ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO a) DECISÃO RECORRIDA No âmbito do processo n.º 72/20.1T9MTR, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de ..., foi proferido despacho que indeferiu o pedido de indemnização civil, nos seguintes termos (transcrição): “(…) Pelo exposto julgo improcedente o invocado justo impedimento e, em consequência, julgo extemporâneo o pedido de indemnização civil deduzido pela lesada, não admitindo o pedido de indemnização civil apresentado. (…)” b) RECURSO ASSISTENTE Inconformada com esta decisão, a assistente AA recorreu do mesmo, apresentando, para o efeito, as conclusões que se transcrevem: “(…) 39º.- CONCLUSÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. Inexistência de Urgência de um Processo com mais de 4 Anos de inquérito, infringe o Artigo 103.º, n.º 2 do CPP. 1. O presente inquérito arrastou-se pelas instâncias de investigação criminal por um período superior a 4 anos sobre os factos ocorridos em18-08-2020, sem que nunca lhe tivesse sido atribuído carácter de urgente, só surgiu o processo Urgente, aquando da Notificação realizada à lesada em 15-12-2025sobrea Acusasão / Arquivamento do inquérito. 2. De forma surpresa e apenas no momento da prolação da Acusação, veio o Tribunal a quo declarar a urgência do processo, convertendo os prazos contínuos e eliminando os períodos de suspensão previstos na lei processual. Art. 103 nº 1 CPP. 3. Esta atribuição "tardia" e casuística da urgência viola flagrantemente o Artigo 103.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP). 4. Porque os prazos correm em férias apenas nas situações taxativamente elencadas na lei ou quando a urgência decorra da própria natureza dos direitos em causa, com arguidos presos, processo com menores ou de violência de género o que não se verifica in casu. 5. Ao declarar a urgência apenas na fase de acusação para acelerar artificialmente um processo que esteve demorado em excesso por quatro anos, o despacho recorrido pune a assistente - lesado pela morosidade que é imputável unicamente ao próprio sistema de justiça. 40º. Verifica-se Errada Contagem do Prazo Sobre o PIC -Por Desconsideração das Férias Judiciais de Natal.
Jurisprudência
Processo 72/20.1T9MTR.G1
1. O Tribunal a quo considerou o Pedido de Indemnização Civil (PIC) extemporâneo por não ter deduzido o cômputo dos dias correspondentes às férias judiciais de Natal. 2. Porque por força do Artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), as férias judiciais de Natal decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro. 3. Sendo o prazopara adedução do PIC um prazo processual, omesmo suspende-se durante as férias judiciais, exceto se o processo for legalmente urgente desde o seu início - o que, conforme demonstrado, não é o caso. 4. Ao ignorar a suspensão dos prazos no período natalício, o despacho recorrido incorreu num manifesto erro de cálculo e de interpretação jurídica, aplicando um prazo contínuo de forma ilegal e prejudicando o direito de defesa e de ressarcimento da Recorrente - Lesada. 41º.- O Justo Impedimento, teve errada aplicação do artigo 140.º do CPC. 1. Porque foram juntos aos autos documentos médicos que comprovam que o Mandatário da Recorrente se encontrava gravemente diminuído nas suas capacidades físicas e cognitivas (quadro de virose gripal severa, sangramento retal ativo e prescrição médica de colonoscopia urgente. 2. A doença súbita e incapacitante do advogado, devidamente atestada por profissional de saúde, preenche os pressupostos do justo impedimento. 3. Exigir a prática de atos processuais sob pena de preclusão de direitos da sua constituinte constitui uma interpretação desumana e desprovida de base legal, devendo o ato ser considerado tempestivo após a cessação do impedimento. 4. O sangramento retal ativo com indicação médica para colonoscopia urgente e medicação prescrita não é muito mais que indisposição ligeira. 5. Incapacidade Física e Intelectual: O sangramento retal agudo é um sintoma alarmante e debilitante, que causa fundado receio de patologia oncológica ou hemorragia grave. Nenhum profissional de foro consegue exercer o patrocínio judiciário, que exige lucidez, concentração e esforço intelectual, sob o impacto físico e psicológico de uma hemorragia interna ativa. 6. Inexigibilidade de Outro Comportamento: Sendo o advogado o único detentor do conhecimento profundo dos factos desde 2020, era técnica e humanamente inexigível que substabelecesse o processo a um colega para redigir uma peça complexa como é o PIC. 42º.- Da Violação de Princípios Constitucionais. 1. A decisão de rejeitar o PIC com base nos argumentos invocados pelo Tribunal a quo viola de forma direta e intolerável a CRP.
a) Artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 (Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva): Bloquear o acessoà indemnização civil por via de um formalismo cego e de um erro de contagem de prazos impede a obtenção de uma decisão justa e célere. b) Artigo 20.º, n.º 5 (Princípio do Processo Equitativo): As regras do jogo processual não podem ser alteradas retroativamente (declarar urgência após 4 anos de modo a surpreender e desarmar a parte lesada. c) Artigo 22.º (Responsabilidade Civil do Estado e Entidades Públicas): Sendo a demandada E.M. Termas de ..., pertencente à Câmara Municipal, o Estado, através do poder judicial, está a inviabilizar a efetivação da responsabilidade civil do próprio setor público por danos graves à integridade física de queimaduras de 2.º grau causados por negligencia no serviço prestado à assistente - lesada. 43º.- VIOLAÇÂO DO CPP. 1) O despacho recorrido violou o disposto no Artigo 103.º, n.º 2 do CPP, ao atribuir eficácia e prazos de processo urgente a um inquérito que correu termos de forma não urgente ao longo de mais de 4 anos. 2) A declaração de urgência efetuada apenas em sede de Acusação configura um abusodopoder de conformaçãoprocessual, servindo unicamente para precludir os direitos de defesa e de indemnização da vítima. 3) O Tribunal a quo errou gravemente na contagem do prazo ao não contabilizar a suspensão decorrente das férias judiciais de Natal (22 de dezembro a 3 de janeiro), conforme estipula o Artigo 28.º da LOSJ. Se expurgado o período de férias, a apresentação do PIC em data 14-o1-2026, revela-se plenamente tempestivo. 4) Ilegalidade da Urgência Fictícia (Art. 103.º, n.º 2 do CPP): O tribunal não pode decretar um processo como urgente de forma arbitrária e sem fundamentação concreta. Os casos urgentes estão taxativamente previstos na lei (ex: arguidos presos). Se o caso não se enquadrava no rol legal, a falta de fundamentação gera a nulidade ou a ilegalidade do despacho que retirou o efeito suspensivo das férias judiciais. 5) Mostram-se preenchidos todos os pressupostos do Justo Impedimento (Artigo 140.º do CPC), porquanto a documentação médica junta atesta a incapacidade física absoluta e temporária do Mandatário (virose e sangramento retal com necessidade de exames urgentes), o que deveria ter determinado a dilação ou aceitação do prazo. 6) O despacho recorrido padece de inconstitucionalidade material por violação grosseira do Artigo 20.º, n.º 1, n.º 4 e n.º 5 da CRP (Princípio do Acesso ao Direito, Tutela Jurisdicional Efetiva e ProcessoEquitativo), bemcomodo Artigo 22.ºdaCRP, aoimpedir a lesada de ver ressarcidos os danos provocados por negligência de uma entidade pública Câmara Municipal. 7) A rejeição do Justo Impedimento perante prova clínica de patologia hemorrágica aguda viola o Princípio da Proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP) e o Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da CRP), gerando uma solução materialmente injusta e violadora do direito de acesso aos tribunais para reparação de danos corporais graves.
