Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01053/22.6BELSB

2023-04-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01053/22.6BELSB Rel. ANA PAULA PORTELA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01053/22.6BELSB
1.O INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150° CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 12.01.2022, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença do TAC de Lisboa, que julgara procedente a intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada por AA contra o ora Recorrente, intimando a entidade demandada a facultar-lhe “informação se no processo n° ...16, existe(m) mandatário(s) constituído(s), e, em caso afirmativo, o nome e o número da cédula profissional do(s) mandatário(s) constituído(s).”

2. Para tanto alegou em conclusão:

“A. Os processos de atribuição ou de aquisição de nacionalidade têm natureza reservada/secreta, em face das disposições conjugadas do artigo 4º n.° 1) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (EU) - Regulamento (EU) n° 679/2016, de 27 de abril e artigo 3o n° 1 alíneas a) e b), 4o n.1 alínea c) e 6o da LADA;

B. A informação em causa nos autos:

I. Se o processo n° ...16 do sector ... se encontra pendente ou arquivado;

II. II. Se existe(m) mandatário(s) constituído(s);

III. E, em caso afirmativo, o nome e o número de cédula profissional do(s) mandatário(s) constituído(s).

por se referir a um procedimento administrativo ainda não concluído, insere-se no exercício do direito à informação procedimental e apresentará natureza nominativa;

C.O artigo 112o n° 2 do EOA pressupõe a existência de mandato por parte do Advogado, para que este seja abrangido pelo dever estatutário que daquele normativo dimana;

D. Assim, a informação solicitada, sem procuração, não configura um interesse “direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido” na justa medida em que sem mandato, nada nos garante que o Advogado atue no contexto do exercício da atividade profissional de advocacia e por forma a cumprir com os deveres que lhe são impostos pelo EAO quando intervém num pedido de informação procedimental, onde tem de invocar “interesse legítimo”.

E.Pelo que o acesso a tal informação, sem procuração para o efeito, apresenta-se violadora do disposto no artigo 85° do CPA, artigo 6o nº 5 da LADA e artigo 79º do EOA;

F.O artigo 79° do EOA deverá ser compaginado não só com o quadro legal em vigor acima referido, mas também com o carácter reservado e secreto dos processos de nacionalidade que aquele quadro legal atualmente lhes atribui, de acordo com o disposto nos artigos 3o nº 1 alíneas a) e b), 4o nº1 alínea c) e 6o do LADA e 4o 1) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (EU) - Regulamento (EU) nº 679/2016, de 27 de abril;

G.Ou seja, quer os terceiros, quer os Senhores Advogados enquanto tal, estão obrigados ao cumprimento daquilo que a doutrina denomina o princípio da finalidade - explicitação e especificação quanto à finalidade e ao tipo de dados que se pretende aceder - e que decorre diretamente, para os primeiros, do acima transcrito no nº 5 do artigo 6o da LADA, e para os segundos, da conjugação da mesma norma com os artigos 79º e 112º do EOA, nos
Página 1 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 01053/22.6BELSB
termos propostos quanto à sua correta interpretação e harmonização com o regime decorrente do RGPD e da LADA.

H. Considerando nós que não foi até agora provada a necessidade, a utilidade e o objetivo efetivo que estarão na base do pedido de tal informação por parte da Recorrida, porquanto ancorando-se no artigo 79º do EOA, insiste em não juntar procuração para o efeito, configurará a pretensão da Recorrida, em última instância, nos termos em que é formulada, um abuso de direito sob a forma de exercício danoso inútil, no serviço do aqui Recorrente;

I. Destarte, o motivo determinante da interpretação restritiva do disposto no artigo 79º do EOA, será em primeira linha, o disposto nos artigos 85º do CPA, 6o nº 5 da LADA e 112º nº 2 do EOA; Em segunda linha o abuso de direito em que se traduz a insistência na obtenção da informação, com o conteúdo e nos moldes em que é solicitada: sem procuração (abrigando-se numa interpretação totalmente literal do disposto no artigo 79º do EOA), porque visando, supostamente, dar cumprimento ao artigo 112º do mesmo Estatuto, tudo aparentando tratar-se de um exercício danoso inútil para o aqui Recorrente;

