Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……….. contra a Liquidação de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios e Imposto de Selo e juros compensatórios no montante global de €2 439,92 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A Visa em o presente recurso o segmento da sentença proferida em 14 04 2016 que estabelecendo paralelismo como acórdão do TCA sul de 15 03 2011 proferido no processo 0405/10 determina “aquando da notificação da liquidação adicional aos ora impugnantes através do ofício datado de 30 11 2006 e recebido a 06 12 2006 já tinha decorrido o prazo de quatro anos previsto no &3º d artigo 111 do CIMSISD B A Fazenda Pública vinha defendendo nos presentes autos que o direito à liquidação dos tributos em causa se regeria pelo artigo 92 do CIMSSISD que estabelece que o prazo de caducidade é o de oito anos e não o de quatro anos previsto no artigo 45 da LGT. C Precrustando o referenciado acórdão constata-se a identidade de situações fácticas ou seja “ existiu um acto administrativo primário consubstanciado na liquidação de determinado montante de sisa a qual foi efectuada com base na declaração apresentada pelo contribuinte onde indicava o valor do bem imóvel que depois foi pelos outorgantes indicado na respectiva escritura pública; apurou-se que esse montante ficava aquém do que legalmente era devido em função de ter sido indicado nessa escritura pública de compra e venda um preço inferior ao real como a AT apurou e corrigiu dado que não se podia proceder à anulação da anterior liquidação mas havendo que proceder de acordo com a legalidade (reposição da quantia em causa nos cofres do estado) havia que lançar mão da liquidação adicional por forma a que conjuntamente com a liquidação originária anterior concorrendo ambas para a definição da prestação legalmente devida, D igualmente na jurisprudência designadamente do STA e TCAS é com este sentido que tem sido entendida a noção de liquidação adicional E Para tais liquidações adicionais de sisa dispõe a norma do artigo 11 /3 do mesmo Código na redacção introduzida pelo artigo 4º do Dec Lei nº 472/99 de 08 Novembro Que tal prazo de caducidade do direito à liquidação é de 4 anos a contar da liquidação a corrigir tendo este diploma vindo a alterar diversos outros códigos no sentido de os adaptar ás normas entretanto introduzidas no direito fiscal pela LGT entrada em vigor em 01 01 1999 como ressalta do seu preâmbulo desta forma tendo sido expressamente acolhido o prazo geral do direito à liquidação dos tributos contido no nº 1 do artigo 45 da LGT no que à liquidação adicional de sisa tange já que também manteve na ordem jurídica a norma do artigo 92 do mesmo CIMSISD um outro prazo de 8 anos para a liquidação da sisa em certos casos específicos diversos da presente. F O m º juiz a quo levando ao extremo o paralelismo que faz com o supra citado acórdão incorre em erro de julgamento ao desconsiderar a factualidade provada a que alude em C): que os impugnantes foram alvo de procedimento inspectivo no qual exerceram o seu direito de audição não tendo ocorrido alterações às correcções projectadas decorrentes desse
Jurisprudência
Processo 0907/16
exercício G Se a douta sentença se reporta (na esteira do referenciado acórdão nos termos referenciados nos articulados precedentes) ao prazo de caducidade do artigo 45 da LGT; então forçosamente terão de operar relativamente ao dito as causa de suspensão de tal prazo no caso as previstas no seu nº 1. H E não obstante não constar dos autos a data de início da acção inspectiva (13 10 2006) deles consta ter sido a impugnante notificada para o exercício do direito de audição por via do ofício n 20224 de 23 10 2006 (que exerceu) e a notificação (simultânea do relatório final e da liquidação cfr folhas 21 do processo administrativo não se mostrando exacta a factualidade dada como provada em D o que decorre igualmente do doc nº 1 junto pela impugnante I Ou seja pelo menos entre 23 20 2006 e 6 12 2006 (data em que foi recebida a liquidação como o próprio relatório inspectivo) ocorreu a interrupção do prazo de caducidade o que não poderia deixar de ser valorado pelo mº juiz a quo na apreciação da questão da caducidade do direito de liquidar um tributo a qual constituindo ilegalidade ou vício material inquina a validade do acto tributário e que conduz à procedência da impugnação J Pois que à data da notificação da liquidação cujo registo é de 30 11 2006 tal prazo de caducidade ainda se não tinha consumado. Deve ser dado provimento ao recurso com as legais consequências. Não houve contra alegações. O Mº Pº junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que versando o recurso matéria de facto o STA era incompetente em razão da hierarquia para conhecer do mesmo. As partes foram notificadas par se pronunciarem sobre a excepção suscitada mas nada disseram. Colhidos os vistos cumpre decidir. Fundamentação De Facto: Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada: A Em 26 09 2002 no segundo cartório notarial de Viseu a folhas 10 a 12 do livro de notas para escrituras diversas nº 392 – H foi outorgada escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca em que foram intervenientes B……….. e C……… em representação da sociedade D…….. Limitada A……… ora impugnante e E……….. e F…………. em representação do Banco G…….. SA cujo teor de folhas 60 vsº e 61 dos autos aqui se dá como reproduzido.
