Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, I. RELATÓRIO [SCom01...], LDA instaurou acção de contencioso pré-contratual contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE, peticionando: a) a anulação da deliberação do Conselho de Administração da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE, de 18 de abril de 2024, que adjudicou à concorrente [SCom02...], LDA, a aquisição da aplicação informática de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade; b) a condenação da Entidade Demandada a abster-se de celebrar o contrato; c) a condenação da Entidade Demandada a alterar o teor do relatório final, ordenando proposta da autora em primeiro lugar e adjudicando-lhe a aquisição de serviços. * Foi proferido despacho de admissão liminar da acção, com a advertência “que estão reunidos os pressupostos do efeito suspensivo automático do acto de impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado (arts. 103.º-A/1 e 102.º/2CPTA)”. * A Entidade Demandada contestou a acção e deduziu incidente de levantamento do efeito suspensivo automático. Quanto ao pedido de levantamento de efeito suspensivo automático alega, em suma que: - O objeto do procedimento impugnado prende-se com a aquisição de uma “APLICAÇÃO INFORMÁTICA DE GESTÃO DE TEMPOS DE TRABALHO E GESTÃO DE ASSIDUIDADE PARA O [SCom03...], EPE”, aplicação que constitui uma ferramenta absolutamente indispensável para a gestão criteriosa dos Recursos Humanos da Entidade Demandada, a qual tem a seu cargo um universo atual de mais de 10.000 (dez mil) trabalhadores. - Desde antes do lançamento do concurso que a solução informática existente para o controlo e gestão de tempos de trabalho no quadro do [SCom03...] tem-se revelado completamente obsoleta e desadequada para uma gestão eficiente dos recursos disponíveis, dificuldades essas que aumentaram de forma significativa com a constituição da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ... em janeiro de 2024, e com a necessidade de integração de vários sistemas informáticos existentes nas diversas entidades que vieram a integrar a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE .... - A desadequação do atual sistema resulta em erros manifestos de processamento, que se consubstanciam em duplicações, lacunas e erros de contabilização de tempos de serviços, férias, trabalho suplementar, folgas, entre outro tipo de situações específicas da atividade dos profissionais de saúde. - Manter a solução atual vai originar erros irreversíveis que podem corresponder a valores na ordem das centenas de milhares de euros de prejuízos para a Entidade Demandada e um desgaste enorme por parte de todos os colaboradores que estão nesta situação, os quais têm vindo a receber a sua remuneração adicional com processamentos errados e com atrasos na ordem dos quatro meses.
Jurisprudência
Processo 00292/24.0BECBR-S1
- A situação atual origina assim um prejuízo financeiro para o erário público de vários milhares de euros mensais em processamento de retribuições bem como uma degradação da imagem da instituição e dos seus responsáveis e colaboradores ligados à DGRH - os quais estão hoje numa verdadeira situação de exaustão física e psicológica (burn out) porquanto ao invés de verem o seu trabalho facilitado pela solução informática, vêm o seu trabalho multiplicado para acudir manualmente aos inúmeros erros originados pelo atual sistema; - A presente situação origina ainda a deterioração das relações laborais entre a Entidade Demandada e os seus profissionais de saúde, uma vez que está criado um clima de desconfiança mútua, motivado pelos constantes erros gerados pelo atual sistema. - Os danos que gera esta situação são incomparavelmente superiores aos (hipotéticos) danos que a aqui A. incorrerá caso o Tribunal entenda que o acto de adjudicação padece de algum dos vícios apontados. - De uma análise perfunctória do mérito da pretensão da A. o Tribunal concluirá pela manifesta improcedência da mesma. * A A. respondeu ao incidente de levantamento do efeito suspensivo, pugnando pela sua improcedência. * Em 18/09/2024 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. * Inconformada com a decisão, a Entidade Demandada interpôs o presente recurso que termina com a formulação das seguintes CONCLUSÕES: “1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 18.09.2024, a qual, entre outras questões, entendeu indeferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do ato impugnado, sendo que o objeto do presente recurso se limita a esse segmento decisório. 2. Entendendo, em suma, que “devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, e não se tendo comprovado que os prejuízos que resultariam da sua manutenção do efeito suspensivo automático são superiores aos que podem resultar do seu levantamento, o pedido de levantamento do efeito suspensivo será indeferido (...).” 3. Ao decidir da forma que decidiu, e ao entender não ter sido “comprovado que os prejuízos resultariam da sua manutenção do efeito suspensivo automático são superiores aos que podem resultar do seu levantamento”, a sentença recorrida encontra-se em direta violação do art. 103.º-A, n.º 4 do CPTA.
