Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02333/18.0BEPRT

2020-05-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02333/18.0BEPRT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 02333/18.0BEPRT
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 28 de Março de 2019, que declarou nula a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 que em 11 de Julho de 2018 no processo de contra-ordenação 19102018060000112161 lhe aplicou uma coima no montante de €309.00, acrescida de custas no montante de €76,50, tudo no montante de €385.50, pela prática de uma contra-ordenação tipificada no art. 106º n.º1 do CIRC, em conjugação com o art. 114º, n.º2 e 5 f) e art. 26º, n.º4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (falta de entrega do pagamento especial por conta).

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:

1ª - Nestes autos foi aplicada à sociedade arguida/recorrente uma coima cujo valor não ultrapassa um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais da 1ª Instância.

2ª - O STA tem vindo a entender ser admissível em casos justificados o recurso com base nos fundamentos previstos no art° 73º n°2 do RGCO, aplicável por força do disposto no art° 3° alínea b) do RGIT quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 16.01.2019, processo 0369/12.4BELRS e, de 27.02.2019 proferida no processo de contra-ordenação deste TAF do Porto com nº 2761/17.9BEPRT).

3ª - A solução jurídica encontrada pela decisão recorrida é, a nosso ver, e também no entendimento perfilhado nos acórdãos do STA de 17.10.2018 e de 20.03.2019, proferidos nos recursos 588/18 (proc. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto) e 0446/18 (proc.0226/16.6BEPRT deste TAF do Porto), desprovida de fundamento legal, pelo que é manifestamente necessário a admissão do recurso para melhoria da aplicação do direito.

4ª - Se o entendimento perfilhado na sentença recorrida tiver apoio na norma, urge que o sistema informático da AT melhore os formulários utilizados para em concreto aplicar as respectivas coimas, ou se assim não for, urge que o julgador aceite como suficientes os elementos contidos na decisão de aplicação de coima impugnada e se evitem dezenas de anulações de decisões de aplicação de coimas.

5ª - O presente recurso é admissível nos termos do artº 73º nº2 do RGCO, por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e a promoção da uniformização das decisões judiciais e das autoridades administrativas.

6ª - Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que a decisão da autoridade tributária que aplicou a coima aqui impugnada não preenche os requisitos legais previstos no nº 1, alínea c), do artº 79º do RGIT, nomeadamente no que diz respeito à falta dos elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima aplicada.

7ª - O processo de contra-ordenação não padece de nulidade insuprível, pois a decisão de aplicação de coima observa os requisitos legais previstos nos artigos 27º e 79º do RGIT, nomeadamente os previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 79º, pois dela constam os elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima aplicada.
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8ª – A decisão de aplicação de coima impugnada contém a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto da coima aplicada (cf. artº 27º do RGIT).

9ª – Tais elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos na alínea c), do nº 1 artº 79º do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contra-ordenação da nulidade insuprível prevista na alínea d), do nº1, do artº 63º do RGIT.

10ª - Em nenhum dos requisitos previstos na citada norma do artº 79º do RGIT, se exige que seja mencionada a moldura abstracta da coima aplicada.

11ª - A decisão de aplicação da coima contém pois todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada.

12ª – Este é o entendimento sufragado pelos conselheiros Jorge de Sousa e Simas Santos, no seu RGIT anotado (4ª edição), na nota 1 ao artº 79º, bem assim como, nos acórdãos do STA de 12.12.2006, proferido no P. 1045/06, e de 25.06.2015, proferido no P. 382/15.

13ª – E, mais recentemente, apreciando a matéria dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, incluídos na decisão condenatória aplicada pela AT, tendo por base um formulário pré-elaborado por sistemas informáticos, no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, decidiu-se que “o requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cf. art.º 79, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.”

14ª Também no acórdão do STA de 20.03.2019, recurso 0446/18, proferido no P. 0226/16.6BEPRT, se decidiu que: “Não é nula a decisão de aplicação da coima que, embora de forma sintética e padronizada, cumpre os requisitos, legalmente exigíveis, designadamente a descrição sumária dos factos, a indicação das normas violadas e punitivas, a quantificação da coima e a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação”.

15ª – Nesta conformidade, será de concluir que não ocorre qualquer nulidade insuprível do processo de contra-ordenação tributário, prevista na alínea d), do nº 1, do artº 63º do RGIT, por não ser mencionada a moldura contra-ordenacional aplicável e/ou, por falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto da coima fixada na decisão impugnada, e anulada pela douta sentença recorrida, em violação, segundo o Tribunal recorrido, do disposto na alínea c), do nº 1, do artº 79º do RGIT.

