Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1. T..., LDA, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 152°, nº 1, al. b), do CPTA do acórdão proferido na Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em 14.07.2022, retificado pelo acórdão de 08.09.2022 [que julgou procedente o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE AVEIRO do acórdão proferido, em 11.02.22, pelo TCAN, que havia concedido provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente, revogando a sentença de 25.10.2021 do TAF do Porto - Juízo dos Contratos Públicos, que havia julgado improcedente a ação administrativa de contencioso pré-contratual intentada pela ora Recorrente contra o Município de Aveiro, no âmbito do concurso público aberto pelo R. para Reabilitação de Edifícios de Habitação Social no Bairro ... - Eficiência Energética, requeria a anulação do ato de adjudicação de 17.09.2020 do R. à C..., LDA, a anulação do contrato de empreitada de obras públicas, se tivesse entretanto sido celebrado entre o Réu e a Contrainteressada C… e a condenação do R. na adjudicação à sua proposta], invocando que o mesmo se encontra em contradição com o acórdão também deste STA de 14.07.2022, proferido no Proc. n° 02515/21. 2. Nas suas alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «a) Existe uma contradição entre o Acórdão recorrido, transitado em julgado no dia 28/07/2022 e o Acórdão Fundamento, proferido no dia 14.07.2022, pela secção do STA, no processo n.° 2515/21.8BEPRT, transitado em julgado no dia 28/07/2022, sobre a mesma questão fundamental de direito e que justifica a harmonização; b) Concretamente, em ambos houve um julgamento que tinha como objeto a legalidade de um plano de trabalhos que instruiu a proposta do contrainteressado na ação, num procedimento pré-contratual tendente à celebração de um contrato de obras públicas, cujo conteúdo não foi submetido à concorrência pelo caderno de encargos; c) Se, no Acórdão recorrido, se faz depender a violação dos artigos 57.° n.° 2 al. b) e 361.° do CCP, em função da empreitada em concreto, pois de outra forma os princípios da legalidade, da proporcionalidade ou da concorrência não o permitem, no Acórdão fundamento essa violação existe independentemente do tipo de empreitada, porque os princípios da transparência e eficiência, bem como de garantia do princípio da concorrência, assim o exigem; d) Existem, na verdade, duas «proposições jurídicas» distintas sobre o conteúdo do plano de trabalhos que não é submetido à concorrência pelo caderno de encargos: a do Acórdão recorrido, que impõe que o conteúdo do plano de trabalhos seja aferido em concreto, em função do tipo de empreitada; a do Acórdão fundamento, que, independentemente do tipo de empreitada, impõe que o plano de trabalhos se conforme com o conteúdo descrito no artigo 361.º do CCP; e) O Acórdão recorrido ao assegurar da validade da adjudicação da proposta do contrainteressado julgou como prejudiciais desta as questões como a viabilidade de pedidos de esclarecimentos, a necessidade de um plano ajustado ou o eventual afastamento do efeito anulatório, suscitadas nas conclusões de recurso, mas acabou por se pronunciar sobre esta última, excedendo a sua pronúncia em função dos limites que fixou, sendo nulo, por força do artigo 615º n.° d) do CPC, aplicável por força do artigo 140.° n.° 3 e do artigo 679.
