Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No processo nº 2/26.7SVLSB, do Tribunal Central de Instrução Criminal, Juiz 1, o arguido AA, melhor identificado nos autos, submetido a primeiro interrogatório judicial em 27/01/2026, na sequência do qual foi determinada a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva, veio interpor recurso daquela decisão, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “X – CONCLUSÕES A. O arguido/recorrente vem indiciado em coautoria material, com os demais arguidos de cinco crimes de roubo agravado previsto e punido pelos artigos 210º, nº 1 e 2 b) e 204º, nº 2 f) todos do Código Penal. B. O presente recurso vem interposto do despacho que aplicou ao arguido/recorrente a medida de coação de prisão preventiva, por alegada verificação dos perigos previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal. C. Os elementos probatórios facultados à defesa não sustentam fortemente a indiciação, no que ao arguido/recorrente respeita, pelo que se impugnam expressamente tais factos. D. A decisão recorrida assenta numa imputação genérica de atuação em coautoria, sem a necessária individualização factual da conduta atribuída ao arguido/recorrente. E. Não foi descrito qualquer ato executivo concreto praticado pelo arguido/recorrente, nem demonstrado domínio funcional do facto, divisão de tarefas ou decisão conjunta que permitam sustentar a coautoria. F. A imputação feita traduz-se numa construção conclusiva e presuntiva, baseada na mera presença em grupo, juridicamente insuficiente para efeitos de qualificação penal e, sobretudo, para aplicação da medida de coação mais gravosa. G. Dos autos não resulta que o arguido/recorrente: a) tivesse detido arma, real ou réplica; b) tivesse ameaçado diretamente qualquer ofendido; c) tivesse na sua posse quaisquer bens subtraídos; d) tivesse praticado atos materiais de execução dos crimes indiciados. H. A prova indiciária existente não permite afirmar, com o grau de exigência legalmente requerido, que o arguido/recorrente tenha praticado os factos que lhe são imputados, nem que tenha contribuído de forma causal e relevante para a sua execução.
Jurisprudência
Processo 2/26.7SVLSB-B.L1-9
I. Mesmo por mera hipótese académica, a intervenção do arguido/recorrente, a existir, sempre seria reconduzível ao plano da cumplicidade, com reflexos diretos na diminuição da ilicitude, da culpa e das exigências cautelares. J. A decisão recorrida não procedeu à análise individualizada da situação pessoal do arguido/recorrente para efeitos de verificação dos perigos cautelares. K. Não se demonstrou, em concreto, a existência de perigo de continuação da actividade criminosa relativamente ao arguido/recorrente, jovem, primário, social e familiarmente integrado, sem antecedentes criminais e com hábitos de trabalho. L. O perigo de continuação da atividade criminosa não pode resultar da mera gravidade abstrata dos factos imputados, exigindo-se probabilidade séria e concreta, o que não foi demonstrado. M. Não se encontra igualmente demonstrado perigo concreto e atual de perturbação da ordem e tranquilidade públicas imputável ao arguido/recorrente, não bastando a gravidade do crime ou o alarme social abstrato. N. A decisão recorrida funda tal perigo em considerações genéricas e abstratas, sem correspondência com factos individualizados relativos ao arguido/recorrente. O. Também não se verifica perigo de fuga, porquanto o arguido/recorrente possui residência fixa, trabalho, família e fortes laços à comunidade, inexistindo qualquer elemento que revele intenção de se furtar à ação da justiça. P. Os perigos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal têm de ser concretos, atuais e individualizados, não podendo resultar de presunções automáticas decorrentes da imputação genérica de coautoria. Q. A decisão recorrida violou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados no artigo 193º do Código de Processo Penal e no artigo 27º da Constituição da República Portuguesa. R. A prisão preventiva constitui medida de ultima ratio, apenas admissível quando todas as demais medidas de coação se revelem inadequadas ou insuficientes, o que não se verifica no caso concreto. S. Existem medidas de coação menos gravosas plenamente aptas a acautelar quaisquer exigências cautelares, designadamente: a) apresentações periódicas; b) obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica; c) proibição de contactos com os coarguidos.
T. A aplicação da prisão preventiva ao arguido/recorrente revela-se desnecessária, desadequada e manifestamente desproporcional face à sua idade, primariedade, integração social e ausência de intervenção material relevante nos factos. U. A decisão recorrida enferma de insuficiência de fundamentação factual e jurídica quanto à imputação e quanto à verificação dos perigos cautelares. V. Mostram-se, assim, violados os artigos 191º, 193º, 194º, 198º, 200º, 201º 202º alínea a) e 204º do Código de Processo Penal, bem como os artigos 18º, nº 1, 28º, nº 1 e 2, 32º, nº 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa, ao aplicar ao arguido/recorrente AA, uma medida de coação excessiva, sem fundamento concreto e individualizado. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser revogada a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente, AA; b) Ser substituída por medida de coação menos gravosa, adequada e suficiente às exigências cautelares do caso concreto, designadamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica ou apresentações periódicas e proibição de contactos com os coarguidos;” * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência concluindo do seguinte modo (transcrição): “Conclusões: 1.O arguido AA não se conformando com a decisão proferida, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no dia 27 de Janeiro de 2026, que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, vem dela interpor recurso. 2. Analisando as conclusões da motivação apresentada constata-se que o recorrente se insurge contra a decisão que o sujeitou a prisão preventiva, sindicando, no fundo, questões que se resumem a concluir pela falta de indícios quanto à sua participação no desígnio criminoso bem como pela inexistência das exigências cautelares consideradas no caso concreto. 3. No âmbito do processo de inquérito NUIPC 2/26.7SVLSB, que corre termos na 11ª secção do ..., foi o arguido AA sujeito, no dia 27 de Janeiro de 2026, à medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento na existência de fortes indícios da prática, como co- autor e em concurso efectivo, de 5 (cinco) crimes de roubo. 4. Os factos fortemente indiciados mostram-se sustentados na conjugação de todos os elementos de prova elencados a fls. 103 a 104 no bem fundamentado despacho recorrido, assim como o plano comum ao qual todos os arguidos aderiram.
5.A especificidade e a natureza dos crimes fortemente indiciados, os ofendidos que foram despojados dos seus bens, a arma que possuíam por forma a obter o desiderato comum a que se propunham bem como a postura acrescida, violenta e imprevisível que os arguidos empenharam nas suas condutas criminosas conclui-se pela existência de um perigo concreto de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 6. Perigo este que se mostra preenchido e urge fazer cessar por forma a restaurar a confiança dos cidadãos e a restaurar a ordem e tranquilidade públicas. 7. Não podemos olvidar que o crime fortemente indiciado se consubstancia em criminalidade violenta, sendo os ilícitos perpetrados muito graves. 8. Ademais, o outro perigo concreto, que in casu se verifica, que é o perigo de fuga se atentarmos que o arguido possui nacionalidade cabo-verdiana e, apesar de se encontrar inserido em território nacional, o certo é que, das suas declarações, não se inferiu um projecto de vida consistente, é jovem e só neste curto espaço de tempo perpetrou 5 (cinco) crimes de enorme gravidade e danosidade social. 9. Ao qual acrescem as fortes ligações que terá com o país de origem onde terá rede familiar o que acarretará, após tomar consciência da pena privativa da liberdade que lhe será aplicada em sede de julgamento, que se exima às suas responsabilidades criminais. 10.Ademais, não podemos olvidar o perigo de continuação da actividade criminosa por banda do arguido que, sem qualquer justificação e sem prever, se juntou aos restantes arguidos, da mesma idade e de nacionalidade cabo-verdiana, e delinearam um plano comum que, através do recurso à superioridade numérica e à arma que possuíam, despojaram vários ofendidos dos bens que tinham. 11. O arguido, em sede de interrogatório judicial, nem apresentou consciência crítica ao reconhecer os crimes, revelando uma total indiferença para com os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora. 12. Pelo exposto, tudo ponderado à luz dos aludidos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, conclui-se que só a prisão preventiva se mostra capaz de acautelar todos os perigos existentes, razão pela qual a prisão preventiva é a única medida que podia e pode acautelar e, simultaneamente, se revela adequada e proporcional aos perigos existentes, às exigências cautelares, à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao recorrente AA devendo para tanto o despacho recorrido ser mantido nos exactos termos em que foi formulado. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso” * Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a resposta apresentada na 1ª instância. *
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente vindo reiterar as suas alegações de recurso, designadamente defendendo que a prisão preventiva é desadequada, excessiva e desproporcional e que não se mostram reunidos os pressupostos da respectiva aplicação. * Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * * II. Objecto do recurso Preceitua o art. 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação. Na hipótese dos autos está em causa: - Inexistência de indícios da prática pelo recorrente dos crimes de roubo que lhe são imputados, tendo, quando muito, a sua participação ocorrido a título de cumplicidade. - A verificação dos pressupostos legais necessários ao decretamento da medida de coacção prisão preventiva, previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal, e eventual violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que regem o estatuto coactivo dos arguidos. - A substituição da medida da prisão preventiva por outras medidas de coacção menos gravosas. * III. Elementos do processo com relevo para a decisão iii.1. Da decisão recorrida O despacho que determinou a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva tem o seguinte teor: “DESPACHO