B Em 21 11 2002 a impugnante procedeu ao pagamento do imposto de Sisa devida com referência à compra do imóvel a que se alude em A) pelo preço de € 82 400,00 através do conhecimento de Sisa nº 991/2002cfr folhas 22dos autos. C Os impugnantes foram objecto de procedimento de inspecção interna no âmbito do qual foi elaborado um relatório cujo teor constante de folhas 61 e 61 vsº se dá aqui por reproduzido. D Os impugnantes foram informados das correcções constantes do relatório a que se alude em C) através do ofício nº 28224 de 23 10 2006 cfr folhas 513/15 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido. E Através do ofício nº 4642 de 30 11 2006 expedido pelo correio registado com aviso de recepção no qual se encontra aposta a data de 06 12 2006 foram os impugnantes notificados para no prazo de 10 dias nos termos do que dispõe o artigo 116 do CIMSSISD procederem ao pagamento na Tesouraria do concelho de Tondela mediante guias a solicitar neste Serviço da importância total de € 2 439,92 relativa a sisa e juros compensatórios e Imposto de Selo e juros compensatórios resultante da regularização do valor da compra para efeito de imposto de Sisa na aquisição que V: Excº efectuou a D…………. Ldº com sede em Tondela da fracção autónoma “ S” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Tondela sob o artigo 2529 cfr folhas 21/22 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido. F Em 12 12 2006 os impugnantes procederam ao pagamento dos montantes apurados a título de Imposto Municipal de SISA e Imposto de Selo e respectivos juros compensatórios cfr folhas 14/16 do PA apensa aos autos. De direito: Perante a factualidade dada como provada o Mº juiz analisando a excepção da caducidade do direito de liquidar invocada pela impugnante julgou tal excepção provada pelo que julgou a impugnação procedente, anulou a liquidação impugnada e condenou a AT á restituição do imposto indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios a contar da data do pagamento indevido até integral pagamento. A Fazenda Publica como se vê das suas conclusões de recurso não se conforma com esta decisão e alega que a sentença enferma de erro de julgamento na medida em que não considerou e valorou devidamente a matéria dada como provada cuja exactidão põe em causa. Questão prévia. Da incompetência em razão da hierarquia do STA para conhecer do recurso. O Mº Pº suscitou a incompetência em razão da hierarquia deste STA por entender que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta excepção no prazo de 10 dias nada disseram.
Vejamos. O recurso em causa é um recurso “per saltum” interposto ao abrigo do disposto no artigo 280 nº 1 do CPPT ou seja no pressuposto de que o seu objecto é “matéria exclusivamente de direito”. O recurso versa exclusivamente matéria de direito quando a questão ou questões objecto do recurso se prendem exclusivamente com a aplicação ou integração das normas de direito aplicáveis aos factos objecto da decisão recorrida. No caso dos autos como se vê quer do teor das alegações de recurso quer das conclusões, designadamente das vertidas nas conclusões F, H e I a recorrente põe em causa a factualidade dada como provada pois alega que a sentença deu como assente factos que não valorou correctamente bem como põe em causa a veracidade ou exactidão dos factos dados como provados. Sendo assim e porque o recurso envolve também valoração da matéria de facto o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia par conhecer do recurso. A competência em razão da hierarquia é um pressuposto processual relativo ao órgão jurisdicional, requisito que determina a admissibilidade da demanda e impede uma sentença de mérito. Porque se trata de um pressuposto processual que respeita ao órgão jurisdicional o seu conhecimento tem de preceder o conhecimento de qualquer outra matéria "ex vi" do disposto no artigo 13 do CPTA. A infracção às regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal cfr artigo 16 do CPTA. Assim e face ao anteriormente expendido, versando recurso também matéria de facto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer o recurso sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo Norte. Decisão Por tal razão acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia e competente o TCA Norte. Custas pela recorrente com taxa de justiça no mínimo. Lisboa, 17 de Maio de 2017. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.