Jurisprudência
Processo 0627/20.4BEAVR
° do CPC, porquanto também certo que, em caso de afastamento do efeito anulatório do contrato, é aplicável o artigo 45.°-A n.° 1 b) do CPTA; f) Não se compreende a fundamentação do Acórdão Recorrido no qual se conclui que o plano de trabalhos da Contrainteressada Recorrida dá integral cumprimento ao que lhe é exigido. Uma análise visual do plano de trabalho submetido pela Contrainteressada Recorrida, confrontando o teor da matéria de facto discriminada como provada nos pontos I) e J), dissipa quaisquer dúvidas de que o plano de trabalhos desta não se conforma com o artigo 361.° n.° 1 do CCP; g) Tal como foi concebido pela Contrainteressada Recorrida, as prestações críticas (ou «caminhos críticos») foram definidas por referência aos capítulos que se integram no mapa de trabalhos e quantidades oportunamente disponibilizado, para além de não ter apresentado, sequer, um diagrama ou gráfico de barras, tal como exigido no Programa do Procedimento, mas uma tabela. Por via deste plano não pode a entidade adjudicante exercer o controlo sobre a execução da obra e dos prazos em que a mesma é realizada. De igual forma, não foi apresentado um plano de equipamentos e de meios humanos para cada uma das espécies de trabalho, tal como exigido no artigo 361.° n.° 1 do CCP; h) O Acórdão fundamento insere-se numa linha de jurisprudência que, de um lado, permite às entidades adjudicantes o exercício dos «espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa», submetendo ou não o plano de trabalhos à concorrência em função das suas necessidades, incluindo do tipo de obra e, por outro, permite afirmar a regra da injuntividade do conteúdo do plano, tal como prevista no artigo 361.º n.° 1 do CCP. Ao contrário do Acórdão recorrido, que é fonte de incertezas ao não concretizar quando, em concreto, o plano de trabalhos cumpre a sua função, o Acórdão fundamento, ao separar os aspetos da execução submetidos à concorrência daqueles que não são, protege as legítimas expetativas dos operadores económicos, assim como a concorrência; i) O documento apresentado pela Contrainteressada Recorrida, intitulado por «plano de trabalhos», não corresponde ao estipulado no n.° 1 do artigo 361° do CCP, pois não cumpre a função a que se destina (“à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas…”), já que não contém qualquer espécie de trabalho, mas sim capítulos de obra; j) Em síntese: porque desconsiderou que o plano de trabalhos apresentado pela Contrainteressada Recorrida fixa prazos parciais que não estão indexados a espécies de trabalhos previstos, mas a capítulos constituintes da obra e que aquela não apresentou, sequer, um diagrama ou gráfico de barras, tal como exigido, mas uma tabela, devendo a proposta ser excluída, a infração imputada ao Acórdão Recorrido consiste num erro de julgamento por violação dos artigos 70.º n.° 2 al. f) e 146.° n.° 2 al. o), quando conjugado com o artigo 361.° nº 1 do CCP e ainda o artigo 146.° n.° 2 aI. d) do CCP, por falta de um plano de trabalhos. k) Deve, por isso, a questão de direito ser julgada em conformidade com a interpretação das mesmas normas feita pelo Acórdão fundamento, uniformizando-se jurisprudência no sentido de que constitui ato o vinculado, a exclusão de uma proposta instruída com um plano de trabalhos, quando o seu teor não seja submetido à concorrência, que: (i) não fixa a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas; (ii) não especifica os meios com que o empreiteiro se propõe executar os trabalhos (planos de mão de obra e plano de equipamento); nem (iii) define o correspondente plano de pagamentos (plano de pagamentos).
