Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 332/2018-T 1. RELATÓRIO 1.1 A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT, adiante também Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tendo apresentado alegações do seguinte teor: «1.ª Vem o presente Recurso por Oposição de Acórdãos interposto da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral Singular, constituído sob a égide do CAAD, no âmbito do processo n.º 332/2018-T, a qual julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, entendendo que as facturas por si só são suficientes a ilidir a presunção de propriedade estabelecida no artigo 3.º do CIUC e, por esse facto, aptas a demonstrar a efectiva transmissão de propriedade dos veículos automóveis; 2.ª A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com o acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo TCAS, a 2015-03-19, no âmbito do processo n.º 08300/14 (“acórdão fundamento”), encontrando-se irremediavelmente inquinado, do ponto de vista jurídico, por errada interpretação do artigo 3.º do CIUC; 3.ª Assim, enquanto o Tribunal Arbitral Singular entendeu que as facturas, por si só, são suficientes a ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.º do CIUC e, por esse facto, aptas a demonstrar a efectiva transmissão de propriedade dos veículos, em sentido totalmente oposto se pronunciou o “acórdão fundamento”, no qual estava igualmente em causa a ilisão da presunção de propriedade através de facturas, tendo considerado que estas últimas são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção do artigo 3.º do CIUC, porquanto as facturas consubstanciam documentos particulares e unilaterais com valor insuficiente para, à luz do probatório material, negar a validade dos factos – a propriedade dos veículos – sobre os quais existe uma prova legal – presunção legal – que isenta a Recorrente de qualquer ónus probatórios e que não é contrariável através de uma mera contraprova; 4.ª Verifica-se uma evidente contradição entre a decisão recorrida e o “acórdão fundamento” quanto ao valor probatório das facturas e à ilisão da presunção estabelecida no artigo 3.º do CIUC, isto é, existe uma manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida; 5.ª A infracção a que se refere o artigo 152.º/2 do CPTA consiste num erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal Arbitral Singular adoptou uma interpretação da referida norma do CIUC em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente; 6.ª Todavia, ficou devidamente demonstrado que a linha de raciocínio adoptada pelo Tribunal Arbitral Singular é ilegal, na medida em que as facturas são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.
Jurisprudência
Processo 044/19.9BALSB
º do CIUC, porquanto as facturas consubstanciam documentos particulares e unilaterais com valor insuficiente para, à luz do probatório material, negar a validade dos factos – a propriedade dos veículos –, sobre os quais existe uma prova legal – presunção legal – que isenta a Recorrente de qualquer ónus probatório e que não é contrariável através de uma mera contraprova; 7.ª Nesse sentido, aponta o “acórdão fundamento”, bem como diversa jurisprudência supra citada do CAAD (cfr. decisões arbitrais n.º 63/2014-T, n.º 150/2014-T e n.º 220/2014-T), ao considerar que «tanto a factura como a nota de débito constituem documentos contabilísticos elaborados no seio da empresa e que se destinam ao exterior. A factura deve visualizar-se como o documento contabilístico através do qual o vendedor envia ao comprador as condições gerais da transacção realizada. Por sua vez, a nota de débito consiste no documento em que o emitente comunica ao destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação – cfr. art. 787.º, do C.Civil; António Borges e Outros, Elementos de Contabilidade Geral, 14.ª edição, Editora Rei dos Livros, pág. 62 e seg.). Assim sendo, deve concluir-se que a sociedade recorrida nem sequer produziu prova relativa à alegada venda dos veículos, sendo que teria que provar que não era proprietária das viaturas à data a que dizem respeito as liquidações, o que implicaria, no caso concreto, provar quem era o actual proprietário. E recorde-se que esta prova seria fácil de fazer, bastando à recorrida actualizar o registo, para o que tem a legitimidade como vendedor e de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento, nos termos do art. 25.º, n.º 1, al .d), do Regulamento do Registo Automóvel, tudo conforme já mencionado acima. Resumindo, a prova apresentada pela recorrida é constituída, exclusivamente, por documentos particulares e unilaterais, com um valor insuficiente para, à luz do direito probatório material, negar a validade de factos – a propriedade de veículos – sobre os quais existe uma prova legal – presunção legal – que isenta a A. Fiscal de qualquer ónus probatório, e que não é contrariável através de mera contraprova, que lance dúvida sobre os factos provados pela presunção»; 8.ª Do resumo jurisprudencial citado podemos retirar com razoável certeza que, quer os tribunais arbitrais quer o “acórdão fundamento”, concluem inevitavelmente, em face das razões apontadas, para que as facturas não sejam, por si só, susceptíveis para ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.º do CIUC, na medida em que consubstanciam meros documentos particulares e unilaterais, com valor insuficiente à luz do direito probatório para ilidir uma presunção legal, como aquela que goza a Recorrente no caso vertente, para mais quando, in casu, as facturas aqui em causa referem, inequivocamente, que só servem como recibo após boa cobrança. Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deve o presente Recurso por Oposição de Acórdão ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, devendo, em consequência e nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no “acórdão fundamento”». 1.2 O recurso foi admitido.
