelo, exemplar na forma como trabalhava, cuidadosa nos assuntos que lhe eram confiados, escrupulosa na execução do seu trabalho, muito empenhada e confiável.

17. Pelo que, se esta desconhecia do estado em que se encontravam os presentes autos, tal facto denuncia que nunca antes fora notificada de qualquer decisão e, muito menos que no seu receptáculo domiciliário tivesse sido deixado qualquer aviso de existência de correspondência para ser levantada na correspondente estação dos correios (ctt).

18. Razão pela qual, também aqui, com o devido respeito, não se concorda com o tribunal “a quo”!

19. Pelo que, deveria de o tribunal “a quo” ter admitido a convolação do recurso de revisão em arguição da nulidade deferindo o recurso interposto de revisão para que se pudesse analisar as nulidades verificadas nos autos.
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Termos em que,

• Deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, devendo a decisão em crise, aliás douta, proferida pelo Tribunal “a quo” ser revogada e dada procedência ao recurso de revisão ou, em alternativa, se reconheça a convolação do mesmo em arguição de nulidade.

Desta forma e como sempre, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA».

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul proferiu despacho do seguinte teor: «Tendo sido apresentada pela Recorrente, recurso de revista ao abrigo do n.º 1 do art. 150.º do CPTA dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, determino sejam os presentes autos remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo para os devidos efeitos».

1.4 A Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido por intempestividade da sua interposição. Isto, com fundamentação da qual nos permitimos realçar o seguinte trecho: «[…]

A Recorrente foi notificada daquele acórdão [o acórdão recorrido], na pessoa do Seu Ilustre Mandatário, por via electrónica em 16 de Maio de 2024, considerando-se notificada em 20/05/2024 (segunda-feira).

Um Requerimento de interposição do recurso de revista, acompanhado das respectivas alegações, de teor igual ao que origina o presente recurso (este, apresentado em 12/11/2025), deu entrada no Tribunal Central Administrativo do Sul em 16/06/2024 (também fora do prazo legal para a sua interposição).

Sobre este requerimento de interposição de recurso não incidiu qualquer despacho.

Assim, afigura-se-nos que importa apreciar se se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso.

Vejamos:

O recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º, do CPTA e artigo 285.º do CPPT, não obstante as normas especiais nele contidas, pressupõe a aplicação das regras gerais que regulam os recursos jurisdicionais, nomeadamente quanto aos fundamentos de rejeição que são admitidos para a generalidade dos outros recursos, a saber, a inadmissibilidade do recurso, a intempestividade ou a falta de legitimidade do recorrente (art. 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA). Tendo sido opção da Recorrente enveredar pela interposição do recurso de revista, impunha-se-lhe que o tivesse feito respeitando o prazo de 15 dias (atenta a referida natureza urgente do processo), após a notificação do acórdão. O prazo de 15 dias (cfr. art. 147.º, n.º 1, do CPTA e art. 283.º do CPPT) para interpor recurso de revista do acórdão proferido em 16 de Maio de 2024 e que lhe foi notificado, por via electrónica em 16/05/2024, estava há muito esgotado quando, em 12 de Novembro de 2025, a Recorrente apresentou o requerimento de interposição do recurso».
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1.5 Notificada do teor do parecer do Ministério Público, a Recorrente veio dizer que «no dia 23 de Outubro de 2025, o seu Mandatário recebeu, via citius, notificação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 16/05/2024, pelo que, simplesmente, reagiu com a apresentação da peça processual apresentada (recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 16/05/2024).

Destarte, se existiu algum tipo de erro, este decorreu da nova notificação do supra aludido acórdão».