Requer: - A admissão do presente recurso por existência de um conflito de jurisprudência sobre a mesma questão de direito; - A declaração de nulidade do Acórdão recorrido por excesso de pronuncia; - A substituição do Acórdão recorrido em função do julgamento do Acórdão fundamento sobre a mesma questão de direito; - A fixação de jurisprudência no sentido de que constitui ato vinculado, a exclusão de uma proposta instruída com um plano de trabalhos, quando o seu teor não seja submetido à concorrência, que: (i) não fixa a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas; (ii) não especifica os meios com que o empreiteiro se propõe executar os trabalhos (planos de mão de obra e plano de equipamento); nem (iii) define o correspondente plano de pagamentos (plano de pagamentos); 3. O MUNICÍPIO DE AVEIRO deduziu contra-alegações, nos termos seguintes: “1. salvo o devido respeito por melhor e mais esclarecido entendimento, o presente Recurso não reúne condições de admissibilidade, desde logo porque o douto Acórdão fundamento não é anterior ao douto Acórdão recorrido. Com efeito, 1.1. o douto Acórdão recorrido foi prolatado a hora que se desconhece do dia 14/07/2022 (uma vez que não se mostra digitalmente assinado), mas às 11:18 horas desse mesmo dia já se encontrava completado o seu “upload” para o “Sitaf”, pelo que forçosamente terá sido prolatado antes das 11:18 horas-vd. Documento sob a refª 002826394, de 14/07/2022-, 1.2. enquanto o douto Acórdão fundamento só as 11:23 horas daquele mesmo dia 14/07/2022 ficou subscrito por todos os Venerandos Conselheiros que nele intervieram — vd. doc. n° 1 da douta Alegação de Recurso da Recorrente, pág. 1 (campo superior direito) —, 2. o que significa, portanto, 2.1. que o douto Acórdão fundamento é (até) posterior ao douto Acórdão recorrido, atentas as horas a que terão sido prolatados e subscritos, 2.2. quando muito, serão contemporâneos um do outro, por terem sido prolatados na mesma sessão do dia 14/07/2022, 2.3. mas nunca por nunca o douto Acórdão fundamento poderá haver-se como anterior ao douto Acórdão recorrido, 3. ao invés do que é demandado pelo Art° 152°/1 do CPTA, aliás em coerência com o Recurso para Uniformização (ou Fixação) de Jurisprudência no domínio do Processo Civil e também no domínio do Processo Penal - vd. Wladimir Brito, “Lições de Direito Processual Administrativo”, 4ª edição atualizada.
4. De qualquer modo, e mesmo que porventura assim não seja entendido, também obsta a admissibilidade do presente Recurso a circunstância de não ser a mesma a questão de Direito decidida num e noutro dos dois doutos acórdãos (supostamente) em confronto, tanto assim, aliás, que nem se quer era a mesma (idêntica ou similar, que fosse) a situação fáctica subjacente num e noutro caso — vd. (entre muitos outros) o douto acórdão do Pleno da Secção de C.A. de 07/07/2011, relatado pelo Conselheiro Rui Botelho no Proc.° 0455/11, integralmente disponível em www.dgsi.pt. 5. Na verdade, 5.1. enquanto no douto acórdão recorrido estava em causa a conformidade ao Artº 361° do CCP de um plano de trabalhos que não especificava todas as espécies de trabalhos constantes da respetiva lista concursada, mas apenas as “principais operações de execução”, reconduzindo-se, assim, a questão ao nível de detalhe exigível a um plano de trabalhos e à possibilidade de, para tanto, serem agregadas diversas espécies de trabalho, 5.2. no douto Acórdão fundamento, por sua vez, «a proposta da contrainteressada A... “indica todas as espécies de trabalhos previstos, embora os preveja com execução simultânea” (ponto 12 do probatório)», pelo que estava em causa, não o nível de detalhe dos trabalhos a executar, mas (isso, sim) uma total omissão de “sequência das espécies de trabalhos e dos respetivos prazos de execução”, reconduzindo-se, assim, a questão a aferir a conformidade ao Art° 361° do CCP de um “plano de trabalhos que não cumpre (…) em matéria de fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos”. 