A detenção dos arguidos BB, CC, AA e DD foi legal, porquanto efetuada em flagrante delito, nos termos dos arts. 255.º, n.º 1, al. a) e 256.º, ns.º 1 e 2, ambos do Cód. Processo Penal. Foi respeitado o prazo de apresentação a que se referem os artigos 141.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma. * Tendo em conta a análise crítica e conjugada da globalidade dos elementos probatórios elencados na promoção do Ministério Público de apresentação dos arguidos, a fls. 103 e 104 dos autos, que foram conjugados e complementados, com as declarações prestadas pelos arguidos na presente diligência, considero encontrar-se fortemente indiciada toda a factualidade a que é feita referência no requerimento do Ministério Público de apresentação dos arguidos. Mais ficou indiciado, relativamente à condição pessoal de cada um dos arguidos, o seguinte: - o arguido BB é natural de Cabo Verde, encontrando-se a residir em Portugal desde os 17 anos de idade; - é titular de autorização de residência; - faz biscates como servente na construção civil, trabalhando, em média, dois a três dias por semana, auferindo a quantia de € 40,00 por cada dia de trabalho; - vive em casa dos pais, na companhia destes e de um irmão; - o agregado familiar vive numa casa arrendada; - o pai do arguido exerce a atividade profissional de segurança/vigilante, exercendo a mãe do arguido a atividade profissional de empregada de limpeza; - o arguido tem diversos familiares em Cabo verde, designadamente os avós, tios, um irmão e diversos primos; - não tem condenações averbadas no respetivo registo criminal. * - o arguido CC é natural de Cabo Verde, encontrando-se a residir em Portugal desde há cerca de dois meses; - é titular de um visto de permanência com a duração de seis meses; - exerce a atividade profissional de servente da construção civil, auferindo o salário mensal de € 950,00;
- os pais e os seis irmãos do arguido residem em Cabo Verde; - não tem condenações averbadas no respetivo registo criminal. * - o arguido AA é natural de Cabo Verde, encontrando-se a residir em Portugal desde a idade de 11 anos; - tem dupla nacionalidade, cabo-verdiana e portuguesa; - faz biscates na jardinagem, auferindo um rendimento médio de cerca de € 250,00 por semana; - vive em casa dos pais, na companhia destes; - o pai do arguido exerce a atividade profissional de empregado de limpeza e a mãe do arguido exerce a atividade profissional de funcionária de um colégio; - o arguido tem familiares em Cabo Verde, designadamente os avós paternos, tios e primos; - não tem condenações averbadas no respetivo registo criminal. * - o arguido DD é natural de Cabo Verde, tem nacionalidade cabo-verdiana e encontra-se a viver em Portugal desde a idade de 12 anos; - frequenta um curso de carpintaria, com equivalência ao 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, que termina no mês de junho do corrente ano, recebendo uma bolsa no valor mensal de € 100,00; - vive em casa dos pais, na companhia destes, de três irmãos, do cunhado e dos sobrinhos; - o pai do arguido trabalha na construção civil e a mãe do arguido trabalha como empregada de limpeza; - o arguido tem familiares em Cabo Verde, designadamente a avó e um tio; - não tem condenações averbadas no respetivo registo criminal. * **
Os factos indiciados resultam da apreciação crítica e conjugada de todos os elementos probatórios carreados para os autos, elencados na promoção do Ministério Público de apresentação dos arguidos, a fls. 103 e 104 dos autos, que foram conjugados com as declarações prestadas pelos arguidos na presente diligência de 1.º interrogatório judicial, importando a este respeito salientar que os arguidos BB, CC e DD, admitiram, em parte, a sua participação nos factos, tendo sido o arguido AA o único a negar ter tido qualquer intervenção em qualquer um dos crimes indiciados. No que respeita aos factos que vitimaram o ofendido EE, ocorridos no Parque 1, a convicção do tribunal tomou por base o depoimento do ofendido (auto de inquirição de testemunha de fls. 8 a 10 do NUIPC 100/26.7), que descreveu o desenrolar dos factos e suas consequências, tendo dado conta da situação de intimidação em que ficou em virtude da atividade dos indivíduos que o abordaram, tendo salientado que, no momento da abordagem, dois deles estavam com a cara tapada com golas e capuz, tendo-o um dos indivíduos do grupo agarrado pela roupa e pescoço, enquanto um outro lhe apontou uma pistola de cor preta, semelhante à que usam os polícias, das agressões que o vitimaram, objetos subtraídos e respetivo valor, encontrando o depoimento do ofendido suporte de prova no auto de denúncia de fls. 2 e 3 e na fotografia de fls. 11, em que são visíveis as escoriações que o ofendido sofreu na mão direita, em consequência da queda provocada, encontrando-se fortemente indiciado terem sido os ora arguidos os responsáveis pelo crime em análise, não só em virtude de, na Esquadra de Investigação Criminal, o ofendido ter reconhecido, sem reservas, a arma apreendida ao arguido CC como tratando-se da arma que foi utilizada por um dos indivíduos que o abordou, mas igualmente em virtude de o telemóvel, os auriculares e o cabo de carregamento de telemóvel, que lhe foram subtraídos, terem sido encontrados e apreendidos na posse do arguido DD (auto de apreensão de fls. 12 e 13), e de o fio e o power bank que lhe foram subtraídos, terem sido encontrados e apreendidos na posse do arguido BB (auto de apreensão de fls. 14 e 15). Nas declarações que prestaram na presente diligência, os arguidos BB e CC admitiram a sua participação nestes factos. No que respeita aos factos que vitimaram o ofendido FF, ocorridos na Rua 1, nas proximidades do ..., a convicção do tribunal tomou por base o depoimento do ofendido (auto de inquirição de testemunha de fls. 11 a 13 do NUIPC 107/26.4), que descreveu o desenrolar dos factos e suas consequências, tendo dado conta de, na data dos factos, ao sair do seu prédio, apercebeu-se de um grupo, constituído por cerca de três indivíduos, que pela indumentária e atitude, de imediato percebeu que não seriam da zona, tendo suspeitado imediatamente dos mesmos, tendo-se um dos indivíduos do grupo aproximado de si em passo acelerado, rasteirando-o e provocando a sua queda ao solo, após o que o mesmo lhe apontou a arma à cara, o que levou o ofendido a temer pela sua vida e a entregar o telemóvel ao referido indivíduo, encontrando o depoimento do ofendido suporte de prova no auto de denúncia de fls. 2 e 3 e na fotografia de fls. 14, em que são visíveis as escoriações que o ofendido, em consequência da queda, sofreu na zona da anca esquerda, do nariz e das mãos, encontrando-se fortemente indiciado terem sido os ora arguidos os responsáveis pelo crime em análise, não só em virtude de, na Esquadra de Investigação Criminal, o ofendido ter reconhecido, sem reservas, o arguido CC como tratando-se do indivíduos que o assaltou, mas igualmente em virtude de o telemóvel, que lhe foi subtraído, ter sido encontrado e apreendido na posse do arguido CC (auto de apreensão de fls. 15 e 16). Nas declarações que prestou na presente diligência de 1.º interrogatório judicial, o arguido CC referiu que, antes de se ter dirigido ao ofendido, os quatro arguidos efetuaram um seguimento ao ofendido, durante um período de cerca de cinco minutos.
No que respeita aos factos que vitimaram os ofendidos GG, HH e II, ocorridos no Campo 1, a convicção do tribunal tomou por base o depoimento de cada um dos ofendidos (autos de inquirição de testemunha de fls. 34 a 36, de fls. 49 a 51 e de fls. 64 a 66), que descreveram o desenrolar dos factos e suas consequências, tendo dado conta da situação de intimidação em que ficaram em virtude da atividade dos indivíduos que os abordaram, objetos a cada um deles subtraídos e respectivo valor, tendo o ofendido II salientado que ao ter a perceção de que estavam a ser seguidos e, em momento subsequente, assaltados, por um grupo de quatro indivíduos, com o emprego de uma arma de fogo, entrou em estado de choque, encontrando-se fortemente indiciado terem sido os ora arguidos os responsáveis pelos crimes em análise, em virtude de os telemóveis subtraídos a cada um dos ofendidos, terem sido encontrados e apreendidos na posse do arguido CC (auto de apreensão de fls. 79 e 80). No que respeita às condições pessoais dos arguidos, consideradas como indiciadas, atendeu-se às declarações dos próprios, mostrando-se a ausência de antecedentes criminais de cada um dos arguidos certificada no respetivos CRC, juntos a fls. 95 a 98. * Atenta a matéria de facto considerada como fortemente indiciada, supra referida, é nosso entendimento indiciarem fortemente os autos a prática, pelos arguidos BB, CC, AA e DD, em coautoria material e na forma consumada, de cinco crimes de roubo, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, correspondendo a cada um destes crimes a moldura abstrata de 1 a 8 anos de prisão. No caso vertente, tendo resultado indiciado que, nos crimes de roubo perpetrados, o arguido CC, atuando em comunhão de esforços e de intentos com os demais arguidos, ao abordar as ofendidos EE, na primeira situação, FF, na segunda situação, e GG, HH e II, na terceira situação, o fez mediante a exibição de um objeto que, sendo uma réplica de arma de fogo, aparentava ser uma verdadeira arma de fogo, o que fez com o intuito de mais facilmente intimidar e dissuadir os ofendidos de esboçar qualquer tentativa de reação, a referida réplica de arma de fogo não é enquadrável no conceito da expressão “arma aparente ou oculta”, a que se refere aquele artigo 204.º, n.º 2, al. f), para o qual remete o mencionado art. 210.º, n.º 2, al. b). Se é certo que a ameaça com a exibição de um objeto que aparenta ser uma arma de fogo, pelo risco de se tratar de uma arma verdadeira, é meio idóneo para constranger a vítima e neutralizar qualquer eventual resistência por parte desta, pelo que consubstancia tal ato o elemento tipificador do crime de roubo, p.p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Cód. Penal: “ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física” independentemente de tal objeto ser, ou não, uma arma de fogo verdadeira (uma vez que, no que concerne à relevância da ameaça, o que é decisivo é que ela, na sua aparência, seja adequada a neutralizar a resistência da vítima do roubo), menos certo não é que a arma como agravativa dos crimes de furto e de roubo tem de revestir-se de efetiva perigosidade. É a potencial danosidade da arma, a possibilidade de o agente vir a utilizá-la como meio de agressão e de com ela ofender fisicamente a vítima de forma significativa, que justifica a qualificação. Se o que estivesse em causa fosse o efeito intimidatório da arma, se deste resultasse a agravação, certamente que não agravaria o roubo a existência de arma oculta, cuja detenção pelo agente é obviamente desconhecida da vítima e consequentemente nenhum efeito intimidatório produziria sobre esta.
