Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. No processo de Inquérito (Atos Jurisdicionais) com o NUIPC 546/26.0PBBRG, do Juízo de Instrução Criminal de Braga - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi proferido despacho, em 05-06-2026, a indeferir o requerimento do Ministério Público destinado à tomada de declarações para memória futura à criança AA, com 9 anos de idade. 2. O Ministério Público recorreu dessa decisão, pedindo que seja revogada e substituída por outra que determine a tomada de declarações para memória futura, formulando, para o efeito, as conclusões que a seguir se transcrevem[[1]]: «1. Vem o presente recurso interposto como manifestação do inconformismo do Ministério Público quanto à decisão de indeferimento da tomada de declarações para memória futura de AA, nascido a ../../2017 (filho da companheira do arguido), vítima de factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo 152.º, n.º 1, als. d), e e), do Código Penal. 2. O indeferimento fundou-se em: - não haver fundamento para ouvir a criança, que deve apenas ser ouvida quanto tal se mostre necessário aos fins do processo, o que não se compadece com hipóteses abstratas de a referida criança ser vítima de atos praticados pelo arguido; - a audição nessas circunstâncias vai contra o seu superior interesse; - a progenitora da criança não foi ouvida; - não foi atribuído o estatuto de vítima à criança. 3. Ao Ministério Públio cabe investigar todos os factos que integrem crime (de natureza pública), ainda que genericamente denunciados, impondo-se a audição das vítimas - ainda que crianças - para se concluir pela sua verificação e quem foi o seu agente. 4. No caso concreto, os factos resultam da inquirição da filha do arguido, que de forma concretizada disse que o arguido se dirigia a si e ao AA, dizendo “vocês parecem estúpidos” e “vocês parecem palhaços”, importando a inquirição do aludido AA quanto a tais factos ou outros que possam integrar o ponderado crime de violência doméstica. 5. Ouvir a criança quanto a esta matéria não atenta contra o seu superior interesse, implicando não lhe dar a possibilidade de se pronunciar quanto aos factos ilícitos de que foi vítima. 6. Não inquirir a criança atenta, antes, contra o seu direito à participação e à expressão, tendo o direito de ser ouvido no processo penal, in casu, concretizado pelo art. 22.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, pelo que não ouvi-la será, sim, atentatório do seu superior interesse.
Jurisprudência
Processo 546/26.0PBBRG-A.G1
7. A falta de inquirição da mãe da criança é irrelevante, não podendo a decisão de indeferimento assentar num juízo arbitrário sobre que outras diligências foram ou não realizadas antes de se ouvir o menor, não competindo ao Mmo. Juiz a quo decidir as diligências de inquérito ou a estratégia investigatória. 8. A não atribuição do estatuto de vítima a AA não implica coartar os seus direitos enquanto vítima processualmente reconhecida como especialmente vulnerável - cfr. art. 67.º-A, n.ºs 1, als. a), pontos i), e iii), b), d), e 3 (por referência ao art. 1.º, al. j)), todos do CPP, art. 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, art. 21.º, n.º 2, al. d), 22.º, n.º 1, e 24.º da Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro. 9. O exercício desse direito não exige que formalmente seja atribuído o estatuto de vítima que, aliás, pode ser recusado pela própria vítima, sem que tal signifique retirar-lhe os respetivos direitos. 10. O despacho recorrido não se funda na falta de verificação dos requisitos exigidos para tomada de declarações para memória futura, que estão preenchidos. 11. O Mmo. Juiz a quo, com a decisão proferida, violou o disposto nos arts. 21.º, n.º 2, al. d), e 24.º, da Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, e art. 67.º-A, n.ºs 1, als. a), pontos i), e iii), b), d), e 3 (por referência ao art. 1.º, al. j)), todos do CPP. 3. O arguido, BB, não respondeu à motivação do recorrente. 