Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0304/23.4BEBRG

2025-07-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0304/23.4BEBRG Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0304/23.4BEBRG
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, acção administrativa, onde pediu que se:

“a) O reconhecimento do direito do Autor à manutenção/recuperação da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritor da CGA, com efeitos desde 2007/09/12, e colocações futuras;

b) A condenação dos Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição do Autor na CGA com efeitos retroativos desde 2007/09/12, integrando-o no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa Geral de Aposentações”.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do Instituto da Segurança Social e procedente a acção, condenando as entidades demandadas “a reconhecer o direito do autor como subscritor da CGA desde 12.09.2007 e à concretização prática dos atos materiais a repor essa situação”.

A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 21/03/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se nos Acs. do STA de 6/3/2014 – Proc. n.º 0889/13 e do TCA-Norte de 14/02/2020 – Proc. n.º 01771/17.0BEPRT e no disposto nos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, nºs. 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, entendendo que o A. se manteve sempre, de forma ininterrupta, desde 01/10/1991, no exercício de funções públicas, mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos para o exercício de funções docentes.

Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que considerou que “O Autor nunca chegou a cessar funções na Administração Pública limitando-se a transitar de um serviço para o outro pelo que não deveria ter sido interrompida ou sequer suspensa a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações – n.º1 do artigo 22º do Estatuto da Aposentação” e “ainda que se considerasse a hipótese de ter cessado funções na Função Pública, sempre seria considerar a situação de cessação não definitiva e só esta implicaria a eliminação do Autor como subscritor da Caixa Geral de Aposentações”.

A CGA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da interpretação do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, nas situações em que ocorre uma descontinuidade de vínculos jurídicos, que até veio a determinar a publicação de uma lei interpretativa (cf. art.º 2.º, da Lei n.º 45/2024, de 27/12), bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei n.º 60/2005, em conjugação com o art.º 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação e como decorre do n.º 3 do art.º 2.
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Administrativo - Acórdão n.º 0304/23.4BEBRG
º da Lei n.º 45/2024, dado que, no caso do A., se verifica uma descontinuidade do vínculo jurídico, não só em termos formais como temporais.

Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG).

Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA`s.

Assim, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, entre muitos, os Acs. desta formação de 10/4/2025 – Proc. n.º 1794/21.5BEPRT, de 7/5/2025 – Proc. n.º 0245/23.5BEBRG e de 15/5/2025 – Procs. nºs. 610/24.0BEBRG e 01183/23.7BEPRT).

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 3 de julho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.