4. Nos termos do qual, “O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”, o que, não só se verifica integralmente in casu, como a E.D. providenciou por demonstrar e fazer prova da existência de todos esses mesmos prejuízos. 5. Ao passo que a Recorrida não diligenciou, sequer, por demonstrar a existência de qualquer prejuízo que adviesse do levantamento, limitando-se a alegar meras suposições de que tal conduziria ainda a mais prejuízos para a E.D. do que a sua manutenção. 6. Sendo manifestamente falso que a manutenção do efeito suspensivo automático “não põe em causa o interesse público, na medida em que não coloca em causa o acesso da população aos melhores cuidados de saúde, nem acarreta um prejuízo financeiro para o erário público (...)”, sendo por demais evidente, ao contrário do que entendeu a sentença colocada em causa, que existe um efetivo prejuízo que extravasa as normais dificuldades na prossecução do interesse público que a E.D. visa atingir. 7. Não podendo ser ignorada a específica realidade da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., a qual integra um dos cincos “grandes” hospitais do país, que serve diretamente uma população na casa das 400.000 pessoas, que é composta por oito unidades hospitalares e 26 centros de saúde, contando com cerca de 10.000 trabalhadores. 8. Conforme vem sendo entendido por parte da mais reputada doutrina e jurisprudência, as alterações impostas sobre o art. 103.º-A do CPTA tornaram desnecessário a prova de “um desequilíbrio desproporcionado entre os interesses envolvidos”, bastando que seja feita prova “uma ligeira superioridade dos interesses em favor do levantamento em detrimento dos interesses em favor da manutenção do efeito suspensivo (...).” 9. Sendo que, s.m.o., ficou sobejamente provado que os prejuízos sofridos pelo interesse público com a manutenção do efeito suspensivo, serão manifestamente superiores (ainda que bastasse a prova de “uma ligeira superioridade dos interesses”) aos que resultarão para o interesse privado pelo levantamento do mesmo. 10. O procedimento impugnado visa a aquisição de um sistema informático que possibilite a gestão de tempo de trabalho e assiduidade dos mais de 10.000 trabalhadores do [SCom03...], E.P.E., constituindo uma ferramenta absolutamente imprescindível para a gestão eficiente dos recursos, o que não só não consegue ser alcançado pela aplicação fornecida pela Recorrida, como esta ainda conduz ao agravamento das necessidades da E.D. 11. Sendo que a desadequação e insuficiência que a aplicação já aparentava em 2021, tornou-se gritantemente evidente aquando da agregação de um conjunto considerável de entidades sob a mesma alçada, em 2024, motivando o lançamento do procedimento aqui em causa. 12. O Tribunal a quo lavra em clamoroso erro quando considera que a E.D. poderá manter o statu quo atual, justificando para tal que, na pendência dos sucessivos processos de contencioso pré-contratual, a E.D. tem vindo a contratar a aqui Recorrida para suprimentos das suas necessidades emergentes, o que apenas demonstra que esta instância não compreendeu que tais contratos não passam de contratos de manutenção da (obsoleta) aplicação atualmente em uso.
13. A desadequação do atual sistema resulta em múltiplos e manifestos erros de processamento, que se consubstanciam em duplicações, lacunas e erros de contabilização de tempos de serviços, férias, trabalho suplementar, folgas e outro tipo de situações específicas da atividade dos profissionais de saúde, com os respetivos prejuízos financeiros subjacentes, conforme foi amplamente demonstrado quer pelos documentos juntos aos autos, quer pela vasta explicitação dos problemas e implicações geradas pela aplicação. 14. Os quais podem corresponder a valores na ordem das centenas de milhares de euros em prejuízos para a E.D., implicando um prejuízo financeiro para o erário público na casa dos vários milhares de euros mensais, aos quais acresce o enorme desgaste dos colaboradores na correção dos problemas originados pela aplicação, a severa degradação da imagem e reputação da E.D. e problemas nas relações e confiança entre os colaboradores e a instituição. 15. Sendo que, um aparentemente insignificante desvio de apenas 1% no processamento de retribuições, representa um prejuízo anual para o erário público de valor muito superior ao prejuízo sofrido pela Recorrida, e até do valor do próprio contrato. 16. Os quais se verificavam até à abertura do procedimento e continuam a verificar até à data, fruto da manutenção do efeito suspensivo automático. 17. Por outro lado, o Tribunal a quo contradiz-se nos seus próprios termos, não podendo entender que não ficou demonstrada a superioridade do prejuízo a suportar pelo erário público e desconsiderar em absoluto qual a contabilização dos potenciais danos suportados pela aqui Recorrida. 18. Sendo que a própria vem responder ao incidente no sentido de que, desde 2021, tem vindo a celebrar contratos com a E.D. para a manutenção da aplicação informática atualmente em uso. 19. Ora, considerando que o concurso em questão foi lançado em 2021, e que o período de aquisição nas peças concursais era de 3 anos, percebe-se que, caso tivesse havido adjudicação da nova solução, a Recorrida não teria prestado serviços de manutenção a uma plataforma descontinuada, o que tão-só significa que a manutenção do statu quo de impasse tem implicado um evidente proveito para a Recorrida. 20. O que foi, incompreensivelmente, ignorado pelo Tribunal a quo. 21. Não deixamos, ainda, de registar que o argumento do Tribunal, sugerindo que o facto de a E.D. ter demorado 7 meses a concluir o concurso demonstra a desnecessidade da substituição da aplicação atual, não tem qualquer cabimento, e revela que o Tribunal a quo desconsiderou os elementos de que dispunha no PA, não tendo cuidado de saber a razão de ser daquela demora 22. Do PA resulta de forma clara que o prazo em questão se deveu à grande dificuldade de conciliar agendas de um júri extenso, pessoal de apoio e aos próprios concorrentes. 23. Acresce ainda que uma análise perfunctória da pretensão da Recorrida não deixa margem para dúvidas que a mesma é manifestamente improcedente, sendo que a pretensão do legislador em evitar “que os interessados se deparem com situações de facto consumado que impeçam a renovação do procedimento (...)” deve ser vista com um mínimo de ponderação.
24. Análise essa que não pode deixar de ter peso na ponderação de interesses que ora importa realizar, e que o Tribunal não fez adequadamente, carecendo de qualquer fundamento a alegação de que o ato atacado é nulo ou anulável. 25. O que contribui para reforçar a conclusão sobre a necessidade de ser levantado o efeito suspensivo automático do ato, sob pena de, a manter-se o statu quo atual, a Recorrida claramente ser beneficiada pela proposição de uma ação manifestamente improcedente, continuando a obter dividendos que não justificam de maneira alguma o dano provocado ao interesse público. 26. E assim, sem prejuízo da presente ação ser manifestamente improcedente, é forçoso concluir que o não levantamento do efeito suspensivo da presente ação sempre resultará num grave e desproporcional prejuízo para o interesse público, o qual importará danos consideravelmente superiores e potencialmente irreparáveis, comparativamente àqueles que se pretendem salvaguardar com a presente pretensão. Nestes termos e nos melhores de Direito, a Recorrente está convicta de que V/Exm.as , Venerandos Juízes Desembargadores, apreciando objetivamente o presente recurso e subsumindo-o nos comandos legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de o julgar totalmente procedente, revogando a decisão que negou o levantamento do efeito suspensivo, substituindo-a por outra que conceda procedência ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, nos termos do art. 103.º-A, n.º 2 e 4 do CPTA. Só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”. * A recorrida, [SCom01...], LDA, apresentou contra-alegações, que terminam com a formulação das seguintes CONCLUSÕES: “1. A matéria de facto constante da mui douta Decisão recorrida, encontra-se mui doutamente fundamentada, tendo sido bem apreciada toda a prova carreada para os autos, sendo a expressão fiel da verdade; 2. A mui douta Sentença fez uma correta aplicação da Lei e do Direito. 3. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a mui douta Sentença não merece qualquer censura. 4. Ao contrário do afirmado pelo Recorrente a douta Decisão em análise não padece de nenhum erro por realizar um desadequado enquadramento da situação factual controvertida. 5. Nos presentes autos, a recorrente não logrou demonstrar com probabilidade razoável, a ocorrência de danos/ prejuízos que justifiquem uma efetiva urgência na aquisição da aplicação informática, que Aquela pretende adquirir através do presente procedimento concursal, que imponha que esta deva fazer-se desde já e, que, a Entidade Contratante, ora recorrente, não possa esperar pelo desfecho do contencioso pré-contratual que a opõe à recorrida.