6. Atente-se, ademais, que, 6.1. enquanto no caso do douto Acórdão recorrido os elementos patenteados a concurso previam, explicitamente, a apresentação de um “Plano de trabalhos (...), ilustrando o desenvolvimento das principais operações de execução dos trabalhos” e, inclusivamente, estabeleciam que “A unidade de tempo que serve de base à programação dos planos (...) é o mês de 30 dias, sem quaisquer subdivisões”, 6.2. no caso do douto acórdão fundamento os elementos patenteados a concurso demandavam que do plano constasse, “no mínimo” (sic), o “desenvolvimento dos trabalhos de execução da empreitada” (mais especificamente, “das diversas espécies de trabalho”, que não apenas das “principais operações de execução”), deixando ao critério dos concorrentes a adoção da “unidade de tempo que serve de base à programação”, 7. pelo que, ainda que, porventura, a questão de Direito fosse a mesma (que não era), sempre a alegada contradição decisória estaria arredada pela diversidade das situações de facto subjacentes a cada um daqueles doutos Arestos, na medida em que as diferentes regras dos diferentes procedimentos concursais justificariam o tratamento (supostamente) díspar conferido a cada uma das situações. 8. Acresce que, verdadeiramente, nem há contradição nenhuma entre o douto Acórdão recorrido e o douto Acórdão fundamento, bem até pelo contrário! De facto,
8.1. sobre a ausência de sequenciação e aprazamento parcial dos trabalhos a executar, objeto do douto Acórdão fundamento, o douto acórdão recorrido nada refere (nem teria de referir, posto que se tratava de matéria estranha e alheia ao respetivo Recurso), 8.2. mas já sobre o nível de detalhe dos trabalhos a executar e sobre a possibilidade de agregação de diversas espécies de trabalhos, objeto do douto Acórdão recorrido, o douto Acórdão fundamento é claro e inequívoco na assunção de entendimento igual ao sustentado naquele (douto Acórdão recorrido), 9. o que até nem será de surpreender, muito menos causar estranheza, 9.1. pois a própria Veneranda Conselheira Relatora do douto Acórdão fundamento ainda muito recentemente relatara um outro douto Acórdão em que, a propósito de um plano de equipamentos, foi sustentado o suprimento das suas omissões por recurso aos elementos concursados e a outros elementos da proposta, 9.2. e, em bom rigor interpretativo, a Jurisprudência deste Supremo Tribunal até já tem vindo a consolidar-se no sentido propugnado pelo douto Acórdão recorrido, devendo-se a “aparente inconstância” (sic) das mais recentes decisões, não a entendimentos jurisprudenciais díspares, mas às “características próprias de cada caso”. 10. Por fim, também obsta à admissão do presente Recurso a circunstância de a sua hipotética procedência não se “revestir de utilidade para o caso concreto em litígio”, pois a este tipo de instância não basta “apenas a uniformização de jurisprudência”. É que, 10.1. tal como sublinhado a final do douto Acórdão recorrido (ainda que a título meramente incidental), também o plano de trabalhos apresentado pela Autora e ora recorrente não se conforma com o (seu) entendimento de que o mesmo teria, forçosamente, de especificar todos e cada um dos trabalhos constantes da respetiva lista concursada (incorrendo, ademais, noutras viciações), 10.2. o que, devidamente ponderado e conjugado com outros fatores, sempre conduziria ao “afastamento do efeito anulatório, ao abrigo do disposto no art. 283° n° 4 do CCP”, 10.3. pelo que, a final, a Autora e ora recorrente ficaria exatamente na mesma posição em que atualmente se encontra, não retirando, portanto, da hipotética procedência do Recurso nenhuma utilidade concreta quanto à resolução do litígio. 11. É certo que, talvez por isso, a Autora e ora recorrente veio agora pugnar nulidade do douto acórdão recorrido nesse particular, mas é igualmente certo que tal arguição, além de infundada, é completamente intempestiva, face ao disposto nos Arts 149°/1, 615°/4, 666° e 685° do CPC e no Art° 147°/2 do CPTA. 12. Em resumo e conclusão, 12.1. não devera o presente Recurso ser admitido, mas,