44º.- A parte Recorrente Conclui Resumidamente pelo seguinte: - Há ilegalidade da Urgência declarado pelo Despacho notificado à lesada em 15-12-2025, porque despacho que declarou o processo como urgente violou o Artigo 103.º, n.º 2 do CPP, uma vez que o processo esteve 4 anos em inquérito e não se verifica nenhuma das situações taxativas da lei (arguidos presos, terrorismo, criminalidade violenta ou perigo de prescrição iminente não imputável à defesa. - Verifica- se, Violação do Princípio da Proporcionalidade: A atribuição de urgência ao processo após 4 anos de inércia do Ministério Público constitui um abuso de poder que visa apenas suprir o atraso da investigação, sacrificando as garantias de defesa do arguido e os direitos da lesada. -Existe Erro na Contagem dos Prazos: Não se verificando os pressupostos de urgência, o prazo processual iniciado com a notificação de 15-12-2025 deveria ter-se suspenso durante as férias judiciais de Natal (22 de dezembro a 3 de janeiro), nos termos do Artigo 103.º, n.º 1 do CPP e Artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ). - Tempestividade do Pedido de Indemnização da lesada apresentado em 14-01-2026 PIC: Com a suspensão do prazo nas férias judiciais, o requerimento apresentado pela lesada em 14-01-2026 preenche o prazo legal do Artigo 77.nº 2 do CPP, resultando ilegal o despacho notificado à lesada em 27-05-2026, que o declarou extemporâneo. (…)” c) TRAMITAÇÃO SUBSEQUENTE Nenhum dos sujeitos processuais respondeu ao recurso e nesta Relação também não foi emitido parecer.* Colhidos os vistos, seguiu-se a conferência.* Consigno que consultei o processo, para aferir da regularidades das notificação efetuadas. II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Âmbito do recurso e questões a decidir: De acordo com o disposto no art.º 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, compete ao Tribunal de recurso pronunciar-se apenas sobre as questões indicadas pelo recorrente e sintetizadas nas respetivas conclusões, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, entre as quais se incluem os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, bem como a verificação de nulidades que não se considerem sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do mesmo diploma. Resulta ainda da articulação dos artigos 368.º e 369.º, aplicáveis por força do artigo 424.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que a ordem pela qual o Tribunal da Relação deve apreciar as questões objeto do recurso é a seguinte: em primeiro lugar, as questões que impeçam o conhecimento do mérito da decisão recorrida; seguida das questões relativas ao mérito, começando pela análise dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e prosseguindo, caso exista, com a impugnação alargada da matéria de facto nos termos do artigo 412.º e, finalmente, as questões estritamente jurídicas.
Considerando as conclusões da motivação, que delimitam o objeto do recurso, a questão a decidir prende-se com a (in)tempestividade do pedido de indemnização civil, questão que, por sua vez, convoca duas outras: a validade da atribuição de natureza urgente aos autos pelo Ministério Público e o concreto conteúdo das notificações efetuadas à assistente e ao seu mandatário.* 2. O despacho recorrido: O despacho recorrido tem o seguinte teor: “(…) Veio o arguido BB suscitar a extemporaneidade do pedido de indemnização civil deduzido pela lesada AA. Pronunciou-se a lesada, sustentando a tempestividade do pedido e, subsidiariamente, invocando justo impedimento do respetivo mandatário. Cumpre apreciar. Resulta dos autos que a lesada manifestou oportunamente, ainda em fase de inquérito, a intenção de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Mais resulta que a notificação do despacho final foi expedida em 09-12-2025, presumindo-se efetuada em 15-12-2025, nos termos do artigo 113.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Dispõe o artigo 77.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que o lesado que tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil é notificado da acusação para, querendo, deduzir o respetivo pedido no prazo de 20 dias. Sucede, porém, que aos presentes autos foi atribuída natureza urgente, qualificação processual que permaneceu formalmente vigente ao longo da tramitação subsequente, não resultando dos autos qualquer despacho que tenha determinado a respetiva cessação. Tal circunstância assume especial relevo na situação em apreço. Com efeito, a natureza urgente do processo apenas cessa mediante decisão expressa, proferida pela autoridade judiciária competente para a respetiva fase, nesse sentido, produzindo, até esse momento, todos os respetivos efeitos processuais, designadamente no que respeita ao regime de contagem contínua dos prazos processuais previsto no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Acresce que a própria notificação remetida à lesada e ao respetivo mandatário para efeitos de dedução do pedido de indemnização civil fazia expressa menção à natureza urgente do processo, tendo sido essa a configuração processual comunicada pelo Tribunal aos sujeitos processuais para efeitos de exercício do respetivo direito processual. Nessa medida, inexistindo despacho de cessação da urgência e tendo os sujeitos processuais sido formalmente notificados da natureza urgente dos autos, não pode deixar de concluir-se que o prazo para apresentação do pedido de indemnização civil correu durante o período das férias judiciais.