1.3 A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido na decisão sob recurso. 1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no qual, após enunciar os requisitos de admissibilidade do recurso, se pronunciou no sentido de que este não seja admitido, com a seguinte fundamentação: «[…] afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que não se mostram reunidos os pressupostos legais do recurso para uniformização de jurisprudência, pois embora confrontados com idêntica situação de facto e no âmbito do mesmo quadro jurídico, tenham sido perfilhadas, de forma expressa, soluções opostas na decisão arbitral e no acórdão do TCA, certo é que a questão tal qual vem definida pela Recorrente contende com a valoração da prova, a qual não pode ser objecto do recurso de uniformização de jurisprudência, como tem sido entendido por este STA. 3. A questão que se coloca consiste em saber se a mera exibição, por parte do sujeito que se encontra inscrito no registo automóvel como proprietário, de facturas relativas à venda de veículos automóveis, constitui meio de prova bastante para ilidir a presunção registral e comprovar a transmissão da titularidade desse direito de propriedade. 4. Ora, sobre questão similar já o STA teve oportunidade de se pronunciar no acórdão de 27/06/2018, proc. n.º 165/18, no qual se deixou exarado o seguinte: «A oposição entre os arestos situa-se num plano simplesmente de facto: o acórdão recorrido julgou que a prova produzida lhe permitia afastar a referida presunção, ou seja, que os elementos de prova juntos aos autos foram suficientes para que o tribunal arbitral formasse a sua convicção quanto à transmissão da propriedade dos veículos automóveis, enquanto o acórdão fundamento entendeu, com base em meios de prova parcialmente idênticos, que a prova produzida não era bastante para ilidir a presunção. Essa discrepância verifica-se em sede de julgamento de facto, pelo que não afirmar-se que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido divergente, divergência essa poderia servir de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência» (Em sentido idêntico se pronunciaram os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 06/07/2016, rec. 063/16, de 16/11/2016, rec. 0815/16, de 14/12/2016, rec. 535/16, de 25/01/2017, rec. 0589/16, e mais recentemente o acórdãos de 30/01/2019, proc. 0417/18.4BALSB). 5. Entendemos, assim, que o recurso não deve ser admitido, por não estarem reunidos os pressupostos legais previstos no artigo 152.º do CPTA, de acordo com a densificação feita na jurisprudência deste tribunal, designadamente por a questão jurídica suscitada pela Recorrente contender com a valoração da prova, o que consubstancia matéria de facto». 1.5 Colhidos os vistos legais dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. * * *
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão arbitral recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «a. Factos provados Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, deram-se como provados os seguintes factos: 1. A Requerente é uma instituição de crédito; 2. No âmbito da sua actividade, assume especial relevância o financiamento ao sector automóvel; 3. Reconduzindo-se uma parte substancial da actividade da Requerente à celebração de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração; 4. Durante o período de execução daqueles contratos, a Requerente mantém a posição jurídica de locadora; 5. A Requerente foi notificada dos 137 actos de liquidação de IUC identificados no Anexo A junto com o pedido de pronúncia arbitral, relativos aos exercícios de 2013 a 2018, no valor global de € 