Ora, um objeto que aparenta ser uma arma de fogo verdadeira, mas não o é, como, por exemplo, uma mera pistola de alarme ou uma réplica de arma de fogo, da natureza daquela que foi utilizada na comissão dos crimes de roubo indiciados nos presentes autos, não tendo potencialidade para produzir disparos de qualquer tipo de projétil, não representa qualquer perigosidade significativa, sendo insuscetível de causar lesão física minimamente relevante, pelo que consideramos que a sua utilização, por um agente, no decurso de um crime de roubo, não se subsume à circunstância qualificativa prevista no art. 204.º, n.º 2, al. f) do Cód. Penal. Os factos considerados como fortemente indiciados são reveladores de os arguidos BB, CC, AA e DD, que contam idades compreendidas entre os 17 anos e os 20 anos, pese embora a ausência de antecedentes criminais, o que não consideramos relevante, atenta a idade de cada um dos arguidos, revelarem propensão para a prática de crimes de roubo, o que decorre da pluralidade, natureza e modo de execução dos cinco crimes de roubo indiciados, o grande grau de ilicitude que tais condutas delituosas revestiram, com os arguidos a atuarem em coautoria e em situação de superioridade numérica, para mais facilmente concretizarem os seus desígnios apropriativos (cometidos durante a noite, circunstância procurada e aproveitada pelos agentes, e em que estes, relembre-se, se muniram previamente de uma réplica da arma de fogo, que, apesar de não se tratar de uma arma de fogo verdadeira, era adequada a criar uma situação de forte coação), nestes factos se manifestando uma projeção de personalidade especialmente desvaliosa de qualquer um dos arguidos, pelo que consideramos fazer-se sentir, no caso vertente, em relação a cada um dos arguidos, um fundado perigo de continuação da atividade criminosa, com a inerente perturbação grave da tranquilidade pública, consabido que é que crimes de roubo, mormente quando praticados em situações de coautoria material e superioridade numéria e/ou com recurso a armas de fogo ou a objectos que aparentam tratar-se de armas de fogo, provocam um acentuado alarme social, sendo geradores de alarme, de reprovação e de sentimentos de insegurança, não se podendo menosprezar a gravidade dos factos indiciados e do efeito destrutivo que este tipo de condutas reveste na tranquilidade das pessoas e na sua qualidade de vida. No caso dos autos, consideramos, ainda, existir um concreto perigo de fuga, relativamente a cada um dos quatro arguidos, uma vez que sendo os arguidos naturais de Cabo verde, país em que vivem familiares próximos de cada um deles, sabendo-se os arguidos indiciados da prática de crimes desta gravidade e da elevada probabilidade de, em audiência de julgamento, virem a ser condenados em pena de prisão efetiva, caso permanecessem em liberdade, existiria um forte perigo de qualquer um dos arguidos fugir do país, na tentativa de se eximir à ação da justiça, beneficiando os mesmos de todas as condições para, no seu país de origem, prosseguirem o seu percurso. Consideramos que, no caso dos autos, não existe, em relação a nenhum dos arguidos, outra medida de coacção que seja adequada, proporcional e suficiente para acautelar os perigos de continuação da actividade criminosa, de grave perturbação da tranquilidade pública e de fuga, que não a de prisão preventiva, sendo esta a única medida de coacção que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade dos arguidos, bem como à pena de prisão efectiva que previsivelmente virá a ser aplicada a cada um deles em julgamento, fazendo um juízo de prognose, mostrando-se inadequadas todas as outras, o que e que se determina em conformidade com os princípios constantes dos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b) e 204.º, n.º 1, als. a) e c), todos do Cód. Processo Penal.
Consideramos que tanto a medida de coacção de obrigação de apresentação periódica, como a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a meios de vigilância electrónica, não se mostram adequadas ao caso vertente, porque o perigo de fuga só ficará afastado com a medida de coacção de prisão preventiva, uma vez que, nenhuma daquelas medidas de coacção é adequada a fazer face ao perigo de fuga que, em concreto, se faz sentir, uma vez que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a meios de vigilância electrónica, uma vez que esta medida de coacção, permitindo detectar eventuais ausências da habitação, não permite detectar o local para onde a pessoa se tenha ausentado. Assim, nos termos dos arts. supra citados, determina-se que os arguidos BB, CC, AA e DD deverão aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de TIR, já prestado, e de prisão preventiva.” iii. 2 factos que Foram considerados indiciariamente demonstrados, por remissão para o despacho de apresentação dos arguidos aduzido pelo MP: NUIPC 100/26.7PZLSB No dia 24.01.2026, pelas 20h30m, o ofendido EE deslocava-se na bicicleta GIRA, no interior do Parque 1. No mesmo local encontravam-se os arguidos que, ao avistarem o ofendido formularam, desde logo, o propósito de se apoderarem dos bens que o mesmo tivesse na sua posse. Assim, em execução de tal plano, os arguidos, em comunhão de esforços, desferiram um empurrão no ofendido provocando-lhe o desequilíbrio e a queda ao chão. De seguida, os arguidos agarraram a roupa do ofendido junto ao pescoço, ergueram-no e projetaram-no contra um muro ali existente, enquanto lhe apontavam à cabeça uma arma de fogo e diziam passa aí o telemóvel! Temendo pela sua vida e integridade física o ofendido EE entregou o telemóvel IPhone 11 Pro, no valor de €500. De seguida, os arguidos revistaram o ofendido retirando-lhe dos bolsos uma carteira, uma Power Bank, no valor de €20, uns auriculares Apple, no valor de €200, um cabo de carregamento e ainda lhe arrancaram um fio, no valor de €2, que o ofendido usava ao pescoço. Na posse dos bens subtraídos ao ofendido, que fizeram seus, os arguidos abandonaram o local. NUIPC 107/26.00/26.7PZLSB No mesmo dia 24.01.2026, pelas 21h50m, o ofendido FF caminhava na Rua 1, em direção ao ....
