Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO AA, Autora e ora Recorrente, melhor identificada nos autos, na ação administrativa que instaurou contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 12/09/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. A Entidade Demandada e ora Recorrida apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido. II. OS FACTOS Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional. Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Autora instaurou a presente ação administrativa em que peticionou: “a) A anulação do acto que homologou as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão, concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, ano escolar 2015/2016, concurso externo, publicadas a 19 de junho de 2015, na parte em que graduou erradamente a A. e a não colocou no QZP1, em virtude de o mesmo se encontrar ferido de ilegalidade, nos termos expostos, pois a graduação da A. não está correcta. b) A condenação do R. a reconhecer o direito da Autora a ver contabilizado, como tempo efetivo de serviço, as faltas dadas por doença que ocorreram entre os anos escolares de 2002/2003 e 2013/2014, passando a constar no seu boletim de concurso 4.383 dias de serviço dias após profissionalização e não 2.465 dias de serviço, designadamente, para efeitos de antiguidade, progressão na carreira e concursos; c) Condenação do Réu à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela Administração Educativa, nomeadamente, que seja proferido ato que faça a inclusão da A. na lista de ordenação do grupo de recrutamento 230, com o número de ordem 1.685 e com 4.383 dias de tempo de serviço, após a profissionalização;
Jurisprudência
Processo 03439/15.3BEBRG.SA1
e, em consequência, d) Condenação do Réu à prátíca do ato administrativo devida para que a A. seja colocada no QZP1, bem como, em custas e todos os demais encargos e em procuradoria;”. O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, proferiu sentença em que julgou a ação improcedente, sustentando que nos anos letivos 2002/2003, 2005/2006, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2012/2013 e 2013/2014 a Autora apresentou faltas justificadas por período superior a um mês, tendo o seu contrato de trabalho suspenso até ao dia imediato à cessação do impedimento, pelo que, por aplicação do artigo 296º e 295º, n.º 2, do Código do Trabalho, o período de suspensão do seu contrato de trabalho não poderia, nestes períodos, ser contabilizado para efeitos do concurso externo em análise. O TCA Norte, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso, invocando que a sentença recorrida interpretou e aplicou corretamente os normativos legais pertinentes, em particular os artigos 295.º, 296.º e 297.º do Código do Trabalho e os artigos 6.º e 7.º do D.L. n.º 132/2012 e 50.º do D.L. n.º 152/2013. A Autora, ora Recorrente, não se conformando com o decidido, vem interpor a presente revista, invocando que “A revista versa sobre uma questão que tem relevância social, atendendo ao sentimento de injustiça e de indignidade que a decisão recorrida é suscetível de criar na comunidade, por não ter o outro Tribunal aplicado à situação da Recorrente a especial proteção que os direitos nacional e europeu conferem a si e a todos os cidadãos com deficiência, equiparando as suas faltas por doença a prestação efetiva de serviço.”, mais invocando a necessidade da admissão do revista para “uma melhor aplicação do direito relativamente à sua situação.”. Acresce invocar que a decisão recorrida ignorou a circunstância de a Recorrente, em determinados momentos da sua vida, ter estado temporariamente incapaz para trabalhar por motivo de doença de que é portadora e que lhe confere um grau de incapacidade superior a 70% (nos termos devidamente comprovados na alínea cc) dos factos assentes), não tendo, erradamente, equiparado as suas faltas por doença incapacitante/deficiência a prestação efetiva de trabalho, para efeitos de concurso. No demais, decorre dos factos julgados provados que no campo 4.4.1 do boletim de candidatura, à questão «É portador/a de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e concorre ao abrigo da quota referida no DL n.º 29/2001, de 03/02», a Autora respondeu «Sim» (cfr. al. h) do probatório). Extrai-se da alegação recursiva e respetivas conclusões do recurso de revista que a Recorrente fundamenta a interposição da presente revista nos motivos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. A questão essencial de direito que vem colocada como fundamento do recurso prende-se com a relevância das faltas dadas pela Autora no âmbito de procedimento concursal, quanto a saber se, no caso, considerando a situação de incapacidade superior a 70%, se tais faltas devem ser consideradas como prestação efetiva de serviço, não podendo ser consideradas como absentismo no âmbito de concurso. Tal questão, embora tenha merecido resposta uniforme pelas instâncias, assume efetivamente relevância jurídica e social, podendo projetar-se não apenas para o presente caso, mas para outros, relevando muito para além do caso concreto, a que acresce não se conhecer jurisprudência do STA sobre a matéria.
Por outro lado, não é isenta de dúvidas a resposta dada pelas instâncias, considerando que as faltas dadas por doença são consideradas como tempo de prestação efetiva de serviço e que todas as faltas que constam do probatório, são faltas justificadas. No demais, a fundamentação do acórdão recorrido não se mostra clarificadora como ao afirmar “a natureza híbrida dos concursos públicos de docentes: sendo embora processos administrativos, dependem da existência de prestação efetiva de funções docentes - facto jurídico-laboral que se apura com base nos regimes jurídicos laborais aplicáveis à relação contratual que o docente manteve no setor particular.”. Donde se concluir pela verificação de ambos os requisitos para a admissão da revista. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 16 de abril de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.