1.6 Cumpre apreciar e decidir.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Porque se nos afigura relevante para decidir a questão suscitada pela Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, damos conta da seguinte tramitação processual:

a) em 20 de Setembro de 2023 o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu despacho liminar de rejeição do recurso de revisão apresentado pela ora Recorrente da sentença proferida por aquele Tribunal em 30 de Março de 2019 nos autos de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal que aí correram termos sob o n.º 1337/18.8BESNT;

b) desse despacho foi interposto recurso pela ora Recorrente para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão proferido em 16 de Maio de 2024 negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que indeferiu liminarmente o recurso de revisão e julgou inadmissível a convolação do respectivo requerimento de interposição de recurso em requerimento de arguição de nulidade;

c) para notificação do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul à ora Recurso, foi remetida ao seu mandatário judicial notificação electrónica em 16 de Maio de 2024;

d) em 16 de Junho de 2024 a ora Recorrente fez dar entrada nos autos um requerimento de interposição de recurso daquele acórdão, dizendo que o fazia «ao abrigo do n.º 1 do artigo 150º do CP TA, para o Supremo Tribunal Administrativo»;

e) sobre esse requerimento não foi proferido despacho;

f) em 12 de Novembro de 2025 a ora Recorrente fez dar entrada nos autos requerimento em tudo idêntico ao referido em d).

2.2 O presente recurso foi interposto mediante invocação do disposto no artigo 150.º do CPTA.

Apesar do carácter excepcional do recurso de revista, o mesmo, para além – e até antes – dos requisitos específicos da sua admissibilidade, está também sujeito aos requisitos gerais da admissibilidade dos recursos, designadamente e no que ora importa, a recorribilidade da decisão, a legitimidade do recorrente e a tempestividade do recurso.
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Como bem salientou a Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, o acórdão sob recurso, proferido em 16 de Maio de 2024, deve considerar-se notificado à Recorrente em 20 de Maio de 2024, i.e., no primeiro dia útil subsequente ao terceiro dia (que foi domingo) após a data em que foi elaborada a respectiva notificação.

Confrontando essa data com a data em que deu entrada em juízo o requerimento de interposição do recurso, em 16 de Junho de 2024, é manifesta a sua intempestividade.

Na verdade, nos termos do n.º 5 do artigo 293.º do CPPT, «a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda», o que significa que, porque a sentença objecto do pedido de revisão foi proferida no âmbito de uma reclamação de actos do órgão de execução Fiscal, são aplicáveis ao presente processo as regras dos processos urgentes, ex vi o n.º 6 do artigo 278.º do CPPT e, assim, que o prazo para a interposição de recurso jurisdicional das decisões proferidas nos presentes autos é de 15 dias, nos termos do disposto no artigo 283.º do CPPT.

Tal prazo, cujo dies a quo situámos em 20 de Maio de 2014, estava já esgotado quando, em 16 de Junho do mesmo ano, deu entrada o requerimento de interposição do recurso.

Daí que concluamos pela intempestividade do recurso, a determinar a sua rejeição.

Nem se pretenda, como parece sugerir a Recorrente, que uma qualquer notificação ulterior abriu novo prazo para recurso e que, por esse motivo, se deveria considerar tempestivo o (segundo) requerimento de interposição de recurso excepcional de revista apresentado em 12 de Novembro de 2025. Como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, ainda que, ao arrepio da lei, tivesse sido efectuada uma segunda notificação do acórdão recorrido (o que não está demonstrado), esta não teria a virtualidade de reabrir um prazo já findo, nem de fazer renascer um direito já precludido pois o direito é concedido e regulado por lei e não fica na dependência da vontade das partes ou do juiz.

Assim, com a Procuradora-Geral-Adjunta, entendemos ser de rejeitar o recurso por intempestividade.

2.3 Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O prazo para interpor recurso de revista em processo urgente é de 15 dias (cfr. artigo 147.º, n.º 1, do CPTA e artigo 283.º do CPPT).

II - Mostrando-se excedido esse prazo deve o recurso ser rejeitado por intempestividade.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por ter sido interposto para além do termo do prazo legal para o efeito.
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Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.*
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.