No mesmo local encontravam-se os arguidos que, ao avistarem o ofendido formularam, desde logo, o propósito de se apoderarem dos bens que o mesmo tivesse na sua posse. Assim, em execução de tal plano, os arguidos, em comunhão de esforços, caminharam atrás do ofendido, tendo este a dada altura, apercebendo-se da aproximação dos arguidos, começado a correr. Ato contínuo, o arguido CC correu em direção ao ofendido e ao aproximar-se do mesmo, colocou o pé à frente do pé do ofendido, provocando a queda ao chão deste. De imediato, o arguido CC munido de uma arma de fogo apontou a mesma à cara do ofendido, dizendo algo, tendo o ofendido, temendo pela sua vida e integridade física, entregue àquele o telemóvel que tinha na mão. Na posse do telemóvel subtraído ao ofendido, que fez seu, o arguido CC juntou-se aos outros arguidos, tendo todos abandonado o local. Ainda no mesmo dia 24.01.2026, pelas 22h45m, os ofendidos GG, HH e II caminhavam no Campo 1. No mesmo local encontravam-se os arguidos que, ao avistarem os ofendidos formularam, desde logo, o propósito de se apoderarem dos bens que os mesmos tivessem na sua posse. Assim, em execução de tal plano, os arguidos, em comunhão de esforços, correram na direção dos ofendidos. Ato contínuo, o arguido CC munido de uma arma de fogo apontou a mesma na direcção dos ofendidos, ordenando-lhes que lhes entregassem os telemóveis. Temendo pelas suas vidas e integridades físicas o ofendido II entregou o seu telemóvel IPhone 13, no valor de €1.100, o ofendido HH entregou o seu telemóvel IPhone 16, no valor de €700 e o ofendido GG entregou o seu telemóvel IPhone 15, no valor de €700. Na posse dos telemóveis, que fizeram seus, os arguidos abandonaram o local fugindo em direção à Estação 1. Pouco depois, os arguidos foram intercetados e detidos pelos agentes da Polícia de Segurança Pública na aludida Estação. O arguido CC tinha na sua posse: - 1 telemóvel IPhone 15, subtraído ao ofendido GG; - 1 telemóvel IPhone 13, subtraído ao ofendido II; - 1 telemóvel IPhone 16 subtraído ao ofendido HH; - 1 réplica de arma de fogo; - 1 telemóvel IPhone 11, subtraído ao ofendido FF; O arguido AA tinha na sua posse: - Umas luvas da marca Nike; O arguido DD tinha na sua posse: - 1 telemóvel IPhone 11, subtraído ao ofendido EE; - Uns auriculares subtraídos ao ofendido EE; - Um cabo de carregamento, subtraído ao ofendido EE; - Um gorro; - Uma máscara facial;
O arguido BB tinha na sua posse: - 1 fio subtraído ao ofendido EE; - 1 power bank, subtraída ao ofendido EE. Os arguidos agiram com o propósito alcançado de fazerem seus os bens que encontrassem na posse dos ofendidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem consentimento dos ofendidos, legítimos proprietários dos mesmos. A fim de concretizarem os seus intentos os arguidos surpreenderam os ofendidos, usando de linguagem e gestos intimidatórios, e fazendo-lhes crer que tinham uma arma de fogo. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei. * IV. Fundamentação Desde logo, deve dizer-se que no recurso interposto o recorrente põe em causa a existência, no que a si diz respeito, de fortes indícios da prática dos crimes que lhe foram imputados na decisão objecto de recurso. Com efeito, alega que a decisão recorrida imputa genericamente os factos a todos os arguidos, mencionando que actuaram em co-autoria, não individualizando a conduta atribuída a ele, recorrente. Na verdade, considera que não lhe é imputado qualquer acto concreto de execução por si praticado, nem está demonstrado o domínio funcional do facto e a divisão de tarefas ou demonstrada a decisão conjunta que permitam sustentar a co-autoria, considerando que foi efectuada uma construção conclusiva e presuntiva, baseada na mera presença em grupo e, como tal, juridicamente insuficiente para efeitos de qualificação penal e, sobretudo, para aplicação da medida de coacção mais gravosa do elenco processualmente previsto. Acrescenta que nada resulta no sentido de que tivesse na sua posse qualquer arma, que tivesse directamente ameaçado qualquer ofendido ou que tivesse consigo, no momento da detenção, quaisquer dos bens subtraídos. Ora, da factualidade dada como indiciariamente demonstrada, na decisão em recurso decorre que relativamente ao primeiro roubo ocorrido, que aconteceu pelas 20:30 horas, os quatro arguido, incluindo o recorrente, se encontravam juntos quando avistaram o ofendido, tendo nesse momento formulado o plano de se apoderarem de bens que aquele tivesse na respectiva posse; mais se refere que, na execução de tal plano, os arguidos, em comunhão de esforços – ou seja todos eles, incluindo o recorrente – desferiram um empurrão ao ofendido provocando-lhe desequilíbrio e posterior queda no solo e que, após, o agarraram, projectando-o contra um muro, tendo-lhe sido apontada uma arma de fogo enquanto lhe foi exigido que lhes entregasse o telemóvel – o que ele fez, por ter receio pela sua vida. Ou seja, nesta situação concreta, diferentemente do referido pelo recorrente, foi-lhe imputada uma concreta participação nos factos, na medida em que aí se diz que todos eles empurraram o ofendido, que o agarraram, exigindo-lhe a entrega do telemóvel, tendo para o efeito sido usada uma arma;
é certo que não se esclarece quem concretamente empunhava a arma, mas naquele contexto, em que todos actuaram segundo um plano delineado de se apoderarem de bens do ofendido e em que todos se envolveram fisicamente com o mesmo, coagindo-o, através de agressões físicas e usando a arma, para o intimidar a entregar o telemóvel, não é necessário para que a conduta em causa seja especificamente relacionada com o recorrente; na verdade, para ser tido como co-autor, não é necessário que se demonstrasse que, em algum momento, ele tivesse empunhando a sobredita arma – basta que, de facto, para que a utilização de tal objecto lhe possa ser imputada, um dos co-arguidos a tivesse usado para o efeito por todos pretendido: justamente a subtracção ao ofendido de bens que pertenciam a este e de que todos pretenderam apropriar-se com uso de violência. Seguidamente, ainda se refere que todos os arguidos revistaram o ofendido e se apoderaram de outros bens que o mesmo tinha na respectiva posse. Ora, apesar de o recorrente ter negado ter qualquer participação nestes factos, o mesmo também confirma que se encontrava no local e que ainda chegou a pegar na bicicleta do ofendido que depois foi levada pelo seu co-arguido CC. Por outro lado, não obstante afirmar que não tinha assistido a todo o episódio, tinha perfeita noção de quem tinha ficada com cada um dos objectos subtraídos ao ofendido. Acresce que resulta das declarações dos seus co-arguidos, CC e BB, que todos actuaram conjuntamente naquela situação, cada um contribuindo para o objectivo comum de se apoderarem dos bens daquele ofendido. Ou seja, dúvidas não subsistem que, neste caso e contrariamente à apologia do recorrente, lhe foi apontada a prática de concretos actos materiais de execução do facto ilícito, existindo indícios fortes de que o mesmo cometeu o descrito crime de roubo. É certo que nas outras duas situações em causa nos autos apenas se refere que o recorrente teria formulado um plano, conjuntamente com os seus co-arguidos, de se apropriar de bens dos ofendidos e que, por isso, encetou uma perseguição às vítimas ofendidos de uma e outra situação. Ou seja, se bem que se não mostre concretizado qualquer outro acto concreto da participação de recorrente que não mera presença no local – por si confirmada, se bem que referindo que tinha ficado “para trás” – é patente que, no contexto global da factualidade descrita, a actuação do recorrente constitui uma circunstância intimidatória, traduzindo uma superioridade numérica dos arguidos e materializando uma acção grupal. Por outro lado, o mesmo nega ter tido qualquer participação concreta naquela factualidade, não reconhecendo sequer ter perseguido os ofendidos, dizendo antes que se estava a afastar de ambos os locais. Tal versão é corroborada pelas declarações dos seus co-arguidos – designadamente do arguido BB que também afirmou não ter participado nos factos ocorridos naquelas duas outras situações, dizendo que ele e o recorrente, em ambos os casos, se afastavam dos preditos locais; no entanto, nem um nem outro conseguem explicar por que motivo, tendo-se afastado uma primeira vez (na situação ocorrida junto ao “Corte Inglês”) cerca de uma hora depois continuam todos juntos, desta vez junto ao “Campo 1”, no momento exacto em que são cometidos os 3 últimos roubos… Por outro lado, o próprio recorrente e o seu co-arguido BB explicitam de forma clara, nos depoimentos prestados, que a intenção deles seria venderem os telemóveis de que se apoderaram, para depois dividirem os quantitativos que obtivessem.
Isto é, de tal circunstancialismo – verbalizado, nomeadamente, por aqueles dois arguidos, que afirmam não ter participado em qualquer actividade delituosa (o aqui recorrente) ou nas duas últimas situações (o arguido BB) – acaba, afinal, por resultar claro que existia um plano, já que esperavam quinhoar no resultado da venda dos telemóveis de que se apropriaram. Ou seja, do exposto decorre que, tal como se afirma na decisão em recurso, existem fortes indícios da prática pelo recorrente, em co-autoria, dos 5 crimes de roubo que lhe são imputados. Na verdade, como se explicita no Ac. do STJ, de 07/11/2007, proferido no processo nº 07P3242, em que foi relator HENRIQUES GASPAR, in ECLI, “A co-autoria pressupõe, pois, um elemento subjectivo – o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução. A execução conjunta, neste sentido, não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina. O autor deve ter o domínio funcional do facto; o co-autor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e na execução de tal acordo se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida. A teoria do domínio funcional do facto, fundada por Lobe e desenvolvida por Roxin, permite melhor fundamentar a essência da autoria e delimitar a autoria de outras formas de comparticipação. A actuação que constitui autoria deve compreender-se em unidade de sentido objectivo-subjectivo, como obra de uma vontade directora do facto; para a autoria é decisiva não apenas a vontade directiva, mas também a importância material da intervenção no facto que um co-agente assume. Por isso só pode ser autor quem, de acordo com o significado da sua contribuição objectiva, governa e dirige o curso do facto (cfr., Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, trad. da 5ª edição de 1996, p. 701-702). O domínio do facto remete para princípios distintos, em paralelo com as possibilidades de divisão do trabalho – domínio do facto mediante a realização da acção executiva (domínio do facto formal, vinculado ao tipo); decisão sobre a realização do facto (domínio do facto material como domínio da decisão) e domínio do facto através da configuração do facto (domínio do facto material como domínio de configuração).
