Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1635/26.7BELRA.CS1

2026-09-22 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 1635/26.7BELRA.CS1 Rel. TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

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Administrativo - Acórdão n.º 1635/26.7BELRA.CS1
DECISÃO

[ART.º 105.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)]

I. RELATÓRIO

[PES-1] (doravante Reclamante) veio reclamar, ao abrigo do art.º 105.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 1.º, do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA), da decisão proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria [a funcionar agregado com o Tribunal Tributário de Leiria, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, designação que adotaremos de ora em diante], na qual aquele Tribunal se julgou territorialmente incompetente para o conhecimento da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que apresentou contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP (IRN).

No seu articulado, formulou as seguintes conclusões:

“1. A decisão territorial de 11 de setembro de 2026 é impugnável por reclamação para o Presidente do TCAS, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

2. A competência territorial desta intimação determina-se pelo artigo 20.º, n.º 5, do CPTA: releva o local onde o órgão funcionalmente responsável deve praticar o comportamento ou suprir a omissão.

3. A ação foi corretamente proposta apenas contra o IRN, I. P.; essa legitimidade passiva não localiza os comportamentos na sede da pessoa coletiva em Lisboa.

4. Os acórdãos do TCAS proferidos nos processos n.ºs 02219/06 e 3440/24.6BELSB confirmam que o foro depende do órgão que deve atuar e que legitimidade passiva, sede da entidade e lugar da prestação são realidades distintas.

5. O procedimento n.º [Processo-6] está oficialmente identificado com o «Local do pedido» na Conservatória do Registo Civil de Pombal, não havendo prova de afetação a Lisboa.

6. Nos termos do artigo 40.º do RNP e dos n.ºs 2 e 4, ponto XIII, do Despacho n.º 009/PCD/2024, Pombal é extensão da Conservatória dos Registos Centrais, instrui pedidos do artigo 6.º, n.º 1, e recebe os pedidos apresentados nas condições territorialmente definidas para o distrito de Leiria.

7. Para pedidos online, o n.º 14.1 admite a sua distribuição a esses balcões, e o n.º 14.3 exclui da Conservatória dos Registos Centrais os pedidos do artigo 6.º, n.º 1, afastando uma presunção de locus em Lisboa.

8. Os n.ºs 9 e 10 do Despacho n.º 009/PCD/2024 e o n.º 2 da Deliberação n.º 459/2026 ligam a competência decisória ao conservador subdelegado a quem o processo é distribuído; a distribuição é, pois, elemento jurídico de conexão territorial, e não mera localização material.
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9. O n.º 5 da Deliberação do IRN de 20 de maio de 2026 atribui a decisão do pedido de urgência ao conservador responsável pelo processo, afastando a premissa de que esse ato pertença necessariamente a um órgão central em Lisboa.

10. A urgência, a prioridade, o impulso, as consultas instrumentais, a instrução e a decisão são operações interdependentes de um único procedimento e convergem funcionalmente no respetivo responsável.

11. A decisão reclamada introduziu no artigo 20.º, n.º 5, um requisito não escrito: que todas as operações materiais ocorram num único espaço físico.

12. A variabilidade futura da distribuição é irrelevante, porque o artigo 5.º, n.º 1, do ETAF fixa a competência no momento da propositura da causa.

13. A decisão reconheceu a relevância jurídica da distribuição, mas recusou apurar o serviço, o conservador e a subdelegação responsáveis, apesar de o artigo 105.º, n.º 1, do CPC exigir a produção das provas indispensáveis antes da decisão sobre competência.

14. Se os comportamentos pedidos forem entendidos como uma única pretensão complexa, aplica-se o artigo 20.º, n.º 5, e o centro de imputação é o conservador responsável pelo processo.

15. Se forem entendidos como pedidos cumulados com conexões diferentes, aplica-se o artigo 21.º, n.º 2, do CPTA, que permite a escolha entre tribunais competentes e, em caso de dependência ou subsidiariedade, faz prevalecer o foro do pedido principal.

16. A decisão reclamada omitiu a aplicação do artigo 21.º, n.º 2, e confundiu pluralidade de nexos com ausência de nexo.

17. O artigo 22.º do CPTA é uma norma estritamente residual, apenas aplicável quando nenhum dos artigos 16.º a 21.º permita determinar a competência.

18. O processo n.º 637/25.5BELRA é distinguível: a Loja AIMA era mera interface sem poder decisório; Pombal é extensão formal com atribuições instrutórias e potencial exercício local de competência subdelegada. Aplicado o critério desse aresto, releva o local do conservador decisor, não a sede abstrata do IRN.

19. Pombal integra a área territorial do TAF de Leiria, pelo que este Tribunal é competente para a intimação.

20. Subsidiariamente, se a afetação funcional não for considerada já demonstrada, a decisão deve ser revogada para que o IRN certifique a situação existente na data da propositura, só depois podendo a competência ser reapreciada.