Consequentemente, presumindo-se a notificação efetuada em 15-12-2025, iniciou-se o prazo em 16-12-2025, atingindo o respetivo termo em 04-01-2026, transferido para o primeiro dia útil subsequente, atento o disposto nos artigos 104.º do Código de Processo Penal e 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Sucede, porém, que o pedido de indemnização civil apenas deu entrada em juízo em 14-01-2026, mostrando-se, por isso, extemporâneo. Invoca ainda a lesada a existência de justo impedimento do respetivo mandatário, fundado em motivos de saúde. Nos termos do artigo 140.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. Todavia, os elementos juntos aos autos não evidenciam situação de impossibilidade objetiva, absoluta e insuperável de prática do ato dentro do prazo legalmente previsto. Na verdade, a documentação clínica apresentada reporta-se a consulta médica realizada em 22-12-2025 e a situação clínica compatível com virose gripal e realização de exames complementares, não demonstrando, porém, impossibilidade efetiva e continuada de exercício da atividade profissional durante todo o período remanescente do prazo processual. Por outro lado, não foi alegada nem demonstrada impossibilidade de substabelecimento, colaboração de outro mandatário ou apresentação eletrónica simplificada do articulado dentro do prazo legal. Acresce ainda que o pedido apenas veio a ser apresentado cerca de dez dias após o termo do prazo, sem demonstração suficiente do concreto nexo causal entre o evento clínico invocado e a impossibilidade de prática tempestiva do ato processual. Nessa medida, entende o Tribunal não se mostrarem preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para o reconhecimento do invocado justo impedimento. Pelo exposto julgo improcedente o invocado justo impedimento e, em consequência, julgo extemporâneo o pedido de indemnização civil deduzido pela lesada, não admitindo o pedido de indemnização civil apresentado. Notifique. (…)” 3. Apreciação do recurso 3.1 Da atribuição de natureza urgente aos autos A primeira questão consiste em determinar se o Ministério Público podia atribuir aos presentes autos, nos termos em que o fez, natureza urgente ao abrigo do artigo 103.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
Consta dos autos despacho proferido pelo Ministério Público em 07/06/2024, com a Referência ...93, do seguinte teor: “Em cumprimento da Ordem de Serviço N.º ...24.VRCoord - 23-05-2024, atribuo no CARÁTER URGENTE aos presentes autos, ao abrigo do disposto do artigo 103.º, n.º2, alínea c), do Código de Processo Penal. Doravante a sua tramitação é prioritária e corre em férias judiciais. Anote na capa e informaticamente. Doravante, consigne-se, também de forma clara, em todos os ofícios, mensagens e demais expediente escrito, a menção de que foi atribuído a NATUREZA URGENTE aos presentes autos - cfr. artigos 103.º, n.º e 2, alínea c) e 104.º, n.º2, do Código de Processo Penal. (…)” Não está, pois, em causa a existência de uma decisão expressa no sentido de conferir urgência aos autos, mas, o que importa determinar é se o artigo 103.º, n.º 2, alínea c), do CPP constitui fundamento legal bastante para uma decisão com o alcance que lhe foi atribuído. Assim, importa começar por estabelecer a distinção entre duas realidades que, embora relacionadas, não se confundem: a natureza urgente de determinado ato processual e a natureza urgente do processo enquanto um todo. Esta distinção assume particular relevo no âmbito do regime estabelecido pelos artigos 103.º e 104.º do CPP. Com efeito, o artigo 103.º, n.º 1, do CPP estabelece, como regra, que os atos processuais se praticam nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais, prevendo o respetivo n.º 2 um conjunto de exceções a essa regra. A estrutura da norma revela que o regime legal parte de uma regra geral - de não prática de atos durante as férias judiciais - admitindo determinadas situações excecionais em que a atividade processual pode prosseguir sem as limitações temporais ordinariamente estabelecidas. Entre essas exceções encontra-se a prevista na alínea c) do n.º 2 do referido artigo 103.º, respeitante aos atos de inquérito e de instrução, bem como aos debates instrutórios e às audiências, relativamente aos quais seja reconhecida, por despacho de quem a eles presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem as limitações previstas no n.º 1. A letra da lei assume aqui particular significado, na medida em que o legislador se reporta expressamente a determinados atos processuais e não à atribuição, em termos gerais, de natureza urgente ao processo. A previsão normativa encontra-se construída em torno da possibilidade de determinado ato ser praticado durante o período de férias judiciais, mediante um juízo concreto acerca da vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem as limitações temporais decorrentes da regra geral. Esta opção legislativa deve ser conjugada com o disposto no artigo 104.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, segundo o qual, correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os atos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.
Da conjugação destes preceitos resulta que a circunstância de determinado processo conter atos suscetíveis de ser praticados durante as férias judiciais produz, nas situações previstas na lei, uma consequência própria em matéria de contagem dos prazos. O artigo 104.º, n.º 2, não constitui, porém, uma norma autónoma de qualificação dos processos como urgentes, antes estabelece uma consequência quanto à contagem dos prazos, relativamente aos processos em que devam ser praticados os atos abrangidos pelas alíneas aí expressamente indicadas. A distinção entre a urgência do ato e a urgência do processo é, por isso, juridicamente relevante. A primeira encontra previsão direta no artigo 103.º, n.º 2, do CPP, já a segunda - natureza urgente do processo - enquanto qualificação suscetível de irradiar os seus efeitos sobre a generalidade da tramitação processual e sobre os prazos respeitantes aos diversos atos processuais, pressupõe uma base normativa de onde se permita extrair tal consequência. Esta distinção assume especial importância porque o Código de Processo Penal contém situações em que a urgência decorre diretamente da lei (ope legis) - são os casos das als. a), b), d), e), f) e h). Esta última previsão é particularmente elucidativa, pois demonstra que o legislador reconhece expressamente a possibilidade de que regimes especiais qualificarem determinados atos ou processos como urgentes (como sucede com os processos de violência doméstica - art.º 28º, nº1, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro) - e outras em que tal qualificação pode ser declarada pela entidade que preside aos atos - ou à fase do processo (ope judicis), perante circunstâncias excecionais do caso. É precisamente nesta situação que se enquadra a alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP. Nesta alínea a lei não estabelece que os processos de inquérito ou de instrução, ou os processos em que ocorram determinados atos, tenham natureza urgente, estabelecendo antes que determinados atos podem ser praticados, sem as limitações temporais do n.º 1, quando, mediante despacho de quem a eles presida, seja reconhecida vantagem nessa tramitação. O juízo previsto na norma incide, por conseguinte, sobre a necessidade ou vantagem da prática do ato fora do regime temporal normal. A redação deste segmento normativo revela uma opção legislativa relevante: a alínea c) não se refere a processos de inquérito ou de instrução enquanto categorias abstratas, nem a processos criminais em geral, mas a determinados atos processuais. Com efeito, a expressão utilizada pelo legislador é “os atos de inquérito e de instrução”, acrescentando “os debates instrutórios e audiências”. A letra da lei não permite, assim, identificar, sem mais, a previsão da alínea c) com uma regra geral de atribuição de natureza urgente ao processo. O elemento sistemático confirma esta conclusão, na medida em que, o artigo 103.º tem por epígrafe “Quando se praticam os atos”, regulando o momento ou período temporal em que os atos processuais podem ser praticados, não constituindo uma norma geral definidora das formas de processo ou da natureza urgente dos processos penais.[1] Esta diferença não é meramente terminológica, uma vez que, uma coisa é afirmar que determinado ato - por exemplo, uma audiência - pode realizar-se durante o período de férias judiciais por ter sido reconhecida vantagem na sua realização sem as limitações previstas no n.º 1 e outra, substancialmente diversa, é afirmar que todo o processo assume natureza urgente, daí retirando a consequência de que todos os atos e todos os prazos que nele se inscrevem passam a obedecer a um regime temporal diverso - neste sentido cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.06.2021, proferido no processo n.º 163/14.8TAABT-A.E1, consultado em https://www.dgsi.pt/jtre.
nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e8f74a95f6858d138025870c006f8f04?OpenDocument É este, a nosso ver, o alcance da norma aplicada no despacho proferido pelo MºPº no dia 07/06/2024 (Referência: ...93). Desconhece-se o teor da Ordem de Serviço N.º ...24.VRCoord - 23-05-2024, invocada para declarar a urgência do processo mas, ainda que se admitisse a validade da decisão quanto aos atos de inquérito, os seus efeitos não poderiam projetar-se, sem mais, para além dessa fase processual. Com efeito, em 30/11/2025 foi proferido despacho que declarou encerrado o inquérito, e que arquivou uma parte da factualidade em investigação e acusou o arguido BB da prática, como autor material e na forma consumada um crime de ofensa à integridade física grave na forma negligente, p. e p. pelos artigos 15.º, 26.º 148.º, n.ºs 1 e 2, e 144.º, alínea a), todos do Código Penal. A partir do encerramento do inquérito, os atos subsequentes já não integram essa fase processual. Assim, mesmo que se entendesse que o Ministério Público poderia determinar a prática urgente de determinados atos de inquérito ao abrigo do artigo 103.º, n.º 2, alínea c), daí não resulta, sem fundamento legal autónomo, que os prazos relativos a atos posteriores ao encerramento do inquérito, permanecessem sujeitos ao regime de não suspensão durante as férias judiciais. É neste enquadramento que deve ser apreciada a questão da tempestividade do pedido de indemnização civil. 3.2 Do conteúdo da notificação para dedução do pedido de indemnização civil No despacho de encerramento do inquérito, o Ministério Público determinou expressamente a seguinte notificação: “(…) b) à assistente/lesada AA, por via postal simples prova de depósito (cf. fls 88-90), e a sua Ilustre Mandatária, senhor Dr. CC (cfr. fls 254), por transmissão electrónica de dados, nos termos para os efeitos do disposto dos artigos 284.º e 287.º, nº. 1, alínea b), do Código de Processo Penal; bem como, para querendo deduzir pedido de indemnização civil em requerimento articulado, no prazo de 20 dias, nos termos dos artigos 75.º, 76.º, 77.º, n.ºs 3, 4 e 5, e 79.º do Código de Processo Penal. (…)” A determinação é inequívoca: a assistente deveria ser notificada não apenas para os efeitos dos artigos 284.º e 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP, mas também para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil, no prazo de vinte dias. Contudo, a notificação efetivamente expedida não reproduziu essa determinação. Com efeito, a notificação dirigida à assistente, sob a Referência n.º ...39, embora contenha a menção “Processo Urgente”, tem como assunto “Acusação” e comunica-lhe apenas: “De que foi deduzido despacho de ARQUIVAMENTO E ACUSAÇÃO, no Inquérito acima referenciado, nos termos dos art.ºs 277º e 283º do Código de Processo Penal, cuja cópia se junta, e que dispõe do prazo de VINTE DIAS, contados a partir da presente notificação, para requerer, caso queira, a abertura da INSTRUÇÃO, nos termos do disposto no art.º 287º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma.”
