Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A………… interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, em 15 de Março de 2019, concedeu parcial provimento ao recurso da sentença proferida no TAF do Porto, a qual julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada pela Espaço Municipal Renovação Urbana e Gestão de Património, E.E.M. S.A., em representação do Município da Maia, para reconhecer que a fracção sita à Rua ………, n.º ……, Apartamento ……, designada por fracção ……, …… e ……, é propriedade do Município da Maia, bem como proceder à sua restituição à Autora livre de pessoas e bens e, ainda, ao pagamento de uma indemnização pela ocupação indevida em quantia mensal de €250,00, desde a citação até efectiva entrega do locado, e em sanção pecuniária compulsória a arbitrar no montante de €50,00 diários, por cada dia de mora até à efectiva entrega, tudo com custas, condigna procuradoria e no mais que for legal a seu cargo. 2 – Por acórdão de 14 de Outubro de 2019, foi a presente revista admitida para analisar “o acerto do julgamento do TCAN que, revogando a decisão do TAF, deferiu, no essencial, o peticionado na acção e condenou a Ré a restituir à Autora, livre de pessoas e bens, o imóvel que esta não só arrendou como prometeu vender às pessoas de quem a Ré e herdeira”. 3 – A Ré, e aqui Recorrente, apresentou alegações que concluiu da seguinte forma: «[…] 1. O presente recurso tem por objecto o Acórdão, datado de 15/03/2019, que revogou a decisão recorrida do Tribunal Administrativo Central Norte [sic] e julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a restituir o locado livre de pessoas e bens e em indemnização que vier a ser liquidada, absolvendo-a do demais. 2. Decidiu, assim, o Tribunal ad quem em sentido diverso do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 3. A, ora, Recorrida vem a juízo peticionar que seja reconhecido que o imóvel em causa é propriedade do Município da Maia e que a, aqui, Recorrente restitua o locado livre de pessoas e bens, pedindo ainda a condenação desta no pagamento de uma indemnização pela ocupação indevida “em quantia mensal de€ 250,00, desde a citação até efectiva entrega do locado, bem como lhe deve ser fixada uma sanção pecuniária compulsória a arbitrar no montante de € 50,00 diários, por cada dia de mora”. 4. Em sede de contestação, a ora Recorrente invocou como factos modificativos e que impedem o efeito jurídico pretendido pela aqui Recorrida, as negociações prévias, que culminaram na celebração do contrato de arrendamento com promessa de compra e venda, bem como no pontual e integral cumprimento do deste. 5. Ainda que a cláusula 8.2.2. do contrato, conjugada com a cláusula 14.1., não manifeste a obrigatoriedade de os sucessores da arrendatária-promitente sucederem em todos os direitos e deveres emergentes do contrato, esta mesma não menciona, em momento algum, a aplicação do Regulamento Municipal, e o inerente cumprimento deste como uma obrigação dos sucessores da arrendatária-promitente.
Jurisprudência
Processo 02886/17.0BEPRT
6. O Tribunal, em 1.ª instância, proferiu sentença e decidiu que a cláusula 8.2.2 “derroga o artigo 20.º do Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitação Pública”, concluindo que “existindo este tipo de disposição contratual e inexistindo qualquer obstáculo legal expresso à mesma, esta derrogará a disposição legal geral, pelo que não se coloca a questão de a Ré - aqui, Recorrente - ter ou não ter direito à transmissão do arrendamento, nos termos da alínea b) do artigo 1106º do RAU. 7. Ou seja, é irrelevante saber se residia em economia comum e há mais de um ano com qualquer uma (ou ambas) as falecidas”, as Segundas Outorgantes no contrato de arrendamento com promessa de compra e venda, pelo que “a Ré sucederá às contraentes/ Segundas Outorgantes, na qualidade de herdeira, na respectiva posição contratual, em todos os seus direitos e deveres emergentes do contrato, então, celebrado”. 8. Inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância a, ora, Recorrida interpôs recurso, tendo decidido o Tribunal Central Administrativo Norte pelo seu parcial provimento, “assim revogando a decisão recorrida e julgando a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a restituir o locado livre de pessoas e bens e na indemnização que vier a ser liquidada, absolvendo-a do mais”. 9. Com o devido respeito, erradamente andou o Tribunal Central, existindo, na apreciação do caso sub judice, um erro grosseiro e juridicamente insustentável. 10. Porquanto o Tribunal a quo, com a sua decisão, viola a lei substantiva ao aplicar erradamente um regime geral, quando in hoc casu existe uma cláusula que concretamente especifica uma situação, o que tem como consequência a derrogação do diploma legal. 11. Destarte, no caso sub judice foi celebrado um contrato de arrendamento com promessa de compra e venda, a 01/09/2001. Este contrato teve origem na actuação da Câmara Municipal da Maia, que teve de realojar os residentes do Bairro …………, tendo ficado as Segundas Outorgantes do referido contrato a residir na Rua …………. 12. Em consequência, o contrato foi alvo de negociações duradouras, nas quais a Câmara Municipal da Maia participou. 13. Da análise das negociações, na fase pré-contratual, facilmente se percebe que o meio utilizado - o contrato de arrendamento com promessa de compra e venda - era o único possível para acautelar os interesses dos arrendatários/proprietários, do mesmo modo que acautelou os interesses da Câmara Municipal. 14. O Acórdão recorrido defende que “releva o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do declaratório real e conhecendo as circunstâncias que este concretamente conhecia, atribuiria à declaração, agindo com capacidade e diligência médias". E conclui, explicando que "esse sentido não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência no texto do documento”. 15. Ora, do que fora anteriormente explicitado e do que se explicitará, depreende-se que não houve qualquer deficiência/ vício nas declarações que foram prestadas, nem na interpretação que fora dada pelo receptor dessas, porquanto as mesmas culminaram na celebração do contrato, das quais resultou o texto do contrato de arrendamento com promessa de compra e venda celebrado.