VI. PEDIDO

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve a presente reclamação ser admitida e julgada procedente e, em consequência:
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a) Ser reconhecido o efeito suspensivo da reclamação, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do CPC, sustando-se a remessa ou o prosseguimento dos autos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa enquanto a competência não for definitivamente decidida;

b) Ser revogada a Parte II e as alíneas a) e b) do dispositivo da decisão de 11 de setembro de 2026, referência[...];

c) Ser declarado territorialmente competente o Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para conhecer da presente intimação, nos termos conjugados dos artigos 20.º, n.º 5, e 21.º, n.º 2, do CPTA;

d) Ser determinado o imediato prosseguimento urgente dos autos no TAF de Leiria, com realização dos atos processuais subsequentes e apreciação do mérito;

Subsidiariamente, se não se considerar suficientemente demonstrada a concreta afetação funcional do procedimento a Pombal:

e) Ser revogada a decisão reclamada, por prematura aplicação do artigo 22.º do CPTA e por falta de produção da prova indispensável exigida pelo artigo 105.º, n.º 1, do CPC;

f) Ser determinada a baixa dos autos ao TAF de Leiria para que o IRN, I. P., certifique, por referência à data da propositura da ação: (i) o serviço a que o processo n.º [Nº Identificador-3] se encontrava distribuído; (ii) a identidade, categoria e local de exercício do conservador responsável; (iii) a existência e o âmbito da respetiva subdelegação; (iv) o órgão competente para decidir o pedido de urgência protocolado em 12 de novembro de 2025; (v) eventuais transferências ou redistribuições, com datas e fundamentos; e (vi) o serviço responsável pela instrução e decisão final;

g) Ser a competência territorial novamente apreciada à luz dos elementos certificados e dos artigos 20.º, n.º 5, e 21.º, n.º 2, do CPTA, reservando-se o artigo 22.º para a hipótese verdadeiramente residual de impossibilidade objetiva de determinação;

h) Ser mantida a isenção objetiva de custas prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), o RCP”.

É a seguinte a questão a decidir:

a) Qual o tribunal territorialmente competente para a instrução e conhecimento da presente intimação?

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.A. Para a apreciação da presente reclamação, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:

1) Em 05.09.2026, a ora Reclamante intentou, no TAF de Leiria, intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o “INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I. P. (…), com sede no [...], [...], [...] Lisboa, entidade no âmbito da qual funciona a Conservatória dos Registos Civis de Pombal”, constando da respetiva petição inicial designadamente o seguinte:
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“II. COMPETÊNCIA, PARTES, VALOR E CUSTAS

7 . A matéria da nacionalidade e a pretensão de impor ao IRN uma conduta administrativa integram a jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 1.º e 4.º do ETAF e do artigo 25.º da Lei da Nacionalidade.

8. Nos termos do artigo 20.º, n.º 5, do CPTA, os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ocorrer o comportamento ou a omissão pretendida . O processo corre na Conservatória dos Registos Civis de Pombal, sendo territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria .

9. A Requerente é titular do procedimento de nacionalidade n.º [...] e destinatária direta dos deveres de instrução, informação e decisão; tem, por isso, legitimidade e interesse processual.

10. O IRN é a pessoa coletiva pública responsável pelo serviço perante o qual corre o procedimento e pela conduta omitida, sendo parte legítima. (…)

(…)

IX. PEDIDO

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente intimação ser julgada procedente e, em consequência:

a) Ser o Requerido citado para responder no prazo legal, remetendo com a resposta cópia integral, ordenada e atualizada do processo administrativo n.º [...], incluindo histórico, metadados, requerimento de urgência, anexos, quaisquer atos internos e diligências pendentes;

b) Ser reconhecida a urgência material qualificada do caso, fundada na situação individualizada da Requerente e do filho[PES-2]., na cadeia de dois procedimentos e no marco objetivo de 20 de novembro de 2028;

c) Ser o IRN intimado a apreciar e decidir expressamente o pedido administrativo de urgência protocolado em 12 de novembro de 2025, sem que o silêncio seja tratado como deferimento tácito;

d) Ser o IRN intimado a conferir prioridade efetiva ao procedimento principal, iniciando ou prosseguindo de imediato a instrução e diligenciando pela decisão, com precedência sobre processos comuns e ressalva dos casos de urgência anteriormente reconhecidos, nos termos da orientação do TCAS no proc. n.º 1220/21.0BELSB;

e) Se o procedimento estiver integralmente instruído, ser o IRN intimado a proferir e notificar decisão final, expressa e fundamentada, no prazo máximo de 30 dias úteis, sem predeterminação judicial do sentido da decisão;
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f) Subsidiariamente, se subsistirem diligências indispensáveis, ser o IRN intimado a: (i) identificá-las no prazo de 10 dias úteis, com data, responsável e previsão de conclusão; (ii) praticar imediatamente os atos que dependam dos seus serviços; (iii) reiterar consultas externas vencidas; e (iv) concluir a instrução e proferir decisão final no prazo máximo de 60 dias úteis, ou noutro prazo curto que o Tribunal considere adequado;

g) Ainda subsidiariamente, caso o Tribunal não fixe desde já prazo final, ser o IRN intimado a apresentar e cumprir calendário concreto, controlável e compatível com a preservação de margem útil para o subsequente pedido do filho antes de 20 de novembro de 2028;

h) Ser identificado o titular do órgão, dirigente, conservador ou oficial de registos responsável pelo cumprimento, para os efeitos do artigo 111.º, n.os 2 e 4, do CPTA;

i) Ser fixada, para o caso de incumprimento injustificado, sanção pecuniária compulsória nos termos dos artigos 111.º, n.º 4, e 169.º do CPTA, sem prejuízo das demais consequências legais;

j) Serem adotadas as medidas requeridas de proteção da identidade e dos dados sensíveis do menor;

k) Ser reconhecida a isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais.

X. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADEQUAÇÃO PROCESSUAL

102. Sem conceder quanto à adequação desta intimação, se o Tribunal entender que as circunstâncias se bastam com tutela cautelar, requer-se a aplicação do artigo 110.º-A do CPTA, mediante fixação de prazo para substituição da petição e, se reconhecida especial urgência, decretamento provisório da providência adequada.