6. A argumentação aduzida pela Recorrente à evidência fracassa, quando se verifica que , tendo o presente contencioso pré contratual se iniciado há já mais de 3 anos, apenas “agora”, se “lembra” de invocar urgência na necessidade de adjudicação do procedimento em causa, ou mesmo, quando se verifica a sua evidente inércia ao longo do procedimento concursal , que por sua única e exclusiva responsabilidade não só se arrasta há mais de três anos , como também esteve parado mais de 7 meses, conforme bem é evidenciado na douta sentença recorrida. 7. Não existe qualquer risco de paragem/ paralisação na gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade dos recursos humanos da recorrente, por causa da suspensão do acto de adjudicação em causa nesta acção, conforme a recorrente pretende, sem êxito, fazer crer. 8. A Recorrente continua a poder fazer a gestão dos tempos de trabalho e gestão de assiduidade dos seus trabalhadores, mantendo a aplicação informática em produção, como tem feito nos últimos anos, garantindo a prossecução das suas atribuições e responsabilidades legais e estatutárias. 9. A recorrente sabe que a sua decisão de adjudicação é ostensivamente ilegal, e por isso pretende com o seu pedido de levantamento do efeito suspensivo do acto impugnado, criar uma situação dificilmente reversível, para evitar/impedir uma futura e mais que certa, adjudicação do contrato de aquisição da aplicação informática de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade à ora recorrida. 10. Não se verifica no caso sub judice que a não execução imediata do ato de adjudicação infligirá uma lesão especialmente avultada do interesse público pelo que deverá ser mantido o efeito suspensivo automático do acto impugnado. 11. Assim, deve confirmar-se “in tottum “a mui douta Decisão recorrida. Termos em que, e nos melhores de direito, e como sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., confirmando a mui douta Decisão recorrida, V. Exas. farão como sempre a costumada JUSTIÇA.” * Notificado o Ministério Público junto deste TCA Norte, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer. * Com dispensa de vistos legais, atento carácter urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
À luz do exposto, cumpre a este Tribunal de recurso apreciar e decidir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao indeferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo, por, alegadamente, realizar um desadequado enquadramento da situação factual controvertida e uma menos correta interpretação dos comandos legais aplicáveis. * II. Fundamentação II.1. De Facto Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1) A requerente procedeu ao lançamento de concurso público para “Aquisição de aplicação informática de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade para o [SCom03...], E.P.E.”, publicitado através de anúncio de procedimento n.º 1318/21, publicado no Diário da República n.º 23, II Série, de 03/02/2021 e no Jornal Oficial da União Europeia de 8/02/2021, com o n.º 2021/S 026-064384 (cfr. anúncios do concurso constantes da parte do processo administrativo junta a fls. 1241 do SITAF do SITAF). 2) Consta do programa de concurso referido no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “1º. Identificação e objeto do procedimento 1. O procedimento de concurso público n.º 010900022021 tem por objeto a celebração de contrato para aquisição de aplicação informática de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade para o [SCom03...], EPE, de acordo com as cláusulas jurídicas e técnicas definidas no caderno de encargos. […]”Cfr. programa do concurso constante da parte do processo administrativo junta a fls. 1241 do SITAF do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3) Consta do Caderno de Encargos do concurso referido em 1), entre o mais, que: “[…] 3º. Vigência e produção de efeitos “1. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura sendo renovável até 36 meses, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação, e nos termos do Despacho n.º 04/2020/SES que subdelega nos Conselhos de Administração das Entidades EPE competência para autorização de despesas plurianuais. […] 4º. Preço base 1. O preço base do procedimento é de 243.170,00 € (duzentos e quarenta e três mil, cento e setenta euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e corresponde ao preço máximo que o [SCom03...], EPE se dispõe 3 pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar (para 36 meses). “O preço base do procedimento é de 243.170,00 € (duzentos e quarenta e três mil, cento e setenta euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e corresponde ao preço máximo que o [SCom03...