16. Concretizando, então, e para que dúvidas não haja, houve três versões do contrato. 17. Na sua 1.ª versão, redigida pela Câmara Municipal, o contrato não contemplava as pretensões das Segundas Outorgantes, designadamente a cláusula 8.2.2. constante do contrato celebrado - este motivo levou a que este contrato não tivesse sido celebrado. 18. Por sua vez, na 2.ª versão incluíram-se as cláusulas de transmissão do direito à celebração da escritura de compra e venda aos herdeiros. No entanto, esta ainda não previa todas as exigências das partes. 19. Por conseguinte, foi apenas e tão-só assinada a 3.ª versão do contrato, por ser essa a que correspondia na íntegra à vontade de ambas as partes. 20. Salienta-se, deste modo, que o contrato assinado e celebrado corresponde, no seu todo, à vontade dos seus outorgantes. 21. Significa isto que se os contraentes pretendessem que o Regulamento Municipal se aplicasse à situação da transmissão mortis causa, tal estaria especificamente previsto no contrato, ou seja, o Regulamento Municipal teria aplicação directa e seria sua parte integrante. 22. Ora, as partes não acordaram na aplicação do Regulamento nessa cláusula, e atendendo às negociações que a antecederam, não pode, nem deve a Recorrida, ulteriormente, agir como se as mesmas não existissem, e modificar o seu teor e alcance, 23. Sendo que o Acórdão recorrido defende precisamente esta ideia na sua interpretação do contrato. 24. Contudo, não é aceitável que a Recorrida altere unilateralmente a interpretação do contrato e que faça uma aplicação dele diversa do seu conteúdo e, consequentemente, pretenda alterar o teor do mesmo como se desconhecesse a sua génese, a interpretação dada pelas partes e o âmbito de aplicação pretendido por estas, violando, assim, o disposto nos artigos 405.º e 406.º do CC. 25. Ora, tal interpretação e aplicação das referidas disposições legais, efectuadas pelo Tribunal a quo, colocam em causa a constitucionalidade dessas normas, por violar os princípios basilares do Estado de Direito Democrático, nomeadamente o princípio da segurança, confiança e estabilidade da ordem jurídica, consagrados nos artigos 2.º, 62.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa. 26. Frisa-se, contrariamente ao que o Acórdão recorrido decide, que o importante é o sentido da declaração negocial firmado no momento em que o contrato foi celebrado e, nesse momento, este não poderia derrogar o Regulamento Municipal de 2014, por este não existir. 27. Nada impedindo que o contrato derrogasse o Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações de Custos Controlados em Empreendimentos a tal fim destinados, datado de 1992.
28. Em causa está, pois, o princípio pacta sunt servanda que, in hoc casu, não está a ser respeitado pela Recorrida, que não se encontra a cumprir com as obrigações contratualmente assumidas, nomeadamente as previstas na cláusula 13.1.b) e c), que dispõe que são obrigações da Câmara Municipal da Maia “assegurar ao locatário o gozo do imóvel para o fim - contratualmente fixado na cláusula 2 do contrato - a que se destina” e “celebrar, na data prevista1 o contrato de compra e venda do imóvel locado”. 29. Estando a Recorrente apenas a cumprir o contrato celebrado - o contrato de arrendamento com promessa de compra e venda, que se encontra ainda dentro do seu período de vigência de 25 anos, antes da realização da escritura prevista na cláusula 10.ª. 30. Situação diferente é a da Recorrida, que incumpre o contrato por si celebrado e que vê a sua fundamentação acolhida pelo Acórdão recorrido. Senão vejamos, 31. O contrato pode ter sido celebrado no âmbito do Regulamento Municipal, mas não foi acordado, no seu todo, o conteúdo previsto no referido regulamento. 32. Tanto assim é que este não contempla a cláusula de reversão - aí prevista no artigo 7º-, nem de exclusão de responsabilidade - prevista no artigo 8º-, nem tão-pouco mantém o teor dos artigos previstos no Regulamento para a transmissibilidade mortis causa, como se verifica da leitura dos artigos 32.º- e 33.º- em comparação com a cláusula 8.2.2 do contrato. 33. Concluindo-se, então, com o devido respeito, que mal andou o Tribunal a quo quando não se pronunciou sobre a (in)aplicação do Regulamento, datado de 1992, decidindo que a Recorrente devia restituir o locado livre de pessoas e bens, e condenando-a a pagar uma indemnização ainda a ser liquidada. 34. Para além disso, e salvo melhor entendimento, o Acórdão recorrido decide partindo do pressuposto que em causa está um arrendamento, quando, em boa verdade, o tipo contratual presente não é apenas e só um mero contrato de arrendamento, outrossim um contrato de arrendamento com promessa de compra e venda. 35. Decidindo também erroneamente e com violação dos preceitos subjacentes à liberdade contratual. No limite, com violação dos preceitos constitucionais plasmados nos artigos 62.º- e 65.º- da CRP. 36. Violando ainda os princípios da segurança e da confiança jurídica ínsitos no artigo 2.º- da CRP, por não respeitar a vontade das partes no momento precedente e na celebração do contrato, bem como na sua execução, pois não tem em atenção as referidas negociações, e ignora as reais intenções dos outorgantes do contrato. 37. Ademais, pugna o Tribunal a quo que o contrato se encontra subdividido em partes: o objecto do contrato, “do contrato de arrendamento”, “do contrato de promessa de compra e venda” e “dos direitos e deveres das partes”.
38. Contudo, não se compreende como, pela sistematização que o contrato apresenta, se deve analisá-lo como se de compartimentos estanques se tratassem. 39. Do mesmo modo, tinham as partes conhecimento que o contrato incluía a transmissibilidade mortis causa que apenas impunha aos herdeiros os deveres emergentes do contrato, tendo sido este o ponto essencial para que as Segundas Outorgantes - aqui, Recorrente - assinassem e quisessem o contrato objecto do litígio, como já se explanou. 40. Aliás, não é possível, de todo o modo, analisar o contrato como o Tribunal a quo fez, porque, por um lado, se assim fosse, questionar-se-ia de que valeria o contrato promessa celebrado naquele contrato e, por outro, porque se atendermos à terceira parte do contrato - dos direitos e deveres das partes -, facilmente se percebe que a suposta divisão estanque que o Tribunal a quo aplicou não faz qualquer sentido. 41. A ser possível analisar o contrato de forma cuidada e ponderada, como o Tribunal a quo fez, como se este fossem dois contratos celebrados, questiona-se como, nessa perspectiva, se aplicaria a parte respeitante aos direitos e deveres das partes quanto aos pretensos dois contratos, uma vez que a sua sistematização se encontra determinada para os contratos em conjunto. 42. Por isso, salvo melhor entendimento, não se concebe, nem é possível conceber, que o contrato seja analisado como se de dois contratos autónomos e independentes se tratassem, porque os mesmos estão intrinsecamente correlacionados e interdependentes. 43. E, mesmo que assim não se entenda, pela estrutura que o contrato apresenta, o seu conteúdo demonstra os exactos termos que as partes pretenderam e, por esse motivo, dúvidas não há, nem podem restar, quanto ao tipo negocial que as partes celebraram, isto é, um contrato de arrendamento com promessa de compra e venda. 44. Se essa divisão existisse para ser analisada como se de dois contratos autónomos se tratasse, qual o motivo/razão de ser para a não celebração de dois contratos independentes entre si, um contrato de arrendamento e outro contrato de promessa de compra e venda?! 45. Assim sendo, a ponderação dos factos e das circunstâncias que precederam a celebração do contrato não foram, de todo, atendidas pelo Tribunal a quo, apesar destas circunstâncias e factos serem essenciais para a fundamentação de Direito -deveria, pois, o Tribunal a quo, ponderá-los para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material. 46. Por conseguinte, o que sucedeu foi uma clara violação dos artigos 236.º, 405.º e 406.º do CC, em detrimento da correcta e única forma possível de aplicação do Direito in casu. 47. Solevando, então, a questão da (in)constitucionalidade da interpretação e aplicação, dada pelo Tribunal a quo, aos artigos 236.º, 405.º e 406.º do CC. 48. Pelo que a correcta interpretação da cláusula 8.2.2., atendendo ao texto da mesma e à vontade das partes, é que independentemente da sua sistematização no contrato, a mesma se aplica ao contrato celebrado no seu todo e nunca apenas a uma parte deste.
