Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02357/18.8BEBRG-A-A-R1

2023-01-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02357/18.8BEBRG-A-A-R1 Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 02357/18.8BEBRG-A-A-R1
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista», do acórdão do TCAN, de 14.10.2022, que decidiu indeferir a «reclamação» por ele apresentada e, por via disso, manter a decisão sumária - de 26.09.2022 - pela qual o Relator rejeitou a «reclamação» do despacho do TAF de Braga - de 10.03.2022 - que «não admitiu o recurso jurisdicional» da sua sentença de 28.01.2022 - que julgara improcedente o pedido formulado na impugnação judicial da «decisão proferida pela Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo», de 07.01.2020, que indeferira o pedido de concessão de protecção jurídica formulado pelo ora recorrente - por tal decisão «ser irrecorrível». 
Defende que a revista interposta - e que pretende ver decidida em julgamento ampliado [artigo 148º do CPTA] - é necessária face à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito».

O recorrido - Centro Distrital da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Viana do Castelo - não contra-alegou.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O autor da presente acção administrativa, inconformado com a sentença proferida nos autos - pelo TAF de Braga em 28.01.2022 - e que julgara improcedente o pedido por ele formulado na impugnação judicial da decisão administrativa - de 07.01.2020 - pela qual a Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo lhe indeferira «o pedido de concessão de protecção jurídica», dela apresentou recurso de apelação.

Esta pretensão de recurso jurisdicional foi indeferida com fundamento nos artigos 28º, nº5, da Lei nº34/2004, de 29.07 - Acesso ao Direito e aos Tribunais - e 145º, nº2 alínea a), do CPTA, ou seja, por a lei determinar, expressamente, que a mesma é «irrecorrível».

Tal decisão do TAF de Braga, foi mantida pela decisão sumária da reclamação que o autor interpôs para o TCAN, e pelo acórdão de 14.10.2022, que manteve o decidido na decisão sumária objecto de «reclamação para a conferência» interposta ao abrigo do artigo 643º do CPC, aplicável ex vi artigo 145º, nº3, do CPTA.

É deste acórdão de 14.10.2022 que o ora recorrente pretende revista, imputando-lhe nulidade e erro de julgamento de direito. A nulidade decorrerá, a seu ver, da violação - pelo acórdão recorrido - do direito europeu que cauciona a garantia processual de recurso - Directiva 2002/8/CE do Conselho, de 27.01 - e pede reenvio ao TJUE quanto a esta matéria.
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Administrativo - Acórdão n.º 02357/18.8BEBRG-A-A-R1
O erro de julgamento de direito tem a ver com a errada interpretação e aplicação feita no acórdão recorrido dos nºs 1, 4 e 5, do artigo 28º da Lei nº34/2004, de 29.07, dado que - alega - o tribunal competente para apreciar e decidir a dita «impugnação judicial» era o TCAN e não o TAF, e a invocada irrecorribilidade dessa decisão apenas se aplica - diz - aos casos de concessão de provimento - à impugnação judicial - ou seu indeferimento por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade, o que não é o caso.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

E, feita essa apreciação, é patente que a «pretensão de revista» deverá ser negada. E isto porque não se verifica, no caso, qualquer dos «pressupostos» justificativos da sua admissão. Por um lado, enquadrado o acórdão recorrido no respectivo devir processual e ponderado o conteúdo da sua argumentação, parte dela remissiva das decisões que o precedem, constatamos que o seu arrazoado jurídico se apresenta dotado de lógica e sustentabilidade jurídica, nada fazendo crer que seja necessária a revista para se obter uma melhor aplicação do direito. Em confronto com o conteúdo deste acórdão, surgem as alegações do recorrente como pouco credíveis, em termos jurídicos, e desfasadas - ao menos parcialmente - do real objecto apreciado e decidido pelo acórdão recorrido.

Para além disto, que obviamente retira também relevância jurídica às questões, o caso em presença é desprovido de relevância social uma vez que se reconduz, e esgota, no interesse do próprio recorrente, carecendo de importância fundamental.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por AA.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.