Quando intervêm vários agentes podem distribuir-se os vários elementos por partes: cada um deve tomar parte em algum dos três âmbitos de domínio, mesmo quando um configura e outros executam; na medida em que o titular do domínio do facto formal não está dominado por um autor mediato, também nele reside o domínio do facto. A autoria tem de definir-se, ao menos, como domínio de um dos âmbitos de configuração, decisão ou execução do facto, não sendo relevante o domínio per se, mas apenas enquanto fundamenta uma plena responsabilidade pelo facto. A distribuição em âmbitos de domínio diferentes no seu conteúdo não significa a reunião de elementos heterogéneos, mas antes homogéneos pelos actos de organização (cfr., Günter Jakobs,”Derecho Penal, Parte General. Fundamentos y Teoria de la Imputación”, 2ª ed., 1997, p. 741-742). A co-autoria fundamenta-se, assim, também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então, conjunto, devendo cada co-autor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A co-autoria supõe sempre uma “divisão de trabalho” que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da acção. Exige uma vinculação recíproca por meio de uma resolução conjunta, devendo cada co-autor assumir uma função parcial de carácter essencial que o faça aparecer como co-portador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto (cfr. Hans-Heinrich Jescheck, op, cit., p. 726). De todo o modo, a colaboração e a importância que reveste deve poder determinar suficientemente o “se” e o “como” da execução do facto. A outra forma de comparticipação – a cumplicidade – está definida no artigo 27º do Código Penal: «é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso». Pressupõe, pois, um apoio doloso a outra pessoa no facto antijurídico doloso cometido por esta, não havendo na cumplicidade domínio material do facto, pois o cúmplice limita-se a favorecer a prática do facto. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa), e como cúmplices aqueles que não realizando a acção típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la - cfr., Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, Vol. II; ed. Verbo, p. l79.
A cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, destinada a favorecer um facto alheio, portanto, de menor gravidade objectiva, mas embora sem ser determinante na vontade do autor e sem participação na execução do crime, traduz-se em auxílio à prática do crime e, nessa medida, contribui para a sua prática, configurando-se como uma concausa do crime – cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit. págs. 283 a 291. «O cúmplice pode participar no acordo e na fase da execução (embora não tenha necessariamente de assim suceder, ao contrário do que acontece com o co-autor) mas, contrariamente ao que se verifica com este – e nisso consiste a característica fundamental de diferenciação entre as duas formas de comparticipação – o cúmplice não tem o domínio funcional do facto ilícito típico; tem apenas o domínio positivo e negativo do seu próprio contributo, de forma que, se o omitir, nem por isso aquele facto deixa de poder ser executado. A sua intervenção, sendo, embora, concausa do concreto crime praticado, não é causal da existência da acção» (acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Novembro de 2001, proc. n.º 2758/01; cfr. também o acórdão de 31 de Março de 2004, proc. 136/04 e jurisprudência aí citada).” Ora, no caso dos autos verifica-se que dos factos indiciariamente demonstrados decorre que o recorrente actuou na confluência um plano previamente acordado, tendo desenvolvido actividades em conjunto com os seu co-arguidos, designadamente de coacção e de intimidação dos ofendidos (paradigmaticamente na primeira situação, em que teve maior participação), tendo em vista apropriarem-se de bens que não lhes pertenciam e que destinavam à venda para assim obterem quantias monetárias para distribuírem por todos; ou seja, com o domínio do facto, tanto na concepção como na execução da actividade criminosa. E execução completa, com autonomia de intervenção e contribuição decisiva para a execução nos termos acordados, a qual não teria ocorrido sem a comparticipação efectiva da recorrente. Ou seja, a actuação do recorrente, nas situações em causa nos autos, no actual estádio da investigação implica a existência de co-autoria e não cumplicidade. * No recurso interposto o recorrente discorda ainda da existência dos perigos assinalados na decisão proferida, considerando, igualmente, que as exigências cautelares que no caso se possam verificar ficarão suficientemente acauteladas com a sua sujeição a outra ou outras medidas de coacção menos gravosas. Cumpre apreciar. Baseando-se a República Portuguesa na dignidade da pessoa humana, evidente se torna a necessidade imperativa de considerar a liberdade pessoal como um direito de preservação e defesa fundamentais. De resto, tal corolário decorre da Constituição e de diversas convenções internacionais. Designadamente, o artigo 27º, da CRP, assegura a universalidade do direito à liberdade enquanto projecção individual de um direito fundamental. Todavia, essa consagração – entendível como uma garantia de não ingerência – não se afirma como um direito absoluto; na verdade, quer o nosso Texto Fundamental, quer as aludidas Convenções internacionais advertem da possibilidade do mesmo conhecer limitações, ainda que em situações taxativamente elencadas.
Ora, entre as possibilidades de constrangimento da liberdade pessoal e ambulatória contam-se, desde logo, as chamadas medidas de coacção – meios próprios de processos organizados que visam dotar de eficácia a tramitação conexa à investigação de crimes. Na verdade, ainda que normalmente caracterizadas como condicionalismos excepcionais, estes meios são tidos como essenciais à realização da justiça. A mais polémica, controversa e apelativa das medidas de coacção é, indiscutivelmente, a prisão preventiva – na verdade, a mesma significa que a um cidadão, presumivelmente inocente, será aplicada uma medida de confinamento a decorrer em estabelecimento prisional. Ora, atenta essa situação – indubitavelmente delicada – a lei processual faz depender a respectiva aplicação da observância de um vasto conjunto de princípios. Com efeito, a mesma apenas é aplicável desde que existam fortes indícios dos crimes referidos pelo artigo 202º do CPPenal e, concomitantemente, se revelem alguns dos receios constantes do artigo 204º do mesmo Código, com especiais intensidade e acutilância. Na realidade, se a fuga ou perigo de fuga, o perigo de perturbação da investigação e o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa são transversais à aplicação de uma qualquer medida de coacção distinta daquela disciplinada no artigo 196º (Termo de Identidade e Residência), os mesmos, quando esteja em causa a aplicação de uma medida privativa da liberdade (especialmente da prisão preventiva) têm de revestir características específicas. De facto, o artigo 202º nº 1, als a) e b) – sempre do CPPenal – implica a necessária verificação da existência de fortes indícios da prática de crime doloso, correspondente a criminalidade violenta ou punível com pena de prisão superior a 5 anos na moldura máxima abstractamente aplicável. Além dos referenciados pressupostos objectivos, à sua fixação em concreto aponta-se a natureza excepcional e subsidiária – isto é, só deve ser aplicada quando as demais medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para fazer face às exigências cautelares colocadas pelo caso em análise. Por outro lado, haverá de atender-se – unicamente como limite à respectiva aplicação, mas já não como fundamento dela – a uma estrita ideia de proporcionalidade, pelo que só poderá ser fixada sobrevindo um juízo de prognose de que, a final, será determinada uma pena privativa da liberdade. Tal cenário de fundo – da aplicação de qualquer meio de coacção diferente do TIR e, especialmente, limitativo da prisão preventiva – decorre do conteúdo dos preceitos normativos estatuídos nos artigos 191º, nº 1, 193º e 204º do CPPenal que consagram orientações vinculantes de princípios constitucionais plasmados nos artigos 18º, nº 2, 27º e 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Densificando, no que respeita ao princípio da adequação das medidas de coacção, caberá acentuar a necessidade da existência de uma correlação entre o perigo a afastar e medida a aplicar, implicando a respectiva escolha um juízo sobre a potencialidade da mesma para neutralizar o receio em causa. Por outro lado, a ideia de necessidade supõe que só através daquela precisa medida é possível afirmar a satisfação das exigências cautelares sentidas, revelando-se as demais insuficientes ou ineficazes. Através desta teia de princípios visa-se, pois, cumprir a ideia presente no artigo 18º, nº 2, da CRP; justamente assegurar que a lei só restringirá os direitos, liberdades e garantias nas hipóteses expressamente permitidas na Constituição – ou seja, as restrições têm de confinar-se ao estritamente necessário à defesa de outros direitos ou interesses também constitucionalmente tutelados.