49. Porquanto não é omisso o contrato no que concerne às estipulações negociais quanto à transmissibilidade mortis causa. 50. Resultando daí que a mencionada cláusula se aplica ao contrato, independentemente da posição perfilhada, isto é, independentemente de se entender que há dois contratos independentes, como defende o Tribunal a quo, ou de se entender que se trata de um só contrato - salientando-se, novamente, que a vontade das partes sempre foi a de que o contrato seja visto, analisado e cumprido como um todo, e não dividido. 51. Assim, a admitir a posição do Acórdão recorrido, o contrato reduzir-se-ia a nada mais do que um instrumento jurídico inútil, o que é inadmissível num Estado de Direito Democrático! 52. Deve, por isso, o presente recurso ser admitido por existir a necessidade de uma melhoria de concretização da aplicação de determinadas normas, nomeadamente dos artigos 236.º , 405.º e 406.º do CC, considerando-se que as mesmas estão relacionadas com a defesa desta concreta situação subjectiva flagrantemente maltratada pelo Acórdão recorrido. 53. Em virtude disso, surge a "necessidade de melhor aplicação do Direito não só quando se possa detectar injustiça flagrante no caso concreto, mas também sempre que se encontrem uso ou formas de interpretar a lei ou de a aplicar que conduzam a indefenso dos direitos ou a deficiências de tutela efectiva e também no caso de se estar perante um erro grave de interpretação e aplicação do direito em prejuízo de cidadãos individualizados ou da prossecução do interesse público", (Rosendo Dias José). (negrito nosso) 54. Apraz também dizer que o Tribunal a quo não tratou de forma consistente o objecto do processo, sendo "necessário que ocorra a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula" o presente contrato de arrendamento com promessa de compra e venda, pela "clara necessidade de uma melhor aplicação do Direito com significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que sejam reveladores de uma corrente errónea sobre o direito aplicável a este tipo de caso", conforme Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 28/06/2012, no processo n.º 0672/12. 55. Destarte, esta situação, tal como fundamenta o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19/09/2012, no processo n.º 0664/12, resulta "seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável” (sublinhado nosso). 56. Ou seja, esta situação sucederá noutros casos, relativamente a outros cidadãos, uma vez que um Bairro ……… inteiro foi realojado por decisão da Câmara Municipal da Maia, conforme comprova o estipulado na cláusula 1.1. do contrato de arrendamento com promessa de compra e venda. 57. Estando, assim, visível a necessidade do recurso para uma melhor aplicação do Direito, pelo que se requer a sua admissão.
58. O presente recurso deve ainda ser admitido porque em causa está o direito de habitação e o direito de propriedade, ambos direitos fundamentais consagrados nos artigos 62.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa. 59. Por um lado, o direito à habitação consiste num "direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros". 60. Tendo sido esse direito manifestamente violado pela Câmara Municipal da Maia. 61. Por outro lado, "o direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento", assim se configurando este como um verdadeiro e próprio "direito social". 62. Com tal actuação por parte da Recorrida se legitima a pretensão do cidadão a determinadas prestações, porquanto o "incumprimento por parte do Estado e demais entidades públicas das obrigações constitucionais ( ... ) constitui uma omissão inconstitucional, e pode e deve desencadear os mecanismos da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão." - vide Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol.1-artigo 1.º a 107.º, de Gomes Canotilho e Vital Moreira. 63. Por seu turno, o direito de propriedade inclui a liberdade de usar e fruir os bens de que se é proprietário, bem como o direito de não ser privado desses. 64. Concluindo-se, então, que esta vertente é manifestamente violada quando a Recorrida pretende alterar unilateralmente e arbitralmente o contrato por si celebrado com a Recorrente. 65. Existindo, deste modo, a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, por este admitir esta alteração, sem mais. 66. O que aqui está em causa não é um verdadeiro arrendamento, mas sim uma forma de compensar, através do contrato celebrado, os proprietários das casas do Bairro ……… que foram desalojados, não tendo havido lugar ao pagamento de uma indemnização como contrapartida do acto administrativo indevidamente praticado, e devido à desapropriação forçada. 67. Importa ainda salientar que constitucionalmente está consagrada a liberdade de transmissão inter vivos ou mortis causa, não podendo, portanto, esta ser impedida. 68. Contrariamente ao que a Câmara Municipal da Maia e o Acórdão recorrido defendem. 69. A ser assim, o que não se concebe, são violados os princípios constitucionais já referenciados. 70. Neste sentido, o presente recurso não tem natureza casuística, reconduzindo-se antes a matérias que, pelo exposto, revelam especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, e que têm impacto e interesse comunitário significativo, sendo necessária, para uma melhor aplicação do Direito, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, em virtude da existência de um erro grosseiro da decisão do Tribunal a quo.
