1. A………… vem reclamar do despacho que foi proferido pelo Relator no âmbito desta Formação de Apreciação Preliminar - de 28.01.2022 - e pelo qual foi decidido «indeferir a sua reclamação» do despacho da Relatora - de 13.12.2021 - que, no TCAN, negou a possibilidade de convolação da sua reclamação - de 14.07.2021 - em recurso de revista do acórdão do TCAN de 02.07.2021, e, por via disso, não o admitiu - deduz a sua reclamação ao abrigo do artigo 652º, nº3, do CPC, ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA. Notificada para se pronunciar, querendo, a parte demandada na acção nada disse. 2. O despacho do Relator - ora reclamado para a conferência desta Formação de Apreciação Preliminar - é o seguinte: «A………… vem reclamar do despacho proferido em 13.12.2021, no TCAN, pela Excelentíssima Desembargadora Relatora, fazendo-o ao abrigo do artigo 145º, nº3, do CPTA. Por este despacho foi negada a possibilidade de convolação da sua reclamação de 14.07.2021 em recurso de revista do acórdão do TCAN de 02.07.2021, e, por via disso, não admitido o respectivo recurso. Esta decisão da Relatora baseou-se em duas razões: porque nessa peça processual - reclamação de 14.07.2021 - não se mostra cumprido o disposto no artigo 144º, nº2, do CPTA, no que respeita à formulação de conclusões, o que impõe a não admissão do recurso, nos termos do artigo 145º, nº2 alínea b), do CPTA; e porque, na mesma peça processual não é cumprido o disposto no artigo 150º, nº1, do CPTA. O ora reclamante reage a esta decisão, através da presente reclamação, alegando, em suma, que não cabe ao tribunal a quo apreciar da invocação, ou não, dos pressupostos do artigo 150º, nº1, do CPTA, e que, no caso, se aplica o artigo 146º, nº4, do CPTA, que permite o convite para formular as conclusões em falta. Assiste-lhe razão no que respeita à apreciação dos pressupostos do artigo 150º, nº1, do CPTA, a qual caberá à Formação de Apreciação Preliminar referida no nº6 desse mesmo artigo. Mas carece de razão relativamente à aplicação do nº4 do artigo 146º do CPTA, pois tal excepção à regra geral - artigo 145º nº2 alínea b) do CPTA - está limitada aos casos que nele são previstos, ou seja, aos casos de sentença proferida em processo impugnatório em que o recorrente se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sendo certo que as conclusões das alegações de recurso se traduzem na enunciação, sintética e axiomática, do que foi exposto no corpo das mesmas. O que não ocorre, manifestamente, no presente caso. Assim, sendo certo que a peça processual em causa carece da enunciação de conclusões, ela não pode ser convolada em requerimento que contenha as alegações, e conclusões, de recurso de revista, pelo que há que confirmar o despacho ora reclamado na medida em que não admitiu um tal recurso. Nestes termos, decido indeferir esta reclamação e manter o despacho reclamado.
Jurisprudência
Processo 01894/18.9BEBRG-R4-R1-R1-1
Custas pelo reclamante, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça - Tabela II do RCP». 3. De útil, o ora reclamante – A………… - apenas alega que a norma do nº6 do artigo 146º do CPTA - invocada no «despacho» ora reclamado - se aplica, «basicamente», ao recurso de apelação - que compreende a impugnação de matéria de facto e de direito, algo que não ocorre no recurso de revista - e que, não obstante isso, na sua «reclamação de 14.07.2021 apenas se imporia a formulação da única conclusão que dela consta: «[…] Conclusão apodíctica: […] O presente recurso de revista excepcional não pode senão ser definitivamente admitido pelo Supremo Tribunal ad quem». 4. Mas o despacho proferido pelo Relator deverá ser mantido por esta Conferência. Na verdade, sem delongas desnecessárias, importa esclarecer que nada permite dizer, concluir, que o «nº6 do artigo 146º do CPTA» invocado no despacho ora reclamado se restrinja, ou no dizer do reclamante «se aplique basicamente ao recurso de apelação». Aliás, essa norma integra as «disposições gerais» relativas aos recursos jurisdicionais, sendo aplicável, portanto, também ao «recurso de revista». Para além disso, compulsado o conteúdo da «reclamação» cuja convolação foi negada - reclamação de 14.07.2021 - constata-se que na mesma - integrada por 8 páginas - é invocada, como alegadamente integradora do «justo impedimento», toda uma situação pessoal, de «idade e de doença» do requerente, e a situação social, de estados de emergência decretados, que o terão afastado do seu escritório, alegações a exigir a formulação das respectivas conclusões, sintéticas e axiomáticas, como bem se refere no despacho ora reclamado. E a sua inexistência é, no caso, impeditiva da pretendida «convolação». A única «conclusão» que foi formulada pelo reclamante traduz-se, essencialmente, na formulação da sua pretensão, e não na formulação das devidas «conclusões». Nestes termos, decidem os Juízes da Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo, deste Supremo Tribunal Administrativo, em indeferir a reclamação apresentada do despacho do Relator. Custas pelo reclamante, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça - Tabela II anexa ao RCP. Lisboa, 10 de Março de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.