Na verdade, o aludido princípio da presunção de inocência – expressamente consagrado no n.º 2, do artigo 32º da CRP – torna imperativo que a limitação da liberdade individual esteja ferreamente vinculada aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, exactamente para precaver qualquer abuso e interferência excessivos na esfera individual dos cidadãos. De resto, exemplarmente no que concerne às medidas limitativas da liberdade – prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – os aludidos princípios são reforçados pelas ideias da excepcionalidade e ultima ratio ou subsidiariedade. No entanto, entre o direito à liberdade e a aspiração comunitária da realização da justiça é necessário atingir o ponto de optimização ou concordância prática entre os dois vectores, atenta a primordial relevância que ambos adquirem para a vida em sociedade. É no ponto de equilíbrio entre os direitos em confronto – o direito fundamental à liberdade individual e o da realização da justiça penal – que deve ser efectuada a escolha da medida de coacção mais adequada ao caso concreto. Efectivamente, qualquer medida de coacção só se legitima enquanto meio auxiliar de realização da justiça, isto é, instrumentalmente inserida no conjunto de actos, obedientes à lei processual, destinados a possibilitar a descoberta da verdade material e o julgamento dos autores de acções típicas ilícitas. Realizadas tais considerações de carácter geral, a que terá de se atender aquando da verificação da existência dos pressupostos de que depende a aplicação de uma determinada medida de coacção ao arguido/recorrente, caberá apreciar, neste momento, os fundamentos do recurso interposto. Como supra já se deixou dito, o recorrente pôs em causa a existência de fortes indícios da prática dos crimes que lhe foram imputados na decisão em recurso. Todavia, como decorre do que a tal propósito se reflectiu, tal posição não merece sufrágio – vale por dizer, pois, que se reputam de suficientemente indiciados os factos que consubstanciam os tipos de ilícito referidos na decisão recorrida. Ora, não pode deixar de se salientar que esse é o primeiro pressuposto para a aplicação de uma medida de coacção. Com efeito, não pode ser aplicada uma medida de coacção como a prisão preventiva com fundamento em meras suspeitas, tendo os indícios de adquirir uma natureza de tal modo solidamente acentuada que permitam um sério juízo de prognose que permita que se conclua que o arguido, a final, poderá ser condenado em pena ou medida de segurança. No caso dos autos, decorre do que supra já se disse que existem fortes indícios da prática pelo recorrente, em co-autoria, de 5 crimes de roubo, p.s e p.s pelo art. 210º, 1 do CPenal, puníveis com pena de prisão de 1 a 8 anos. Assim, mostra-se preenchido o pressuposto específico do artigo 202º, do Código de Processo Penal – precisamente, “fortes indícios” da prática de crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos. Caberá agora averiguar da verificação dos pressupostos previstos no art. 204º do CPPenal, sendo certo que na decisão recorrida se considerou que se verificavam os perigos de fuga (al. a) do sobredito artigo), continuação da actividade criminosa e de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, previstos na alínea c) do mencionado inciso legal.
O recorrente alega que não se verificam os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de fuga, mencionando desde logo que o perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas não podem unicamente decorrer da gravidade abstracta dos factos imputados, exigindo-se probabilidade séria e concreta, o que não foi demonstrado, não sendo suficiente o alarme abstracto, sem correspondência com factos a si referentes. Acrescenta que também se não verifica o perigo de fuga, porquanto o arguido/recorrente possui residência fixa, trabalho, família e fortes laços à comunidade, inexistindo qualquer elemento que revele intenção de se furtar à acção da justiça. Assim, considera a medida aplicada desnecessária, excessiva e desproporcional. Na decisão objecto de recurso, como já se disse, entendeu-se que se verificavam os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de fuga. Com efeito, aí se considerou que pese embora a ausência de antecedentes criminais, o que não consideramos relevante, atenta a idade de cada um dos arguidos, revelarem propensão para a prática de crimes de roubo, o que decorre da pluralidade, natureza e modo de execução dos cinco crimes de roubo indiciados, o grande grau de ilicitude que tais condutas delituosas revestiram, com os arguidos a atuarem em coautoria e em situação de superioridade numérica, para mais facilmente concretizarem os seus desígnios apropriativos (cometidos durante a noite, circunstância procurada e aproveitada pelos agentes, e em que estes, relembre-se, se muniram previamente de uma réplica da arma de fogo, que, apesar de não se tratar de uma arma de fogo verdadeira, era adequada a criar uma situação de forte coação), nestes factos se manifestando uma projeção de personalidade especialmente desvaliosa de qualquer um dos arguidos, pelo que consideramos fazer-se sentir, no caso vertente, em relação a cada um dos arguidos, um fundado perigo de continuação da atividade criminosa, com a inerente perturbação grave da tranquilidade pública, consabido que é que crimes de roubo, mormente quando praticados em situações de coautoria material e superioridade numéria e/ou com recurso a armas de fogo ou a objectos que aparentam tratar-se de armas de fogo, provocam um acentuado alarme social, sendo geradores de alarme, de reprovação e de sentimentos de insegurança, não se podendo menosprezar a gravidade dos factos indiciados e do efeito destrutivo que este tipo de condutas reveste na tranquilidade das pessoas e na sua qualidade de vida. No caso dos autos, consideramos, ainda, existir um concreto perigo de fuga, relativamente a cada um dos quatro arguidos, uma vez que sendo os arguidos naturais de Cabo verde, país em que vivem familiares próximos de cada um deles, sabendo-se os arguidos indiciados da prática de crimes desta gravidade e da elevada probabilidade de, em audiência de julgamento, virem a ser condenados em pena de prisão efetiva, caso permanecessem em liberdade, existiria um forte perigo de qualquer um dos arguidos fugir do país, na tentativa de se eximir à ação da justiça, beneficiando os mesmos de todas as condições para, no seu país de origem, prosseguirem o seu percurso. Desde logo, deve dizer-se que, no que tange ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, se discorda da visão plasmada na decisão em recurso relativamente a tal perigo; com efeito, considera-se que o que se deve ter em mira é um eventual comportamento futuro do delinquente e não as condutas que assumiu no passado e, bem assim, afastando a possível inquietação gerada no meio social pelo tipo de crimes imputados da natureza dos factores sérios de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Com efeito, o que está preceituado no art. 204º, al. c), do CP Penal, é que o perigo aí em causa verifica-se quando, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas se restituído à comunidade. Ou seja, é da natureza das circunstâncias do crime e/ou da personalidade do arguido, demonstradas nos factos ilícitos cometidos, que deve resultar o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas e já não, ao contrário, como resulta da interpretação efectuada na decisão em recurso, que o perigo decorra da suposta intranquilidade da população face aos factos cometidos pelo arguido/recorrente. Como se escreve no Acórdão do TRE de 26/06/2007, em que é relator ANTÓNIO JOÃO LATAS, “O perigo de perturbação da ordem pública, que só com muita dificuldade pode considerar-se entre as exigências processuais de natureza cautelar, de que o art. 191º do CPP faz depender as medidas de coacção, reporta-se ao fundado risco de grave, concreta e previsível alteração da ordem e tranquilidade públicas, operando a medida de coacção adequada – maxime a prisão preventiva – apenas como meio de esconjurar o risco de lesão significativa de bens jurídicos de natureza penal em resultado de alteração previsível, e apenas pelo tempo estritamente necessário. Afigura-se-nos que o ordenamento jurídico português actual não contempla entre os fundamentos das medidas de coacção e, em especial da Prisão Preventiva, a ideia de alarme social, com o sentido amplo e abstracto que detinha à época dos crimes incaucionáveis, e que, conforme refere Roxin, citado por João Castro e Sousa, faz lembrar , “… o famoso motivo de prisão do direito nacional-socialista o alarme social (Erregung in der of fentlichkeit) que permitia a prisão de uma pessoa pelo simples facto da sua conduta causar alarme, agitação ou intranquilidade na sociedade.” Mais próximo do sentido e alcance a reconhecer àquela al. c), parece-nos encontrar-se a actual redacção do art. 144º do Código de Processo Penal francês, alterado em Setembro de 2002 pela chamada Lei da Presunção de Inocência, cujo nº3 tem a seguinte redacção: “La detention provisoire ne peut être ordonnée que si elle constitue l´unique moyen (…) 3. – De mettre fin à um trouble exceptionel et persistant à l´ordre public provoqué par la gravité de l´infraction, les circonstances de sa commission ou l´importance du préjudice qu´elle a causé.” Reiterando o fio discursivo, sublinha-se que o perigo em causa não corresponde a uma percepção da comunidade face à presença do agente no seu seio, mas, ao invés, à potencialidade que a presença do arguido em liberdade – e dos comportamentos que poderá aí vir a desenvolver – revele enquanto causa de perturbação da tranquilidade e ordem públicas. Assim, no caso dos autos, não se vislumbra a existência de qualquer facto ou elemento de prova indiciadores de futuros comportamentos do arguido que possam comprometer, da forma grave legalmente exigidas, a ordem e tranquilidade públicas. Na verdade, constata-se que a decisão objecto de recurso invoca a existência de tal perigo não relativamente a condutas do arguido, mas antes apelando ao alarme social causado pela gravidade dos crimes indiciados. Como se pode ler a este propósito no Ac. do TRL de 08/05/2025, proferido no processo nº 1445/24.6PLLRS-A.