71. Atendendo à natureza dos direitos aqui em causa, esta questão revela-se com especial capacidade para ter uma repercussão social, o que pode dar azo a que a Câmara Municipal tente ilegalmente modificar o conteúdo dos contratos de arrendamento com promessa de compra e venda celebrados. 72. O que origina a violação do direito de defesa, enquanto vertente do direito à habitação, o que justifica medidas de proteção contra a privação da habitação que sofreu a Recorrente. 73. Este caso concreto deve ser visto, em suma, como um caso-tipo, que contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros, cuja decisão nas instâncias, nomeadamente no Tribunal a quo, foi ostensivamente errada, pouco consistente, contraditória e juridicamente insustentável, criando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. 74. Deve, então, o presente recurso excepcional de revista ser admitido por se encontrarem preenchidos os critérios qualitativos da sua admissibilidade. 75. Pelo que a Câmara Municipal da Maia emitiu, sim, um acto administrativo encapuçado, pretendendo levar a crer o douto Tribunal que as razões que estiveram na origem da celebração do contrato de arrendamento com promessa de compra e venda foram outras que não as que, efectivamente, aí sucederam. 76. Acto administrativo, esse, que não deu origem à contrapartida que era devida à Recorrente pela limitação do seu direito de propriedade, tendo originado, antes, o contrato objecto dos presentes autos. 77. Apesar do explicitado, a Recorrida quer transformar aquele contrato num outro que não o que foi efectivamente celebrado, lançando mão a meios juridicamente inadmissíveis, para o efeito, violando, deste modo, os preceitos constitucionais plasmados nos artigos 2.º, 13.º, 62.º, 65.º, da CRP e, ainda, o disposto nos artigos 236.º, 405.º e 406.º, do CC. 78. Ao mesmo tempo, é manifestamente violado, pelo Acórdão recorrido, o contrato celebrado, porquanto pugna pela posição adoptada pela Recorrida. 79. Acresce ainda que o referido Acórdão padece ainda de vícios de forma, taxativamente consagrados nas alíneas c) e d) n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, conforme demonstrado no ponto A) do presente recurso. 80. Por essa razão, devem ser os mesmos apreciados em função do texto e do discurso lógico nele desenvolvidos, uma vez que a parte dispositiva do Acórdão recorrido está em contradição com as premissas efectivamente adoptadas pelo Tribunal a quo. 81. Do mesmo modo, o Acórdão recorrido não se pronuncia quanto à aplicação ou não do Regulamento Municipal para atribuição de Habitações de Custos Controlados em Empreendimentos a tal fim destinados, datado de 1992.
82. Apesar de se pronunciar, e bem, no sentido de que não é possível aplicar-se o Regulamento Municipal de 2014.
83. Concluindo-se, desta forma, que este se abstém quanto à questão essencial de apurar se há ou não derrogação do Regulamento Municipal de 1992, derrogação, essa, que advém da existência das cláusulas constantes do contrato celebrado.
84. Assim, in hoc casu aplicar-se-á o contrato e não o Regulamento Municipal!
85. O Tribunal a quo fundamenta ainda, e frisa-se uma vez mais, que deve ter-se em consideração os elementos e circunstâncias que advêm do comportamento das partes em momento anterior e posterior ao negócio,
86. Bem como a letra do negócio e a impressão do destinatário, o que evidencia que o fundamento do Acórdão recorrido parte de uma premissa correcta, mas conclui de forma contraditória, originando a contradição entre a decisão e os fundamentos desta, que inevitavelmente culmina na errada aplicação do Direito.
87. Destarte, estamos perante vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, no que concerne à (in)aplicação do Regulamento Municipal para atribuição de Habitações de Custos Controlados em Empreendimentos a tal fim destinados.
88. Pelo que, conforme escreve o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17/10/2017, "a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso { ... ) só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”.(sublinhado nosso)
89. Ora, atendendo aos fundamentos referidos pelo Tribunal a quo, estes conduzem a uma decisão de sentido oposto, ou pelo menos, de sentido diferente daquela que o Acórdão recorrido faz.
90. Dado que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, não sendo esta contradição lógica, atendendo à interpretação e fundamentação aí explanada.
91. Concluindo-se, por fim, que a não pronúncia do Tribunal a quo, no que concerne a questões que lhe são submetidas, determina a nulidade da decisão.
92. E, no caso sub iudice, há omissão de pronúncia quanto à (in)aplicação do Regulamento Municipal de 1992, não porque haja falta de razões ou argumentos para concluir sobre a questão suscitada, mas porque apenas há um silêncio absoluto, por parte do Tribunal, sobre esta questão que era de cognição obrigatória.
93. Há, portanto, nulidade do Acórdão recorrido, nos termos da alínea d) do n.2 1 do artigo 615.2 do CPC.
94. Sendo esta a consequência directa da não pronúncia sobre a questão essencial dos presentes autos, ou seja, da (in)aplicação do Regulamento Municipal, por derrogação do mesmo, por força do contrato de arrendamento com promessa de compra e venda celebrado.
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o recurso ser admitido, julgado procedente, por provado, e, consequentemente, ser revogado o Acórdão do Tribunal Central Administrativo, datado de 15/03/2019, e confirmada a douta Sentença, datada de 03/10/2018. Fazendo-se, assim, a tão costumada e sã JUSTIÇA! […]». 4 – A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 5 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso. 6 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. II – Fundamentação 1. De facto Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC. 2. De direito 2.1. A questão controvertida pela qual foi admitida a presente revista consiste em saber se existe ou não erro de julgamento do TCA Norte, quer na interpretação e aplicação do direito, quer na subsunção dos factos ao direito quando conclui (revogando a decisão do TAF) que a Recorrente não tem direito à celebração do contrato de compra e venda do imóvel por não ter sucedido às primitivas titulares do contrato promessa de compra e venda, sendo esse o resultado interpretativo que se alcança da conjugação do disposto na cláusula 8.2.2. com os artigos do Regulamento Municipal. 2.2. A Recorrente não se conforma com este resultado e alega: i) nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto à suscitada questão de “(in)aplicação do Regulamento Municipal de 1992; ii) erro de julgamento quanto à (não) aplicabilidade do Regulamento Municipal à relação jurídica em causa relativamente à transmissibilidade do contrato, por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, erro na interpretação da cláusula 8.2.2., violação do direito de habitação e do direito de propriedade. 2.3. No que respeita à alegada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, é fácil perceber a razão por que a mesma não procede à luz da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, segundo a qual «[A] omissão de pronúncia indutora de nulidade do acórdão só ocorre quando o julgador deixe de se pronunciar sobre alguma questão que deveria apreciar, seja porque lhe foi colocada pelas partes seja porque era do seu conhecimento oficioso» [acórdão de 11 de Maio de 2016, proc.
