Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01438/03.7BALSB-C-A

2020-04-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01438/03.7BALSB-C-A Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 01438/03.7BALSB-C-A
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A………… e esposa B………….; C…………. e marido D…………; e E………., todos identificados nos autos, vêm intentar "providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica, nos termos do art. 112º, nº 2 do CPTA", por apenso ao Processo nº 1438/03.7BALSB-C (Execução de julgado), que corre termos neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, sendo contra-interessado o Município da Batalha.

Formulam o seguinte pedido: "deve a presente providência cautelar ser totalmente concedida, por provados os seus pressupostos e atribuir-se aos Requerentes o montante de 100.000 (cem mil) euros, a título de regulação provisória da situação jurídica discutida nos autos principais."

Alegam que foram expropriados, no âmbito da expropriação dos terrenos destinados à implementação da Célula B da Zona Envolvente do Mosteiro da Batalha, determinada por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas datado de 18.03.1980, sendo beneficiário da expropriação o Município da Batalha.

Em 1994 requereram a reversão do prédio expropriado, identificado como Parcela nº 14, pedido que foi arquivado pela Administração e, depois de anulada essa decisão em sede do recurso contencioso nº 39.934, que correu termos neste Tribunal, veio a ser indeferido por despacho datado de 11.04.2003, da autoria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Contra esse despacho reagiram, de novo, os requerentes - Recurso nº 1438/03 deste STA -, sendo proferido acórdão desta Secção de Contencioso Administrativo, datado de 10.09.2009, que anulou aquele despacho, declarando-se o desvio do fim determinante da expropriação da Parcela 14 e o direito dos requerentes à reversão das partes destinadas a fins privados. Julgamento este confirmado no acórdão do Pleno da Secção de 20.01.2001.

Face à invocação de causa legítima de inexecução, pela Entidade Requerida, foi promovida pelos Requerentes a execução judicial do acórdão, o que fizeram em 30.11.2001, dando origem ao ora processo principal.

Em 17.01.2013, foi proferido acórdão nos autos de execução, que declarou a existência de causa legítima de inexecução da reversão e notificou as partes nos termos e para os fins do disposto no nº 1 do art. 178° do CPTA (anterior ao DL nº 214-G/2015, de 2/19).

O Tribunal determinou uma perícia colegial após ter procedido a duas audiências de tentativa de conciliação, a qual foi realizada sendo elaborado o relatório pericial.

Os Requerentes alegam que o que se pretende calcular é o valor dos terrenos expropriados que foram destinados a fins de utilidade privada, "considerando-se ser essa a receita que os Exequentes obteriam se pudessem ter vendido, eles próprios os terrenos aos construtores privados", havendo divergências quanto a despesas invocadas pelo Município (a descontar) e quanto à actualização do valor. Existindo já acordo no tocante à área dos terrenos dos Exequentes que foram objecto das alienações em causa, como no valor da receita obtida na venda dos terrenos pelo Município o qual foi identificado como sendo de 178.
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041,53 euros.

Em sede de fumus boni iuris alegam que decorre do anteriormente referido que os Requerentes têm constituído o direito de receber uma indemnização a título de compensação pela legítima inexecução da reversão decretada por este STA.

Quanto ao periculum in mora invocam a morosidade do(s) processo(s) desde a data em que foram expropriados, o pedido de reversão e seu reconhecimento judicial, bem como o reconhecimento do direito à indemnização pela impossibilidade legítima de inexecução da reversão, não tendo ainda recebido qualquer quantia pela privação da propriedade privada.

Mais alegam que existe uma probabilidade séria de os Requerentes não sobreviverem "para ver o desfecho do processo", atenta a sua avançada idade, e, face à demora dos autos principais. Alegando, ainda, que a regulação provisória da situação, como propõem, adiantando desde já parte do montante que será arbitrado aos Requerentes, só traz benefícios para o Estado Português, já que permite diminuir "a fortuna que os contribuintes portugueses terão de suportar a final do processo, em atualização da indemnização devida".

Na sua oposição a Entidade Requerida invoca a sua ilegitimidade, já que em relação à indemnização que venha a ser fixada, o seu pagamento cabe ao Município da Batalha, razão pela qual o demandado é parte ilegítima.