103. Qualquer adaptação deverá preservar o efeito útil: prioridade documentada, atuação calendarizada e informação completa sobre as diligências, sem atribuição provisória da nacionalidade” (cfr. Petição [Endereço web-5]).

2) Foi proferido, no TAF de Leiria, a 08.09.2026, despacho, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(…) Contudo, cotejando a página 2 do formulário [cf. [Endereço web-6]], verifica-se que a Requerente indica como Entidades Requeridas o IRN, I.P., bem como a Conservatória dos Registos Civis de Pombal.

(…) Assim, a mera circunstância de o procedimento se encontrar, segundo alegado pela Requerente, a correr termos na Conservatória dos Registos Civis de Pombal não permite, sem mais, concluir que seja naquele serviço que devam ter lugar os comportamentos cuja prática vem requerida, suscitando-se, por conseguinte, a questão da eventual incompetência territorial deste Tribunal à luz do disposto no artigo 20.º, n.º 5, do CPTA.

Em face do exposto, antes do mais, notifique-se a Requerente para, no prazo de 2 (dois) dias:
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a) esclarecer, perante a divergência supra assinalada, qual a Entidade contra a qual pretende instaurar a presente intimação, requerendo, sendo caso disso, a correspondente correção do formulário;

b) exercer o contraditório quanto à eventual incompetência territorial deste Tribunal, nos termos supra expostos” (cfr. Despacho[Endereço web-7]).

3) Na sequência do referido em 2), a Reclamante apresentou, a 09.09.2026, requerimento, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“I. ENTIDADE REQUERIDA E CORREÇÃO DO FORMULÁRIO

1. A presente intimação foi instaurada e deve prosseguir exclusivamente contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. (IRN, I.P.), pessoa coletiva de direito público responsável pela atividade administrativa controvertida.

2. A menção à Conservatória dos Registos Civis de Pombal no formulário eletrónico não visou constituí-la como segunda parte passiva. Visou apenas identificar o serviço desconcentrado do IRN ao qual a Requerente imputa, no plano funcional e territorial, a tramitação do procedimento n.º [...] e as omissões submetidas a juízo.

3. As conservatórias do registo civil integram os serviços desconcentrados do IRN, I.P., nos termos do artigo 8.º, n.os 2 e 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, e não constituem pessoa coletiva autónoma relativamente ao Instituto.

4. Por isso, em conformidade com os artigos 8.º-A, n.º 5, e 10.º, n.os 2, 4 e 5, do CPTA, a única Entidade Requerida é o IRN, I.P.; a indicação do respetivo serviço não altera a identidade da pessoa coletiva demandada nem compromete a regularidade da instância.

5. Requer-se, consequentemente, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 3, da Portaria n.º 350-A/2025, de 9 de outubro, e do artigo 24.º, n.º 3, do CPTA, a correção da informação estruturada, eliminando-se a Conservatória de Pombal do elenco de Entidades Requeridas e mantendo-se exclusivamente o IRN, I.P.

6. A retificação é estritamente formal: não modifica o pedido, a causa de pedir ou a alegação de que o serviço de Pombal constitui o local funcionalmente relevante para os comportamentos omitidos.

7. Esta configuração é coerente com a seguida pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão de 20.10.2021, processo n.º 1220/21.0BELSB: numa intimação relativa à tramitação de nacionalidade, a parte requerida foi o IRN, I.P., sem que a referência ao serviço de registo responsável o convertesse em pessoa coletiva demandada autónoma.

II. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TAF DE LEIRIA

A. Critério legal e autonomia perante a legitimidade passiva
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8. Nos termos do artigo 20.º, n.º 5, do CPTA, os processos de intimação como o presente são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos. O elemento de conexão é, portanto, o lugar da conduta administrativa devida, e não a sede da pessoa coletiva demandada.

9. A legitimidade passiva e a competência territorial respondem a questões distintas: a primeira identifica a pessoa coletiva que deve estar em juízo; a segunda localiza o serviço ou o órgão em cuja esfera deve ocorrer a atuação requerida.

10. Esta distinção foi expressamente afirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em matéria de intimação, ao decidir que a localização do serviço periférico competente — e não a sede do ministério demandado — determinava o tribunal territorialmente competente (decisão de 18.12.2024, processo n.º 3440/24.6BELSB). Embora proferida à luz do n.º 4 do artigo 20.º, a separação entre parte passiva e lugar da prestação é diretamente transponível para a lógica territorial do n.º 5.

11. A competência deve ser aferida pelo objeto do processo tal como configurado na petição — pedidos e causa de pedir —, sem antecipar o mérito nem transformar uma dúvida sobre a distribuição interna do procedimento numa conclusão territorial não comprovada.

B. Comportamentos concretamente pedidos e afetação funcional a Pombal

12. A petição inicial não pede apenas a concessão final da nacionalidade. Requer, em especial, que o IRN: (i) aprecie e decida o pedido administrativo de urgência apresentado em 12.11.2025; (ii) confira prioridade concreta ao procedimento; (iii) prossiga ou conclua a instrução; e (iv) profira decisão final em prazo judicialmente fixado, sem predeterminação do seu sentido.

13. O primeiro destes comportamentos — a decisão expressa do requerimento de urgência, relativamente ao qual existe protocolo, mas nenhum despacho comunicado — possui autonomia procedimental e constitui uma das omissões imediatamente submetidas ao Tribunal.