], EPE se dispõe 3 pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar (para 36 meses). […] CLÁUSULAS TÉCNICAS 29º. Do contrato 1. O objeto do contrato consiste na implementação de solução de software de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade, de acordo com os requisitos deste Caderno de Encargos, recorrendo a serviços de migração de dados, parametrização aplicacional e implementação de interfaces dos sistemas em uso. 2. inclui ainda a assistência técnica (em garantia e pós-garantia) que permita manter a operacionalidade do sistema, bem como a sua evolução quer a nível de software quer a nível da plataforma de hardware que o suporta durante a vigência do contrato. 3. Os equipamentos e serviços a adquirir e contratar no âmbito do presente procedimento encontram-se agrupados da seguinte forma: a) Fornecimento do licenciamento; b) Serviços de Instalação e configuração. 4. O presente procedimento abrange o fornecimento dos serviços de assistência técnica dos equipamentos a fornecer. 5. Licenciamento (até 10.000trabalhadores1). 6. instalação, implementação, integração, suporte técnico e formação especializada. 7. Manutenção preventiva, reativa, corretiva e evolutiva. 8. 70 (setenta) terminais de registo eletrónico de assiduidade a colocar nos locais a indicar pelo [SCom03...], EPE. […]”. Cfr. caderno de encargos constante da parte do processo administrativo junta a fls. 1241 do SITAF do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4) Em 10/03/2023, o Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) proferiu acórdão, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 07.09.2023, referente ao concurso a que se alude em 1), no qual decidiu: “- Revogar a sentença recorrida na parte afetada; - Julgar parcialmente procedente a ação 397/21, anulando-se o ato de adjudicação e condenando-se o [SCom03...] a excluir a [SCom04...] e a emitir novo relatório final devidamente fundamentado, que proceda à avaliação e graduação das concorrentes que devem permanecer no concurso. - Julgar parcialmente procedente a ação 2162/21, anulando-se o ato de adjudicação e condenando-se o [SCom03...] a excluir a [SCom04...] e a [SCom05...], Unipessoal, SA, e a emitir novo relatório final devidamente fundamentado, que proceda à avaliação e graduação das concorrentes que devem permanecer no concurso ([SCom01...] e [SCom02...]).”- Cfr. acórdão do TCAN constante da parte processo administrativo junta a fls. 813 do SITAF e acórdão do STA junto como documento n.º 6 com a petição inicial. 5) No ano de 2023, foi detetado que o ficheiro gerado pela aplicação informática utilizada pela requerente “Escala 109 – UTHA” estava a processar horários em regime de prevenção como presença física (cfr. documento n.º 29 junto com a contestação).
6) Em 17/02/2024, no âmbito do procedimento de ajuste direto n.º ...24, a requerente adjudicou à requerida a celebração de “Contrato de Continuidade e Assistência Técnica_ Software Aplicacional de tratamento e Disponibilização de Informação _Plataforma GESTRH”, para o seu serviço de recursos humanos, para o ano de 2024, pelo valor de € 113.714.25 (cfr. documento n.º 3 junto com a resposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 7) Em 06/03/2024, o serviço de gestão de recursos humanos comunicou à requerida, através de mensagem de correio eletrónico, que detetou o pagamento indevido de complementos a colaboradoras com horários flexíveis de amamentação (cfr. documento n.º 23 junto com a contestação). 8) Na sequência do referido no ponto anterior, em 12.03.2024, a requerida respondeu à requerente, através de mensagem de correio eletrónico, o seguinte: “Os complementos legais são pagos pelo RHV. A informação que enviamos para os ficheiros é o horário e, no caso de colaboradores em regime de amamentação, acresce horas até perfazer 7 horas. Os complementos legais não são enviados pelas marcações mas sim pelo horário do colaborador como foi definido pela Instituição. Esta informação é transversal á instituição e grupos profissionais em escala. Na minha opinião as horas dos complementos legais deveriam ser comunicadas á marcação e não ao horário. Desta forma não sabemos os complementos que foram” pagos indevidamente” pelo RHV. Pode-se fazer o levantamento das horas que foram enviadas para complementos legais e cruzar com os segmentos ou seja com as horas trabalhadas. No entanto saliento que, por exemplo uma colaboradora que entre às 8 e só trabalhe 5 horas deve (ao abrigo da regra instituída) acrescentar uma hora antes e uma hora depois pelo que tem direito a uma hora de complementos legais. Parece-me que o assunto merece uma reunião para clarificarmos procedimentos, definir critérios futuro se houver alteração aos existentes e criar rotinas que permitam identificar claramente as situações passadas” - (cfr. documento n.º 38 junto com a resposta). 9) Em 13/03/2024, a requerida enviou mensagem de correio eletrónico à requerente, sob o assunto “Férias”, da qual consta que: “[…] A rotina que extrai informação de dias de direito do RHV encontra-se desabilitada por ordens do SRH, Está assim desde que foram criados dias de direito relacionados com a majoração do serviço prestado durante o COVID. Assim sendo ou se reactiva a rotina tornando o projeto de gestão de dias direito obsoleto, ou nos enviam os dados em excel e carregamos a informação, mantendo a gestão de dias de direito na nossa aplicação.” - Cfr. documento n.º 20 junto com a contestação. 10) Em 15/03/2024, a requerida comunicou à requerente o seguinte: “Têm sido reportados “erros” de saldos de escala que resultam em 80 % de falta de sincronização com os Web Services ou sincronização que devolve nulos. Esta situação mantém-se e já foi comunicada mas, dada a importância da questão, peço a sua intervenção urgente junto da SPMS para resolver o problema. Estou disponível para qualquer ação que entendam por conveniente.” (cfr. documento n.º 8 junto com a resposta). 11) Em 18/04/2024, o conselho de administração da requerente deliberou a adjudicação do procedimento de concurso público referido em 1) à concorrente “[SCom02...], Lda” (cfr. notificação da decisão de adjudicação datada de 29/04/2024 constante da parte do processo administrativo junta a fls. 1008 do SITAF).
