Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I . RELATÓRIO 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES CONSULARES, DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, Entidade Recorrida nos presentes autos, tendo sido notificada do acórdão proferido em 06 de novembro de 2024, pela 1.ª Secção do STA, vem requerer a sua reforma, nos termos do disposto no artigo 616.º, n. º2 do CPC, aplicável ex vi art. 140.º, n.º3, do CPTA, para o que alega, em síntese: - que a 1.ª Secção do STA incorreu num manifesto e claro lapso na qualificação jurídica dos factos que estão demonstrados e assentes e que servem de causa de pedir à presente ação, estando verificados os pressupostos das alíneas a) e b) do artigo 616.º do CPC, nomeadamente no que respeita ao exercício pelo Associado do autor, de funções, em regime de acumulação, pertencentes à carreira de Assistente Administrativo e, por outro lado, de funções técnicas na vertente informática; - que não foi considerado o facto que consta do ponto 2 do elenco dos factos provados, ou seja, que o seu associado acumula as funções próprias de assistente administrativo com as de técnico de informática; - que o Tribunal devia ter considerado que o Autor detinha funções que não correspondiam plenamente à da categoria profissional que lhe tinha sido atribuída pela entidade empregadora pública, o que determinava que o mesmo tivesse de ser remunerado pela categoria superior, uma vez que, tem de existir correspondência entre as funções efetivamente desempenhadas e a remuneração efetivamente auferida; - ademais, não foi pedida a reclassificação do trabalhador, mas sim o reconhecimento das funções efetivamente exercidas pelo trabalhador em questão, que era o responsável no serviço pela reparação de computadores bem como o único responsável pela gestão e manutenção da rede informática; - que o pagamento dessas funções não depende da prática de nenhum ato administrativo, antes decorre apenas da lei, existindo da parte do trabalhador um direito a auferir uma remuneração correspondente à sua real situação jurídico-laboral, o que impunha que se tivesse qualificado o peticionado como uma consequente remuneração adequada às funções efetivamente desempenhadas; - que o acórdão proferido, a manter-se, torna inútil a existência de categorias profissionais e respetivas remunerações, para além de esvaziar a lei aplicável em vigor à data por força de uma errada qualificação jurídica. - que releva ainda a aplicação do princípio de para trabalhado igual salário igual, em virtude da errada qualificação jurídica dos factos subsumidos à Lei aplicável, não sendo admissível que se utilize como fator de discriminação para efeitos da aplicação deste princípio, o fator habilitações literárias, interessando a natureza, a qualidade e a quantidade do trabalho efetivamente prestado, não sendo possível presumir a priori que um licenciado , um mestre, ou um doutorado, para o exercício das mesmas funções, as execute de forma mais adequada, competente e célere.
Jurisprudência
Processo 054/13.0BELSB
3. O Recorrente Ministério dos Negócios Estrangeiros pronunciou-se, no exercício do seu direito ao contraditório, pugnando pela improcedência do requerimento de reforma do acórdão, devendo o mesmo manter na íntegra o seu teor. Aduz, em síntese, que não estão verificados os pressupostos das alíneas a) e b) do n.º2 do artigo 616.º do CPC, de forma a ser operada a reforma do Acórdão, não se estando perante uma situação de lapso manifesto na qualificação dos factos, vício que não se verifica, assinalando que o Sindicato tende a confundir factos com conclusões, como resulta do alegado no ponto 8 do requerimento de reforma, não podendo, por isso, essa matéria ser incluída nos factos assentes, não podendo, também ser fundamento de reforma do acórdão mas quando muito de recurso por erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais; assim falece também o erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação dos factos; também não se verifica a violação do princípio constitucional de a trabalho igual, salário igual plasmando na al. a) do n.º1 do artigo 59.º da CRP, conforme claramente consta do ponto 48 do acórdão recorrido, pugnando, assim, pela manutenção do acórdão recorrido. 4. Prescindindo-se dos vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. ** II- QUESTÃO A DECIDIR 5. As questões que se colocam no presente pedido de reforma consistem em saber se o acórdão proferido incorreu em lapso manifesto na determinação da norma jurídica aplicável ou na qualificação jurídica dos factos efetuada. ** III-FUNDAMENTAÇÃO A- DE FACTO 6.Os factos que relevam para apreciar a questão submetida a este STA são os constantes do relatório acima elaborado. ** III.B. DE DIREITO 7. Pretende o Recorrido a reforma do acórdão proferido em 06/11/2024, que na sua ótica exige um sentido decisório diverso, por força de uma errada qualificação jurídica dos factos dados como provados nos autos, tendo ainda requerido que a reforma do acórdão seja remetida para momento posterior á decisão do recurso para o Tribunal Constitucional interposto nos presentes autos. No essencial, considera que estando provado que o seu Associado exercia as funções de assistente administrativo e que para além destas exercia funções de técnico de informática, a correta qualificação desses factos nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas em vigor à data dos factos e da instauração da presente ação, determinava que este tivesse de ser remunerado pela categoria superior.