01668/15] e apenas «[H]á nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões» [acórdão de 19 de Outubro de 2017, proc. 0603/15]. Quer isto dizer que a omissão de pronúncia apenas existiria se o acórdão recorrido nada tivesse dito sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade das normas regulamentares do município em matéria de habitação social, o que não sucedeu, como se comprova no seguinte trecho da decisão recorrida: «[E] nem pode afirmar-se que “derroga o artº 20º do Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Pública (…)Aliás (para além da ideia ser ofensiva da inderrogabilidade singular), na captação do sentido negocial, a estipulação negocial nem poderia derrogar, pois ponto a observar é que "É claramente à luz do regime vigente no momento em que as partes contratam que se deve determinar o sentido das declarações negociais" (Ac. do STJ, de 12-06-2012, proc. n.º 3650/10.3TBVFR.Pl.S1), pelo que presente que o contrato foi firmado em 2001 e o dito Regulamento data de 2014, não poderia ao tempo derrogar, no intuito ou efeito, o que só teve posterior existência». Entende, porém, a Recorrente que o Regulamento Municipal cuja aplicação se teria de discutir seria o de 1992 e não o de 2014. Contudo, isso não consubstancia uma omissão de pronúncia, desde logo porque a questão nem sequer foi suscitada pela aqui Recorrente nas contra-alegações que apresentou junto do TCA Norte. Aquela “omissão” constituíra, quanto muito, um erro de julgamento na aplicação do direito, a apreciar em sede própria. No que releva para a omissão de pronúncia, ou seja, saber se o acórdão recorrido se pronunciou sobre a questão da relação jurídica entre o contrato e as normas regulamentares municipais, a resposta é sim, pronunciou-se, e, portanto não se verifica a alegada omissão de pronúncia. Também não tem procedência a alegação de que existe nulidade por violação do artigo 615.º, n.º 1, al. c) por oposição entre a fundamentação e a decisão. O que sucede é que a Recorrente não terá lido atentamente a fundamentação expendida no acórdão. O TCA Norte, para afastar o fundamento da sentença do TAF que considerava que o disposto na cláusula 8.2.2. do contrato derrogara o disposto no artigo 20.º do Regulamento Municipal de 2014, afirma que tal não era correcto, uma vez que não seria possível atribuir aquela intencionalidade ao teor da cláusula contratual, na medida em que a celebração do contrato ocorrera em 2001 e o Regulamento era de 2014, mas daí não resulta que o TCA Norte tenha dito ou tenha pretendido dizer que ao caso era aplicável o Regulamento de 1992 (de resto, no acórdão refere-se ainda expressamente que tal interpretação de sentido derrogatório não poderia proceder por ser “ofensiva da inderrogabilidade singular”). O que o acórdão conclui, acto imediato, é que é aplicável ao caso o Regulamento de 2014, designadamente o referido artigo 20.º, ex vi do artigo 12.º, n.º 2 do C. Civ., por ser o Regulamento em vigor à data da abertura da sucessão; norma nos termos da qual não tem lugar a transmissão do direito à aquisição do imóvel para a Ré. Nada de incongruente existe neste trecho da fundamentação com o que foi decidido. 2.4. Quanto ao erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, cabe reapreciar a questão, mais concretamente a interpretação normativa sufragada no acórdão recorrido e que exclui a Recorrente como beneficiária da promessa de compra e venda do imóvel por transmissão mortis causa do contrato por não cumprir os pressupostos do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Pública de 2014, que exigiria a coabitação com as titulares do contrato por período superior a 1 ano.
Ora, a este resultado normativo contrapõe a Recorrente, no essencial, três argumentos: i) o da “supremacia aplicativa” da lex contratus, ii) o da protecção da confiança legítima fundada na vontade real das partes expressa na cláusula contratual interpretada como um direito incondicional à transmissibilidade da promessa de contra e venda do imóvel de habitação social e iii) o da aplicabilidade do Regulamento Municipal de 1992 e não do Regulamento de 2014. Mas, como veremos, não colhem os argumentos esgrimidos pela Recorrente para sustentar o erro de julgamento do acórdão do TCA Norte. 2.4.1. Não colhe, em primeiro lugar, o argumento da supremacia da lex contratus, na medida em que não estamos perante a regulação de uma relação jurídica contratual em que seja “inteiramente soberana” a vontade contratual das partes, uma vez que estamos perante uma relação jurídica de habitação social, regulada, maioritariamente, pelo direito administrativo, e não pelo direito civil e pelo direito do arrendamento urbano (este último tem apenas aplicação subsidiária). Por se tratar de um contrato relativo ao regime jurídico da habitação social, ou seja, um contrato de concretização de uma política pública social, o conteúdo do contrato, que é administrativo, tem de estar em conformidade com as normas e os princípios imperativos nesta matéria (prevalência do princípio da legalidade) e a sua interpretação tem igualmente de fazer-se em conformidade com aquelas regras e com aqueles princípios. Vejamos. O regime jurídico da habitação social não foi objecto entre nós de uma codificação, o que se compreende, atento o facto de esta ser uma atribuição, ainda hoje, maioritariamente municipal ― como decorre do princípio da descentralização, consagrado na al. d) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019, de 3 de Setembro), e se indica a al. i) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Leu n.º 75/2013, de 12 de Setembro ― pese embora a ainda coexistência de um parque habitacional de acção social de titularidade e gestão estadual, actualmente a cargo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (v. Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de Agosto, na sua redacção actualizada). Mas esta falta de codificação não significa que não existam regras e princípio legais que caracterizam e informam a política de habitação social assente na função social da habitação, em que «“prioritariamente” o Estado recorre ao património edificado público, mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento» (artigo 4.º, n.º 3 da Lei de Bases da Habitação). Com efeito, os princípios acolhidos na já mencionada Lei de Bases da Habitação, correspondem ao delineado na Estratégia Nacional para a Habitação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, na qual é possível compreender que a política de acesso à habitação não se confunde com a política de habitação social e que se a primeira visa auxiliar aqueles que têm dificuldade em suportar os custos do crédito da habitação e encargos conexos, agravada com o fim das bonificações ao crédito em 2008, a segunda centra-se em dois objectivos fundamentais: “desenvolver modelos que garantam a mobilidade do parque de habitação social e a sua disponibilização para as famílias cujos rendimentos não lhes permitem aceder a uma habitação condigna no mercado” e “garantir uma gestão que promova a conservação e a manutenção deste parque habitacional e favoreça modelos de corresponsabilização dos arrendatários, com o cumprimento das suas obrigações, quer na preservação deste património, quer no pagamento da renda”.