14. A Deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I.P., de 20 de maio de 2026, sobre a uniformização dos critérios de apreciação dos pedidos de urgência em processos de nacionalidade, determina no seu ponto 5 que a decisão cabe ao «Conservador de registos responsável pelo processo», no exercício da respetiva autonomia funcional e dos poderes de qualificação legal (2026-05-20-uniformizacao-criterios-urgencia-nacionalidade).

15. Logo, para localizar territorialmente a omissão relativa à urgência — e também os atos de impulso e instrução — é decisivo identificar o conservador e o serviço aos quais o procedimento se encontra efetivamente distribuído, não bastando identificar abstratamente a sede do IRN ou a localização da Conservatória dos Registos Centrais.

16. A Requerente mantém e densifica o alegado no artigo 8.º da petição inicial: o procedimento n.º [...] encontra-se funcionalmente afeto ao Registo Civil de Pombal para tramitação. Esta alegação não significa que Pombal tenha funcionado como simples balcão de receção; identifica-o como serviço de colocação e tratamento do processo.
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17. A própria informação institucional do IRN identifica o Registo Civil de Pombal como serviço no qual se pratica a valência «Nacionalidade». Por seu turno, o Portal da Justiça esclarece, quanto ao modelo operacional dos pedidos de nacionalidade apresentados eletronicamente, que o pedido dá entrada numa conservatória selecionada automaticamente para ser analisado pelos serviços do IRN.

Fontes oficiais: página «Registo Civil de Pombal», IRN; página «Submeter pedido de nacionalidade», Portal da Justiça, informação atualizada em 22.05.2026.

C. Leitura conjugada do artigo 27.º do RNP com a distribuição e a subdelegação vigentes

18. É certo que o artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RNP) determina que o requerimento de naturalização recebido noutro serviço seja remetido à Conservatória dos Registos Centrais e que os números seguintes lhe atribuem a tramitação do procedimento.

19. O próprio IRN concretizou oficialmente essa regra no Despacho n.º 009/PCD/2024, de 25 de junho: o respetivo n.º 2 determina que os balcões de nacionalidade «constituem extensões da Conservatória dos Registos Centrais» e lhes confia, nomeadamente, a instrução dos pedidos de naturalização previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (N.º 009/PCD/2024).

20. O n.º 4, ponto XIII, desse Despacho instala o balcão de nacionalidade na Conservatória do Registo Civil de Pombal e determina que lhe sejam distribuídos os pedidos aí apresentados e os apresentados nas conservatórias do distrito de Leiria, desde 1 de setembro de 2022. Para pedidos submetidos por mandatário, os n.ºs 14 e 14.1 preveem a distribuição eletrónica pelos balcões, incluindo as naturalizações ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1 (N.º 009/PCD/2024).

21. Os n.ºs 9 e 10 do mesmo Despacho atribuem a decisão dos processos de naturalização entrados nesses balcões aos conservadores aí em funções que disponham de subdelegação e, havendo mais de um, ao conservador a quem o processo seja distribuído. A Deliberação (extrato) n.º 459/2026, publicada no Diário da República de 13 de abril, confirma atualmente a subdelegação decisória e determina que esta se exerce nos processos distribuídos aos subdelegados (Deliberação (extrato) n.º 459/2026, de 13 de abril | DR).

22. Assim, a afetação de um procedimento a Pombal não contraria o artigo 27.º do RNP: realiza-o através de uma extensão formal da Conservatória dos Registos Centrais criada pelo próprio IRN. A competência institucional daquela Conservatória é compatível com a prática material dos atos no balcão de Pombal.

23. Esta organização assenta ainda nos artigos 5.º, n.º 2, alíneas h) e i), e 8.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, que permitem a distribuição e redistribuição de pedidos, a delegação de competências registais e a atuação através de serviços desconcentrados, bem como no artigo 28.º do RNP, que admite a delegação e subdelegação em matéria de naturalização.

24. O sistema normativo vigente reconhece, portanto, a distribuição efetiva como dado juridicamente relevante. No caso, o núcleo imediato da pretensão inclui a decisão da urgência pelo conservador responsável e os atos de prioridade, impulso e instrução no serviço ao qual o processo está afeto.
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Mantendo-se a afetação a Pombal alegada na petição, é nessa área que deve ocorrer a conduta omitida, sendo competente o TAF de Leiria por força do artigo 20.º, n.º 5, do CPTA.

D. Necessidade de apurar a distribuição atual antes de eventual remessa

25. A identidade do conservador responsável, a ficha de distribuição, as eventuais redistribuições e os metadados de tramitação são elementos internos que se encontram exclusivamente na disponibilidade do IRN. A Requerente não dispõe de acesso ao circuito interno bastante para certificar, por si, todos esses dados.

26. Por isso, data maxima venia, caso o Tribunal considere insuficiente a alegação da afetação a Pombal, não deve presumir-se, em sentido contrário, que o comportamento tenha necessariamente de ser praticado em Lisboa. Deve primeiro apurar-se o facto que constitui o próprio elemento de conexão territorial.

27. Os princípios pro actione e da gestão processual, previstos nos artigos 7.º e 7.º-A do CPTA, bem como o dever de cooperação e de remessa do processo administrativo previsto no artigo 8.º, n.º 3, aconselham uma diligência simples, célere e decisiva: determinar ao IRN que certifique a distribuição atual do procedimento n.º [...].

28. Essa informação deverá identificar: (i) o serviço onde o processo se encontra colocado; (ii) as datas e os serviços de eventuais transferências ou redistribuições; (iii) o conservador ou oficial atualmente responsável; (iv) o serviço competente para decidir o pedido de urgência de 12.11.2025; (v) a delegação ou subdelegação aplicável; e (vi) o local onde são materialmente praticados os atos de análise, instrução e decisão.