E que a este resultado também conduzia a correta aplicação do princípio constitucional de “a trabalho igual, salário igual”, não sendo admissível que se utilize o fator de discriminação da falta de habilitações literárias para afastar a sua aplicação. Vejamos. 8. Quanto à decisão a proferir sobre a reforma do acórdão a mesma não pode ser postergada para momento posterior à decisão do recurso para o TC que o Recorrido interpôs do acórdão deste STA de 06/11/2024, uma vez que, conforme decorre do disposto no artigo 617.º, n.º2 do CPC ( aplicável por força do disposto no artigo 666.º), caso o juiz reforme a «sentença» considera-se o «despacho» proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão, podendo o recorrente no prazo de 10 dias dele desistir, alargar ou restringir o respetivo âmbito. Avançando. 9.Nos termos do n.º1 do artigo 613.º do CPC aplicável ex vi artigo 140, n.º3 do CPTA, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz que a proferir quanto à matéria da causa. Apesar deste comando se encontrar enunciado para a sentença, o mesmo é extensível, aos acórdãos (art. 666º, n.º 1 do CPC) e, com as necessárias adaptações, aos despachos (n.º 3 do art. 613º do CPC). 10.Não obstante o poder jurisdicional do juiz da causa se encontrar extinto assiste-lhe, dentro de determinados condicionalismos legais, a possibilidade de retificar erros materiais de que padeça a decisão, no caso, o acórdão antes proferido (art.º 613º do CPC), conhecer de nulidades que o afetem (art.º 615º do CPC) ou proceder à reforma desse acórdão (art.º 616º ex vi artigo 666.º, do CPC). Como se escreve em acórdão deste STA «A possibilidade de reforma de decisão judicial, ao abrigo do preceituado nos arts. 613.º, n.º2 e 616.º, n.º2, do CPC, constitui um limite ao princípio estruturante consagrado no art. 613.º, n.º1, do mesmo Código, que impõe a extinção do poder jurisdicional do juiz depois de proferida a decisão»- cfr. Acórdão do STA de 01/07/2020, processo n.º 0153/07.7BECTB 11. Para o que releva para estes autos, não cabendo recurso da decisão proferida- no caso do acórdão do STA- nos termos do n.º 2 do art.º 616º ex vi artigo 666.º, ambos do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; ou b) constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 12.Tratando-se de situações que se reconduzem a error in iudicando, compreende-se que quando o processo admita recurso ordinário, não há fundamento legal para deduzir reclamação com base nestas situações, mas os vícios a que se reporta o mencionado n.º 2 do art.º 616º constituem fundamento de recurso, tendo a parte prejudicada pela decisão de interpor recurso da decisão com os enunciados fundamentos previstos nesse preceito. 13.Tal como acontece em caso de nulidade da sentença, acórdão ou despacho, ou de reforma deste quanto a custas ou multa, também os pedidos de reforma com fundamento no art.º 616º, n.º 2, têm de ser dirigidos ao tribunal que proferiu a sentença, acórdão ou despacho, no prazo geral de dez dias, contados da notificação destes nas situações em que o
processo não admita recurso ordinário ou, admitindo-o, nos casos em que ambas as partes tenham antecipadamente renunciado aos recursos ou a parte interessada na arguição da nulidade ou na reforma renuncie ao recurso depois de proferida a decisão, aceitar, expressa ou tacitamente, a decisão ou desistir do recurso já interposto. 14. O lapso manifesto «tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido (cfr., i.a., o ac. deste STA de 22.11.2023, proc. n.º 720/15.5BELRS, o ac. do STJ de 9.12.2021, proc. n.º 9/21.0YFLSB, ou o ac. do TC n.º 14/2021, de 9.07.2021)» - cfr. Ac. do STA, de 28/11/2024, processo n.º 0116/23.5BALSB. Ademais, importa não esquecer que a reforma da decisão não é um recurso, e daí que não possa ser instrumento para a mera manifestação de uma discordância para com o decidido, mas apenas para suprir uma deficiência que seja manifesta ou notória do julgado. Trata-se de uma forma de corrigir, no fundo, um erro de julgamento decorrente de um lapso manifesto que traduza um erro grosseiro, engano ou desacerto total do regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos- cfr. Ac. do STJ, de 04.05.2010, processo n.º 364/04.4BPCV.CT.S1. 