Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………… - autor da presente «acção administrativa comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 21.04.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» e confirmar a sentença pela qual o TAC de Lisboa julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL do pedido. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O autor pediu ao tribunal - nesta «acção administrativa comum» - a condenação do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL a pagar-lhe a quantia de 10.000,00€, a título de indemnização por prejuízos patrimoniais e morais que sofreu devido a conduta ilícita e culposa do réu, acrescida de juros de mora desde a citação até integral ressarcimento. Tanto quanto se alcança, essa conduta, alegadamente ilícita, consubstanciar-se-á, em essência, em indeferimentos de pedidos de concessão de protecção judiciária formulados pelo autor ao réu, em determinado processo-crime - NUIPC ......... -, e que lhe inviabilizou, no seu entender, o recurso efectivo à justiça, causando-lhe prejuízos. O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou totalmente improcedente esse pedido, por entender, face à matéria de facto que deu como provada, que apesar de a conduta apurada conter ilegalidades integradoras da «ilicitude e da culpa», não se mostravam apurados quaisquer «danos» relevantes na esfera jurídica do autor e que, ainda que se tivessem apurado os por ele alegados, não haveria «nexo causal» entre eles e a dita ilicitude. O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação do autor, sendo que, para o efeito, julgou improcedentes os «erros de julgamento de facto» apontados à sentença aí recorrida, bem como os «erros de julgamento de direito» invocados, já que o autor defende que se verificam, no caso, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL por actos de gestão pública - DL nº48051, de 21.11.1967.
Jurisprudência
Processo 01635/08.9BELSB
O autor, e apelante, novamente discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação, ao qual imputa nulidades substantivas e adjectivas - artigo 615º, nº1, alíneas c) e d), 607º, nº4, e 195º, nº1, todos do CPC, ex vi 1º e 140º, nº3, do CPTA - e erros de julgamento de direito. Alega que o acórdão recorrido omitiu a abordagem da teoria da perda de chance por si também invocada - artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, ex vi 140º, nº3, do CPTA -, e que se encontra viciado por falta de fundamentação - artigo 615º, nº1, alínea c), do CPC, ex vi 140º, nº3, do CPTA -, e, ainda, que ao descurar o estipulado no artigo 607º, nº4, do CPC, incorreu em nulidade processual - artigo 195º, nº1, do CPC, ex vi 1º do CPTA. No tocante aos «erros de julgamento de direito», alega que os danos - que foram dados como «não apurados» - se presumem, como consequência natural da conduta ilícita e culposa da administração, e que deveriam ter sido ressarcidos - ao menos em termos de «equidade» - ao abrigo da teoria da perda de chance. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Naturalmente que a questão trazida à pretensão de revista, por muito cara que seja ao respectivo autor, apelante, e ora recorrente, se configura como uma concreta situação de vida litigada, prolongada e circunstanciada no tempo e no espaço, cujos contornos, em termos de relevância jurídica e social não ultrapassam o seu respectivo limiar. Não será, pois, em nome da sua importância fundamental - aferida por essas relevâncias - que o presente recurso de revista deverá ser admitido. E no tocante ao mérito do decidido, constata-se que os «tribunais de instância» foram unânimes no julgamento de total improcedência da acção, sendo verdade que, em face da matéria de facto provada, nada mais se lhes imporia fazer, resultando inconsistente - embora compreensível, na sua perspectiva - a militância do recorrente em prol da aplicação da teoria da perda de chance. Esta não é, todavia, uma panaceia, ou sequer um «minus» decorrente da inverificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Impõe-se, portanto, e também, recusar a admissão do recurso de revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do que aqui vem interposto. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente - sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 8 de Setembro de 2022. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.