Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., SA [que incorporou, por fusão, a B..., SA, que havia inicialmente instaurado a presente acção] intentou, no TAF de Viseu acção administrativa comum contra o Município de Mortágua formulando pedido do seguinte teor: “Termos em que deve a acção ser julgada procedente, por provada, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 92.534,93 acrescida de juros de mora calculados às taxas legais comerciais aplicáveis desde 30.10.20211 até integral pagamento, com as legais consequências”. Vindo a alterar o pedido, o que foi admitido por despacho proferido em audiência de julgamento, nos seguintes termos: “Pelo exposto, deve a acção ser julgada procedente, por provada, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 92.534,93 acrescida de juros de mora calculados às taxas legais comerciais aplicáveis desde 30.10.20211 até integral pagamento, a título de trabalhos a mais. Caso assim não se entenda, deverá a ré ser condenada a pagar à autora a quantia de € 92.543,93, acrescida de juros de mora calculados às taxas legais comerciais aplicáveis desde 30.10.20211 até integral pagamento, a título de enriquecimento sem causa, com as legais consequências”. O TAF de Viseu proferiu sentença em 06.03.2020, na qual julgou procedente a acção. O Réu interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 21.04.2023, o TCA Norte considerou ser de revogar a sentença de 1ª instância, concedendo provimento ao recurso. A A./Recorrente não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, alegando que está em causa questão que se reveste de relevância jurídica de importância fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito. O Recorrido apresentou contra-alegações, defendendo, além do mais, a inadmissibilidade da revista. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito
Jurisprudência
Processo 0331/13.0BEVIS
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A questão essencial tratada nos autos respeita a certos trabalhos efectuados pela A., no decurso de uma empreitada que lhe foi adjudicada e que esta pretende que lhe sejam pagos, tendo, para tanto, invocado, primeiro, o regime legal dos trabalhos a mais constante do art. 26º do RJEOP (então o DL nº 59/99, de 2/3), e, depois, o instituto do enriquecimento sem causa. O TAF de Viseu julgou procedente a acção com fundamento no enriquecimento sem causa. No recurso que interpôs para o TCA Norte o Recorrente Município imputou à sentença erro de julgamento, defendendo que não havia qualquer enriquecimento sem causa a favor da Administração [devendo a deslocação patrimonial operada ter sido julgada ao abrigo do art. 26º do RJEOP, em concreto, o regime legal dos trabalhos a mais], sendo certo que, segundo alegou, tal deslocação tem causa e deveu-se à actuação culposa da Autora e jamais contou com o assentimento do dono da obra, “pelo que a conclusão da falência da mobilização deste instituto é, também por aqui, manifesta” (cfr. conclusões 2) e 3) da apelação). E, sendo este o objecto do recurso jurisdicional [a verificação dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa] foi esta a questão apreciada no acórdão recorrido concluindo-se que: “Como vimos, o não reconhecimento do direito invocado com fundamento na violação do regime dos trabalhos a mais vertido no Decreto-lei n.º 59/99 – como resulta da petição inicial, é esse o fundamento do direito que a autora pretende fazer valer com a instauração da presente acção – não radica na carência de meio de tutela próprio, mas antes na circunstância de a autora não ter demonstrado, na sede própria, os respectivos pressupostos. E porque assim é, admitir o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa e com base nele condenar o réu a pagar à autora os trabalhos em causa, mais não seria do que permitir ultrapassar o insucesso da acção/pedido de condenação com fundamento no regime dos trabalhos a mais, desvirtuando a finalidade daquele instituto que o artigo 474º do CC configura como subsidiário e residual. Resulta ainda do exposto que, no caso, não se pode considerar inexistir causa justificativa do enriquecimento do réu à custa do empobrecimento da autora. (…) Acontecendo a falta de causa justificativa do enriquecimento quando não existe uma relação ou um facto que à luz do direito, da correcta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento, por dever pertencer a outra pessoa, por se tratar de uma vantagem que estava reservada ao titular do direito.