Entre as medidas de implementação da estratégia da habitação social conta-se a de disseminar o regime de renda apoiada. Em outras palavras, o parque habitacional social gerido pelos municípios ou por empresas criadas por estes para esse efeito (Toda a orientação do Governo em matéria de política de habitação aponta neste sentido, como se atesta na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de Maio, que aprova o sentido estratégico, objectivos e instrumentos de actuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, ao conceber-se como instrumento de desenvolvimento urbano-habitacional o Programa de Reabilitação Urbana de Bairros Sociais na Vertente da Eficiência Energética, que apoia intervenções que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo em edifícios de habitação social; programa ao que se podem candidatar os municípios ou empresas municipais proprietárias ou gestoras de fogos de habitação social, das regiões abrangidas.) visa, em primeiro lugar, assegurar o acolhimento de pessoas em situação de carência através de um regime de acção social baseado na renda apoiada, centrado na mobilidade (ou seja, em garantir que as habitações disponíveis, em número escasso para as necessidades, estão permanentemente alocadas àqueles que cumprem os critérios para a respectiva atribuição), que pode ou não, dependendo da concreta política municipal gizada, vir a transmutar-se numa habitação permanente para essas pessoas. Neste caso, por estar em causa uma habitação, integrada num bairro social gerido por uma empresa municipal (conforme resulta contrato programa celebrado entre o Município da Maia e a Espaço Municipal, junto aos autos como Doc., n.º 1 da PI, a habitação em litígio foi construída ao abrigo do programa de colaboração entre o Estado e os municípios para a erradicação de barracas: o Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho), não podem deixar de tomar-se em consideração os princípios antes enunciados que informam a política de atribuição e gestão da habitação social, em especial, os princípios da mobilidade (a atribuição das habitações com fundamentos de ordem social e priorizando as situações de carência) e da responsabilidade social, responsabilidade de quem gere estes imóveis e de quem os frui sob o regime de programas sociais, que são dimensões do princípio da sustentabilidade social, baseada na “melhor utilização [possível] e reutilização dos recursos disponíveis”, consagrado na al. c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei de Bases da Habitação. O princípio da mobilidade efectiva-se em diversos traços dos regimes jurídico-legais que habilitam os Regulamentos Municipais em matéria de atribuição e gestão da habitação social, onde se inscrevem, também, os Regulamentos Municipais da Maia (o de 1992, de 2014 e de 2018). Referimo-nos, essencialmente, ao concurso como forma de atribuição da habitação [Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro e Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto] e ao regime jurídico da renda apoiada [hoje regulado pela Lei n.º 32/2016, de 24 de Agosto, mas à data da celebração do contrato (em 2001) previsto no Decreto-lei n.º 166/93, de 7 de Maio], em que a renda é definida segundo uma fórmula que tem em conta as disponibilidades financeiras do agregado familiar do arrendatário e que podem conduzir a um aumento significativo do montante da mesma em caso de melhoria da situação financeira do arrendatário ou do seu núcleo familiar. Uma actualização que pode alcançar níveis que deixem de justificar a ocupação do imóvel por aquele agregado familiar, assim contribuindo para a sua “libertação” para afectação a outra família carenciada. 2.4.2. No caso em apreço, o contrato que foi celebrado entre a aqui Recorrida Espaço Municipal e àquelas de quem a Recorrente é a única herdeira, denominado como “Contrato de arrendamento e promessa de compra e venda no âmbito do Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações de Custos Controlados em Empreendimentos a tal fim destinados” consubstancia, pelo teor das suas cláusulas, um misto de contrato de arrendamento apoiado com um contrato de (promessa de) venda em regime de propriedade resolúvel (previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio), ou também denominado regime de locação-venda ou, mais impropriamente, de renda resolúvel.
Com efeito, é no preambulo do Regulamento Municipal de 2014 que se “explica” a opção do Município da Maia por “mesclar” nos bairros sociais, o que denomina como famílias em regime de renda apoiada e em regime de “renda resolúvel”, aplicável – este último –, a famílias cujo rendimento mensal corrigido supere três vezes o SMN, e que são aí definidas como “famílias cujos rendimentos lhes permitem autossuficiência e sustentabilidade no cumprimento de obrigações legais, mas também satisfação de necessidades e aspirações económicas, sociais e culturais, desde que o encargo com a habitação não seja de valor tão elevado quanto o que é praticado no mercado livre do concelho”. É esse – o da locação-venda ou renda resolúvel – o regime jurídico que está subjacente ao contrato aqui em apreço, com a cambiante de este contrato ter sido celebrado não, como é normal, directamente na sequência de um procedimento concursal para atribuição de uma habitação social, mas sim como via de realojamento das arrendatárias, na sequência de uma transferência de outra habitação social. A locação-venda ou renda resolúvel, embora nunca tenha tido um regime legal próprio (o que explica as inúmeras dificuldades jurídicas sentidas pelo TAF e pelo TCA Norte no correcto enquadramento da questão do “direito da sucessora das arrendatárias”) foi “adoptado” (e continua a sê-lo) em diversos contratos celebrados por municípios e empresas municipais no quadro das políticas municipais de habitação social. O primeiro requisito para a aplicação deste regime jurídico é precisamente esse, ou seja, que estejamos no domínio da habitação social, i. e. para que esteja em causa a atribuição de uma habitação social construída – ou hoje, reabilitada – ao abrigo de um programa financeiro público com esta finalidade. Os contratos em regime de “renda resolúvel” (maioritariamente apoiados ou inspirados no já referido Decreto-Lei n.º 167/93) visavam possibilitar ao arrendatário (que se caracterizava por ter algum rendimento disponível) a aquisição da propriedade ou o direito de superfície sobre o imóvel após o pagamento de 25 anos de rendas, as quais eram calculadas a partir do custo de amortização do imóvel (que, lembre-se, é regra construído ao abrigo de programas de apoio social) acrescido das taxas de juros fixadas pelo Instituto Nacional de Habitação. 2.4.2.1. Os contratos de locação-venda ou de “renda resolúvel” distinguem-se dos de “propriedade resolúvel”, pois, ao contrário dos segundos, a transferência da propriedade não tem lugar com a celebração do contrato inicial ou com a transferência do imóvel no início do pagamento do preço em prestações, mas sim e apenas com a escritura de compra e venda, celebrada nos 120 dias subsequentes ao pagamento da última renda, findos os 25 anos de arrendamento. O que é que resulta deste segundo tipo contratual? Resulta que há uma intencionalidade clara em distinguir expressamente a posição jurídica do arrendatário e “promitente adquirente em formação” da do promitente adquirente propriamente dito. O primeiro considera-se estar ainda ao abrigo de uma relação jurídica de arrendamento social ao passo que o segundo, por já ter completado o pagamento das rendas que consubstanciam o preço do imóvel, tem na sua titularidade, plenamente formado, o direito patrimonial à aquisição do imóvel através da celebração de escritura pública. Em outras palavras, o contrato de renda de locação-venda não transfere imediatamente para os arrendatários a propriedade do imóvel ou sequer o direito a ela mediante o pagamento antecipado do preço (distingue-se do contrato de propriedade resolúvel); tal direito (o direito à transmissão da propriedade do imóvel) só se constitui com o pagamento da última renda.