Por seu turno, a comunicação dirigida ao mandatário, sob a Referência n.º ...49, limita-se a informar: “De que, nos termos dos art.ºs 277.º, n.º 3, e 283.º, n.º 5, ambos do C. P. Penal, foi proferido despacho de ARQUIVAMENTO E ACUSAÇÃO no Inquérito acima referenciado, cuja cópia se anexa, e para os prazos dele decorrentes - art.ºs 284.º e 287.º do C. P. Penal.” Do confronto entre o despacho que determinou a notificação e as comunicações efetivamente expedidas resulta, assim, uma desconformidade objetiva, ou seja, o Magistrado do Ministério Público determinou que fosse comunicada à assistente a possibilidade de deduzir pedido de indemnização civil no prazo de vinte dias, mas no cumprimento desse despacho, tal a faculdade não consta das notificações realizadas. A assistente foi informada do despacho de arquivamento e acusação e, expressamente, do prazo para requerer a abertura da instrução. Não lhe foi, contudo, comunicada a possibilidade de deduzir pedido de indemnização civil, nem o prazo para o efeito, o mesmo sucedendo, em termos substanciais, relativamente ao seu mandatário, cuja notificação remete apenas para os prazos previstos nos artigos 284.º e 287.º do Código de Processo Penal. A possibilidade de requerer a abertura da instrução e a faculdade de deduzir pedido de indemnização civil correspondem a situações processuais distintas, com pressupostos e finalidades próprios. O conhecimento de uma dessas faculdades não permite presumir o conhecimento da outra. Também a junção de cópia do despacho não permite suprir, no caso concreto, a omissão verificada. Com efeito, a junção do despacho não substitui a comunicação da concreta faculdade processual que o próprio Ministério Público determinou que fosse expressamente transmitida à assistente, tanto mais que a notificação realizada identificou concretamente apenas o prazo para requerer a abertura da instrução. É neste ponto que as duas questões anteriormente apreciadas se articulam. Por um lado, a atribuição genérica de natureza urgente aos autos não encontra, nos termos em que foi efetuada, fundamento bastante no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), do CPP e, mesmo que assim não fosse, não poderia essa qualificação projetar-se, sem fundamento legal autónomo, sobre o prazo para a prática de um ato subsequente ao encerramento do inquérito. Por outro lado, a assistente não foi regularmente informada, através da notificação que lhe foi dirigida, de que dispunha da faculdade de deduzir pedido de indemnização civil no prazo de vinte dias. Nestas circunstâncias, a questão da tempestividade do pedido não pode ser resolvida pela simples contagem de vinte dias a partir da notificação efetuada em dezembro de 2025. Com efeito, para que se pudesse considerar iniciado o prazo para o exercício daquela faculdade processual, seria necessário que a interessada tivesse sido chamada a exercê-la mediante uma notificação que lhe desse conhecimento dessa mesma faculdade e do prazo legal para o efeito, o que não sucedeu.
O pedido de indemnização civil veio a ser apresentado em Tribunal em 15/01/2026. Perante o concreto conteúdo das notificações realizadas, não é possível afirmar que através da carta enviada para notificação no dia 4/12/2025, a assistente tenha sido regularmente notificada para exercer, dentro de determinado prazo, a faculdade de deduzir o pedido de indemnização civil. Assim, e sem necessidade de convocar qualquer presunção de conhecimento decorrente da junção do despacho de encerramento ou da intervenção de mandatário, o pedido de indemnização civil apresentado em 15/01/2026 não pode ser considerado intempestivo com fundamento na contagem de um prazo iniciado pela referida notificação. Por todo o exposto, afigura-se que assiste razão ao recorrente, impondo-se, consequentemente, a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que não indefira o PIC com base na sua extemporaneidade. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, e consequentemente, em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que não indefira o PIC com base na sua extemporaneidade. Sem tributação. Notifique. Guimarães, 6 de outubro de 2026 (certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94.º n.º 2 do CPP, que o presente texto foi processado e integralmente revisto pela relatora) Ana Wallis de Carvalho (relatora) Armando Azevedo (Primeiro adjunto) Ausenda Gonçalves (Segundo Adjunto) [1] Neste sentido, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, 2ª Edição, Tomo I, pág. 1132, § 28 a 31