12.2. se porventura vier a sê-lo, deverá então ser uniformizada jurisprudência no sentido adaptado pelo douto Acórdão recorrido ou, 12.3. quando porventura assim não for entendido, deverá então ser afastado o efeito anulatório, nos termos do Art° 283°/4 do CCP, sendo, para tanto, conhecidos os fundamentos sumariados sob a Conclusão 3ª da Alegação apresentada pelo Município de Aveiro na Revista antecedente (o que expressamente desde já se requer, para tal eventualidade). 4. C..., LDA veio aderir integralmente ao alegado pelo Município de Aveiro. 5. O Ministério Público foi notificado, em 30.09.2022, nos termos e para efeitos do art. 146°, n° 1, CPTA, tendo emitido parecer no sentido da não admissibilidade do recurso. 6. O parecer foi notificado às partes. 7. Cumpre apreciar e decidir em Conferência * FUNDAMENTAÇÃO A-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nos termos do disposto no art. 663° n° 6 do CPC, aplicável “ex vi” dos arts. 1° e 140° n° 3 do CPTA, dão-se aqui por reproduzidos os factos relevantemente dados como provados nos Acórdãos recorrido e fundamento. * B- O DIREITO Alega a recorrente que o acórdão proferido neste processo a 14/7/2022 que concedeu provimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Aveiro do acórdão do TCA/N de 11/2/2022 contraria o afirmado no acórdão fundamento, o acórdão deste STA do mesmo no processo n° 02515/21.8BEPRT sobre a mesma questão de direito, a de “saber se o plano de trabalhos [deve] identificar todos os trabalhos da sequência da execução da empreitada” 1.Da admissibilidade do recurso Nos termos do disposto no artigo 152.° do CPTA, a uniformização da jurisprudência pressupõe a existência de uma efetiva contradição entre o decidido nos acórdãos que se alega estarem em oposição entre si quanto à decisão da mesma questão fundamental de direito. Importa, por isso, antes de mais, verificar se ocorre a invocada oposição a respeito das questões fundamentais de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. São requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência:
- A existência de contradição entre acórdãos do TCA ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA ou ainda entre acórdãos do STA; - Que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; - Que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; - Que não exista jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. - Cada questão relativamente à qual se alegue a existência de oposição deve o recorrente eleger um único acórdão fundamento; a oposição tem de incidir sobre decisões expressas; - As soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos têm de incidir sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo ainda pressupor a mesma situação fáctica; - Só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro e da verificação dos pressupostos do artigo 152.° do CPTA (admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência). 2. A Entidade recorrida começa por suscitar a questão da inadmissibilidade do recurso, por o acórdão recorrido ser anterior ao acórdão fundamento. Dispõe o artigo 152° do CPTA, na redação da Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro que é admissível recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: “a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.” Ou seja, entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo nada impede que os mesmos tenham sido proferidos na mesma sessão (14 de julho de 2022) e muito menos que tenham transitado também na mesma data (28 de julho de 2022). 3. Vem o MP invocar que não deve ser admitido o recurso nos termos do art. 152° n°3 do CPTA já que o julgamento operado pelo Acórdão recorrido inscreve-se na doutrina afirmada em recente e convergente jurisprudência deste Supremo Tribunal, que cita e expressamente integra na sua decisão. Tanto é assim que existe convergência entre ambos os acórdãos que decidem a questão jurídica da mesma forma. Na verdade, ambos os acórdãos têm por objeto “a legalidade de um plano de trabalhos que instruiu a proposta do contrainteressado na ação, num procedimento pré-contratual tendente à celebração de um contrato de obras públicas, cujo conteúdo não foi submetido à concorrência pelo caderno de encargos” e ambos chamam a colação a mesma anterior jurisprudência deste STA.