Quanto aos fundamentos da providência defende que, estando-se perante um regime de regulação provisória dos pagamentos de quantias, pedido formulado pelos requerentes, não se verifica o critério do "periculum in mora" na configuração específica do art. 133° (nº 2, als. a) e b)) do CPTA, já que seria necessário que os requerentes façam prova da existência de grave carência económica e que seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis.

Ora, para além da indicação da idade dos requerentes, não há um único elemento, nem como indicativo, e, portanto, muito menos acompanhado de prova, de que há uma grave situação de carência económica.

Assim, considera não estar provado o "periculum in mora", pelo que a providência cautelar deve ser indeferida.

O contra-interessado Município da Batalha deduziu igualmente oposição alegando que não se verifica o "periculum in mora" como configurado nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 133° do CPTA, ao não ter sido alegado um único facto sobre a carência económica que afecte os Requerentes, nem sobre o avolumar dos prejuízos face ao prolongamento da lide, muito menos que daí decorram prejuízos sérios e dificilmente reparáveis.

Assim, defende que a providência cautelar deve ser indeferida.

Notificados os Requerentes para se pronunciarem sobre a excepção de ilegitimidade passiva suscitada, vieram alegar que a mesma improcede.

2. Os Factos
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Tendo em atenção a prova documental produzida no processo principal e as posições das partes consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos com interesse para a decisão:

1 - Os Requerentes foram expropriados, no âmbito da expropriação dos terrenos destinados à implementação da Célula B da Zona Envolvente do Mosteiro da Batalha, determinada por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas datado de 18.03.1980, sendo beneficiário da expropriação o Município da Batalha (cfr. os factos constantes do acórdão exequendo proferido no processo principal).

2 - Em 1994 requereram a reversão do prédio expropriado, identificado como Parcela nº 14, pedido que foi arquivado pela Administração e, depois de anulada essa decisão em sede do recurso contencioso nº 39.934, que correu termos neste Tribunal, veio a ser indeferido por despacho datado de 11.04.2003, da autoria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

3 - Contra esse despacho reagiram, de novo, os requerentes - Recurso nº 1438/03 deste STA-, sendo proferido acórdão desta Secção de Contencioso Administrativo, datado de 10.09.2009, que anulou aquele despacho, declarando-se o desvio do fim determinante da expropriação da Parcela 14 e o direito dos requerentes à reversão das partes destinadas a fins privados.

4 - Julgamento este confirmado pelo acórdão do Pleno da Secção de 20.01.2001.

5 - Face à invocação de causa legítima de inexecução, pela Entidade Requerida, foi promovida pelos Requerentes a execução judicial do acórdão, o que fizeram em 30.11.2001, dando origem ao ora processo principal de Execução de Julgados - actualmente P. nº 1438/03.7BALSB-C (de que esta providência é apenso).

6 - Em 17.01.2013, foi proferido acórdão nos autos de Execução, que declarou a existência de causa legítima de inexecução da reversão e notificou as partes nos termos e para os fins do disposto no nº 1 do art. 178° do CPTA (anterior ao DL nº 214-G/2015, de 2/19).

7 - O Tribunal determinou uma perícia colegial [após uma anterior inconclusiva] após ter procedido a duas audiências de tentativa de conciliação, tendo o então Relator proferido o seguinte despacho, em 18.05.2017:

«Resulta dos requerimentos apresentados pelos Exequentes e pela Câmara da Batalha (...) na sequência do acordado na última tentativa de conciliação, que se verifica a existência de acordo em certas matérias relativas ao cálculo da indemnização a atribuir aos Exequentes e de divergência noutras.

Com efeito, existe acordo não só no tocante à área dos terrenos dos Exequentes que foram objecto das alienações em causa, como no valor da receita obtida na venda dos terrenos do Sector B (lotes 5, 6, 7 e 8), o qual foi identificado como sendo de 178.041,53 euros.