14.024,40 e respectivos juros compensatórios, no montante de € 233,43; 6. A Requerente apresentou reclamação graciosa contra as liquidações relativas aos anos de 2013 a 2016, reclamações essas que vieram a ser objecto de indeferimento parcial; 7. Por ofícios datados de 13/04/2018 e 17/04/2018 foi a Requerente notificada do despacho de indeferimento parcial das reclamações graciosas apresentadas; 8. As liquidações em crise referem-se a veículos em relação aos quais, na data da ocorrência do facto gerador do imposto, havia sido emitida pela Requerente uma factura de venda a terceiro; 9. A Requerente pagou o imposto liquidado pela Requerida e espelhado nas liquidações ora impugnadas, bem como os respectivos juros compensatórios. 10. O pedido de constituição do tribunal arbitral em matéria tributária e de pronúncia arbitral foi apresentado em 13/07/2018. b. Factos não provados Com interesse para os autos, nenhum outro facto se provou.
c. Fundamentação da matéria de facto A convicção acerca dos factos tidos como provados formou-se tendo por base a prova documental junta pelas partes, indicada relativamente a cada um dos pontos, e cuja adesão à realidade não foi questionada, bem como a matéria alegada e não impugnada». 2.1.2 No acórdão fundamento, efectuou-se o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.113 a 115 dos autos): 1- A firma impugnante é uma sociedade que tem por objecto o aluguer de veículos automóveis, no âmbito da qual celebrou vários contratos de aluguer com os respectivos locatários, tendo estes últimos adquirido as viaturas ao abrigo do direito de opção de compra, no termo final dos respectivos contratos (cfr. documentos de facturação aos clientes juntos a folhas não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso); 2- As viaturas em causa encontravam-se registadas no registo automóvel, à data do respectivo aniversário da data de matrícula relativo ao ano de 2008, em nome da impugnante (cfr. factualidade admitida pela impugnante no art. 51.º da p.i.; informação da A. Fiscal constante de fls. 65 e 66 dos presentes autos; projecto de decisão junto a fls. 16 e 17 do processo de reclamação graciosa apenso); 3- Foi efectuada a liquidação oficiosa do imposto pelos serviços competentes da DGI por falta de liquidação do mesmo por parte do s.p., da qual foi deduzida reclamação graciosa que mereceu decisão de indeferimento de 28/02/2013, com fundamento na informação dimanada dos serviços, tudo conforme consta de fls. 20 e 21 do processo de reclamação graciosa apenso (cfr. relação dos actos tributários relativos ao ano de 2008 constante de fls. 14 e 15 do processo de reclamação graciosa apenso); 4- A reclamação graciosa referida supra foi fundamentada na caducidade do direito de liquidação do imposto, o qual mereceu projecto de decisão de indeferimento, tendo o reclamante apresentado requerimento no exercício do direito de audição em que sustenta que já não era o s.p. do tributo em relação às viaturas aí identificadas, por já não ser proprietário dos veículos a que a mesma dizia respeito no ano a que se reporta a exigibilidade do imposto e por força dos contratos de aluguer que havia celebrado com os locatários e em cujo termo foi exercido a opção de compra das viaturas, assim como da declaração de perda de dois veículos por sinistro e furto (cfr. requerimentos apresentados pela reclamante constantes do processo de reclamação graciosa apenso). A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “… Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”. Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “… A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório …”.