29. Tal diligência não transfere ao IRN a decisão sobre a competência do Tribunal. Apenas obtém da entidade que domina os dados a certificação dos factos indispensáveis para que o Tribunal aplique autonomamente o artigo 20.º, n.º 5, do CPTA.

E. Distinção da jurisprudência relativa a meros balcões de atendimento

30. A Requerente não ignora a decisão do TCAS de 24.06.2025, processo n.º 637/25.5BELRA, que, numa intimação contra a AIMA, localizou a competência em Lisboa por concluir que a loja territorial indicada era uma simples interface de atendimento, sem competência para decidir a autorização de residência.

31. Esse fundamento não é automaticamente transponível: aqui está em causa uma conservatória que a lei integra como serviço de registo do IRN, que o próprio Instituto identifica como prestadora do serviço de nacionalidade, à qual se alega estar distribuído o processo e cujo conservador responsável é, segundo deliberação específica do IRN, o competente para decidir o pedido de urgência.

32. A diferença é estrutural: naquele caso estava demonstrada a inexistência de competência do balcão local; neste, a distribuição concreta e a identidade do conservador responsável ainda não foram apuradas, apesar de constituírem o dado central imposto pelo regime orgânico e pelas deliberações vigentes.
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33. A decisão do TCAS de 18.12.2024, processo n.º 3440/24.6BELSB, reforça precisamente que não se deve confundir a sede da pessoa coletiva demandada com o local do comportamento devido quando este cabe a um serviço periférico. A solução correta depende, pois, da distribuição real do procedimento, que aponta, segundo a configuração da ação, para Pombal e, territorialmente, para este Tribunal.

III. PEDIDO

Nestes termos, requer-se a V. Exa. que se digne:

a) Ter por esclarecido que a presente intimação é dirigida exclusivamente contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.;

b) Ordenar ou admitir a correção do formulário eletrónico, dele eliminando a Conservatória dos Registos Civis de Pombal como Entidade Requerida autónoma, sem prejuízo da sua identificação como serviço desconcentrado funcionalmente relevante;

c) Julgar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria territorialmente competente, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, do CPTA, por ser Pombal o local alegado de afetação do procedimento e de prática dos comportamentos omitidos…”) (cfr. Requerimento ([Endereço web-9]).

4) Foi proferida sentença, no TAF de Leiria, a 11.09.2026, da qual consta designadamente o seguinte:

“… Com interesse para a decisão a proferir, dispõe o artigo 20.º, n.º 5, do CPTA que “os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos”.

(…) Regressando ao caso dos autos, verifica-se que a Requerente pretende, em síntese, que o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.) seja intimado, designadamente, a: decidir expressamente o pedido administrativo de urgência apresentado em 12.11.2025; conferir prioridade efetiva ao procedimento de naturalização n.º [...]; iniciar ou prosseguir imediatamente a respetiva instrução; praticar os atos internos necessários e reiterar as consultas externas eventualmente pendentes; concluir a instrução; e proferir e notificar decisão final expressa e fundamentada sobre o pedido de naturalização, dentro dos prazos que venham a ser fixados pelo Tribunal; e, subsidiariamente, apresentar e cumprir um calendário concreto de tramitação.

É, pois, ao Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I.P.) que a Requerente dirige os comportamentos cuja imposição judicial pretende obter, não peticionando que a Conservatória do Registo Civil de Pombal, enquanto serviço desconcentrado, seja intimada à prática de qualquer daqueles atos.

Tal configuração mostra-se, aliás, coerente com o esclarecimento posteriormente prestado pela própria Requerente, segundo o qual a única Entidade Requerida nos presentes autos é o IRN, I.P., constituindo a referência à Conservatória do Registo Civil de Pombal apenas a identificação do serviço desconcentrado ao qual alega encontrar-se funcionalmente afeto o procedimento.
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É certo que a circunstância de a pessoa coletiva demandada ter sede numa determinada circunscrição territorial não determina, por si só, a competência territorial do Tribunal, uma vez que o critério estabelecido pelo artigo 20.º, n.º 5, do CPTA atende especificamente ao local onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos.

Nada obsta, pois, que um comportamento juridicamente imputável à pessoa coletiva pública demandada deva ser praticado por um seu órgão ou serviço territorialmente desconcentrado e que seja a localização deste último a determinar a competência territorial para o conhecimento da intimação.

Importa, porém, que, atendendo à concreta configuração da relação jurídica controvertida e ao regime jurídico aplicável, seja possível identificar nesse órgão ou serviço o local onde deva ter lugar o comportamento objeto da intimação.

A Requerente sustenta que o procedimento de naturalização n.º [...] foi apresentado na Conservatória do Registo Civil de Pombal e que, por essa razão, é territorialmente competente este Tribunal.

Sucede que a mera afetação ou distribuição administrativa de um procedimento a determinado serviço não se confunde, sem mais, com o critério normativo estabelecido no artigo 20.º, n.º 5, do CPTA, que não atende ao local onde o processo se encontra ou possa encontrar materialmente colocado, mas ao local onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos.

Importa, por isso, atender ao regime jurídico regulador da tramitação e decisão dos procedimentos de naturalização.

Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, “[r]ecebido o requerimento num dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 18.º deve o processo ser remetido à Conservatória dos Registos Centrais”, disciplinando os números subsequentes os diversos atos integrantes da tramitação dos procedimentos de naturalização.