12) Em abril e maio de 2024, foram reportadas ao serviço de gestão de recursos humanos avarias nos equipamentos de registo de assiduidade (cfr. documentos n.ºs 12 e 13 juntos com a contestação e documento n.º 28 junto com a resposta). 13) Na sequência da comunicação de erros nos equipamentos de registo de assiduidade efetuada em 06/05/2024, a requerida respondeu à requerente, através de mensagem de correio eletrónico datada de 07/05/2024, entre o mais, que: “Sei que os terminais de entrada estiveram sem rede no fim de semana. Ontem já tinham rede (sem nenhuma intervenção nossa) e fizemos recolha total. Num dos terminais não foi possível fazer recolha total ( Entrada principal direita)”. Cfr. documento n.º 28 junto com a resposta. 14) Em 08.05.2024, a requerente reportou à requerida que o número mecanográfico 15649 deixou de ter acesso à visualização da sua equipa, na qualidade de validador de assiduidade (cfr. documento n.º 11 junto com a contestação e documento n.º 33 junto com a resposta). 15) Em 08.05.2024, a requerida comunicou à requerente, entre o mais, o seguinte: “[…] Relativamente ao 15649 apresenta o problema previamente reportado para tantos outros número mecanográficos GRUPO Profissional igual a 0. Sem grupo profissional não aparece na lista de valores. O problema já foi reportado a SPMS como tem conhecimento. […]”. Cfr. documento n.º 33 junto com a resposta. 16) Em 10.05.2024, a requerida comunicou à requerente, entre o mais, o seguinte: “[…] Relativamente ao 15649 aguardamos resolução da SPMS, hoje mesmo com seu conhecimento foi enviado um email a perguntar o ponto de situação. Relaivamente ao 15649 não ver a equipa, constato que não existe nenhuma delegação, nem o mesmo tem um função compatível com atribuição automática, nem nenhuma permissão especial. Pelo que será necessário perceber qual os elementos que pertencem a equipa do 15649 por forma a que se possa actuar. […]”. Cfr. documento n.º 33 junto com a resposta. 17) Em maio de 2024, colaboradores da requerente comunicaram ao serviço de gestão de recursos humanos erros nos saldos das escalas (cfr. documentos n.º 6 a 10 juntos com a contestação). * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional. * III. 2. DE DIREITO Conforme resulta do relatório elaborado e dos factos assentes, no âmbito do procedimento de concurso público para a “Aquisição de aplicação informática de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade para o [SCom03...], E.P.E.”, a proposta adjudicatária foi a apresentada pelo concorrente “[SCom02...], Lda”.
A Autora não se conformando com essa adjudicação, intentou acção de contencioso pré-contratual na qual peticionou que fosse anulada essa decisão, com a consequente condenação da entidade demandada a abster-se de celebrar o contrato e a alterar o teor do relatório final, ordenando a proposta da autora em primeiro lugar e adjudicando-lhe a aquisição de serviços. A instauração da referida ação determinou ope legis a suspensão dos efeitos do acto de adjudicação à proposta da Contra-Interessada, “[SCom02...], Lda” bem como da execução do contrato se já tivesse sido celebrado, nos termos do artigo 103-A do CPTA, como resulta do despacho liminar proferido nos autos. A Entidade Demandada contestou a acção e os pedidos formulados e requereu, a titulo incidental, o levantamento do referido efeito suspensivo, alegando, em síntese, que a aplicação informática de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade que pretende adquirir através do presente procedimento concursal constitui uma ferramenta absolutamente indispensável para a gestão criteriosa dos seus Recursos Humanos, tendo a seu cargo um universo atual de mais de dez mil trabalhadores; que, a solução informática existente para o controlo e gestão de tempos de trabalho tem-se revelado completamente obsoleta e desadequada, o que se acentuou com a constituição da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ... em janeiro de 2024, verificando-se, entre outros, erros de processamento, lacunas e erros de contabilização de tempos de serviços, férias, trabalho suplementar, folgas, bem como avarias constantes de equipamentos de registo de assiduidade; que, a situação atual origina um prejuízo financeiro para o erário público de vários milhares de euros mensais em processamento de retribuições, um desgaste enorme por parte de todos os colaboradores, os quais têm vindo a receber a sua remuneração adicional com processamentos errados e com atrasos na ordem dos quatro meses, a degradação da imagem da instituição, dos seus responsáveis e colaboradores ligados à DGRH, bem como a deterioração das relações laborais com os seus profissionais de saúde; que o não levantamento do efeito suspensivo resultaria num grave e desproporcional prejuízo para o interesse público superior ao que pode resultar do seu levantamento. O Tribunal de 1ª instância indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, porquanto, entendeu que ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, não se tinha comprovado que os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático são superiores aos que podem resultar do seu levantamento. No essencial, extrai-se da fundamentação da decisão recorrida o seguinte: “No que concerne à alegação da requerente de que a aplicação informática de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade que pretende adquirir através do presente procedimento concursal constitui uma ferramenta absolutamente indispensável para a gestão criteriosa dos seus recursos humanos, cumpre salientar, desde logo, que a abertura de um procedimento concursal visa sempre a satisfação de qualquer necessidade da entidade adjudicante, no caso concreto, a necessidade de implementação de solução de software de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade com determinadas caraterísticas, sem que daí resulte absoluta impossibilidade de efetivação da referida gestão sem a aquisição da referida aplicação informática, ainda que de forma menos eficiente. Com efeito, da referida alegação não decorre automaticamente que a suspensão dos efeitos do ato de adjudicação acarrete prejuízos relevantes.