J. Danoso porque perante uma CRCentrais depauperada em meios humanos e materiais para fazer face a milhares e milhares de processos, tem que gastar tempo e recursos para responder a pedidos de informação, que não consegue sindicar e inútil porque diz-nos o bom senso e a ficção jurídica do homem médio que nenhum profissional vai gastar tempo, recursos e dinheiro para cumprir os deveres deontológicos constante do artigo 112º do EOA, sem previamente ter um contrato de mandato formalizado com o titular do processo. (...). II - DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO REVOGANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO, BEM COMO A SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, ABSOLVENDO-SE O RECORRENTE DO PEDIDO, PORQUANTO QUER AQUELA SENTENÇA, QUER AQUELE ACÓRDÃO:
II. a) Em primeiro lugar, fizeram uma interpretação errada dos factos e do direito aplicável, nomeadamente dos artigos 79º e 112º nº 2 do EOA, em violação do artigo 85º do CPA;

Tais artigos deverão ser interpretados em conjugação com o disposto no artigo 4o 1) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (EU) - Regulamento (EU) nº 679/2016, de 27 de abril, bem como com os artigos 3o nº 1 alíneas a) e b), 4o n.º 1 alínea c) e 6o nº 5 do LADA e;

Daquela conjugação, que a boa aplicação do disposto no artigo 9o n°s 1 e 3 do CC pressupõe, só se pode retirar a conclusão que consideramos ser a mais adequada, razoável e justa e que decorre das conclusões apresentadas supra: para aceder à informação em causa nos autos, o Advogado deverá estar previamente munido de procuração para o efeito.

II. b) Em segundo lugar, não tiveram em linha de conta que o pedido de informação em causa nos autos com o conteúdo e nos moldes em que é solicitado: sem procuração (abrigando-se numa interpretação totalmente literal do disposto no artigo 79º do EOA), porque se visa, supostamente, dar cumprimento ao artigo 112º do mesmo Estatuto, configura um abuso de direito sob a forma de exercício danoso inútil, que não deverá ser admitido. Só assim se fazendo JUSTIÇA!”

3. A Recorrida deduziu contra-alegações, concluindo:
Página 2 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 01053/22.6BELSB
"I. A intervenção do Supremo é, com o devido respeito, desnecessária, senão mesmo inadmissível: o cerne do litígio não é particularmente complexo; é até bastante linear, desde logo porque, além da prerrogativa profissional, a recorrida justificou suficientemente o interesse legítimo no acesso à informação requerida. E tem sido decidido uniformemente - rectius de forma unânime - em todas as instâncias chamadas a apreciar casos semelhantes.

II. Apesar do recorrente persistir em negar o direito à informação em casos semelhantes, não há até à presente data um único caso em que alguma instância tenha decidido noutro sentido que não seja o do reconhecimento do direito da advogada à informação sobre a identificação do nome e cédula profissional do(s) mandatário(s) constituído(s).

III. O recorrente não alegou quais eram, afinal, as «questões» em causa porque as mesmas não existem; o Tribunal a quo proferiu um acórdão limpo, resolvendo de forma ponderadas as várias questões que lhe cabia apreciar e proferindo uma decisão justa e convincente. Pelo exposto, deverá rejeitada a presente revista, nos termos do disposto no art. 150º, n.º 1 a contrario do CPTA.

IV. O processo de integração do assento de registo civil lavrado nos antigos territórios ultramarinos é regulado pelo Código de Registo Civil e é um processo público nos termos do disposto no art. 231º do referido Código do Registo Civil e 163º do Código de Processo Civil.