Porquê? Porque a finalidade deste contrato é assegurar o direito à habitação social e não a promoção da aquisição de habitação. Isso significa que o direito à aquisição do imóvel, construído ou reabilitado com dinheiros públicos (sejam verbas dos orçamentos estadual ou municipal, sejam verbas de programas financeiros comunitários/europeus), cujo custo é inferior ao seu valor de mercado tem de estar reservado para quem efectivamente preencha as condições para essa especial aquisição, ou seja, aqueles relativamente aos quais, até ao fim do período do arrendamento social, não se tenha verificado nenhum dos fundamentos legais, regulamentares ou contratuais para pôr termo à relação jurídica de habitação social, que é, no âmbito do princípio da subsidiariedade social, um regime jurídico de apoio social no quadro do direito fundamental á habitação e não de efectivação de direitos patrimoniais. 2.4.2.2. Ora, esta diferença entre a locação-venda e a propriedade resolúvel também tem reflexos no âmbito da transmissão (ou do direito à transmissão) da posição jurídica do co-contratante na relação jurídica de habitação social e é nesse enquadramento que tem de ser interpretada a cláusula 8.2.2 do contrato e o direito da aqui Recorrente. Assim, se a sucessão por morte for aberta no período em que vigora ainda o arrendamento social, ou seja, até ao termo do pagamento das rendas, aplicam-se as regras respeitantes à transmissão do arrendamento social, que à data dos factos, ou seja, quando ocorreu o óbito da última arrendatária, em Março de 2015 (v. ponto 2 da matéria de facto), eram as que constavam do Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Pública da Maia, de 2014. E são as regras do Regulamento de 2014 e não as do Regulamento de 1992 que se aplicam in casu. Não tem razão a Recorrente quando alega que seria aplicável o Regulamento de 1992, uma vez que os factos que ocorrem na relação jurídica de arrendamento social, à semelhança do que sucede com o arrendamento urbano em geral, sem prejuízo das regras especiais e dos regimes transitórios, são disciplinados pelas regras em vigor no momento em que os mesmos ocorrem, atendendo a que estamos perante a regulação do “conteúdo da relação jurídica” e, segundo o n.º 2 do artigo 12.º do C. Civ., aplica-se nesse caso a lei em vigor à data dos factos. Assim, a cláusula 8.2.2. do contrato há-de interpretar-se, como bem esclarece o acórdão do TCA Norte, em conformidade com o disposto no artigo 20.º do Regulamento Municipal de 2014, o que significa que a transferência do contrato só poderia ter lugar para a Requerente se esta integrasse o agregado familiar e coabitasse com as titulares daquele arrendamento há mais de um ano. Não estando provado esse requisito, não tem a aqui Recorrente direito à transferência dos direitos contemplados no contrato, i. e., nem ao arrendamento social, nem à promessa de compra e venda, que, nesse momento (em 2015), ainda não estava constituída como direito (estava apenas em formação). Refira-se, de resto, que a solução seria a mesma ainda que se considerasse aplicável in casu o disposto nos artigos 32.º e 33.º do Regulamento Municipal de 1992, pois também aí, por efeito da remissão para o artigo 85.º, n.º 1, al. b) do RAU, se “exigia” uma coabitação de mais de um ano para a transmissão do contrato. A Recorrente apenas teria direito a suceder na promessa de compra e venda e, consequentemente, a celebrar com o Município da Maia a escritura de compra e venda do imóvel, se este direito já estivesse constituído à data em que ocorreu o óbito da titular do mesmo, ou seja, se já tivessem decorrido 25 anos sobre a celebração do contrato, as rendas já estivessem integralmente pagas e ainda não tivessem decorrido 120 dias após o pagamento da
última renda. Neste caso é que existiria (ter-se-ia constituído) na esfera jurídica do de cujus um direito de natureza patrimonial, correspondente à aquisição do imóvel por via de escritura pública, que se transmitiria para a aqui Recorrente, por força do contrato, mais precisamente da cláusula 8.2.2.; transmissão que ocorreria independentemente de a Recorrente preencher ou não a condição de transmissária do arrendamento social ou de preencher ou não os requisitos legais e regulamentares para ter acesso a um arrendamento social. 2.4.2.3. Este resultado jurídico não contende com a protecção da confiança legítima que a Recorrente alega estar ancorada na troca de missivas entre a Empresa Municipal e as arrendatárias prévia à celebração do contrato e que teria determinado o conteúdo vertido na referida cláusula 8.2.2. Não contende porque: primeiro, é legítimo inferir-se daquela troca de correspondência, como resulta das decisões recorridas, que a intencionalidade era precisamente acautelar (perante a ausência de regulação legal e regulamentar desta situação na locação-venda de habitação social) a posição da transmissária caso viesse a ocorrer o óbito das arrendatárias, após ter sido constituído o direito à compra e venda e antes da celebração da escritura pública; segundo, porque a interpretação sufragada pela Recorrente não pode qualificar-se como protecção da confiança legítima, uma vez que, pelas razões já aduzidas, não pode considerar-se “fundada no direito” a confiança de que alguém que não preenchendo os requisitos para a transmissão do arrendamento social, nem para acesso a este regime jurídico, tenha direito, por via de sucessão mortis causa, a vir a adquirir um imóvel construído com dinheiros públicos, para estar afecto ao cumprimento de uma política social, a preço inferior ao de mercado e que não necessita dele para aí constituir a sua habitação. Acresce dizer que o resultado jurídico a que chegamos não viola o direito fundamental da Recorrente à habitação, uma vez que, como resulta da matéria de facto provada, a Recorrente não reside no imóvel, nem carece do mesmo para nele residir. E também não viola qualquer dimensão do direito de propriedade, quer porque não estava constituído qualquer direito de propriedade (o regime jurídico contratual em discussão é o de arrendamento resolúvel e não o de propriedade resolúvel) que pudesse ser transmitido mortis causa, quer porque a relação jurídica de habitação social que estava aqui em causa e no âmbito da qual estava em formação um direito de aquisição futura de um imóvel não é apta a projectar dimensões de patrimonialidade para fora da mesma antes de decorrido o período de 25 anos. Com efeito, a circunstância de estar em causa um imóvel construído ao abrigo de dinheiros públicos funcionalmente alocados à afectivação do direito à habitação de pessoas com algum nível de carência social (medido pela circunstância de o acesso ao mesmo estar circunscrito àqueles que não conseguiam obter acesso à habitação em condições normais de mercado, grupo em que inscreviam as arrendatárias), que apenas dá lugar ao direito à aquisição do mesmo (direito ainda dependente de celebração de escritura pública) decorrido um período longo de tempo (25 anos) e depois de estar integralmente pago o preço (preço que é sempre abaixo do valor de mercado bem) mostra que os princípios da função social da habitação e da sustentabilidade social, que informam todo o regime legal, regulamentar e contratual, se sobrepõem às expectativas patrimoniais de terceiros que não preenchem os requisitos para aceder a estes regimes de apoio social.