É certo que, conforme invocado pela Requerente em sede de pronúncia, a organização interna dos serviços de nacionalidade não se esgota na atuação material da Conservatória dos Registos Centrais.

Com efeito, através do Despacho n.º 009/PCD/2024, de 25 de junho [cf. https://irn.justica.gov.pt/Portals/33/Doutrina/Despachos%20CD/DESP009PCD2024_Balc%C3%B5es_Nacionalidade_p_divulga%C3%A7%C3%A3o.pdf?ver=w4vcG4ueEc-84B5NGX6D8w%3d%3d×tamp=1719387398431], foram constituídos balcões de nacionalidade enquanto extensões da Conservatória dos Registos Centrais, entre os quais se encontra a Conservatória do Registo Civil de Pombal, prevendo-se a distribuição de determinados processos de nacionalidade por esses balcões.

Nos termos daquele despacho, à Conservatória do Registo Civil de Pombal são distribuídos, designadamente, os pedidos aí apresentados e os pedidos apresentados nas Conservatórias do Registo Civil do distrito de Leiria, a partir de 1 de setembro de 2022.
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Também a Deliberação (extrato) n.º 459/2026, de 13 de abril [cf. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/deliberacao-extrato/459-2026-1084035731], prevê a subdelegação em diversos conservadores de registos da competência para conceder a nacionalidade portuguesa por naturalização, incluindo nas situações previstas no artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, estabelecendo que tais competências são exercidas nos processos cuja tramitação seja distribuída aos respetivos subdelegados.

Todavia, da possibilidade de distribuição administrativa dos procedimentos por diferentes balcões não decorre, sem mais, que os comportamentos concretamente pretendidos nos presentes autos devam ter lugar em Pombal.

Desde logo, a própria Requerente dirige todos os pedidos formulados ao IRN, I.P., não se circunscrevendo à prática do ato final de decisão do procedimento de naturalização.

Como acima se deixou exposto, pretende a Requerente obter uma pronúncia jurisdicional que imponha ao IRN, I.P. um conjunto diversificado de comportamentos, compreendendo a apreciação e decisão do pedido de urgência, a atribuição de prioridade ao procedimento, o respetivo impulso e prosseguimento, a prática ou reiteração de diligências instrutórias, a conclusão da instrução, a prolação da decisão final e, subsidiariamente, a apresentação e cumprimento de um calendário concreto de tramitação.

Está, assim, em causa um feixe de comportamentos procedimentais que não se reconduz à prática de um único ato por um único órgão territorialmente localizado.

Acresce que o próprio regime de organização dos serviços de nacionalidade assenta em mecanismos de distribuição dos procedimentos pelos diversos balcões e pelos conservadores titulares de competências subdelegadas, prevendo igualmente a redistribuição dos processos em determinadas circunstâncias e, quanto aos pedidos submetidos por advogados e solicitadores, a respetiva distribuição nas proporções que, em cada momento, se mostrem convenientes em função da gestão dos serviços e da evolução do número de pedidos.

A distribuição do concreto procedimento constitui, pois, elemento juridicamente relevante para a determinação do conservador que, em cada momento, exerce a competência subdelegada sobre o mesmo. Não constitui, todavia, perante a configuração global da presente pretensão, elemento suficiente para localizar territorialmente, num único serviço, a totalidade dos comportamentos cuja prática a Requerente pretende obter.

A este propósito, o Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 24.06.2025, proferido no âmbito do processo n.º 637/25.5BELRA, salientou que o artigo 20.º, n.º 5, do CPTA estabelece uma regra especial de competência territorial destinada a que seja competente o Tribunal da área da sede do órgão decisor, sublinhando, igualmente, a natureza injuntiva das regras de competência e a impossibilidade de as interpretar em função de situações fáticas conjunturais, em detrimento do elemento de conexão territorial legalmente estabelecido.

Embora aquele aresto respeite a situação material distinta da presente, relativa a procedimentos de autorização de residência, a orientação nele acolhida quanto à interpretação do artigo 20.º, n.º 5, do CPTA mostra-se relevante: a competência territorial deve resultar de um elemento de conexão jurídico suscetível de identificar o local onde deva ocorrer o comportamento pretendido, não podendo ficar exclusivamente dependente da concreta e potencialmente variável distribuição administrativa de um procedimento.
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Ora, no caso dos autos, a pluralidade dos comportamentos cuja prática é requerida, conjugada com o regime de distribuição e exercício de competências em matéria de nacionalidade, não permite identificar, por aplicação do artigo 20.º, n.º 5, do CPTA, um único local onde devam ter lugar todos os comportamentos que integram o objeto da presente intimação.

Com efeito, ainda que o concreto procedimento se encontre atualmente distribuído ao balcão de nacionalidade instalado na Conservatória do Registo Civil de Pombal e que determinados atos de instrução ou mesmo a decisão final possam aí ser praticados, daí não resulta que a apreciação do pedido de urgência, a atribuição da prioridade procedimental, o impulso das várias diligências, a realização ou reiteração de consultas, a conclusão da instrução e todos os demais comportamentos cuja imposição é requerida devam, necessária e unitariamente, ter lugar naquele serviço.

Por essa mesma razão, também não se mostra necessário, para a decisão da presente questão, determinar previamente ao IRN, I.P. que certifique a distribuição atual do procedimento, a identidade do conservador responsável ou eventuais transferências ou redistribuições entretanto ocorridas.