4. Neste Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, defendendo que o recurso deve obter provimento, porquanto, em suma: - Os factos relativos à criança AA são suscetíveis de integrar o crime de violência doméstica do artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a), do Código Penal. - O apontado crime está abrangido pelo conceito de criminalidade violenta - cfr. artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal - Estando, como no caso dos autos, em investigação um crime de violência doméstica, não é obrigatória a tomada de declarações para memória futura; - Todavia, para se aferir da admissibilidade ou do indeferimento da promovida tomada de declarações para memória futura, é necessário ponderar, de um lado, o direito da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável e, do outro, o interesse geral na descoberta da verdade e na realização da justiça; - A criança AA é uma vítima especialmente vulnerável, importando acautelar não só a genuinidade do seu depoimento, como também a revitimização, protegendo-o de se ver forçado a reviver o trauma e o sofrimento das agressões, físicas e psíquicas, que terá presenciado e de que poderá ser também vítima; - Ademais, há uma acentuada probabilidade de poder ser sujeito a interferências externas ou pressões, designadamente por parte do arguido;
- Contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, existe uma evidente e urgente necessidade de preservar a prova e de proteger o declarante; - No caso dos autos, está em causa uma criança de 9 anos de idade, que tenderá a esquecer o que vivenciou e que continua a viver com o agressor e sob a sua influência; - Dúvidas não há que a produção antecipada das suas declarações pode evitar uma eventual contaminação do seu depoimento e a perda de memória dos factos que vivenciou, além de evitar que volte a sujeitar-se a reviver a situação, minimizando a vitimização secundária, não se percebendo, nem aceitando, os argumentos invocados no despacho recorrido. 5. Não houve lugar ao cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 34/2026, de 27/07, por nesse parecer não terem sido abordados novos argumentos ou questões. 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, al. b), do citado código. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES A DECIDIR São as conclusões extraídas da motivação pelo recorrente, sintetizando as razões do pedido, que definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando, assim, para o tribunal superior as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficiosos de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais. Nessa conformidade, a única questão a apreciar consiste em saber se deve ser deferido o requerimento do Ministério Público para tomada de declarações para memória futura à criança AA, ao abrigo dos artigos 21.º, n.º 2, al. d), e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015. 2. DA DECISÃO RECORRIDA O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): «Requer o MP a tomada de declarações para memória futura à criança AA, com 9 anos, dizendo o MP no seu requerimento que a criança que já foi ouvida em declarações para memória futura (CC) referiu que o arguido: - Fica chateado se tiver de repetir o que disse a si e a AA; - Diz que “parecem palhaços”, referindo-se a si e a AA; - Diz que “vocês parecem estúpidos”, referindo-se a si e a AA. Neste circunstancialismo diz o MP que importa apurar, agora pela “boca” da criança AA, a realidade desses factos, tanto mais que a referida criança convive diariamente com o arguido, ao contrário da CC.
Indefiro o requerido. Pois não há qualquer fundamento para ouvir a criança, a qual deve apenas ser ouvida quando tal se mostrar necessário aos fins do processo penal o que não se compadece com hipóteses abstratas de a referida criança ser vítima de atos praticados pelo arguido e com base nesse cenário sustentar o requerido, tanto mais que nem sequer à referida criança (AA) foi atribuído o estatuto de vítima, nem sem sequer a progenitora do mesmo foi ouvida. Chamar a criança assente em hipóteses é claramente atentar contra o superior interesse da mesma.» 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO O Ministério Público recorre do despacho em que o Senhor Juiz de Instrução Criminal indeferiu o seu requerimento de tomada de declarações para memória futura à criança AA, alegando, em síntese, que tal decisão violou os artigos 21.º, n.º 2, alínea d), e 24.º, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, e os artigos 67.