III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento à presente revista. Custas pela Recorrente. * Suzana Tavares da Silva (relatora) – Maria Benedita Urbano (com declaração de voto em anexo) – Adriano Cunha. Declaração de voto Não acompanho a fundamentação do acórdão relativamente aos seguintes aspectos. Em primeiro lugar, não acompanho a abordagem feita pelo acórdão das nulidades de sentença invocadas pela ora recorrente, em virtude de o mesmo não tratar de forma autónoma a questão da nulidade por alegada oposição entre a decisão e os fundamentos, nos termos do artigo 615.º, al. c), do CPC, antes a tratando como se também ela fosse uma omissão de pronúncia (pontos 2.2. e 2.3. do acórdão). Em segundo lugar, não acompanho a fundamentação da decisão quanto à verdadeira e única questão da omissão de pronúncia. Relativamente à fundamentação que sustenta a decisão, não concordo, em particular, com a seguinte tese aí manifestada: “Quer isto dizer que a omissão de pronúncia apenas existiria se o acórdão recorrido nada tivesse dito sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade das normas regulamentares do município em matéria de habitação social, o que não sucedeu, como se comprova no seguinte trecho da decisão recorrida”. Não me parece que assim seja. Tendo sido formulado um pedido explícito no sentido de requerer ao tribunal que aprecie a questão da aplicação ou não de um determinado regulamento – in casu, seria o regulamento de 1992 –, a apreciação que o tribunal faz da aplicação de um outro regulamento (o de 2014) não transforma um pedido em mero argumento, dispensando o tribunal de sobre ele se pronunciar. Nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, sendo que é orientação deste Supremo Tribunal que o não conhecimento pelo juiz de certas questões formuladas pelas partes com este preciso fundamento deve ser afirmado de forma expressa. A questão, em meu entender, resolve-se de outro modo. É que, compulsados os autos, mais especificamente as contra-alegações de recurso para o TCAN apresentadas pela ora recorrente, verifica-se que a mesma não menciona em parte alguma a questão da aplicação do regulamento de 1992; aliás, apenas faz referência ao regulamento de 2014 para dizer que o mesmo não se aplica. Ou seja, a recorrente nunca pediu ao TCAN que apreciasse a questão da aplicação do regulamento de 1992. Assim sendo, não há como imputar ao acórdão recorrido a alegada omissão de pronúncia.
O tribunal só é obrigado a apreciar pedidos que lhe tenham sido dirigidos e a verdade é que a recorrente não formulou qualquer pedido relativo à aplicação do Regulamento de 1992. Por último, não acompanho a fundamentação da decisão no que se refere à questão da aplicação do Regulamento de 1992 ou do Regulamento de 2014. No acórdão entende-se que se aplica o regulamento de 2014, solução que tendo a não acompanhar. Por várias razões que se passam a explicar. Antes de mais, em virtude da existência de uma presunção de não retroactividade das normas que consta do artigo 12.º do CC, presunção esta que, a meu ver, não é ilidida no caso dos autos. Efectivamente, nada há no Regulamento de 2014, designadamente disposições transitórias, que dê a entender que ele se aplica a casos pendentes (retrospectividade) e não apenas a casos futuros (prospectividade). Pelo contrário, a norma revogatória (art. 29.º) e a norma relativa à entrada em vigor do regulamento (art. 30.º) sugerem até uma aplicação do mencionado regulamento apenas para futuras situações que ocorram já após a sua entrada em vigor. Além disso, o facto decisivo para a determinação de qual o regulamento que deve ser aplicado é, a meu ver, a data da celebração do contrato complexo de arrendamento e de promessa de compra e venda e não a da morte das segundas outorgantes (em 2011 e 2015), uma vez que se deve atender a todo o enquadramento jurídico da relação que se estabeleceu entre a Câmara Municipal da Maia e as segundas outorgantes, onde as coisas se complementam umas às outras, não tendo muito sentido que apenas a questão sucessória seja tratada de acordo com o regulamento de 2014. O regime da sucessão mortis causa é um dos muitos aspectos que integra o regime jurídico globalmente acordado entre as partes contratantes. Acresce a isto que a possibilidade de transmissão da posição de promitente comprador é ainda um efeito do contrato de arrendamento e a ora recorrente sucederia na posição de arrendatária. Por fim, considero temerária a ideia que perpassa no texto do acórdão de que o regime dos contratos civis não vale para estes específicos casos. Basta pensar que o artigo 20.º do Regulamento de 2014, e, bem assim, os artigos 32.º e 33.º do Regulamento de 1992 correspondem fundamentalmente, e respectivamente, aos artigos 1106.º do CC e 85.º do RAU (para o qual o artigo 33.º expressamente remete). Além de não acompanhar em termos teorético-dogmáticos a fundamentação (ou partes dela) que sustentam o segmento decisório relativo à questão agora analisada pelos motivos acabados de expor, considero que a fundamentação deveria ter sido uma outra. É que, bem vistas as coisas, de nada vale à recorrente argumentar que se aplica ao caso dos autos o regulamento de 1992 e não o de 2014, pois que a sua pretensão não encontra apoio em nenhum deles. Com efeito, a recorrente afirma que é aplicável ao seu caso o regime do Regulamento de 1992, e não o de 2014, com vista a contornar a exigência da coabitação durante o período de um ano. Ora, o regulamento de 1992 também não a beneficia quanto a este específico aspecto, pois faz idêntica exigência relativamente aos sucessores que não sejam cônjuges. Em face disto, de nada valerão esclarecimentos complementares sobre esta específica questão colocada pela recorrente. Qualquer que fosse o regulamento aplicável, sempre se verificaria a exigência da coabitação prévia, não cumprida pela ora recorrente.
Maria Benedita Urbano Lisboa, 15.10.2020