A averiguação desses elementos permitiria conhecer a concreta organização interna do procedimento em determinado momento, mas não resolveria a dificuldade de localizar territorialmente, de forma unitária, o conjunto de comportamentos que constitui o objeto da presente intimação.

Ora, para as situações em que não seja possível determinar a competência territorial através das regras anteriormente estabelecidas, dispõe o artigo 22.º do CPTA que “[q]uando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa”.

É esta regra supletiva que, no caso dos autos, permite resolver a questão da competência territorial.

Com efeito, não sendo possível, face à configuração objetiva da pretensão e ao regime jurídico aplicável, identificar um único local onde devam ter lugar os diversos comportamentos cuja prática é requerida, não pode a competência territorial deste Tribunal fundar-se apenas na circunstância de o procedimento se encontrar atualmente distribuído à Conservatória do Registo Civil de Pombal.

Consequentemente, não sendo possível determinar, por aplicação do artigo 20.º, n.º 5, do CPTA, um único local onde devam ter lugar os diversos comportamentos objeto da presente intimação, é aplicável a regra supletiva constante do artigo 22.º do CPTA, sendo competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

(…) Por conseguinte, verificando-se a exceção dilatória de incompetência territorial [cf. artigo 89.º, n.º 4, alínea a), do CPTA] deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, devem os presentes autos ser oficiosamente remetidos ao tribunal territorialmente competente que, no caso concreto, é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [cf. artigos 14.º, n.º 1 e 89.º, n.º 2 do CPTA], considerando-se a petição apresentada na data do primeiro registo de entrada para efeitos da tempestividade da sua apresentação [cf. artigo 14.º, n.º 3, do CPTA] (cfr. Sentença ([Endereço web-10]).
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II.B. Apreciando.

Considera a Reclamante, em síntese, que o TAF de Leiria é o competente para apreciar a intimação em causa. Sustenta o seu entendimento no facto de pedir tutela sobre um único procedimento, o n.º [...]. O órgão funcionalmente responsável para praticar comportamentos ou suprir omissões situa-se em Pombal. Limitou-se a graduar o modo do cumprimento, consoante o estado de instrução que o processo administrativo revele. Aliás, refere, a consulta oficial identifica Pombal como “local do pedido”. Considera ainda que, mesmo aceitando o entendimento da pluralidade de pedidos defendido pelo Tribunal a quo, haveria que atentar no disposto no art.º 21.º, n.º 2, do CPTA, e no art.º 105.º, n.º 1, do CPC (este em termos de produção de prova), o que não foi o caso.

Vejamos, então.

A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor (pedido) e pelas normas que a disciplinam (fundamentos jurídicos).

A este propósito, refere-se na decisão deste TCAS de 14.03.2023 (Processo: 114/23.9 BEALM):

“Como é entendimento generalizado da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Doutrina, a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)” (…) A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor compreendidos aí os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 91; por todos, o acórdão do Tribunal de Conflitos de 4.07.2006, proc. n.º 11/2006)” (destaque nosso).

Nos termos do art.º 13.º do CPTA, “[o] âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.

Este diploma contém um conjunto de regras, em termos de competência em razão do território, que cumpre ter presentes, previstas nos seus art.ºs 16.º a 22.º.

Para além da regra geral, prevista no art.º 16.º, há várias regras especiais. Uma delas está prevista no art.º 20.º, n.º 5, do CPTA, nos termos do qual:

“Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos”.

Tal como sucede com os casos previstos no n.º 4 do mesmo art.º 20.º (atinente a intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões), foi pretensão do legislador fazer equivaler a competência ao local onde o comportamento visado pelos requerentes deva ser cumprido – daí que não seja critério o da sede da entidade demandada (o que faz com que seja relevante, a este propósito, ter em conta as eventuais situações de desconcentração dos serviços).
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Por seu turno, nos termos do art.º 21.º, n.º 2, do CPTA:

“2 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal”.

Ora, desde já se adiante que assiste razão à Reclamante.

Concretizando.

A ora Reclamante alega ter apresentado, a 17.10.2024, pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 31/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), sendo local do pedido a Conservatória do Registo Civil de Pombal. Alega que, a 04.09.2026, tal processo se encontrava no estado de submetido, sem decisão final.

Formula, depois de alegar o que considera sustentar a urgência do seu caso em concreto, os pedidos referidos em 1) supra.

In casu, atenta a pretensão controvertida, tal como configurada pela ora Reclamante, a mesma (correta ou incorretamente, não cumpre ora aferir), expressamente refere, na sua petição inicial, que, para efeitos do art.º 20.º, n.º 5, do CPTA, considera que o comportamento ou omissão pretendida cabe à Conservatória do Registo Civil de Pombal – cfr. art.º 8.º da petição inicial. É certo que ao longo da petição vai fazendo referências ao IRN. No entanto, do introito, é percetível que essa referência é atinente à Conservatória, ao mencionar que a mesma funciona “no âmbito do IRN” [o que, aliás, como veremos, é clarificado no requerimento mencionado em 3)].

Ora, como mencionado, o art.º 20.º, n.º 5, do CPTA prevê uma regra especial em matéria de competência territorial para casos como o dos autos.

E, também como referido, ainda que a ora Reclamante pudesse ter utilizado uma terminologia menos dada a interpretações ambíguas, não se tem dúvidas de que a mesma entende que a entidade a quem cabe praticar os comportamentos é a Conservatória do Registo Civil de Pombal.