Enquanto no acórdão fundamento se concluiu pela exclusão da proposta da contrainteressada porque o seu plano de trabalhos não permitia o controlo da execução da obra, por não conter “o nível de precisão necessário ao cumprimento dos seus objetivos e às exigências que resultam da conjugação do artigo 361º e 43° do CCP e, bem assim, pela desconformidade com os parâmetros fixados pela entidade adjudicante no artigo…” no acórdão recorrido concluiu-se que não era de excluir a proposta por o pIano de trabalhos, conter a sequência e prazos das espécies de trabalhos, cumprindo a solicitação do programa do procedimento e, por isso, era adequado “ao controlo da sequência e ritmo/prazos de execução da concreta empreitada em causa por parte do dono da obra.” Assim, ambos os acórdãos concluem que o plano de trabalhos é um “documento onde o empreiteiro fixa a sequência e prazos da execução da obra, por espécies de trabalhos que fazem parte da empreitada” e tem de permitir habilitar a entidade adjudicante a controlar a execução da obra, designadamente a sua sequência e ritmo. E, ambos, partem do pressuposto que o artigo 361° do CCP está cumprido se a insuficiência do plano de trabalhos não inviabilizar o controlo pelo dono da obra da respetiva execução. Portanto a questão de direito é decidida da mesma forma tendo ambos como substrato a jurisprudência consolidada deste STA nos acórdãos de 14 de junho de 2018, de 3 de dezembro de 2020 e de 7 de abril de 2022 proferidos, respetivamente nos recursos de revista n°s 0395/18, 02189/19 e 01513/20. Só que, enquanto o acórdão recorrido conclui que, no caso concreto, o plano de trabalhos, não sendo um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência, continha a sequência e prazos das espécie de trabalhos, cumprindo solicitação do programa do procedimento e, por isso, era adequado “ao controlo da sequência e ritmo/prazos de execução da concreta empreitada em causa por parte do dono da obra” no acórdão fundamento conclui-se que o plano de trabalhos ignorou os parâmetros exigidos pelo dono da obra no artigo 8° do programa do procedimento e não continha regras de execução claras, pelo que inviabilizava o controlo dos trabalhos na fase de execução e comprometia a transparência, eficiência e o princípio da concorrência, quando o critério de adjudicação único era o preço. Na verdade, e como se refere no acórdão fundamento, o plano de trabalhos aí em causa “não cumpria os requisitos legais ao não indicar definição da sequência das espécies de trabalhos e dos respetivos prazos de execução, limitando-se a dizer...que os trabalhos decorreriam em simultâneo…” e não respeitava “os parâmetros fixados no artigo 8°do Programa do Concurso” e, por isso, inviabilizava o controlo na fase da execução. Por sua vez, no acórdão aqui em causa entendeu-se que: “que o mesmo não deixa de contemplar e estabelecer a sequência e prazos das espécies de trabalhos previstas, ainda que agrupadas; que este agrupamento é efetuado de acordo com a (solicitação expressamente constante do “Programa de Procedimento” - cláusula 10ª n° 2 a), ilustrando o desenvolvimento das principais operações de execução o dos trabalhos»); e tomando como referencial a unidade de tempo que o próprio dono da obra definiu no “Caderno de Encargos”, tendo em vista o controlo, pela sua parte, da execução da obra («mês de 30 dias, sem quaisquer subdivisões», cfr. cláusula 7ª, tendo em vista a informação mensal sobre eventuais desvios, cfr. cláusula 10ª).
Desta forma, se o “plano de trabalhos” é adequado ao controlo da sequência e ritmo/prazos de execução da concreta empreitada em causa por parte do dono da obra, seria incoerente concluir que o mesmo viola uma norma cuja “ratio legis” é, precisa mente, a de permitir esse controlo por parte do dono da obra. Apenas um infundado formalismo e não já, uma razão substancial o justificaria. 15. Acresce que, a adotar-se um critério rigorosamente formalista do disposto no art. 361° n° 1 do CCP quanto ao “plano de trabalhos”, no sentido de exigir-se uma referência completa e detalhada a todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução da obra, então também se teria de concluir - ainda que mal - que a proposta da Autora “A…” também não cumpriria tal requisito, por também ter agregado determinadas espécies de trabalho. E ainda que o tivesse feito em grau menor, e sem que tenha posto em causa a viabilidade de controlo da execução da obra, tal não impede que haja que se optar por um critério: ou o, substancial, ligado ao objetivo de viabilizar o controlo da execução da obra, ou o, formal, da exigência do detalhe (ainda que acaso supérfluo) de todas as espécies de trabalhos previstas no projeto de execução da empreitada.” Existindo jurisprudência consolidada neste STA que ambos os acórdãos recorrido e fundamento chamam à colação não é de admitir o recurso. * Em face de todo o exposto acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência. Custas a cargo da recorrente. D.N., sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.° 4 do art. 152.° do CPTA. Lisboa, 19 de janeiro de 2023. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – Cláudio Ramos Monteiro.