Sustenta ainda a requerente que a solução informática de que dispõe para o controlo e gestão de tempos de trabalho se revela completamente obsoleta e desadequada para uma gestão eficiente dos recursos disponíveis, originando um prejuízo financeiro para o erário público de vários milhares de euros mensais em processamento de retribuições, desgaste enorme por parte de todos os colaboradores, a degradação da imagem da instituição, dos seus responsáveis e colaboradores ligados ao departamento de gestão de recursos humanos, bem como a deterioração das relações laborais entre si e os seus profissionais de saúde e consequências nefastas relativamente à necessidade urgente de garantir à população os melhore cuidados de saúde. Antecipamos, desde já, que as consequências para o interesse público invocadas pela requerente não são imperiosas. Estamos perante consequências normais da inexecução imediata da decisão de adjudicação e do respetivo contrato, que não são suscetíveis de comprometer de modo grave e relevante o interesse público e já foram devidamente ponderadas pelo legislador quando consagrou o efeito suspensivo automático, previsto no artigo 103.º-A, n.º 1, do CPTA. Sendo que, caso concreto, o acento tónico do risco para o interesse público consiste na necessidade de obter uma aplicação informática de gestão de tempos de trabalho e de assiduidade mais moderna e eficiente face à existente, minimizando erros. Por outro lado, encontra-se assente que a requerente adjudicou à requerida, em 17/02/2024 (após a alegada data da constituição da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ...), no âmbito do procedimento de ajuste direto n.º ...24, a celebração de um contrato de “Continuidade e Assistência Técnica_ Software Aplicacional de tratamento e Disponibilização de Informação _Plataforma GESTRH”, para o seu serviço de recursos humanos, para o ano de 2024, pelo valor de € 113.714.25 - cfr. facto provado 6). Acresce que, a requerente não demonstra, como lhe incumbia, o concreto prejuízo financeiro efetivamente decorrente da manutenção do efeito suspensivo, nem em que medida tal suspensão tem consequências nefastas relativamente à necessidade urgente de garantir à população melhores cuidados de saúde, não se descortinando de qualquer alegação da requerente que a manutenção do efeito suspensivo afete, e menos ainda de forma grave e séria, a prestação de serviços de saúde, esses sim essenciais. Pelo exposto, o não levantamento do efeito suspensivo automático do ato impugnado não se configura, perante os concretos factos alegados pela requerente, em conjugação com o objeto do procedimento de contratação pública, como determinante de um efetivo prejuízo que extravase as normais dificuldades na prossecução do interesse público que lhe está cometido, o qual os legisladores comunitário e nacional previram e quiseram afastar ante a tutela jurisdicional do interessado no procedimento de contratação pública que, convencido da ilegalidade do ato, intenta ação de impugnação do ato de adjudicação com vista a obter pronúncia do tribunal. Conclui-se, portanto, que o dano provocado pela suspensão, e consequente interesse no levantamento do efeito suspensivo, não surge como tendo associado um dano que obrigue a especiais cautelas de proteção.” A recorrente não se conforma com esta decisão, imputando-lhe erro de julgamento de direito, alegando que a mesma se encontra em direta violação do art. 103.º-A, n.º 4 do CPTA, já que se verificam os seus pressupostos e a Recorrida não diligenciou por demonstrar a existência de qualquer prejuízo que adviesse do levantamento, limitando-se a alegar meras suposições de que tal conduziria ainda a mais prejuízos para a Entidade Demandada do que a sua manutenção, sendo evidente, ao contrário do que entendeu a sentença, que existe um efetivo prejuízo que extravasa as normais dificuldades na prossecução do interesse público que a Entidade Demandada visa atingir, tendo ficado sobejamente provado que os prejuízos sofridos pelo interesse público com a manutenção do efeito suspensivo, serão manifestamente superiores aos que resultarão para o interesse privado pelo levantamento do mesmo.
Mais alega a recorrente que não pode ser ignorada a específica realidade da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., a qual integra um dos cincos “grandes” hospitais do país, que serve diretamente uma população na casa das 400.000 pessoas, que é composta por oito unidades hospitalares e 26 centros de saúde, contando com cerca de 10.000 trabalhadores e que a aquisição de um sistema informático que possibilite a gestão de tempo de trabalho e assiduidade desses trabalhadores do [SCom03...], E.P.E., constitui uma ferramenta absolutamente imprescindível para a gestão eficiente dos recursos, o que não só não consegue ser alcançado pela aplicação actualmente fornecida pela Recorrida, como esta ainda conduz ao agravamento das necessidades pois trata-se de um sistema desadequado com múltiplos e manifestos erros de processamento, que se consubstanciam em duplicações, lacunas e erros de contabilização de tempos de serviços, férias, trabalho suplementar, folgas e outro tipo de situações específicas da atividade dos profissionais de saúde, com os respetivos prejuízos financeiros subjacentes, conforme foi amplamente demonstrado quer pelos documentos juntos aos autos, quer pela vasta explicitação dos problemas e implicações geradas pela aplicação. Na procedência dos fundamentos de recurso que invoca, pretende o recorrente que este Tribunal revogue a decisão que negou o levantamento do efeito suspensivo, substituindo-a por outra que conceda procedência ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, nos termos do art. 103.º-A, n.º 2 e 4 do CPTA. Vejamos. O artigo 103.º-A do CPTA, sob a epígrafe “Efeito suspensivo automático”, na versão conferida a este preceito pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (cfr. artigos 27.º, n.º 3 e 28.º deste diploma legal), estabelece: “1 - As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado. 2 - Durante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior. 3 - O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz. 4 - O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”. Assente que, no caso em apreço, o efeito suspensivo se formou ope legis, importa averiguar se estão reunidas as condições legais para o seu levantamento que assentam na ponderação de todos os interesses em presença, exigindo-se, num juízo de prognose relativamente ao tempo previsível da duração da acção de contencioso pré-contratual, avaliar e ponderar os danos ou prejuízos reais que advêm da manutenção do efeito suspensivo ou do seu levantamento e decidir quais se revelam superiores.
Sublinhe-se que, por força do efeito suspensivo do acto de adjudicação visa-se tornar efectiva a via contenciosa, garantindo ao respectivo impugnante o poder de fazer paralisar a contratação em curso, obstando à celebração e execução do contrato e, dessa forma, à eventual lesão do interesse que se quis acautelar por via da interposição da correspondente acção. Ou seja, com tal efeito suspensivo pretende-se impedir a ocorrência de situações de facto consumado, decorrentes da celebração e execução do contrato, e assegurar, caso a acção venha a ser ganha, que o referido impugnante tem uma real hipótese de vir a executar o contrato em questão. Pressupõe-se, portanto, que, em princípio, quem impugna o acto de adjudicação e reúne os pressupostos cumulativos determinantes da suspensão automática dos seus efeitos, tem a séria expectativa de, reunidos os pressupostos legais, ver o procedimento concursal imediatamente suspenso, até que a correspondente acção seja definitivamente dirimida, situação que só pode ser invertida em situações excepcionais, quando ponderados todos os interesses envolvidos, se verifique que os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. A Lei nº 30/2021, de 21 de Maio veio alterar o n.º 4 do art 103º-A do CPTA, introduzindo um novo paradigma para o levantamento do efeito suspensivo automático, fazendo depender essa pretensão material de um juízo de ponderação do interesse público (Entidade Demandada) e privados (Autora e Contrainteressadas) em presença, bastando que os danos que decorrem para o interesse público ou para os interesses da Contrainteressada adjudicatária sejam superiores àqueles que podem advir, para a Autora, da celebração e execução do contrato para que se determine o levantamento do efeito suspensivo, independentemente do bem fundado da pretensão deduzida na acção de contencioso pré-contratual. Como lembram Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, pp. 890 a 892, “(…) para o efeito de, no essencial, transpor para o plano do levantamento do efeito suspensivo automático a aplicação do critério da ponderação de prejuízos que se encontra consagrado, para a atribuição de providências cautelares, no nº 2 do artigo120º. Numa primeira análise, a solução pode parecer equilibrada, por preconizar uma ponderação equilibrada dos interesses envolvidos. A solução esquece, no entanto, o reconhecido desequilíbrio que, no plano material dos interesses em confronto, existe no domínio específico das relações jurídico-administrativas de que estamos a tratar, a que o regime de suspensão automática, com a precisa configuração que o presente artigo 103º-A, na sua redação originária, lhe conferiu, pretendeu dar resposta. (…) Ora, a partir do momento em que o critério de levantamento do efeito automático passa a ser aquele que, na sua versão mais recente, foi introduzido no nº 4, perde-se, no essencial, a utilidade do regime do efeito suspensivo automático. É verdade que o efeito automático ainda existe. Mas ele só pode ser obtido à custa do enorme sacrifício envolvido na propositura da ação no curtíssimo prazo de dez dias. E se, em seguida, ele pode ser, de imediato, levantado, e por aplicação dos mesmos critérios de que dependeria a obtenção de uma providência cautelar de suspensão de efeitos da adjudicação, pouca diferença resta entre a aplicação deste regime e a do regime da tutela cautelar. E se essa diferença ainda existe, ela joga em desfavor do impugnante. Com efeito, se o impugnante pedisse a suspensão cautelar do ato de adjudicação, ele beneficiaria da aplicação do artigo 128º, que só pode ser levantado mediante resolução fundamentada na qual se reconheça que “o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”. Não era, por isso, por acaso que, na sua redação originária, o artigo 103º-A retomava essa formulação na definição dos critérios de levantamento do efeito suspensivo automático.