Assim, de um lado, não se acompanha o Tribunal a quo quando refere que nunca a Requerente peticiona que seja a Conservatória do Registo Civil de Pombal a praticar os atos. Tal decorre não só da petição inicial, nos termos já referidos, mas também do requerimento referido em 3), onde, designadamente, se refere:

a) “A menção à Conservatória dos Registos Civis de Pombal no formulário eletrónico não visou constituí-la como segunda parte passiva. Visou apenas identificar o serviço desconcentrado do IRN ao qual a Requerente imputa, no plano funcional e territorial, a tramitação do procedimento n.º [...]e as omissões submetidas a juízo”;

b) “A retificação é estritamente formal: não modifica o pedido, a causa de pedir ou a alegação de que o serviço de Pombal constitui o local funcionalmente relevante para os comportamentos omitidos”.
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Tal seria bastante para se concluir no sentido de assistir razão à Reclamante. Face à relação controvertida tal como configurada pela Reclamante, esta entende que é o serviço desconcentrado do IRN situado em Pombal aquele que deve praticar os comportamentos omitidos – logo, estamos na área de jurisdição do TAF de Leiria (cfr. o DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro, e respetivo mapa anexo), considerando o disposto no n.º 5 do art.º 20.º do CPTA.

No entanto, acrescente-se que a competência para a atribuição da nacionalidade em situações como a dos autos cabe ao Governo (cfr. o mencionado n.º 1 do art.º 6.º da Lei da Nacionalidade).

Por seu turno, o art.º 7.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade prescreve que a naturalização é concedida por decisão do Ministro da Justiça.

É, em sentido idêntico, que vemos a competência do Ministro da Justiça plasmada nos art.ºs 19.º e ss. do DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa – RNP).

Nos termos do art.º 28.º do RNP, “[o] membro do Governo responsável pela área da justiça pode delegar no presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., com a faculdade de subdelegação, as competências que lhe são atribuídas no âmbito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos dos artigos 19.º a 23.º, 24.º-A e 24.º-C” (destaque nosso).

Ou seja, o enquadramento legal permite que haja delegação de competências com faculdade de subdelegação.

Nesse sentido, a própria decisão reclamada chama à colação a Deliberação do Conselho Diretivo do IRN n.º 459/2026, de 19.03.2026, que justamente usa a faculdade prevista no mencionado art.º 28.º do RNP. Refiram-se, adicionalmente, a Deliberação (extrato) n.º 739/2025 e a Deliberação (extrato) n.º 1178/2024, também no mesmo âmbito.

Da mesma forma, a Deliberação do Conselho Diretivo do IRN de 20.05.2026[1] vai no sentido de que os pedidos de urgência apresentados em processos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade são decididos pelo “Conservador de registos responsável pelo processo, no exercício da sua autonomia funcional e poderes de qualificação legal”.

Todo este contexto reflete a criação e sedimentação, ao longo dos anos, de uma rede de balcões de nacionalidade[2], considerados como extensões da Conservatória dos Registos Centrais (cfr. o art.º 40.º, n.º 1, do RNP), e com poderes diversos, em matéria de instrução e mesmo de decisão de pedidos submetidos à apreciação ao abrigo da Lei da Nacionalidade.

Ou seja, e retornando ao caso dos autos:

a) A Reclamante configurou a ação no sentido de caber à Conservatória do Registo Civil de Pombal dar resposta aos pedidos principais formulados;
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b) A própria legislação admite a delegação e subdelegação de competências neste domínio – cuja existência ou não no período temporal relevante já respeita ao mérito da ação e compete ao Tribunal a quo aferir.

No caso, considerando os termos peticionados, qualquer apreciação que analise e decida se cabe ou não àquela Conservatória levar a cabo os comportamentos peticionados já se situa no âmbito do conhecimento do mérito da pretensão, como, aliás, a Reclamante refere.

Mais, o próprio Tribunal a quo refere que parte dos pedidos pode ser apreciada na referida Conservatória. No entanto, como refere a Reclamante, não aplicou o n.º 2 do art.º 21.º do CPTA, aplicando o art.º 22.º do mesmo código numa situação em que há elementos de conexão a considerar.

Refira-se, finalmente, que a situação dos autos não é equivalente à apreciada na decisão deste TCAS de 24.06.2025 (Processo: 637/25.5BELRA), porquanto o peticionado não tinha o nível de concretização em termos de identificação do serviço desconcentrado contido na petição inicial dos presentes autos.

Em suma, atenta a pretensão da Reclamante, no sentido de a Conservatória do Registo Civil de Pombal ser intimada nos termos peticionados e independentemente do mérito da pretensão, a mesma identificou na petição (mal ou bem, não compete nesta sede aferir) qual o concreto serviço que entende dever levar a cabo os comportamentos referidos.

Logo, por aplicação do critério do n.º 5 do art.º 20.º do CPTA, o Tribunal competente territorialmente é o TAF de Leiria.

Como tal, assiste razão à Reclamante.

III. DECISÃO

Face ao exposto:

a) Defere-se a reclamação apresentada, decidindo-se ser territorialmente competente, para a tramitação dos presentes autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;

b) Sem custas;

c) Registe e notifique;

d) Baixem os autos.

Lisboa, d.s.

A Juíza Desembargadora Presidente,

[1] Disponível na presente data para consulta em https://irn.justica.gov.pt/API/IRNJUSTICA.DocumentPro/file/2026-05-20-uniformizacao-criterios-urgencia-nacionalidade.
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[2] Cfr., a este propósito, o Despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IRN 009/PCD/2024, disponível para consulta em https://irn.justica.gov.pt/API/IRNJUSTICA.DocumentPro/file/2024-06-25-organizacao-competencia-balhoes-nacionalidade.