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso e que a mesma foi impugnada parcialmente pelo recorrente este Tribunal considera não escrito o n.º 1 da factualidade provada e supra exarada, mais aditando ao probatório os seguintes factos, tudo nos termos do art. 662.º, n.º 1, do C.P.Civil (“ex vi” do art. 281.º, do C.P.P. Tributário): 5- A impugnante, “B…………….., Lda.”, é uma sociedade que tem por objecto o aluguer de veículos automóveis e a prestação de serviços conexos (cfr. factualidade admitida no art. 47.º da p.i.); 6- A impugnante emitiu facturas relativas à venda dos veículos a que dizem respeito as liquidações de I.U.C. impugnadas (cfr. documentos de facturação aos clientes juntos a folhas não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso); 7- A impugnante registou na sua contabilidade o montante do preço relativo às facturas emitidas e em dívida pelos adquirentes (cfr. notas de débito juntas a folhas não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso). Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos identificados na factualidade aditada e na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte da impugnante/recorrida, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr. art. 361.º do C.Civil)». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD em 17 de Janeiro de 2018 no processo n.º 332/2018-T (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPageSize=100&listPage=38&id=4012.), invocando contradição entre essa decisão e o acórdão (fundamento) da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Março de 2015, proferido no processo n.º 8300/14 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1a0e2c714d17cfbf80257e1300433b0f.), relativamente à questão que, se bem interpretamos as conclusões de recurso e as respectivas conclusões (nestas não se enunciou claramente qual a questão fundamental relativamente à qual haveria decisões contraditórias), será a de saber se a presunção constante do art. 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), na redacção aplicável (Que é a da Lei n.º 82-B/2004, de 31 de Dezembro. A norma foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto.) – «São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados» – pode ou não considerar-se ilidida em face dos documentos apresentados nos autos.
Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral». Assim, o regime de interposição do recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo difere do regime do recurso previsto no art. 152.º do CPTA, na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre da alínea a) do n.º 2 do referido art. 152.º (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, pág. 230. ). Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo (Vide os seguintes acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 3 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 1136/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5de4971b1ddd0a7580257ba400383aad; - de 18 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 1158/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/295e8f40a7270b6480257bf600347ab3; - de 26 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 1470/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8e637a116db5400680257c94005c11e8.), condição verificada no caso sub judice. Assim, e não havendo dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da Recorrente e tempestividade do recurso), há que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso. Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso. 2.2.2 DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 2.2.2.1 Nos termos do referido art. 25.º, n.º 2, do RJAT, que remete, com as devidas adaptações, para o art. 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
i) que exista contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito, ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; ii. que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; iii. que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. 2.2.2.2 Começaremos por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso. Cumpre ter presente que a AT tem vindo a recorrer de idênticas decisões do CAAD com fundamento em oposição de acórdãos, invocando como fundamento o mesmo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, sendo que esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a pronunciar-se sempre no mesmo sentido e por unanimidade (Vide os seguintes acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 6 de Julho de 2016, proferido no processo n.º 63/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5f655516593123ba80257fee00520065; - de 16 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 815/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8ca0f3fa4ee9248780258073005bd903; - de 14 de Dezembro de 2016, proferido no processo n.º 535/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fff715925e1bf4c28025808e00564228; - de 25 de Janeiro de 2017, proferido no processo n.º 589/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ae2f1ade63b2a53e802580c1003eb4bd; - de 27 de Junho de 2018, proferido no processo com o n.º 165/18, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/85beb385ff0398c0802582be00494e61; - de 30 de Janeiro de 2019, proferido no processo com o n.º 417/18.4BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9698aa908ee2910a8025839a0059060a.). Assim, vamos reproduzir o texto do primeiro dos referidos acórdãos do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 6 de Julho de 2016 no processo n.