L1, in ECLI, “(…) estes argumentos estão reservados, se for caso disso, para outra fase processual, nomeadamente para a fase de julgamento onde, em sede de medida da pena, o tribunal os irá ponderar e os irá fazer refletir na reacção penal que presumivelmente virá a ser imposta. (…) As medidas de coação têm apenas finalidades cautelares e não de pacificação social, não cumprindo antecipar para as fases preliminares do processo razões de prevenção geral positiva que apenas deverão ser ponderadas aquando da aplicação das penas.” No mesmo sentido pode ler-se no Ac. do TRE, datado de 05/11/2024, proferido no processo nº 54/24.4T9ODM-A.E1, in www.dgsi.pt, “E relativamente ao alegado perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a decisão recorrida também não aporta nenhum facto (sequer indício) de uma qualquer atuação do arguido, no futuro, que possa ser perturbadora da ordem e tranquilidade públicas, quedando-se em impressões vagas de caráter subjetivo. Contrariamente ao que vem pressuposto na decisão recorrida, este perigo (de resto como os demais previstos nas alíneas do § 1.º do artigo 204.º CPP) tem de resultar de circunstâncias concretas, de que possa emergir previsível comportamento no futuro imediato por banda do arguido, resultantes da sua atitude ou atividade, aferidas no momento da decretação da medida. Não podendo tal perigo fundar-se num prenúncio abstrato arreigado a um suposto «alarme social» - o qual a al. c) do § 1.º do artigo 204.º, de resto, não prevê! (…) O Juízo recorrido (…) vê em tal inciso normativo uma exigência de intervenção judicial, gizando, em boa verdade, uma finalidade de «prevenção geral» - que é evidentemente ilegítima. (…) a aplicação de medidas de coação, não logrará legitimação constitucional (…) se se afastar das finalidades exclusivamente processuais (garantia do bom andamento do processo e efeito útil da decisão final). Não o logrará desde logo se assentar – como visto - em considerações de prevenção geral ou especial, promotoras de uma punição antecipada do acusado. (De resto, na nota 7 deste Acórdão coligem-se subsídios doutrinais e numerosa jurisprudência que perfilham o sobredito entendimento). Já relativamente ao enunciado perigo de fuga, não se pode escamotear que o mesmo é cogitável. Com efeito, de acordo com o que se defende no Ac. do TRC, datado de 26/01/2022, proferido no processo nº 39/21.2JBLSB-A.L1-3, “O perigo de fuga está sempre presente, quando se trata da possibilidade de aplicação de uma pena privativa de liberdade. A questão que se coloca, quando se aplica medida de coacção, está apenas na previsibilidade da capacidade de aquele concreto indivíduo manter, ou não, uma conduta que não colida com a eventual necessidade de lhe ser aplicada, em momento ulterior, pena ou medida de coacção privativa dessa liberdade. Daqui resulta que o perigo de fuga, concreto, é sempre o resultado da avaliação de uma realidade hipotética, configurável a partir das manifestações e/ou dados de facto que se puderam colher, relativos à personalidade do arguido, a que acrescem dados do senso comum, sobre qual o comportamento esperado de uma pessoa com aquelas precisas características, colocada naquela precisa situação. Trata-se de um juízo de valor que se deve buscar no senso comum, sem sobrevalorizar os perigos, mas também sem os ignorar ou desvalorizar. O perigo «deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de factores vários, como sejam “toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade”, bem como quaisquer outros, como “a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar».
A injunção, relativa a cada caso concreto, implica que a formulação de um juízo que deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade pertinente à integração do ilícito e à gravidade de que se reveste e, por outro, todos os elementos que forem possíveis apurar quanto à situação psicológica, pessoal, familiar, social e económica do agente. De entre estes devem, necessariamente, ponderar-se: a idade, as condições de saúde mental e física, os meios económicos aos seus dispor, a estabilidade da sua situação profissional e social, a sua inserção familiar e tudo aquilo que de interesse se mostre para a previsibilidade da sua conduta processual, incluindo o seu passado criminal.” Veja-se, também a propósito do perigo de fuga de cidadãos de nacionalidade estrangeira, o que se deixou dito no Ac. do Tribunal da RE de 05/06/2018, proferido no processo nº 9/18.8GAELV.E1 “E uma realidade jurídica – dentro dessa unidade política e territorial – que se designa por ordem jurídica europeia, com uma incontornável consistência e uma inegável concretização através de institutos e procedimentos jurídicos já habituais e eficazes, como sejam o princípio de reconhecimento mútuo de decisões judiciais e o Mandado de Detenção Europeu, excluem uma visão dos arguidos como “cidadãos estrangeiros” com risco de fuga para o “estrangeiro”. Os arguidos são cidadãos comunitários, sujeitos àqueles institutos e procedimentos de processo criminal, em abstracto facilmente encontráveis e passíveis de detenção no espaço comunitário, designadamente em Espanha. Não será a circunstância de os arguidos terem capacidade de mobilização comum a qualquer cidadão pelo território nacional e/ou da União Europeia que, sem algo de mais concreto, permitirá alicerçar aquele juízo de perigo. Nem, sequer, o perigo de fuga concreto, para lá de uma sempre possível e abstracta possibilidade de tal ocorrer. O perigo de fuga concreto para a residência dos arguidos em Espanha, na ..., em ..., pouco distante da residência em Portugal, em …, ..., é algo que facilmente se resolve com os ditos instrumentos judiciais comunitários, maxime com a colaboração policial transfronteiriça. Face a isto, afirmar que o perigo de fuga existe limita-se à afirmação da nacionalidade dos recorrentes, pelo que podemos rememorar acórdão de 06/16/2015 por nós relatado nesta Relação (no proc. 282/14.0GBLLE-A.E1) onde se sumariou que (I) “Afirmar que existe perigo de fuga porque o arguido é estrangeiro é afirmação deveras abstracta num perigo que se quer concreto. De tal forma que se correria o risco de a qualidade de estrangeiro ser critério de agravação da situação processual”. É claro que o termo “estrangeiro” não pode ser aplicado aos recorrentes na medida em que tal termo deve ser reservado a “cidadãos não comunitários” e, portanto, aquela afirmação deve ser entendida em sentido mais restrito, como cidadão sem a nacionalidade portuguesa, o que só agrava juridicamente a sua afirmação, por inaceitável. Em suma, não estão verificados – neste momento - os requisitos que permitem a aplicação da medida de coacção prisão preventiva nem um regime de apresentações excessivamente rigoroso, com proibição de saída do território português.” Ora, no caso dos autos, o recorrente tem dupla nacionalidade, cabo-verdiana e portuguesa, encontrando-se a residir em Portugal desde os 11 anos de idade, com os seus pais, trabalhando em jardinagem auferindo um rendimento médio de cerca de € 250,00 por semana.
É verdade que, como consta da decisão em recurso, o recorrente, apesar de viver em Portugal com os seus pais – sendo certo que os pais aqui trabalham como empregado de limpeza e funcionária de um colégio – tem familiares que residem em Cabo Verde; no entanto, além dessa factualidade não constituir qualquer indício da existência séria de qualquer perigo de fuga, não há outros elementos concretos que permitam concluir que o mesmo se irá furtar à acção da justiça, colocando-se em fuga, tanto mais que foi sua opção vir residir para Portugal. Acresce, que tal perigo, mesmo a verificar-se, sempre seria acautelável com outra medida de coacção que não necessariamente a prisão preventiva – que, como já se disse, tem um carácter de ultima ratio e que apenas deve ser aplicada quando nenhumas das restantes medidas de coacção for suficiente para acautelar os perigos que, no caso concreto se verifiquem. As medidas de coacção aplicadas aos arguidos em processo penal, como supra já se deixou dito, implicam, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito, tendo como objectivo garantir a eficácia do procedimento penal. Na verdade, o direito à liberdade previsto no art. artigo 27.º, nº 1, da CRP, apenas poderá ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos (cfr. art. 18.º, nº 2 da CRP). Ora, como é patente, porque a sujeição às medidas de coacção implica uma restrição de direitos fundamentais daqueles a quem as ditas medidas são aplicadas, a mesma tem necessariamente de se revestir de cautelas, efectuando a lei, como supra já se deixou dito, uma definição rigorosa dos respectivos pressupostos e estabelecendo que, na aplicação de tais medidas, deverão observar-se os princípios da legalidade ou tipicidade, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. Ou seja, existindo um juízo de indiciação da prática de crime, a aplicação de uma medida de coacção destina-se, exclusivamente, a satisfazer exigências cautelares estritamente processuais, que resultem da verificação de algum dos perigos previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP. Ora, assim, no que tange a tal perigo – residual – é manifesto que a medida de coacção aplicada é excessiva e desproporcional. Finalmente, no que tange ao perigo de continuação da actividade criminosa, diferentemente do alegado pelo recorrente, considera-se que, no caso dos autos, se verifica, efectivamente, o citado perigo. Com efeito, o recorrente, integrado num grupo de mais três elementos, já deu este primeiro passo no sentido de obter quantias monetárias através da prática de crimes como o dos autos, pelo que da próxima vez menor inibição terá em cometer factos ilícitos da mesma natureza. Contudo, também se não pode olvidar que se trata de um jovem com menos de 21 anos de idade, sem antecedentes criminais, que se encontra familiar e laboralmente inserido.