V. O facto do processo conter documentos nominativos, i.e. documentos que contêm dados pessoais, na aceção do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia ou da LADA, não impõe nenhum manto de reserva ou confidencialidade sobre o referido processo. Aliás, a vingar a tese do recorrente, tudo se vergaria à censura dos dados pessoais, o que é obviamente absurdo.

VI. A recorrida não era a requerente no processo n° ...16 do setor PAI - ..., sendo, por isso, um terceiro. Porém, como está assente nos autos, a recorrida é advogada e, além do seu estatuto profissional lhe conferir a prerrogativa de pedido de informação e consulta de processos que não tenham carácter reservado ou secreto sem necessidade de exibição de procuração, a mesma até justificou o interesse na informação solicitada pelo facto de poder ter de cumprir deveres legais e deontológicos previstos no art. 112° do seu estatuto profissional (EOA).

VII. Atento o exposto, é evidente que a recorrida alegou e demonstrou ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 6o n° 5 al. b) da LADA, o que lhe confere o direito à informação nos termos do disposto no art. 82° e 85° do CPA

VIII. A interpretação, quer literal, quer sistemática de todas as normas e princípios aplicáveis ao caso impõe forçosamente a conclusão de que a recorrida é titular do direito à informação nos termos do disposto no art. 82°, 83° e 85° do CPA e, bem assim, no art. 6o n° 5 al. b) da LADA. Não se compreende, nem se alcança que outra interpretação da lei imporia conclusão diversa da que foi alcançada pelas instâncias.
Página 3 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 01053/22.6BELSB
IX. Sobre o putativo abuso de direito, as instâncias responderam de forma pacífica e consistente no sentido de que a recorrida tinha um evidente interesse legítimo na prestação de informação, o que justificava a intimação do recorrente a prestá-la, nos termos do disposto nos arts. 79.° do EOA, de forma a dar cumprimento ao disposto no art. 112.° do EOA, pelo que também aqui falhou redondamente a razão ao recorrente.

Pelo exposto, nem se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal, nem as instâncias decidiram erradamente, devendo por isso o recurso ser rejeitado por inadmissível ou, se assim não se entender, ser julgado improcedente, por manifestamente infundado, confirmando-se o acórdão recorrido.”

4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 09.03.2023.

5. O MP foi notificado, nos termos e para efeitos dos art.s 146°, n° 1 e 147°, n° 2 CPTA, emitiu pronúncia no sentido de negar provimento ao recurso.

6. Notificadas as partes, em 31.03.2023, do referido parecer, nada vieram dizer aos autos.

7. Sem vistos (art. 36°, n°s 1, al.d) e 2, CPTA), cumpre decidir.

*
FUNDAMENTAÇÃO

MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias:

«A) Em 11.04.2022, a aqui Autora enviou, via correio electrónico, para a Conservatória dos Registos Centrais - ..., um requerimento com o seguinte teor:

“Exmo. Senhor Conservador dos Registos Centrais

(...) R. a V. Exa. que certifique, nos termos e para os efeitos do disposto no arts. 83.°, n.° 1 e 84.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do art. 79°, n.° 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), o seguinte:

1. Se o processo n.º ...16 do sector da ... se encontra pendente ou arquivado;

2. Se existe(m) mandatário(s) constituído(s);

3. E, em caso afirmativo, o nome e número da cédula profissional do(s) mandatário(s) constituídos.

Mais se consigna que a informação requerida nos pontos 2) e 3) se destina a dar cumprimento ao art.° 112°, n.°2 do EOA.” (dado como provado com base em documento junto com a Petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

B) Em 20.04.2022, a Conservatória dos Registos Centrais enviou à Autora, uma menagem de correio electrónico com o seguinte teor:
Página 4 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 01053/22.6BELSB
"Ex.a Sr.a (...)
Informa-se V. Exa, que o processo n.° ...16 encontra-se pendente.

No que respeita ao ponto 2 e 3 do seu email, informa-se que estamos a aguardar resposta do IRN sobre a questão, solicitada ao Instituto em 08.03.2022." (dado como provado com base em documento junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

C) Em 28.04.2022 deu entrada no Tribunal, a Petição Inicial da presente acção (dado como provado com base nos autos electrónicos);

D) Os serviços da Entidade demandada elaboraram o Parecer técnico e/ou Jurídico n.° 1/DGATJSRSJ/2022 (dado como provado com base em documento junto com a Resposta da Entidade demandada, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).»

***

O DIREITO

O Instituto dos Registos e Notariado, IP [IRN, IP] interpõe a presente revista do acórdão proferido pelo TCA Sul de 12.01.2023 que negou provimento ao recurso interposto na intimação para prestação de informação contra si requerida pelos então requerentes.
Na intimação, veio a então requerente pedir a intimação do IRN, IP a prestar-lhe informação que havia solicitado em 11.04.2022, sobre se: “ 1) o processo n° ° ...16, do sector da ... se encontra pendente; 2) se existe(m) mandatário(s) constituído(s); e, 3) “em caso afirmativo, o nome e número da cédula profissional do(s) mandatário(s) constítuído(s)

Para tanto referiu que, como advogada, tem direito próprio à prestação dessa informação, previsto no art. 79°, n° 1 do EOA, e que tem interesse na prestação dessa informação, nos termos do disposto nos arts. 83°, n° 1 e 84° do CPA sendo que a informação requerida [nos pontos 2) e 3)] "se destina a dar cumprimento ao art° 112.°, n.°2 do EOA".

O TCAS confirmou a sentença de 1a instância que julgara procedente o pedido de intimação do IRN, IP, entendendo para tanto, e em síntese, que tratando-se de uma informação respeitante ao exercício do mandato forense, a mesma tinha um interesse legítimo em aceder à pretendida informação procedimental, e sem que se verifiquem no caso limites ou justificações que justifiquem a recusa da mesma, concluindo que a recorrida tem direito a saber qual a identidade do advogado constituído.

Pretende a recorrente que as instâncias fizeram uma interpretação errada dos factos e do direito aplicável, nomeadamente dos arts. 79° e 112°, n° 2 do EO, em violação do art. 85° do CPA.

E que não tiveram em conta que o pedido de informação em causa nos autos com o conteúdo e nos moldes em que é solicitado, sem procuração, faz uma interpretação totalmente literal do disposto no art. 79° do EOA, porque se visa, supostamente, dar cumprimento ao art. 112° do mesmo Estatuto, o que “configura um abuso de direito sob a forma de exercício danoso inútil, o que não deverá ser admitido".
Página 5 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 01053/22.6BELSB
Então vejamos.

Desde logo não é aqui aplicável o regime legal estabelecido pela LADA por não estar aqui em causa um qualquer documento nominativo mas antes a informação relativa a advogado que seja mandatário num procedimento de atribuição de nacionalidade perante o exercício, por outro advogado, dos direitos e faculdades estatutárias consagrados nos artigos 79.° e 112.°, n.° 2 do EOA, pelo que é este EOA o aplicável, e, subsidiariamente, o Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Está, assim, apenas em causa a interpretação do artigo 79°, do EOA, na qual se estabelece um dos direitos estatutários dos advogados, e que se apresenta com a densificação do direito ao patrocínio forense, consagrado constitucionalmente no artigo 208°, da Constituição.

Não se vê como a aqui recorrente pretende uma interpretação tão restritiva do mesmo.

Aliás, assim se decidiu em recente acórdão deste STA processo 992.22.9BELSB de 30/03/2023, de onde se extrai por se corroborar:

“2.2. A Requerente da informação e aqui A. não formulou no seu pedido qualquer pretensão de consultar o processo relativo à aquisição de nacionalidade, do qual constam os alegados dados nominativos do Requerente de nacionalidade, pelo que a questão da “protecção de dados” apenas se pode colocar a respeito do pedido de informação sobre o mandatário ou mandatários constituídos no procedimento.

Nesta medida, não tem sentido a aplicação ao caso do disposto no artigo 6.°, n.° 5 da LADA, uma vez que o Requerente não solicitou o acesso a “documentos nominativos", i. e., a documentos (ou sequer informações) respeitantes ao Requerente do procedimento de atribuição de nacionalidade.

De resto, nas alegações recursivas apenas vem invocada a protecção de dados respeitantes ao mandatário, pese o facto de não ser essa a protecção de dados que está subjacente à fundamentação (por remissão para o parecer proferido pelos Serviços Jurídicos do IRN) da decisão de recusa de prestação das informações solicitadas e que deu origem à presente intimação. Com efeito, o pedido de informação do nome profissional e do n.° de cédula do mandatário constituído no procedimento em nada contende com o tipo de procedimento a que esse pedido respeita e o dito parecer ocupa-se da natureza nominativa dos documentos relativos aos procedimentos de atribuição de nacionalidade, que qualifica como de “natureza reservada/secreta", sem que uma tal qualificação do procedimento seja relevante para efeitos da questão decidenda, que apenas contende, quando muito, com os dados relativos ao advogado constituído por dito requerente.

Na verdade, o que está em causa nos autos é a análise da conformidade jurídica da decisão administrativa que sustentou haver uma obrigação de respeito pelo dever de protecção da informação relativa a advogado que seja mandatário num procedimento de atribuição de nacionalidade perante o alegado exercício, por outro advogado, dos direitos e faculdades estatutárias consagrados nos artigos 79° e 112. °, n.° 2 do EOA. Mais concretamente, a questão reconduz-se a saber se uma entidade administrativa pode recusar a prestação de informações sobre a existência de um mandato num procedimento e a identidade do respectivo mandatário a um advogado que alegue ter interesse nessa informação para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 11° do EOA.
Página 6 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 01053/22.6BELSB
2.2.1. A questão não pode inscrever-se- como antes destacámos, contrariamente ao que pretende o Recorrente, no n.°5 do artigo 6.º da LADA, uma vez que não se trata de um terceiro, mas sim de um advogado que actua ao abrigo do EOA, e não se trata um pedido de acesso a documentos nominativos, mas antes de um pedido de informação sobre um patrocínio judiciário, alegadamente fundamentado na necessidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 112.°, n.° 2 do EOA (cumprimento de deveres recíprocos entre advogados no caso de sucessão no patrocínio judiciário).

2.2.2. A questão também consubstancia um caso típico de direito à informação administrativa, pois embora uma das questões contenda com o estado do procedimento, a verdade é que não visa satisfazer directamente o interesse de um administrado em inteirar-se do andamento da sua pretensão - a informação requerida não se inscreve no âmbito de um serviço a prestar ao requerente da nacionalidade, uma vez que o advogado não comprova que esteja no exercício de um mandato judiciário — nem se trata de uma actuação de um advogado funcionalizada ao cumprimento de um interesse público. Esgota-se, como dissemos, na alegada finalidade acessória de assegurar o cumprimento de um dever estatutário, seja o de aceitar ou não um patrocínio judiciário, seja no de assegurar o cumprimento do artigo 112°, n.° 2 do EOA.

2.2.3. E a questão, em boa verdade, também não parece poder reconduzir-se verdadeira e inteiramente ao exercício do direito estatutário consagrado no artigo 79. ° do EOA (direito geral à informação e exame de processos por parte de advogados sem necessidade de exibir procuração), pois não se trata de aceder a informação no âmbito do exercício da profissão, stricto sensu, ou seja, não se trata de solicitar o acesso ou a consulta de um processo respeitante a um interesse de um patrocinado da Requerente. O interesse da Requerente na obtenção daquela informação afigura-se (face ao teor do que é requerido) como uma diligência prévia à assunção de um patrocínio, e realizado no interesse da Requerente para decidir se se constitui ou não como mandatária no procedimento, assegurando o cumprimento do dever estatutário do artigo 112.°, n.° 2 do EOA - o que explica (ou pode plausivelmente explicar em abstracto) que não tenha apresentado a requerida procuração.