º-A, n.ºs 1, al.s a), I e III, b), d), e 3, por referência ao artigo 1.º, al. j), todos do Código de Processo Penal (doravante CPP). 3.1 - As declarações para memória futura traduzem-se numa produção antecipada de prova, destinada, cautelarmente, a assegurar a obtenção e conservação de determinada prova pessoal, com vista a ser aproveitada na audiência de julgamento. Trata-se de um procedimento de natureza excecional relativamente ao princípio da concentração da produção da prova, que exige, como regra, que toda ela seja produzida nessa audiência. Sendo uma prova pré-constituída, porque adquirida em momento anterior a esse, mas também com respeito pelos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, as declarações para memória futura destinam-se a ser valoradas em conjugação com a restante prova produzida em audiência de julgamento e sujeitas, tal como a esmagadora maioria das provas, à livre apreciação do julgador. Na versão originária do CPP (DL n.º 78/87, de 17 de fevereiro), o artigo 271.º, n.º 1, apenas permitia as declarações para memória futura em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impedisse de ser ouvida em julgamento, a fim de que o depoimento pudesse, se necessário, ser tomado em conta na audiência. Visava-se, assim, evitar a eventual perda ou impossibilidade de a prova ser produzida na audiência de julgamento. As alterações introduzidas a esse preceito pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, alargaram a tomada de declarações para memória futura aos casos de vítimas de crimes sexuais, sem necessidade de verificação dos referidos pressupostos relativos a doença grave ou ausência no estrangeiro. Com a redação dada ao artigo 271.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, passou a admitir-se a prestação de declarações para memória futura nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual (n.º 1), prevendo-se, neste último tipo de crimes, a obrigatoriedade de inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que ainda não seja maior de idade (n.º 2).
Passou também a prever-se, no n.º 8, que “[a] tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar.” Também a Lei de Proteção de Testemunhas, aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de julho, prevê, no artigo 28.º, que as testemunhas especialmente vulneráveis prestem os seus depoimentos o mais brevemente possível após a ocorrência do crime e, sempre que possível, sem repetições durante o inquérito, podendo ser requerida a tomada de declarações para memória futura nos termos do artigo 271.º do CPP. Especificamente no âmbito da prevenção da violência doméstica, o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com uma redação muito semelhante à do artigo 271.º do CPP, estabelece a possibilidade de, no inquérito, serem tomadas declarações para memória futura à vítima, sem prejuízo de o depoimento ser prestado em audiência de julgamento, sempre que for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar. Por último, a Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, que alterou o CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pretendeu dar uma proteção generalizada às vítimas de crimes, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade. O artigo 21.º, n.º 2, desse Estatuto prevê várias medidas especiais de proteção das vítimas especialmente vulneráveis, entre elas, na al. d), a prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.º. Este último artigo prevê, no seu n.º 1, a possibilidade de inquirição da vítima especialmente vulnerável no decurso do inquérito, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do CPP, dispondo, no seu n.º 6, que “ [s]ó deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deve prestar”. A definição de vítima especialmente vulnerável consta do artigo 67.º-A do CPP, introduzido pela Lei n.º 130/2015, com o propósito de alargamento do conceito de vítima e do seu âmbito de proteção. Dispõe o n.º 1, al. b), desse artigo que é especialmente vulnerável “(…) a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”. Todavia, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, as vítimas, entre outras, de criminalidade violenta, “(…) são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1”.
