Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01960/20.0BEPRT-A

2025-01-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01960/20.0BEPRT-A Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01960/20.0BEPRT-A
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1.A “A... UNIPESSOAL, Lda., intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO de FELGUEIRAS, execução para prestação de facto do determinado em sentença anulatória do acto de exclusão da proposta que apresentara no procedimento concursal tendente à celebração de contrato de empreitada de obras públicas para “Beneficiação do CM 118” e que condenara o executado a adjudicar-lhe tal contrato.

Na sentença julgou-se “procedente a oposição à execução fundada na existência de causa legítima de inexecução, consubstanciada na circunstância de a empreitada estar integralmente cumprida” e foi “ordenada a notificação da Exequente e do Executado/Oponente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução (art. 166.º, n.º 1 do CPTA).”

Do despacho interlocutório de 12.12.2022 – que esclarecera que os autos seguiam os termos processuais da execução para prestação de facto – e da sentença, o executado apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 6/12/2024, negou provimento a ambos os recursos, confirmando as decisões recorridas.

É deste acórdão que o executado vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

O acórdão recorrido, quanto ao recurso interposto do aludido despacho interlocutório, confirmou o entendimento do TAF que, no caso, não se estava perante a execução de uma sentença de anulação de acto administrativo sujeita ao regime dos artºs. 173.º e segs. do CPTA, mas face a uma execução para prestação de facto, dado que a sentença exequenda não se limitara a anular o acto adjudicatório, mas condenara também o Município a admitir a proposta da exequente ao procedimento concursal e a adjudicar-lhe o contrato respectivo. No que respeita ao recurso interposto da sentença, o acórdão negou-lhe provimento, por considerar que “a execução do julgado não é de mera anulação do ato de adjudicação, pelo que não se cumpre com uma nova decisão de exclusão da proposta da A..., antes se realizando com a prática pelo Município de Felgueiras do ato de admissão da proposta da A. ao procedimento concursal relativo à empreitada da obra de “Beneficiação do CM 118” e a adjudicação do mesmo à proposta da A., notificando-a para apresentar os documentos de habilitação e celebrando com esta o contrato” e por entender que, tendo ocorrida a recepção provisória da obra em 29/11/2022, se verificava a impossibilidade absoluta (física) de execução da sentença justificadora da procedência da oposição fundada na existência de causa legítima de inexecução.
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Administrativo - Acórdão n.º 01960/20.0BEPRT-A
O executado justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a decidir, por ser expectável a sua repetição no futuro em inúmeras outra situações e estar em causa a defesa do interesse público municipal, em termos de erário público, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, porque do teor da sentença exequenda resultava que a sua execução implicava a existência de uma fase anulatória do acto de exclusão da proposta e da adjudicação, regulada pelos artºs. 173.º e segs., e uma segunda fase de condenação à adjudicação em função daquela concreta admissão, pelo que nada impedia que, no cumprimento daquela 1.ª parte da sentença (de reconstituição da situação existente à data da prática do acto ilegal), se detectassem outras causas de exclusão da proposta cuja análise tinha ficado prejudicada.

A matéria sobre que incide a revista não se mostra de elevada complexidade, por não exigir um labor interpretativo superior ao comum, não se reveste de particular repercussão na comunidade, nem, aparentemente, corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares pendentes na jurisdição.

Por outro lado, há que atentar que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido não só não incorreu nesses erros, desvios ou violações, como adoptou uma solução que se mostra consistente e aparentemente acertada.

Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa. 30 de janeiro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.