2.2.4. Acresce que a informação concretamente requerida não deve considerar-se abrangida pelo regime geral da protecção de dados pessoais.

Como afirma a Recorrida, o nome profissional e o número de cédula profissional de um advogado, em si, não podem qualificar-se como “dados pessoais” pois eles constituem elementos de informação da respectiva actividade profissional e o site da OA difunde até (por razões de transparência e integridade profissional) essas informações (nome profissional, morada profissional, número de cédula).

A dúvida quanto ao direito à obtenção daquela informação poderia, quando muito, suscitar-se a propósito do carácter reservado ou não do concreto patrocínio de clientes, ou seja, o que o Recorrente poderia ter questionado era se a informação a que respeita o patrocínio em concreto, e que não consubstancia uma informação pública tout court, pode ou não ser considerada reservada e, como tal, insusceptível de permitir satisfazer a pretensão requerida.

Contudo, o acesso a esta informação, tal como foi solicitado, não suscita, aparentemente, quaisquer problemas, pois não se requer qualquer informação sobre o patrocinado e a informação que é requerida sobre o patrocínio não é de molde a afectar a respectiva integridade, subjectividade ou privacidade, pelo que não é objectivamente apta a violar os bens jurídicos cuja protecção é assegurada pelo regime jurídico da protecção de dados
Página 7 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 01053/22.6BELSB
pessoais, nem o acto que recusou prestar aquela informação apresenta qualquer fundamento neste sentido. Com efeito, não parece razoável sustentar-se que o exercício do patrocínio judiciário — que é algo que, inerentemente, tem de ser exercido de forma pública - se deva qualificar como uma dimensão de um direito pessoal reservado ou como um acto sujeito a reserva de informação. Por outro lado, também não pode afirmar-se, com os dados provados nos autos, que através da informação requerida sobre o patrocínio, a Requerente venha a obter uma informação reservada sobre o patrocinado, nem a Entidade Requerida sustentou um tal fundamento. Por outras palavras, embora a existência de um patrocínio judiciário não seja uma informação que tenha de estar acessível ao público, também não existe um direito à reserva da informação sobre a existência de um patrocínio judiciário.

Acresce que também não se trata de um pedido de informação arbitrário ou infundado, mas antes de um pedido que tem um fundamento concreto juridicamente sustentado — a alegada intencionalidade em assegurar o cumprimento do disposto no artigo n.°2 do EOA, fundamento que a Entidade Requerida não pode desconsiderar sem apresentar um fundamento válido para o efeito, o que também não fez.”

Em suma, a informação solicitada pela requerente e aqui recorrida configura uma diligência prévia à assunção de um patrocínio, e realizada no interesse da mesma, para poder decidir se se constitui ou não como mandatária no procedimento, para, nessa eventualidade, poder assegurar o cumprimento do dever estatutário que consta do artigo 112°, n° 2, do EOA, e daí a explicação para que não tenha sido apresentada a procuração.

Daí que não haja qualquer erro de julgamento das instâncias a respeito da “desnecessidade” de o advogado estar munido de procuração forense para que lhe sejam prestadas as informações especificamente solicitadas ao IRN, nomeadamente se um concreto processo em matéria de atribuição de nacionalidade se encontra pendente ou arquivado, se nele existe um mandatário constituído e, caso exista, o respetivo nome e número de cédula profissional, indicando-se como finalidade para a obtenção daquela informação o cumprimento do disposto no artigo 112.°, n.° 2 do EOA.

É, pois, de negar provimento ao recurso.

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de abril de 2023. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Francisco Fonseca da Paz.