Por seu lado, o artigo 1.º, al. j), do CPP define como «”[c]riminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos». Com os mencionados alargamentos da prestação de declarações para memória futura a situações de especial vulnerabilidade do depoente - como os ofendidos menores por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (n.º 2 do artigo 271.º do CPP), os titulares das qualidades de vítima de violência doméstica (artigo 33.º da Lei n.º 112/2009) e de vítima especialmente vulnerável (artigo 24.º da Lei n.º 130/2015), visou-se conferir às vítimas de determinados crimes uma proteção em função da sua vulnerabilidade e da provável sujeição a pressões ou intimidações por parte de quem as suas declarações pudessem, eventualmente, prejudicar. Trata-se de um grupo de situações em que o legislador entendeu que a especial vulnerabilidade da pessoa a ouvir em declarações justifica, por si só, a utilização deste instrumento[[2]]. Nesses casos, a justificação para a produção antecipada de prova não está tanto no perigo adveniente da impossibilidade de produção na audiência de julgamento, mas antes na proteção da própria vítima, por forma a prevenir a vitimização secundária e evitar que sofra pressões, direito que lhe é garantido pelos artigos 22.º da Lei n.º 112/2009 e 17.º da Lei n.º 130/2015, permitindo-lhe, assim, que ultrapasse o mais rapidamente possível o episódio que a vitimou, pois só em casos muito excecionais é que prestará novo depoimento em audiência. Neste contexto, visa-se não só assegurar a genuinidade e a credibilidade das declarações prestadas, mas também, no quadro das recomendações do direito europeu sobre a matéria, mitigar o efeito de vitimização secundária que a repetição das inquirições inelutavelmente comporta[[3]]. Com efeito, o Tribunal Europeu de Justiça, no acórdão de 16-06-2005, proferido no Processo C-105/03[[4]], declarou que: «[o]s artigos 2.º, 3.º e 8.º, n.º 4, da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de autorizar que crianças de tenra idade, que, como no processo principal, aleguem ter sido vítimas de maus tratos, prestem o seu depoimento segundo modalidades que permitam assegurar a estas crianças um nível adequado de proteção, por exemplo sem ser na audiência pública e antes da sua realização.» As declarações para memória futura de vítimas especialmente vulneráveis permitem recolher com rigor e celeridade os elementos de facto necessários ao entendimento e avaliação do caso concreto, assegurar a sua validade em audiência de julgamento e evitar a vitimização secundária dos ofendidos. Tais declarações são tanto mais profícuas, pormenorizadas e espontâneas quanto mais cedo forem prestadas, isto é, quanto mais próximo da data dos factos.
Assumem, assim, atualmente uma indiscutível natureza de proteção da vítima particularmente vulnerável, sendo agora o âmbito de aplicação da tomada de declarações para memória futura muito mais alargado do que o previsto no artigo 271.º do CPP. Esse direito a uma audição antecipada visa evitar a vitimização secundária, decorrente da repetição das inquirições, bem como quaisquer formas de intimidação e de retaliação e, ainda, que as repercussões decorrentes do episódio traumático se reflitam negativamente na aquisição da prova. Todavia, enquanto que, de acordo com o regime do n.º 8 do artigo 271.º do CPP e do n.º 7 do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, a tomada de declarações para memória futura das pessoas visadas não prejudica a prestação do depoimento em audiência de julgamento, sempre que for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica da mesma, segundo o n.º 6 do artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, as vítimas especialmente vulneráveis ouvidas em declarações para memória futura só devem prestar depoimento em audiência se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a sua saúde física ou psíquica. Não se antevendo essa situação (a prestação do depoimento em audiência ser indispensável à descoberta da verdade e não por em causa a saúde física ou psíquica da pessoa), a regra deverá ser o deferimento da tomada de declarações para memória futura da vítima que seja especialmente vulnerável[[5]]. Embora essa produção antecipada de prova não seja obrigatória (como sucede nos crimes contra a liberdade de autodeterminação sexual de menores - artigo 271.º, n.º 2, do CPP), o critério a atender para deferir ou não a tomada de declarações para memória futura a vítimas especialmente vulneráveis há de resultar da ponderação entre o interesse da vítima em não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça. 3.2 - Dito isto, analisemos o caso dos autos. Como resulta do respetivo requerimento, o Ministério Público promoveu que a criança AA, com 9 anos de idade, filho da companheira do arguido, com quem coabita, fosse ouvido em declarações para memória futura. Para tanto, invocou que, investigando-se nos autos a prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. e), e n.º 2, do Código Penal, na pessoa da filha CC, esta (que tem 8 anos de idade), nas declarações para memória futura que prestou, afirmou que o arguido fica chateado se tiver de repetir o que disse a si e ao AA, e diz que “parecem palhaços” e “vocês parecem estúpidos”, referindo-se a ambas as crianças. Nessa conformidade, entende o Ministério Público que se impõe apurar, não só os indiciados factos que o arguido pratica em relação ao menor AA, com quem coabita, mas também se foram perpetrados outros factos em relação ao mesmo, uma vez que a referida CC não está diariamente com o pai.
Assim, considerando esses elementos e invocando os artigos 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, e 24.º da Lei 130/2015, o Ministério Público concluiu ser essencial tomar declarações para memória futura à criança AA, a fim de minorar os efeitos da vitimização secundária, decorrentes da sua exposição ao contacto com o sistema judicial, bem como para garantir a espontaneidade e sinceridade das suas respostas e prevenir a sujeição a pressões desnecessárias. O senhor juiz indeferiu esse requerimento, por entender que não há qualquer fundamento para ouvir a criança, por tal não se mostrar necessário aos fins do processo penal, uma vez que estamos perante meras hipóteses abstratas de a criança ser vítima de atos praticados pelo arguido, a sua audição vai contra o superior interesse da mesma, não lhe foi atribuído o estatuto de vítima nem a sua progenitora foi ouvida. Discordarmos, no entanto, desta argumentação. Em primeiro lugar, os comportamentos do arguido relatados pela sua filha, de 8 anos de idade, ao referir que o pai fica chateado se tiver de repetir o que disse a si e ao menor AA, com 9 anos e filho da sua companheira, dizendo-lhes “parecem palhaços” e vocês parecem estúpidos”, são suscetíveis de consubstanciar uma reiteração de maus tratos psíquicos, integrantes do crime de violência doméstica. Pelo menos nesta parte, não estamos, seguramente, perante quaisquer hipóteses abstratas, mas sim perante atos concretos. Acresce que é razoável e legítima a preocupação do Ministério Público em averiguar se o arguido assume outros comportamentos maltratantes para com o menor AA, não presenciados pela menor CC, uma vez que esta, ao contrário daquele, não vive diariamente com o arguido, havendo um receio minimamente fundado de que tal possa acontecer. Com efeito, de acordo com os elementos constantes dos autos, o arguido, para além dos referidos maus tratos psíquicos, também terá agredido fisicamente a menor CC em circunstâncias de rotina e normal convivência familiar. Designadamente na sequência de a mesma tropeçar no sofá, após o que a empurrou dizendo “és sempre a mesma merda”, bem como de ela ir à casa de banho em vez de levantar a mesa, tendo-lhe o arguido perguntado “a quem pediste autorização”, desferido uma pancada na cabeça, puxado os cabelos e abanado a cabeça com força. Estas atitudes e reações são reveladoras de um educador intolerante, impulsivo e violento, não hesitando em agredir fisicamente a filha, com 8 anos de idade, em circunstâncias perfeitamente banais e à mínima contrariedade. Ora, se o arguido assim age para com a filha, é de recear que também o possa fazer para com o filho da companheira, com quem coabita diariamente, o que, naturalmente, cria situações de tensão na dinâmica familiar. Neste contexto, é da maior importância ouvir o menor AA, tendo em vista, precisamente, o seu superior interesse, uma vez que as declarações para memória futura, para além de tomadas em ambiente reservado e com os cuidados adequados à sua idade, permitirá mitigar a vitimização secundária decorrente da repetição das inquirições, ultrapassando o mais rapidamente os episódios traumáticos de que tenha sido vítima.
A tal também não deve obstar o facto de a sua progenitora ainda não ter sido inquirida, vendo-se até vantagens que assim seja, por forma a garantir a espontaneidade e genuinidade das declarações da criança. De igual modo, não deve servir como argumento para indeferir o requerimento do Ministério Público a circunstância de ao menor AA ainda não ter sido atribuído o estatuto de vítima especialmente vulnerável, previsto no artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, uma vez que a lei não prevê a atribuição desse estatuto como condição ou pressuposto para o deferimento da diligência de prestação de declarações para memória futura. Para tanto bastará, como vimos, a suscetibilidade de a conduta do arguido integrar o crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, als. d), e e), do Código Penal, considerado como criminalidade violenta, por se dirigir, dolosamente, contra a integridade física da vítima e ser punível com pena de máximo igual a 5 anos de prisão [artigo 1.º, al. j) do CPP], o que conferirá ao menor AA a qualidade de vítima especialmente vulnerável (artigo 67.º-A, n.º 3, do CPP). Qualidade esta que sempre lhe seria reconhecida pela al. b) do n.º 1 do mesmo artigo, atenta a especial fragilidade resultante da sua idade (9 anos). Nessa medida, a sua audição em declarações para memória futura constitui a regra, só podendo ser indeferida se a prestação do depoimento em audiência se apresentar como indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a sua saúde física ou psíquica do mesmo (artigos 21.º, n.º 2, al. d), e 24.º, n.ºs 1 e 6, da lei n.º 130/2015). Como não se antevê que assim seja, entendemos que o senhor juiz não podia ter deixado de aplicar o regime decorrente do artigo 24.º, n.ºs 1 e 6, do Estatuto da Vítima. Impunha-se-lhe, pois, deferir a pretensão do Ministério Público, como forma de proteger a vítima e preservar a prova. Desde logo, minimizando a vitimização secundária, ao evitar que o jovem AA seja sujeito a estar presente em tribunal, a reviver os sentimentos negativos que vivenciou aquando da prática dos factos, no ambiente formal e público de uma sala de audiências, com toda a carga negativa que tal comporta. Por outro lado, ao assegurar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, obstando a eventuais pressões e contaminação da prova, uma vez que a vítima continua a coabitar com o arguido, sob a manifesta influência deste último, enquanto companheiro da sua progenitora, o que poderá prejudicar a sua liberdade de depoimento. Refira-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de, nos crimes de violência doméstica, dever ter lugar a tomada de declarações para memória futura, em nome da proteção das vítimas contra a vitimização secundária, sem necessidade de justificação acrescida, só assim se não procedendo quando existam razões relevantes para o não fazer [[6]]. Procede, pois, o recurso. III. DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que defira a audição da criança AA em declarações para memória futura. Sem tributação em custas.* * (Elaborado pelo relator e revisto por todos os signatários - artigo 94.º, n.º 2, do CPP) * 22 de setembro de 2026 Jorge Bispo (Relator) Paulo Almeida Cunha (1º Adjunto) Florbela Sebastião e Silva (2ª Adjunta) (assinado eletronicamente, conforme assinaturas apostas no canto superior esquerdo da primeira página) [[1]] - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo a correção de lapsos manifestos de escrita, a formatação e a ortografia utilizada, que são da responsabilidade do relator. [[2]] - Cf. Anabela Miranda Rodrigues, “A defesa do arguido: uma garantia constitucional em perigo no «admirável mundo novo»”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, vol. 12, 2002, pág. 556. [[3]] - Cf. António Miguel Veiga, «Notas sobre o âmbito e a natureza dos depoimentos (ou declarações) para memória futura de menores ou vítimas de crimes sexuais (ou da razão de ser de uma aparente “insensibilidade judicial” em sede de audiência de julgamento», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 19, 2009, pág. 107, e Rui do Carmo, «Declarações para memória futura - Crianças vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual», Revista do Ministério Público, n.º 134, 2013, pág. 123. [[4]] - Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex:62003CJ0105. [[5]] - Cf. acórdãos do TRE de 09-03-2021 (processo n.º 88/20.8GDETZ.E1) e de 23-06-2020 (1244/19.7PBFAR-A.E1) e da Relação do Porto de 24-09-2020 (processos n.º 2225/20.3JAPRT-A.P1), disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[[6]] - Cf., nomeadamente, os acórdãos desta Relação de 09-06-2026 (processo n.º 48/26.5GBVVD-C-D.G1) e de 12-10-2020 (processo n.º 846/20.3PBBRG.G1), do TRC 10-01-2024 (processo n.º 260/23.9GAPNI-A.C1) e do TRP de 03-05-2023 (processo n.º 692/22.0KRMTS-A.P1).