15.Na situação em apreciação, está em causa a alegada existência de erro na determinação da norma jurídica aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, com fundamento, segundo o Recorrido, no facto de este STA não ter considerado que o Associado do Recorrido, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em vigor à data dos factos e da instauração da presente ação, detinha funções que não correspondiam plenamente à da categoria profissional que lhe tinha sido atribuída pela entidade empregadora pública, o que lhe conferia o direito a ser remunerado pela categoria superior e, bem assim, que não podia afastar a aplicação do princípio de a trabalho igual, salário igual com base na consideração do fator habilitações literárias, como foi decidido. 16. Os argumentos invocados pelo Recorrido como fundamento de reforma do acórdão de 06/11/2024 não preenchem os pressupostos de qualquer das alíneas a) e b) do n.º2 do artigo 616.º do CPC, resultando claramente da simples leitura do acórdão em crise que o Tribunal a quo não incorreu em nenhum lapso ou erro grosseiro na determinação das normas aplicáveis e na qualificação jurídica dos factos que se quedaram como provados e não provados e, muito menos, num “lapso manifesto” ou em erro grosseiro, palmar ou patente. O que está em causa é que o Recorrido mantém o seu inconformismo em relação ao entendimento jurídico que foi sufragado por este Supremo sobre a interpretação que foi dada ao disposto no artigo 113.º, n.º2 do RCTFP. Conforme se escreveu no acórdão reformando, o Tribunal a quo entendeu que «O facto de o legislador do RCTFP ter permitido a possibilidade de um trabalhador contratado para o exercício de funções relativas a uma determinada atividade, ser colocado no exercício esporádico de outras funções, com direito a ser remunerado se verificadas as demais condições previstas no n.º2 do artigo 113.º desse diploma, não consente que essa remuneração assiste ao trabalhador quando exerça tais funções com regularidade. 46. Uma tal possibilidade não foi prevista pelo legislador, porque não foi querida pelo mesmo…». 17. A argumentação apresentada pelo Recorrido para sustentar o pedido de reforma do acórdão de 06/11/2024 não revela que o Tribunal tenha incorrido em nenhum erro grosseiro na aplicação do regime legal convocável, seja em relação ao âmbito de aplicação dos artigos 113.º, n.º 2 e 114.
º do RCTFP em vigor ao tempo, seja quando considerou não assistir ao Associado da Recorrida o direito a ser pago pelas funções que exerceu de técnico de informática ao abrigo do princípio constitucional de “ a trabalho igual, salário igual”, por no caso aquele não dispor de habilitações literárias exigidas para o exercício das funções de técnico de informática, no que, aliás, secundou um entendimento que é, ao que se logrou apurar, unânime na jurisprudência do TC. A invocada argumentação o que traduz e revela é um inconformismo da Recorrida relativamente ao sentido da decisão proferida, mas essa situação nunca seria fundamento de reforma do acórdão antes proferido, à luz do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 616º do CPC. 18.Salvo o devido respeito, é antes pelo facto de o Recorrido não se conformar com o acórdão proferido, mas não lhe assistir o direito de recorrer do mesmo, que o mesmo se apega a este expediente, mas como se disse, a reforma da decisão, formulada ao abrigo do art.º 616.º do CPC, é uma forma de corrigir um erro de julgamento grosseiro, resultante de um lapso manifesto, ostensivo, patológico, quando o julgador disse aquilo que não queria dizer (na síntese da redação do ac. do STJ de 20.01.2022, proc. 3133/08.1TBVCT.G1.S1: “tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, não se reconduzindo a mera discordância quanto ao decidido”) ou em situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito quando esse erro for evidente, patente e virtualmente incontroverso (cfr. o acórdão deste STA de 29.01.2024, proc. n.º 181/12). A reforma não sendo, como se disse, um recurso, não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para manifestar discordância com o julgado. 19. Assim sendo, impõe-se concluir que a pretensão do Recorrido não pode proceder porque não é permitida a reforma do acórdão quando a mesma apenas se funda em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido. Resulta do exposto, improcederem os fundamentos de reforma do acórdão deduzidos pelo Recorrido. ** IV-DECISÃO Nestes termos, pelos fundamentos acima expostos, acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em rejeitar o pedido de reforma apresentado pelo Recorrido e, em consequência, mantêm o acórdão antes proferido nos seus precisos termos. Custas pelo Recorrido. Notifique. * Lisboa, 10 de abril de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz - Pedro José Marchão Marques.