Ora, sendo assim, a medida de coacção prisão preventiva não se mostra ainda como aquela estritamente necessária para debelar o citado perigo de continuação da actividade criminosa que se verifica. Desde logo, como se pode ler no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/09/2024, relatado pela aqui primeira adjunta, ANA MARISA ARNÊDO, no processo nº 287/23.0 PFBRR.L1-9, citando Daniela Filipa Coelho Moreira, A PERTURBAÇÃO DO COMPORTAMENTO NA ADOLESCÊNCIA E ESTRATÉGIAS DE INTERVENÇÃO, Dissertação de Mestrado, Porto, Setembro de 2017, “Na nossa cultura, considerada complexa, existem muitos papéis sociais e a adolescência é uma época para os experimentar, para ver qual se adapta melhor: que vocação, que ideologia, que grupo. “A principal questão do adolescente é “quem sou eu?” e, para responder, assume uma série de atitudes, em parte em benefício dos outros, que servem depois como um espelho em que ele se pode rever a si próprio.” (Erikson, 1963 citado por Gleitman, Fridlund & Reisberg, 2011, p.844). Relativamente à afirmação da personalidade, Erikson considera a adolescência como a fase mais crítica do ciclo vital. Porém, a crise da identidade pode ocorrer em qualquer fase da vida do indivíduo, manifestando-se por sentimentos incomodativos que se evidenciam por um mau estar típico de quem “não se sente bem na sua pele”. Erik Erikson afirmava que um indivíduo tinha de construir a sua personalidade durante a adolescência, porém essa construção não era feita de um mesmo modo para todos os adolescentes, visto não existir um modo padronizado e linear. Durante esta fase da vida há sempre procura de algo mais, há crises, indecisões, situações conflituosas que têm de ser resolvidas de um modo ou de outro. Como se sabe, os adolescentes não têm sempre o mesmo tipo de atitudes, ou seja, vacilam entre vários tipos de identidade (…) De salvaguardar que uma vez construída a personalidade, isso não lhe confere um caráter rígido de acordo com a mesma, continuando o indivíduo a reorganizar, a cada momento, os elementos integrantes da sua personalidade, ajustando-a, portanto às diversas circunstâncias, do quotidiano, de acordo com as vivências experimentadas (…) A adolescência é considerada a etapa que impulsiona o indivíduo a redefinir a sua própria identidade, ao avaliar a sua inclusão no plano espaciotemporal, tendo sempre em conta o passado, as suas identificações e conflitos, e pensando num futuro, com suas perspetivas e antecipações.” Ora, é patente que a sujeição do recorrente – um jovem com 18 anos de idade, que apresenta notória imaturidade – à medida de coacção prisão preventiva, constitui uma admonição brutal quanto às consequências do confronto com a Lei e com o aparelho punitivo do Estado. Isto é, o recorrente, não pode, neste momento, deixar de estar consciente do peso insustentável da privação da liberdade, tendo forçosamente adquirido a inelutável percepção de que tem de inflectir procedimentos sob pena de voltar a enfrentar o poder punitivo do estado e sofrer as consequências desse confronto. Na verdade, é inegável a disrupção potencial decorrente da exposição de alguém, com a idade do recorrente, à dureza do estatuto do recluso, o que surgirá indubitavelmente como um forte condicionamento dissuasor da repetição de condutas delituosas – ali ao virar da esquina está o eventual regresso ao Estabelecimento Prisional, com tudo o que isso significa de anulação da individualidade e de privação abrupta do que era o normal modo de vida. Por isso, da submissão à prisão preventiva – que se prolonga desde 27/01/2026 – resulta um relevante obstáculo à continuação da actividade criminosa e uma inolvidável diminuição desse risco.
É certo que a conduta assumida pelo recorrente, actuando em grupo – se bem que com a especial participação de um ou dois dos seus membros, com excepção do primeiro roubo, em que todos participaram, utilizando uma arma que sendo apenas uma réplica, intimidou efectivamente os ofendidos que a julgaram uma verdadeira arma – assume gravidade; todavia, a mesma não se mostra com o grau de intensidade que justifique, no caso concreto, a aplicação da medida de coacção mais gravosa. De facto, também se não pode olvidar que o arguido/recorrente não tem antecedentes criminais, sendo certo que apesar de estarem em causa 5 roubos, por esse ter sido o número de vítimas, tratou-se de três situações, ocorridas em três pontos distintos da cidade de Lisboa, entre as 20:30 horas e as 22:45 horas – ou seja, em momentos muito próximos. Ora, sendo assim e uma vez que, a sociedade organizada apesar de dever – ter de – ser eficiente no combate à criminalidade, não se pode olvidar que essa luta não há-de ter uma finalidade meramente repressiva, uma vez que em uma sociedade democrática a aniquilação do crime não é um fim em si mesmo; de facto, a intencionalidade comunitária deve transcender esse degrau e aspirar a restabelecer a paz jurídica. E, desse desígnio maior, faz parte, inexoravelmente, a recuperação social do infractor, atraindo-o para o mundo do direito. Ora, a prisão preventiva pode funcionar como elemento perturbador dessa finalidade; quer, afastando o recluído da comunidade e, como tal, dificultando a sua ulterior ressocialização, quer gerando sentimentos de revolta e incompreensão por parte do visado que poderão vir a funcionar como factor de marginalização e de reiteração de condutas contra o direito. Assim sendo, resultando indubitável a verificação de tal perigo de continuação da actividade criminosa, também se considera que será suficiente para o acautelar a sujeição do recorrente às medidas de coacção de proibição de contactos com os seus co-arguidos, bem como de apresentações periódicas bissemanais, no órgão de policia criminal competente na sua área de residência. Com efeito, com tais medidas, o arguido tomará plena consciência de que não pode voltar a actuar em grupo do modo como o fez, servido as apresentações periódicas como confrontação com a o aparelho do Estado que persegue crimes e, como tal, como advertência para as consequências da adopção de práticas criminosas. Já no que tange ao, residual, perigo de fuga será suficiente para o acautelar determinar a sujeição do arguido à medida de coacção de proibição de se ausentar para o estrangeiro, com a conatural obrigação de entregar de imediato o passaporte. Ou seja, julga-se que a medida de prisão preventiva aplicada na decisão recorrida se mostra excessiva e, consequentemente, desconforme aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, não tendo sido respeitada a sua natureza excepcional e subsidiária, pelo que o recurso procederá, determinando-se a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares de obrigação de apresentações periódicas bissemanais (às segundas e sextas), a efectuar entre as 08:00 e as 21:00 horas, no posto policial da área de residência do recorrente (cfr. art. 198º do CPPenal); proibição de contactar com os seus co-arguidos, bem como a proibição de se ausentar para o estrangeiro (devendo entregar o respectivo passaporte à guarda do tribunal, no prazo de 5 dias após a notificação da presente decisão) – tudo ao abrigo do preceituado no artigo 200.º, n.º 1, als. b) e d) e nº 3 do Código de Processo Penal.
* V- DECISÃO: Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogando, parcialmente a decisão objecto de recurso determina-se que o recorrente AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção: - Obrigação de apresentações periódicas bimensais (às segundas e sextas), a efectuar entre as 08:00 e as 21:00 horas, no posto policial da área de residência do recorrente (cfr. art. 198º do CPPenal); - Proibição de contactar com os seus co-arguidos (200.º, n.º 1, al. b) do CPPenal); - Proibição de se ausentar para o estrangeiro (devendo entregar o respectivo passaporte à guarda do tribunal, no prazo de 5 dias após a notificação da presente decisão) – art. 200.º, n.º 1, al. d) e nº 3 do Código de Processo Penal. No mais, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes, confirma-se a decisão recorrida. * Sem custas (art. 513º/1 do Código de Processo Penal, a contrario). * Determina-se a restituição do recorrente à liberdade, devendo para o efeito ser emitidos mandados de libertação imediata, do mesmo, caso não interesse a sua prisão à ordem de outro processo. Mais se determina a comunicação imediata à primeira instância e ao OPC competente na área de residência do recorrente, tendo em vista o cumprimento da medida de coacção aplicada de obrigação de apresentações periódicas. Determina-se, igualmente, a comunicação às autoridades competentes para os efeitos do art. 200º, n. 3 do CPPenal, desde já se consignando que o recorrente deverá proceder à entrega do passaporte no Tribunal a quo no prazo de cinco dias. Lisboa, 7 de Maio de 2026 Rosa Maria Cardoso Saraiva Ana Marisa Arnêdo
Maria do Carmo Lourenço (com declaração de voto de vencida) * Voto de vencido: Com o devido respeito pela posição que fez vencimento, discordo da substituição de uma medida de coação privativa de liberdade (no caso, a prisão preventiva) pela obrigação de apresentações periódicas do arguido no posto policial da área da sua residência. Entendo que se impunha a manutenção de medida de coação privativa de liberdade por se mostrar a única adequada para, de forma eficaz, neutralizar o perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204.º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal). Mostra-se fortemente indiciada a prática, pelo arguido, de cinco crimes de roubo p.p. pelo artigo 210.º do Código Penal, correspondendo a cada um destes crimes a moldura abstrata de 1 a 8 anos de prisão. Os factos considerados fortemente indiciados são graves quanto ao modo de execução e consequências. O arguido atuou integrado num grupo com mais três elementos. Não tem trabalho fixo. O enquadramento familiar não o dissuadiu da indiciada prática dos crimes. Não tem antecedentes criminais, o que não consideramos relevante, atenta a sua idade (18 anos de idade). A gravidade do ilícito criminal indiciado, bem patente na respetiva moldura penal, permite-nos concluir pela proporcionalidade de uma medida detentiva face à pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido em sede de julgamento. Porém, e face ao disposto no artigo 193.º, nº 3, do Código de Processo Penal, substituiria a medida de coação de prisão preventiva aplicada pela de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por entender que se revela suficiente para satisfazer as exigências cautelares. Maria do Carmo Lourenço