Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0544/24.9BEAVR

2025-02-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0544/24.9BEAVR Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0544/24.9BEAVR
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAF, processo cautelar, contra a COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO, I.P. (CCDRC), pedindo a suspensão de eficácia do acto contido no ofício datado de 19/7/2024, com a referência UACNB-DL ...52/2024, pelo qual foi determinada “a caducidade da ... 38/20...”, com a consequente impossibilidade de recepionar “quaisquer resíduos no estabelecimento”, sendo-lhe concedido o prazo de 30 dias para demonstrar que procedeu ao encaminhamento de todos os resíduos nele existentes para destino final autorizado e à limpeza de toda a instalação, bem como para informar sobre o destino a dar aos equipamentos e máquinas.

Foi proferida sentença que “indeferiu as providências cautelares requeridas”.

O requerente apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/12/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que o requerente pede a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

Após a sentença ter julgado improcedente o processo cautelar com fundamento no facto de o requerente não ter demonstrado a verificação dos requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, o acórdão recorrido, para negar provimento ao recurso dela interposto, confirmou o entendimento que aí se sustentava quanto à não verificação deste último requisito, julgando prejudicado o conhecimento do outro, bem como da ponderação de interesses a que alude o n.º 2 do art.º 120.º do CPTA. Para tanto, o acórdão considerou que a não realização da vistoria de reexame por mais de uma vez, por motivo imputável ao operador, determinava a caducidade da licença de exploração, nos termos do n.º 7 do art.º 65.º do DL n.º 102-D/2020, de 10/12, sendo que, no caso, o requerente não contestou que recebera a primeira comunicação para essa realização, de 13/3/2024, confessando que não procedera ao pagamento atempado das guias porque se esquecera e que, agendada nova vistoria para 14/6/2024 – comunicada ao requerente através de correio registado com AR –, também esta não se efectuou pelo mesmo motivo. No que concerne à interpretação da referência ao “serviço público de caixa postal eletrónica”, constante do n.º 1 do art.º 63.º do CPA, o acórdão, citando Alexandre Sousa Pinheiro, Tiago Serrão, Marco Caldeira e José Duarte Coimbra (in “Questões Fundamentais para a aplicação do CPA”, Almedina, 2016, págs.
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203-204), entendeu ser de adoptar uma interpretação restritiva, “considerando a sua obrigatoriedade apenas no caso da utilização do correio eletrónico para notificações, não já para comunicações eletrónicas”, atendendo a que uma interpretação literal “teria como consequência um considerável recuo na implantação da administração eletrónica”, visto que grande parte das pessoas não tem caixa postal “via CTT” e a maior parte das entidades a que é aplicável o CPA não celebrou contratos com os CTT para a utilização de correio electrónico.

O requerente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão em apreciação, por estar em causa a restrição de direitos, liberdades e garantias sem que lhe tenha sido dado conhecimento prévio dos actos que a determinaram e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por violação do citado art.º 65.º, n.º 7 e dos artºs. 63.º, n.º 1, 112.º, nºs. 1 e 2 e 113.º, todos do CPA, por ser inválida a comunicação para a realização da primeira vistoria, efectuada através de vulgar mensagem de correio electrónico, para que nem sequer dera consentimento, e não pelo serviço público de caixa postal electrónica (“via CTT”).

Importa, porém, começar por atentar que se está no âmbito de uma providência cautelar que não se destina a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência desse processo e onde, por isso, não se procede a juízos definitivos mas a uma apreciação meramente perfunctória baseada em juízos sumários.

E, face a esta natureza, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre, no domínio das providências cautelares, uma restrição suplementar, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime específico da tutela cautelar ou que a ele se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 7/12/2023 – Proc. n.º 1065/22.0BESNT, de 23/5/2024 – Proc. n.º 275/23.7BELRA, de 28/11/2024 – Proc. n.º 74/21.0BECTB e de 18/12/2024 – Proc. n.º 0619/22.9BESNT).

Ora, no caso em apreço, para além de não se estar perante matéria dotada de elevada complexidade, e que é decidida não definitivamente mas na perspectiva da verificação do requisito do “fumus boni iuris”, não se indicia a violação de princípios fundamentais, nem se vê que exista uma clara necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito, visto o acórdão recorrido não padecer de erros lógicos nem de desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, adoptando uma posição perfeitamente plausível e amplamente fundamentada.

Assim, atento ao quadro duplamente exigente que ficou referido, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 20 de fevereiro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.