Pelo contrário, o levantamento do efeito automático basta-se, hoje, com o reconhecimento de que os prejuízos que, para o impugnante, podem resultar do levantamento são meramente inferiores àqueles que resultariam da manutenção daquele efeito, seja para o interesse público, seja para os contrainteressados. (…) O nº 4 deixou de exigir que o levantamento do efeito suspensivo só seja decretado quando se verifique que da manutenção desse efeito resultaria um desequilíbrio desproporcionado entre os interesses envolvidos, em desfavor da entidade demandada ou, sequer, dos contrainteressados. A nosso ver, o legislador esvaziou, pois, de qualquer utilidade o regime do efeito suspensivo automático que tinha sido consagrado na revisão de 2015. (…) o juiz deve formular um juízo de valor relativo entre a situação do impugnante e os interesses públicos e privados que se lhe contrapõem: o juiz só pode, pois, levantar o efeito suspensivo quando, na comparação do peso relativo dos interesses em presença, conclua que os danos que dele decorrem para o interesse público ou para os interesses dos contrainteressados seriam superiores àqueles que podem advir, para o impugnante, da celebração e execução do contrato”. Assim, importa avaliar, ainda que de uma forma perfuntória, os alegados danos que decorrem para o interesse público da manutenção do efeito suspensivo e os danos para a Autora que decorrem do seu levantamento, de forma a aquilatar quais se revelam superiores e, em função disso, decidir se a decisão recorrida fez ou não correcta interpretação dos factos por reporte ao quadro jurídico aplicável. Assim, Compulsados os fundamentos para o levantamento do efeito suspensivo do acto ora impugnado, constata-se que a Entidade Demandada constrói a sua fundamentação em torno do próprio objecto do contrato que se prende com a aquisição de uma aplicação informática de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade para o [SCom03...], EPE e da importância que essa aplicação representa enquanto ferramenta indispensável para uma gestão mais adequada e criteriosa dos Recursos Humanos que a entidade gere e que representam mais de dez mil trabalhadores, por comparação com a actual plataforma informática ao seu serviço que, alegadamente, se tem revelado completamente obsoleta e desadequada para uma gestão eficiente dos recursos disponíveis, dificuldades essas que, segundo o requerente, aumentaram de forma significativa com a constituição da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ... em janeiro de 2024 e com a necessidade de integração de vários sistemas informáticos existentes nas diversas entidades que vieram a integrar a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE .... É evidente que o início do procedimento de contratação de serviços destinado à implementação de solução de software de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade tem, naturalmente, subjacente a realização do interesse público associado à eficiência dos serviços, não se podendo senão reconhecer a importância crescente que representa a concretização da modernização dos serviços a esse nível. Mas, será que a manutenção do efeito suspensivo do acto impugnado de adjudicação proferido nesse procedimento tem o impacto que a Demandada lhe confere, ao ponto de determinar o imediato levantamento desse efeito, com o consequente prosseguimento do procedimento que culminará com a celebração do respectivo contrato com a adjudicatária? Adiantamos, desde já, que não.