Devendo o enriquecimento ser reputado sem justa causa quando o direito o não consente ou aprova e quando no caso concreto se não configure uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial operada. Traduzindo-se, em suma, a falta de causa justificativa na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento. (…) Perante estes factos que resultaram provados, não podemos concluir pela inexistência de causa jurídica para a integração no património do réu e, consequentemente, para o seu enriquecimento, dos trabalhos a mais realizados pela autora/recorrida, pois que a sua execução teve lugar no âmbito do contrato de empreitada celebrado. A tal não obsta a circunstância de não terem resultado demonstrados os pressupostos de cujo preenchimento depende o direito que a autora invoca, o direito a serem-lhe pagos os trabalhos a mais que executou. Essa circunstância determina, como concluiu o TAF, a improcedência dessa pretensão, mais propriamente do pedido de condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 92.534,93 correspondente aos trabalhos a mais realizados, mas não legitima a obtenção do mesmo efeito com base no instituto do enriquecimento sem causa. (…) Concluímos, em face do exposto, pela procedência do erro de julgamento de direito invocado pelo recorrente.” Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido padece de erro de julgamento na aplicação do direito, uma vez que, entendendo que não haveria fundamento para o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, face ao seu carácter subsidiário, sempre deveria ter reconhecido a existência de um contrato de facto nulo por falta de forma e, à luz dos efeitos do art. 289º e 220º do CC, deveria ter condenado o Recorrido ao seu pagamento à Recorrente. Invoca ainda que o acórdão recorrido teria incorrido na nulidade de decisão prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, uma vez que, perante o inegável direito de crédito da Recorrente dado como provado, a solução jurídica não lhe dá acolhimento. Conforme resulta dos autos a Recorrente, no recurso de apelação (ainda que em recurso subordinado), não pôs em causa a sentença de 1ª instância quanto ao que decidiu em matéria de enriquecimento sem causa, limitando-se em contra-alegações a invocar que não podendo haver lugar à aplicação do nº 2 do art. 26º do RJEOP, então seria de aplicar o instituto do enriquecimento sem causa, como fizera a 1ª instância, o que o TCA apreciou julgando tal aplicação insubsistente. O recurso é o meio de impugnação das decisões judiciais, destinando-se a permitir que o tribunal superior proceda à reponderação das decisões recorridas. O que pressupõe que a questão objecto do recurso já foi apreciada na decisão recorrida (salvo em matérias de conhecimento oficioso), visando o recurso apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação, devendo a parte que recorre impugnar os fundamentos da decisão recorrida, dizendo em que medida a apreciação que foi feita das questões a dirimir padece de erro (cfr. arts. 627º, nº 1, 635º, nºs 2, 3 e 4 e 639º, todos do CPC, aplicável ex vi do art. 140º, nº 3 do CPC).
Ora, a questão da nulidade resultante de um hipotético contrato existente entre a Autora e o Réu não reduzido a escrito, para a realização dos trabalhos em discussão (e como tal nulo – arts. 220º e 289º, ambos do CC), suscitada apenas nesta sede de revista, não foi submetida à apreciação do Tribunal recorrido [nem da 1ª instância, pese embora a Recorrente ter procedido à substituição da causa determinante do direito que se arroga], não sendo, verdadeiramente objecto do presente recurso as questões submetidas à apreciação do TCA em apelação, mas antes se dirigindo as conclusões deste recurso ao agora arguido regime da nulidade decorrente dos artigos 220º e 289º do CC. É certo que a nulidade é de conhecimento oficioso, mas, no caso concreto, a sua apreciação sempre estaria dependente da fixação de factos que permitissem a sua comprovação, o que não acontece. Bem ao contrário, o Recorrido sempre negou ter assentido na realização de tais trabalhos como foram realizados (cfr. as conclusões PPP), QQQ), RRR), SSS), TTT) e UUU) das contra-alegações da presente revista). No que respeita à invocada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão adoptada (art. 615º, nº 1, alínea c) do CPC), é, desde já evidente que a mesma não se verifica. Com efeito, não se vislumbra que resulte dos factos provados que tenha havido qualquer contrato de facto (nulo por falta de forma), não se vislumbrando qualquer oposição entre os fundamentos aduzidos no acórdão e a decisão a que chegou, pelo que não se justificaria a admissão da revista para conhecer de tal nulidade. Por todo o exposto, a revista agora interposta é inviável, não devendo ser admitida. 4. Decisão Face ao exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 13 de Julho de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.