º 63/16, onde a situação sub judice era em tudo semelhante à dos presentes autos. Aí ficou dito: «A decisão arbitral recorrida julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, anulando os actos de liquidação de IUC respeitantes a todos os veículos identificados nos autos referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 [2012, no nosso caso], anulando-os e condenando a AT ao reembolso do imposto pago e ao pagamento de juros indemnizatórios, no entendimento de que o artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, consagra uma presunção ilidível de que os proprietários dos veículos – sujeitos passivos do imposto – são as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados, presunção esta que foi julgada ilidida pelos meios de prova apresentados pela Requerente, julgados adequados e capazes de ilidir a presunção decorrente do registo, julgando provado – com base nas facturas de venda e nos termos de responsabilidade, nos quais os adquirentes dos veículos confirmam a compra –, que os veículos haviam sido vendidos pela Requerente em momento anterior ao da exigibilidade do imposto, razão pela qual entendeu que as liquidações de IUC efectuadas à Requerente enfermavam de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito. O Acórdão fundamento, por seu turno, concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública de sentença que julgara procedente impugnação de IUC, revogando a sentença na parte em que julgara procedente a impugnação e anulara as liquidações sindicadas, julgando, ao invés, improcedente a impugnação. Consignando, embora, que o art. 3.º, n.º 1, do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73.º, da L.G.T., entendeu igualmente que a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 347.º, do C.Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, não bastando à parte contrária opor a mera contraprova (…), antes lhe cabendo provar que não era proprietária dos veículos em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas, o que não logrou fazer através dos meios de prova que apresentou – facturas e notas de débito –, dado tratar-se de meros documentos particulares e unilaterais, cuja emissão não supõe a intervenção da contraparte no alegado acordo, assim tendo um reduzido valor para provar a existência de um contrato sinalagmático, como é a compra e venda.
Os arestos em confronto consignam, ambos, que o artigo 3.º, n.º 1 do Código do Imposto Único de Circulação, consagra uma presunção legal, ilidível, de que é proprietário do veículo quem como tal figure no registo, mas deram resposta divergente à questão de saber se, nos autos respectivos, fora ou não ilidida tal presunção, resposta esta afirmativa, no caso da decisão arbitral recorrida, e negativa, no caso do acórdão fundamento, sendo o diverso juízo afirmado num e noutro baseado na diversa apreciação dos parcialmente diversos meios de prova apresentados pelos requerentes/impugnantes nos respectivos juízos. É certo que o acórdão fundamento consigna que a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, porque decorrente do registo, apenas poderia ser afastada por prova em contrário, nada tendo consignado a decisão arbitral recorrida a tal respeito, sendo certo que, contrariamente ao alegado, os meios de prova que apreciou não se consubstanciam apenas nas facturas de venda, mas também nos termos de responsabilidade emitidos pelos adquirentes dos veículos, razão pela qual não é sério dizer que os elementos de prova eram, também neste caso, unilaterais, no sentido de que emitidos pelo próprio alienante. Não há, por isso, quanto à prova requerida para ilidir a presunção, divergência, ao menos expressa, sobre a questão. Daí que, como bem assinalado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, se entenda que o que está em causa é uma diferente avaliação e valoração da prova, tendo em vista a elisão da presunção do artigo 3.º/1 do CIUC e não uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito. Conclui-se, pois, não haver entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão invocado como fundamento oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, razão pela qual não deve o presente recurso prosseguir». Subscrevemos esse entendimento, de que as questões de valoração da prova não podem servir de fundamento ao recurso para uniformização de jurisprudência. A oposição entre os arestos situa-se num plano simplesmente de facto: o acórdão recorrido julgou que a prova produzida lhe permitia afastar a referida presunção, ou seja, que os elementos de prova juntos aos autos foram suficientes para que o tribunal arbitral formasse a sua convicção quanto à transmissão da propriedade dos veículos automóveis, enquanto o acórdão fundamento entendeu, com base em meios de prova parcialmente idênticos, que a prova produzida não era bastante para ilidir a presunção. Essa discrepância verifica-se em sede de julgamento de facto, pelo que não afirmar-se que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido divergente, divergência essa poderia servir de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.
º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do art. 25.º do RJAT). II - Não havendo entre o acórdão arbitral recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo apresentado como fundamento contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela Recorrente. Comunique-se ao CAAD. Lisboa, 11 de Dezembro de 2019. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – José Manuel de Carvalho Neves Leitão – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes.