Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……, contribuinte número ….., residente na Rua ………., n.º … - … Porto, notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no recurso de apelação que interpôs da sentença proferida no processo impugnação fiscal que havia instaurado, vem nos termos e para os efeitos do artigo 672º-1-a) do Código do Processo Civil, Interpor recurso de revista excecional. Alegou, tendo concluído: 1) Em 10/07/2000 o Recorrente, promitente comprador, celebrou com B…….. SA, promitente vendedora, um contrato promessa de compra e venda, relativo a frações num prédio que na cláusula 2ª do contrato “a promitente vendedora declara que vai construir naquele terreno de que era proprietária um edifício destinado a habitação – facto provado nº. 2 e doc, 2 da p.i.; 2) O Recorrente foi notificado para a presente liquidação em 25 de Janeiro de 2007 e, nos termos do n.º 1 do artigo 45° da LGT (Lei Geral Tributária), o direito de liquidar o tributo caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro, dispondo o n.º 4 do referido preceito legal que o prazo de caducidade conta-se, nestes casos, a partir da data em que o facto tributário ocorreu; 3) A liquidação objeto de impugnação no presente processo refere-se a factos ocorridos em 25 de Junho de 2002; 4) Nos termos do artigo 48º da Lei Geral Tributária que entrou em vigor na data de 1 de Janeiro de 1999, o prazo prescricional da dívida tributária era de 8 anos, encontrando-se esta dívida destes autos, a existir, prescrita desde 2015, prescrição que é de conhecimento oficioso; 5) Encontram-se violados, no caso concreto, designadamente os seguintes princípios de Direito: Princípio da Legalidade; da Justiça, da Boa Fé, da tutela da Confiança, da Legalidade Tributária, da Cooperação e Colaboração da AF com os particulares/contribuintes, da proporcionalidade, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da Igualdade, da verdade material, Princípio do contraditório, princípio da Participação e da colaboração. 6) Na sentença e acórdão a quo proferidos, encontram-se violadas as seguintes normas legais: artigo 175º do CPPT, artigo 48º-1, 49º, artigo 91º (norma transitória) da LGT no termos da redação da Lei nº. 100/99 de 26-07, em vigor à data da dívida, artigo 12º-2 do Código Civil. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser julgado procedente o presente recurso de Revista e revogado o acórdão e sentença proferida, com as consequências legais. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
Jurisprudência
Processo 02341/07.7BEPRT
Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista, ao abrigo das normas próprios deste tipo de recurso constantes do CPC. Porém, como é sabido, o recurso de revista encontra-se expressamente consagrado no artigo 285º do CPPT, sendo que deveria ter sido ao abrigo desta norma legal que o presente recurso deveria ter sido interposto. Assim, será ao abrigo deste preceito legal que se emitirá pronúncia no sentido da admissibilidade ou não do presente recurso, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Sobre a questão da prescrição escreveu-se no acórdão recorrido: 3.1. O recorrente vem, em via de recurso, suscitar a prescrição da dívida. [conclusões 17.ª e 18ª], o que, a proceder pode prejudicar o conhecimento do restante recurso, pelo que importa dar primazia à sua apreciação. A questão de a prescrição ser apreciada ex novo em via de recurso, prende-se com o facto, de vir sendo entendido, tratar-se do conhecimento oficioso de causas de inutilidade, conhecer-se a título incidental na impugnação e no recurso, para aferir da utilidade prática da apreciação da legalidade da liquidação, e/ou do recurso, desde que o tribunal tenha todos os elementos necessários para o fazer.
Para tanto o recorrente invoca que os factos se reportam a 25-06-2002 e que o art. 48.º da LGT entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999, sendo o prazo prescricional de 8 anos, encontrando-se prescrita desde 2015. Prescrevia o art. 48.º da LGT, à data dos factos: 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. Por sua vez, o art. 49.º estatuía que: 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. Do processo e apensos [reclamação graciosa] ressalta que em 2007 foi instaurada reclamação graciosa, tendo dado entrada em 29-10-2007 a presente impugnação, pelo que se interrompeu o prazo da prescrição e do mesmo passo ficou suspenso prazo de prescrição. Até esta data terá ocorrido mais de 4 anos do prazo de prescrição de acordo com os dados disponíveis no processo. Todavia, não dispomos de outros factos relevantes para efeito de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição pelo que em bom rigor não há elementos no processo que permitam este tribunal de recurso conhecer, incidentalmente, da prescrição e, por isso, da inutilidade do prosseguimento do recurso. Não possuindo este tribunal de condições e informações necessárias para conhecer da prescrição esta não poderá ser aqui apreciada; sem que, todavia, fique desacautelada a situação uma vez que ela pode sempre ser suscitada junto do respetivo processo de execução. Improcede, pois esta conclusão. Claramente resulta deste excerto da recorrida que o TCA não conheceu da prescrição por falta de elementos de facto seguros que permitissem uma decisão devidamente fundamentada que permitisse um julgamento consciencioso da questão que vinha colocada. Efectivamente o processo de impugnação judicial não é o meio processual próprio para o interessado suscitar esta questão, deve antes suscita-la no processo de execução fiscal e na oposição à execução fiscal, querendo. Ou seja, não tendo o TCA decidido a questão que lhe vinha colocada, por ter entendido que faltavam elementos de facto suficientes para conhecer da questão, não pode este Supremo Tribunal admitir o presente recurso uma vez que lhe está vedada a apreciação da matéria de facto, limitando-se a sua apreciação à matéria de direito.
Assim, não pode o recurso ser admitido. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas do incidente pelo recorrente, com t.j. máxima. D.n. Lisboa, 13 de Julho de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.