O que se provou neste incidente, ente o mais, é que: - A UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE procedeu ao lançamento de concurso público para “Aquisição de aplicação informática de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade para o [SCom03...], E.P.E.”, publicitado através de anúncio de procedimento n.º 1318/21, publicado no Diário da República n.º 23, II Série, de 03/02/2021 e no Jornal Oficial da União Europeia de 8/02/2021, com o n.º 2021/S 026-064384; - Em 10/03/2023, este TCAN proferiu acórdão (no Processo n.º 2162/21.4 BEPRT e apenso - nº 397/21.9BECBR), confirmado por acórdão pelo STA de 07.09.2023, referente ao concurso no qual decidiu anular o acto de adjudicação à concorrente “[SCom06...], Lda”, condenando o [SCom03...] a excluí-la do concurso bem assim como a excluir a proposta da concorrente “[SCom05...], Unipessoal, SA” e a emitir novo relatório final devidamente fundamentado, que proceda à avaliação e graduação das concorrentes que deviam permanecer no concurso (as concorrentes [SCom01...] e [SCom02...]). - Em 17/02/2024, no âmbito do procedimento de ajuste direto n.º ...24, a requerente adjudicou à requerida a celebração de “Contrato de Continuidade e Assistência Técnica_ Software Aplicacional de tratamento e Disponibilização de Informação _Plataforma GESTRH”, para o seu serviço de recursos humanos, para o ano de 2024, pelo valor de € 113.714.25. - Em 18/04/2024, o Conselho de Administração do [SCom03...], E.P.E deliberou a adjudicação do procedimento de concurso público para “Aquisição de aplicação informática de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade para o [SCom03...], E.P.E.”, à concorrente “[SCom02...], Lda”. Mais resulta do probatório que foram detectados erros no funcionamento da actual aplicação informática usada pelo [SCom03...] e que são os seguintes: No ano de 2023, foi detetado que o ficheiro gerado pela aplicação informática utilizada pela requerente “Escala 109 – UTHA” estava a processar horários em regime de prevenção como presença física; Em 06/03/2024, o serviço de gestão de recursos humanos comunicou à requerida, através de mensagem de correio eletrónico, que detetou o pagamento indevido de complementos a colaboradoras com horários flexíveis de amamentação; Em abril e maio de 2024, foram reportadas ao serviço de gestão de recursos humanos avarias nos equipamentos de registo de assiduidade; Em 08.05.2024, a requerente reportou à requerida que o número mecanográfico 15649 deixou de ter acesso à visualização da sua equipa, na qualidade de validador de assiduidade; Em maio de 2024, colaboradores da requerente comunicaram ao serviço de gestão de recursos humanos erros nos saldos das escalas. Temos, por conseguinte, um procedimento concursal que se iniciou em 03/02/2021 e que, por vicissitudes várias e que se prendem com a prática de actos de admissão e adjudicação nesse procedimento que vieram a ser declaradas ilegais, levaram a que, nesse mesmo procedimento, por imposição decorrente de decisão judicial transitada em julgado, tivesse que ser proferido novo relatório e consequente novo acto de adjudicação, que veio a ser praticado em 18/4/2024, precisamente o acto impugnado nos autos de contencioso pré-contratual em que vem deduzido o presente incidente. Entretanto, antes da prática de novo acto no procedimento concursal, o [SCom03...], assegurou (em 17/2/2024) para o ano de 2024 através de ajuste directo, a contratação da requerida para a execução de um “Contrato de Continuidade e Assistência Técnica_ Software Aplicacional de tratamento e Disponibilização de Informação _Plataforma GESTRH”, para o serviço de recursos humanos.
Destes dois planos decorre que: i) a delonga do procedimento concursal se deve ao requerente e, por isso, a não concretização do projecto que desenvolveu no sentido da modernização do serviço e que se efectivará através da instalação de aplicação informática de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade mais adequada, de forma a melhor satisfazer o interesse público que reconhecidamente prossegue, não foi alcançado, em virtude da sua actuação no procedimento; ii) se mostra assegurada (para o ano de 2024) a contratação de serviços de assistência técnica da plataforma em uso, o que significa que não está o [SCom03...] desprovido de solução (ainda que transitória) para a gestão dos recursos humanos. Acresce sublinhar que os erros detectados e reportados pelo requerente à requerida no que tange ao desempenho da plataforma informática actualmente usada pelo [SCom03...], não representam prejuízos que se reputem como superiores, por reporte aos interesses privados associados à posição da Autora que quer ver analisada a legalidade da decisão de adjudicação proferida e que, reunidos que estão os pressupostos cumulativos determinantes da suspensão automática dos efeitos do acto impugnado beneficia da solução de princípio escolhida pelo legislador, isto é, a proibição de execução do acto, que só claudica em casos excepcionais, o que não é o caso. Assim, da análise da alegação produzida pelo [SCom03...], que se revela no essencial de cariz informativo e conclusivo, não resultam factos demonstrativos de que a não execução imediata da prestação de serviços conduza a um prejuízo para o interesse público superior ao que resulta para a requerida com o levantamento do efeito suspensivo que originará a celebração do contrato e a sua execução, perdendo muito provavelmente a possibilidade de, em caso de procedência da acção, ver revertida a seu favor essa contratação. Por conseguinte, atento os contornos supra referidos, in casu a alegação e prova efectuada pelo [SCom03...] não permite estabelecer uma relação causal directa entre a manutenção do efeito suspensivo, com a consequente e irremediável afectação do interesse público, permitindo-nos afirmar que a manutenção da suspensão apenas determina a ocorrência das consequências normais da inexecução imediata do contrato, que não são susceptíveis de comprometer o interesse público prosseguido com o procedimento pré-contratual em questão. Não obstante se antever que o interesse da Autora na manutenção do efeito suspensivo é, desde logo, o interesse particular de qualquer concorrente com expectativas de vir a ser o escolhido e das vantagens/benefícios que poderá retirar de uma eventual adjudicação, não se pode esquecer que a impossibilidade absoluta de reconstituição da situação material hipotética, no caso de eventual procedência da acção de impugnação do acto de adjudicação, é algo que se visa afastar com a imposição de um efeito suspensivo e, consequentemente, o interesse da Autora em fazer parte do universo de co-contratantes é, em abstracto, tutelado pelo legislador, que não se basta, neste contexto, com a possibilidade da reintegração da esfera jurídica da impugnantes através de uma tutela meramente indemnizatória. Por essa razão, o efeito suspensivo automático que decorre da interposição da acção pré-contratual, em virtude da solução legislativa consagrada no CPTA, pretende, como já referimos, impedir a ocorrência de situações de facto consumado, resultantes da celebração e execução do contrato, e assegurar que o impugnante tem uma real hipótese de vir a executar o contrato em questão, em caso de procedência da acção, situação que pode ser alterada, através de decisão incidental de levantamento do efeito suspensivo, mas só e quando se prove que os danos para o interesse público decorrentes da manutenção do efeito suspensivo são superiores ao que podem advir para a Autora/requerente do levantamento desse
efeito suspensivo, o que não aconteceu no caso em apreço. Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência do recurso interposto pelo Recorrente, confirmando-se a decisão recorrida que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. * IV. DECISÃO Nesta medida, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente (artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC). Notifique. Porto, 20 de Dezembro de 2024 Maria Clara Ambrósio Ricardo de Oliveira e Sousa Tiago Afonso Lopes de Miranda