Todavia, as partes divergem no tocante à área que deve ser considerada para efeitos do cálculo indemnizatório no Sector C (lotes 4 e 5) e no valor das despesas de urbanização realizadas pela Câmara. (...)», formulando os quesitos a que os peritos deveriam responder.
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8 - A Perícia foi realizada sendo elaborado o Relatório Pericial, com data de 17.03.2019, nos termos constantes de fls. 1244 a 1268 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

9 - O Requerente A……….. tem 86 anos de idade, e a esposa B……….. tem 82 anos de idade; A Requerente C…………. tem 74 anos de idade e o marido D………. tem 76 anos de idade; a Requerente E………… tem 87 anos de idade - cfr. doc. 4, fls. 17 a 19.

3. O Direito

Vêm os Requerentes intentar a presente providência cautelar ao abrigo do disposto no art. 112°, nº 2, alínea e) do CPTA, demandando o Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, sendo contra­ interessado o Município da Batalha.

Formulam o seguinte pedido: "deve a presente providência cautelar ser totalmente concedida, por provados os seus pressupostos e atribuir-se aos Requerentes o montante de 100.000 (cem mil) euros, a título de regulação provisória da situação jurídica discutida nos autos principais."

3.1 Da excepção de ilegitimidade passiva

A Entidade Demandada invoca a sua ilegitimidade, já que em relação à indemnização que venha a ser fixada, o seu pagamento cabe ao Município da Batalha, razão pela qual o demandado é parte ilegítima.

A legitimidade passiva estabelece-se de acordo com a regra geral do art. 10º, nº 1 do CPTA, sendo portanto a mesma que o aqui Requerido detém na acção principal.

Com efeito, a autoria do acto administrativo impugnado, ilegal e anulado [acto que indeferiu a reversão dos terrenos expropriados], é da entidade demandada, sendo, como tal a outra parte na relação material controvertida (agora na fase de execução de julgado).

Assim, agora na fase de Execução de julgado anulatório do acto de indeferimento da reversão, na qual figura como Executado (sendo contra­ interessado o Município da Batalha), na qual está agora em discussão o montante indemnizatório devido pela causa legítima de inexecução, a Entidade Requerida detém legitimidade passiva, improcedendo a excepção suscitada.

3.2 Dos requisitos da providência

O art. 112º, nº 1 do CPTA prevê que: "Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo."

Prevendo o nº 2 do mesmo preceito, como uma das providências que podem ser requeridas, "e) Regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória;".
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No caso presente, através da presente providência cautelar, os requerentes visam a regulação provisória de uma situação jurídica, antecipando a título provisório, parte da indemnização a que têm direito a título de compensação pela legítima inexecução da reversão decretada por acórdão deste STA.

Mas, porque pretendem que se lhes arbitre provisoriamente uma determinada quantia, a presente situação é regida pelo art. 133° do CPTA, nos termos do qual:

"1 - Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade de prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.

2 - A regulação provisória é decretada quando:

a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;

b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;

c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgado procedente.

(...)".

Significa isto que nos casos abrangidos especificamente por este preceito, o requisito do periculum in mora se desdobra nos dois requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2. Ou seja, tem que se mostrar adequadamente indiciada uma situação de grave carência económica (alínea a)) e que o seu prolongamento possa acarretar consequências graves ou dificilmente reparáveis (alínea b)) - cfr. neste sentido Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed. -2017, pág. 1057.

Como escrevem estes Autores na obra e local citados: "Repare-se que a lei utiliza aqui a mesma fórmula do CPC, no artigo 362.º, n.º 1, que não encontra correspondência no artigo 120.º, n. 1 (cfr. anotação ao artigo 120.º)".

Ora, no requerimento inicial da presente providência os Requerentes não alegaram qualquer facto sobre uma hipotética situação de grave carência económica em que pudessem encontrar-se.

Com efeito, limitaram-se a alegar factos respeitantes à morosidade da justiça e à sua avançada idade.

Assim, não tendo sido alegada e, portanto, não estando comprovada uma situação de grave carência económica, não pode dar-se por verificado o requisito do periculum in mora.
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Pelo exposto, acordam em:

a) - julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva;

b) - indeferir a providência cautelar requerida;

c) - condenar os Requerentes e a Entidade Requerida nas custas, na proporção de 3/4 e 1/4.

Lisboa, 23 de Abril de 2020. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.