16ª – Foram violados os artigos 79º nº 1 alíneas b) e c) e, 63º nº 1 alínea d) do RGIT.

Nestes termos, deverá ser admitido o presente recurso e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida para que seja substituída por outra que conheça do mérito da impugnação judicial da coima aplicada nestes autos pela autoridade administrativa.
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Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

Na sentença recorrida levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto:

1. O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 instaurou, em 19.06.2018, contra a sociedade Arguida, A………………, Lda., o processo de contra-ordenação 19102018060000112161 em consequência do qual, pelo despacho objecto deste recurso, lhe aplicou uma coima de €309.00 pela prática de uma contra-ordenação tipificada no art. 106º, n.º 1 do CIRC, e punida pela aplicação conjugada do art. 114º, n.º 2 e 5 e 26º, n.º4 do RGIT (falta de entrega do pagamento especial por conta) e custas de €76,50.

2. No dia 11.07.2018 foi proferida decisão administrativa, aplicando à arguida a coima no valor de €309.00 e custas de €76,50.

3. Na decisão administrativa [id. em 2.] consta: “Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no art. 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 309.00 no (s) art (s). 7º da Lei nº 25/06, de 30/06, na redacção dada pela Lei nº 51/2015 de 8 de Junho, com respeito pelos limites do art. 26º do RGIT, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do nº 2 do Artº 20º do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro”.

4. A decisão referida em 2. e 3. não contém o limite mínimo e máximo da coima aplicável.

Nada mais se levou ao probatório.

Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido.

Vem requerida a admissão do presente recurso, face ao reduzido valor da coima aplicada, alegando-se afigurar-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito.

Na verdade, a sentença recorrida contraria o já decidido por este Supremo Tribunal, nomeadamente, no seu acórdão datado de 17.10.2018, recurso n.º 01004/17.0BEPRT.

Por esta razão, impõe-se a admissão do recurso

Na decisão recorrida entende-se que a decisão da aplicação da coima é nula porque aí não se faz referência aos limites mínimos e máximos da coima aplicada, que são elementos essenciais para a defesa do arguido…ou seja, não se faz referência à sua moldura em abstracto.

Naquele acórdão anteriormente referido escreveu-se a este propósito, na parte com interesse: A sentença considerou também que a decisão administrativa enfermava de nulidade por não ter respeitado o requisito constante da segunda parte da mesma alínea b) do n.º 1 do art. 79.º, do RGIT, na medida em que se limitou a indicar a norma punitiva, «sendo completamente omitida a moldura legal abstractamente aplicável», o que «onera o destinatário da decisão, impondo-lhe o acesso aos diplomas legais invocados para, por essa via, se aperceber dos moldes em que é punida a conduta cuja prática lhe é imputada, pois desconhece os respectivos limites máximos e mínimos, facto que é, em abstracto, passível de
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constituir uma limitação à respectiva defesa».

Salvo o devido respeito, o requisito que a segunda parte da alínea b) do art. 79.º do RGIT estabelece é a «indicação das normas violadas e punitivas». Nem aí nem em qualquer outra das alíneas que elencam os requisitos legais da decisão que aplica a coima descortinamos a exigência de que seja mencionada a moldura abstracta da coima.

Admitimos que essa indicação poderia ajudar na tarefa da fixação da medida da coima e na compreensão dos fundamentos que presidiram à respectiva fixação, mas a verdade é que o art. 79.º do RGIT não a erigiu em requisito da decisão que aplicar uma coima.

Sempre salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o facto invocado na sentença para justificar a exigência dessa indicação – qual seja o ónus de o arguido aceder aos diplomas legais que prevêem a norma punitiva para aferir da justiça da coima aplicada e sua medida – é o ónus que se impõe a todos os arguidos que queiram exercer o seu direito de defesa. Seja como for, a lei não a prevê como requisito da decisão administrativa condenatória.

Não concordamos, por isso, que essa omissão constitua uma violação ao disposto no art. 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT e que determine a nulidade insuprível da decisão nos termos do art. 63.º, n.ºs 1, alínea d) e 3, do mesmo Regime.

Porque não há agora razão para decidir de modo diferente, também este recurso será provido.

Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de aí prosseguirem com o conhecimento do recurso judicial, se a tal nada mais obstar.

Sem custas.

D.n.

Lisboa, 6 de Maio de 2020. – Aragão Seia (relator) – Joaquim Condesso – Paulo Antunes.