Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 074/21.0BECTB

2024-11-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 074/21.0BECTB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 074/21.0BECTB
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. “A..., LDA” intentou, no TAF, processo cautelar, contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP), pedindo a suspensão de eficácia do despacho, do Presidente do Conselho Diretivo deste Instituto, que lhe determinou a reposição da quantia de € 67.269,35, considerada indevidamente recebida ao abrigo de um contrato de financiamento celebrado no âmbito do “PRODER”.

Após a requerente ter juntado aos autos cópia de uma sentença proferida noutro processo judicial, foi, por despacho datado de 27/4/2021, determinado o seu desentranhamento.

Em 3/5/2021, foi dispensada a produção de prova testemunhal e proferida sentença a julgar improcedente o processo cautelar.

A requerente apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 20/09/2024, concedeu provimento aos recursos, revogando os aludidos despachos de 27/4/2021 e de dispensa de produção de prova testemunhal e, anulando a sentença, determinou a baixa dos autos ao TAF para que aí fossem “realizadas as diligências de prova requeridas e posterior prolação de decisão final”.

É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

O acórdão recorrido revogou o aludido despacho de 27/4/2021, considerando que “não se destinando a junção aos autos da sentença proferida noutro processo judicial a fazer prova de factos mas sim, apenas, ao abrigo do princípio da cooperação, previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a fornecer ao tribunal um elemento jurisprudencial relevante para a decisão da matéria de direito, por se tratar de uma caso idêntico, errou o tribunal a quo ao aplicar o regime previsto no artigo 443.º do Código de Processo Civil”.

Seguidamente, após entender que a sentença não padecia da nulidade de omissão de pronúncia, apreciou o alegado erro de julgamento quanto à existência de factos alegados pela requerente susceptíveis da demonstração da verificação do requisito do “periculum in mora”, concluindo que, ao contrário do que considerara o TAF, a prova desses factos não poderia ser limitada à apresentação de documentos e sendo alegados factos susceptíveis da demonstração, mediante a produção de prova testemunhal, da verificação na sua esfera
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jurídica de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado, deveria o TAF ter determinado a produção dessa prova.

Na presente revista, a entidade requerida limita-se a impugnar o acórdão na parte em que revogou o indeferimento da produção de prova testemunhal, justificando a sua admissão com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, por se estar no âmbito da aplicação de fundos comunitários à agricultura e perante a análise do requisito do “periculum in mora”, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por a documentação existente nos autos ser suficiente para a decisão e a matéria alegada no requerimento inicial ser vaga, genérica e conclusiva.

Importa, porém, começar por atentar que se está no âmbito de uma providência cautelar que não se destina a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência desse processo e onde, por isso, não se procede a juízos definitivos mas a uma apreciação meramente perfunctória baseada em juízos sumários.

E, face a esta natureza, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre, no domínio das providências cautelares, uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos de admissão, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ele se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 7/12/2023 – Proc. nº. 1065/22.0BESNT, de 23/5/2024 – Proc. n.º 275/23.7BELRA e de 6/6/2024 – Proc. n.º 449/23.0BEVIS).

Ora, no caso em apreço, apenas se discute a possibilidade de produção de prova testemunhal para demonstração do requisito do “periculum in mora” que é matéria que, além de não revestir elevada complexidade, não assume relevância comunitária particularmente intensa por para tal não bastar estar em causa a devolução de quantias pagas a particulares ao abrigo de programas comunitários.

Assim, atento ao quadro duplamente exigente que ficou referido, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão da revista.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 28 de novembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.